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Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

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Apresentação em tema: "Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres"— Transcrição da apresentação:

1 Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Presidência da República Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI Lourdes Bandeira Subsecretária de Planejamento Adicionar números de usuários

2 O século XX Foi considerado o século das Mulheres.
Mobilizações políticas feministas e de mulheres eclodiram no mundo todo e transformaram as relações sociais. As demandas e contribuições das mulheres alcançaram dimensão e visibilidade inéditas.

3 Marcos de Lutas para o fortalecimento dos Direitos das Mulheres
Dia Internacional da Mulher, definido como o dia 8 de março; Ano da Mulher, 1975; Década de Mulher, que compreendeu os anos entre 1975 e 1985. Ano Interamericano das Mulheres, em 2010.

4 Processo internacional de codificação dos Direitos das Mulheres
Teve início em meados do século XX, sendo as primeiras legislações internacionais específicas para as mulheres: Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres, de 1952; Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas, de 1957; Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos, de 1962.

5 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Cedaw
Proposta em 1979, e em vigência desde 1981, definiu como discriminação contra as mulheres “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tem por objeto ou resultado o prejuízo ou a anulação do reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, social, cultural e civil ou qualquer outro campo”.

6 Cedaw Tornou-se o primeiro tratado internacional sobre os direitos humanos das mulheres, abarcando os direitos políticos, econômicos, civis, sociais e educacionais. Vinte anos após a sua aprovação, em 1999, adotou-se o Protocolo Facultativo à Convenção,que regulamentou a criação de um sistema mais eficiente de acompanhamento do seu cumprimento e garantiu às mulheres o acesso à justiça internacional, de forma mais direta e eficaz.

7 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 1994, é o mais importante acordo internacional sobre a violência contra a mulher. Neste, afirma-se que a violência contra as mulheres infringe, e assim deteriora ou anula, o aproveitamento das mulheres de seus direitos humanos e liberdades fundamentais.

8 Avanços legislativos X Desigualdades
Persistência de práticas discriminatórias que geram lacunas entre a igualdade de jure e a igualdade de fato. As mulheres mesmo representando mais de 50% da população mundial e brasileira, ganham menos, têm menor acesso aos espaços de decisão, sofrem mais violência e vivem a dupla e tripla jornada de trabalho. Situação agravada às discriminações de classe social, raça, etnia, idade e orientação sexual.

9 Mulheres no Poder Judiciário
Dados de 2010 apontam que as mulheres já são 30% na magistratura brasileira e são cerca de 15%, nos Tribunais Superiores. É também crescente o número e o percentual de mulheres advogadas, que já representam quase 45% da categoria.

10 Distribuição dos/as ministros/as dos Tribunais Superiores, por sexo
Distribuição dos/as ministros/as dos Tribunais Superiores, por sexo. Brasil, 2009 Adicionar números de usuários 10

11 Mulheres na Política Em 2006, foram eleitas apenas 45 deputadas federais (8,7% do total) e 123 deputadas estaduais (11,6%) Em 2008, somente mulheres se tornaram vereadoras (12,5%). Em setembro de 2008, a IPU registrou que as brasileiras eram apenas 9% na Câmara Federal, colocando o Brasil 142a colocação no ranking de 188 países.

12 Distribuição de deputados/as federais em exercício, por sexo
Distribuição de deputados/as federais em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões, 2009 Adicionar números de usuários Fonte: Dados da Câmara dos Deputados 12

13 Distribuição de senadores/as em exercício, por sexo
Distribuição de senadores/as em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões, 2009 Adicionar números de usuários Fonte: Dados do Senado Federal 13

14 Assim, as mulheres ingressaram massivamente no mundo público, nas esferas da educação, do trabalho e, em menor proporção, embora cada vez mais, dos espaços de poder e decisão, a exemplo do que vem ocorrendo no Poder Judiciário, mas ainda de maneira não paritária. Os desafios abrangem todas as áreas: mundo do trabalho, família, educação, cultura.

15 Desafios Incorporar novos processos que promovam a igualdade de fato entre mulheres e homens em todas as áreas da vida em sociedade. No âmbito jurídico, é necessário romper com o olhar sexista ainda prevalecente, tanto do ponto de vista da estrutura interna, quanto em relação à demanda social. A Justiça deve ser um espaço fundamental para garantir a autonomia e os direitos humanos das mulheres.

16 Participação nos espaços de poder e decisão
Ampliar a participação feminina em cargos de poder e decisão nas diversas instâncias do poder judiciário. Fortalecer a adoção de medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados.

17 Enfrentamento da violência
Adotar medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados; Ampliar e garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às mulheres, em particular para jovens e adolescentes, em situação de violência. Implementar efetivamente a Lei Maria da Penha, no que tange às seguintes inovações trazidas por esta:

18 Definição das formas de violência doméstica contra a mulher como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; Determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual; Possibilidade de renúncia apenas perante o juiz; Proibição das penas pecuniárias (pagamento de multas ou de cestas básicas);

19 5) Vedação da entrega de intimação pela mulher ao agressor;
6) Retirada dos juizados especiais criminais da competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; 7) Possibilidade de o juiz conceder medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência; 8) Afastamento da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de a ação referente a crime de lesão corporal leve ser condicionada à representação da vítima, cabendo ao Ministério Público apresentar denúncia, ou seja, passando a ação a ser incondicionada.

20 Retrocesso Em 24 de fevereiro de 2010, o STJ julgou e decidiu pela modificação da Lei nº /2006, estabelecendo que não cabe mais ao Estado, por meio do Ministério Público, investigar e punir a violência doméstica contra a mulher, nos casos de lesão corporal leve, independentemente da vontade da vítima, devendo aguardar pela representação desta, que prescreve no prazo de 6 meses após o acontecimento do fato. Além disso, no caso de renúncia da vítima, a ação deve ser arquivada pela Justiça. Assim, a decisão da referida Corte acarretou um retrocesso justamente num dos pontos em que a Lei Maria da Penha havia conquistado um grande avanço.

21 Papel do Poder Judiciário
A Cedaw exorta os países a assegurar que a Convenção e a legislação nacional correlata sejam parte integrante da educação e treinamento das autoridades judiciárias, inclusive juízes, advogados, promotores e defensores públicos, bem como do currículo das universidades, de forma a estabelecer firmemente no país uma cultura legal de apoio à igualdade de gêneros e não-discriminação. Essa responsabilidade está também nas nossas mãos.


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