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PublicouPietra Branco Alterado mais de 10 anos atrás
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A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E O ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
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PRECONCEITO é uma indisposição, um julgamento prévio, negativo, que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipo.[1] (ter uma idéia firmado sobre algo) . DISCRIMINAÇÃO é o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos tais como a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros. [1] MARQUES, Christiani. O Contrato de Trabalho e a Discriminação Estética. São Paulo: LTr, 2002., p. 176
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violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos personalíssimos
DISCRIMINAÇÃO: violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos personalíssimos
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- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: art. 1º III da CF - ISONOMIA: art 5º, I da CF - OBJETIVO: art. 3º, IV da CF - VEDAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO: no art. 7º, XXX e art 7º, XX OIT: CONVENÇÃO 81 (não discriminação entre homens e mulheres) e CONVENÇÃO 111 (no emprego ou profissão)
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PROTEÇÃO TRABALHISTA NA CLT: art. 372 e seguintes, sobretudo o art
PROTEÇÃO TRABALHISTA NA CLT: art. 372 e seguintes, sobretudo o art. 373-A acrescentado pela Lei 9.799/99: “Art. 373-A: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
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DISCRIMINAÇÃO= VIOLENCIA PSICOLOGICA
PRATICA REPETITIVA: ASSEDIO MORAL
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ASSÉDIO MORAL CONFIGURAÇÃO:Pode se configurar através de agressões verbais, silêncios prolongados, manipulações de atos e desejos.
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1.1ASSÉDIO MORAL NA FAMILIA
.Art. 226 parágrafo 8º da CF: “A familia é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no ambito de suas relações” Lei n /2006 (Maria da Penha) O art. 2º da Lei prevê que “todas as mulheres... terão asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” Já o art. 7º (Capítulo II Das Formas de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) dispõe em seu inciso II sobre a violência psicológica (humilhação, chantagem, limitação do direito de ir e vir, perseguição, etc) além do inciso V que dispõe sobre a violência moral, entendia como calúnia, difamação ou injúria.
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1.2. ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO É PROTECIONISTA VISANDO TUTELAR A DIGNIDADE DO TRABALHADOR PERANTE A SUBORDINAÇÃO AO EMPREGADOR SUBORDINAÇÃO X PODER DIRETIVO
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CLASSIFICAÇÃO: Assédio Horizontal; Assédio Vertical Ascendente; Assédio Vertical Descendente;
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. CONSEQUENCIAS: Danos à saúde Danos nas relações pessoais Danos no trabalho Danos na família
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ERRADICAÇÃO DO ASSEDIO MORAL = ATENUAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO = PRESERVAÇÃO SAUDE PSICOLOGICA E FISICA = PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA TRABALHADORA = EXERCÍCIO DA CIDADANIA
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“NÃO DIGAM NUNCA “ISSO É NATURAL”, AFIM DE QUE NADA
“NÃO DIGAM NUNCA “ISSO É NATURAL”, AFIM DE QUE NADA DEVA PARECER IMPOSSÍVEL DE MUDAR” Bertold Brecht FIM
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