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Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho: alguns aspectos

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Apresentação em tema: "Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho: alguns aspectos"— Transcrição da apresentação:

1 Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho: alguns aspectos
Ministro Cláudio Brandão

2 Visão Geral

3 Princípios Segurança jurídica Isonomia Proteção da confiança
Duração razoável do processo Interpretação constitucional Princípios e normas fundamentais Cooperação mútua (sujeitos do processo) Valorização da decisão de mérito Garantia do contraditório (efetivo) – arts. 9° e 10 Possibilidade de influenciar no resultado

4 Aplicação Art Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Auxilia Completa Efetividade

5 Controvérsias Ordem cronológica de julgamentos - art.
Elevação das penalidades Sucumbência recursal (§ 1°, art. 85) Honorários cumulativos Ampliação da gratuidade (depósito judicial - § 1° , VIII, art. 98) Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica – arts. 133 e segs. Procedimento Amicus curiae (art. 138) - geral Impedimento ou suspeição (arts e 145) Negócio processual (art. 190) Calendário (art. 191)

6 Controvérsias Prazos em dias úteis (arts. 219, CPC e 775, CLT)
Prazos em dobro (art. 229) Nova disciplina das tutelas De urgência (arts. 300 e segs) Probabilidade do direito Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo De evidência (art. 311) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório Prova restrita a documentos e tese firmada em casos repetitvos ou súmula vinculante Improcedência liminar do pedido (art. 332) Ampliação dos casos

7 Controvérsias Utilização de prova emprestada (art. 372)
Observância do contraditório Inversão do ônus da prova (art. 373, § 1°) Casos previstos em lei Peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário Validade (autenticação) de documento sem impugnação (art. 411, III)

8 Decisões - Fundamentação
Nulidade quando (art, 489, § 1°): Valer-se de paráfrases Conceitos jurídicos indeterminados, sem particularização Motivos passíveis de utilização em qualquer decisão Não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar conclusão adotada pelo julgador Limitar-se a invocar precedente, súmula, sem adequação ao caso Deixar de observar precedente, súmula, sem identificar distinção

9 Sentença Possibilidade de conhecimento de ofício de fatos posteriores (consitutivo, modificativo ou extintivo) – art. 493 – observância do contraditório Hipoteca judiciária, independentemente de ordem judicial Elevação do valor que dispensa a remessa de ofício (art. 496, § 3o.) Dispensa da remessa, quando fundada em súmula do TST, acórdão do STF ou TST em IRRRR, acórdão do TRT em IRDR ou assunção de competência, súmula adminstrativa

10 Sentença Possibilidade de protesto (art. 517)
Limitação da penhora, em caso de cálculos aparentemente equivocados (art. 524, § 1°)

11 Recurso Ordinário Julgamentos não unânimes (art. 942)
Julgamento por meio eletrônico (art. 945) Recursos sem sustentação

12 IRDR Pressupostos (art. 976) Reclamação (art. 988)
Repetição de processos sobre mesma questão de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Reclamação (art. 988)

13 Lei n /14

14 Unidade Sistêmica – Lei n. 13.015
Uniformização das teses jurídicas Força obrigatória dos precedentes judiciais IUJ IRRR Assunção de Competência IRDR (art. 976 e segs. NCPC) Repetição de processos Mesma questão unicamente de direito; Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Tese aplicada aos casos em andamento e futuros Cabimento de Reclamação – arts. 985, § 1°, 988 e segs., NCPC Cumprimento imediato – art. 993, NCPC

15 Incidente de Uniformização de Jurisprudência

16 Regras gerais Cabimento Legitimados Julgamento
Decisões atuais e conflitantes no TRT (§ 4°) Divergência sem uniformização (IN 37/15, art. 1., I) Decisão “renintente” pós IUJ (IN 37/15, art. 1., II) Legitimados Partes MPT Ministro Relator (originária - § 4°) Presidente ou Vice-Presidente do TRT (delegada - § 5°) Julgamento TRT – Regimento Interno

17 Regras gerais Efeitos da decisão do Relator (IN 37/15, art. 2.)
Irrecorribilidade Suspensão do processo matriz Devolução ao TRT para julgamento Alcance para temas remanescentes (art. 5.) Devolução dos demais processos Ciência ao Presidente do TST Ciência ao Presidente da CJPN Suspensão e devolução de todos os processos no TST IUJ sobre temas remanescentes (TRT – art. 5.) Restrição Cabimento em RR Julgamento do AIRR

18 Regras gerais Decisão (§ 6°) Efeitos
Súmula Tese jurídica prevalecente Efeitos Restrição quanto ao cotejo (§ 6° e art. 4., Ato) ) Ausência de conflito com súmula ou OJ do TST Isolamento do Tribunal Vinculante (?) Novo CPC (art. 927, V) Reclamação (art. 985, § 6°, NCPC) Circunstâncias fático-jurídicas distintas Decisão fundamentada Possibilidade de suspensão de ROs Criação do BANJUR (art. 7., IN 37/15)

19 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
Desembargador do TRT em sede de RO – Art. 476, caput, CPC Decisões atuais e conflitantes – Art. 896,§ 4º, CLT INSTAURAÇÃO DO I.U.J.R. (Art. 896, § 3º, da CLT) – decisão irrecorrível (Art. 896, § 5º, CLT) Presidente do TRT – no Juízo de admissibilidade (Art. 896, § 5º, CLT) RR já interposto - Art. 896, § 4º, CLT Ministro do TST Relator do RR já admitido (Art. 896, § 5º, da CLT) - retorno dos autos ao TRT (Art. 896, § 4º, CLT) De ofício ou mediante provocação das partes ou do MPT – Art. 896, § 4º, CLT Possibilidade de determinação de suspensão dos RO´s não julgados, conforme os RITRT´s Decisão regional consonante com Súm. ou O.J. do TST – não retorna – Relator denega seguimento (Art. 5º, Ato/TST

20 UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
Julgamento do I.U.J.R. Súmula ou Tese Jurídica Predominante do TRT R.O.´s interpostos não julgados RR já admitidos (Art. 3º Ato/TST) RR aguardando desp. admissibilidade/TRT Julgamento conforme decisão do I.U.J.R. Decisão conforme a decisão do I.U.J.R. – prosseguimento na análise da admissibilidade do RR Decisão contrária à decisão do I.U.J. R. - retorno dos autos à turma do TRT para rejulgar Decisão contrária à decisão I.U.J.R.: retorno ao TRT para adequação (art. 3º Ato/TST), com reabertura do prazo recursal quanto aos pontos alterados e com novo juízo de admissibilidade, se for o caso EXCEÇÃO Se a decisão estiver conforme súmula ou O.J. do TST: não determinação de retorno e julgamento do RR pelo TST (Art. 3º Ato/TST)

21 Incidente de Recursos de Revista Repetitivos

22 Estrutura procedimental
Admissibilidade Deliberação da Turma Multiplicidade de recursos Idêntica questão de direito Afetação Decisão da SBDI-1 (maioria simples) Remessa de processos Possibilidade de suspensão no TST e TRTs Competência SBDI-1 ou Pleno

23 Estrutura procedimental
Instrução Solicitação de processos aos TRTs Maior abrangência Designação de relator e revisor Coleta de informações Audiências públicas Amicus curiae Suspensão dos recursos idênticos no TST Recursos de revista e de embargos Parecer do MPT

24 Estrutura procedimental
Julgamento Denegação de recursos sobrestados Tese idêntica no acórdão recorrido Retratação pela Turma Tese contrária no acórdão recorrido Reexame de admissibilidade (manutenção) Obrigatoriedade do precedente Exceção – distinguishing – (§ 16) Superação – overruling (§ 17) Possibilidade de modulaçã Matéria constitucional Admissibilidade para o STF

25 Afetação da Competência

26 Regras Gerais Recurso de Embargos (§ 13) Relevância da matéria
Desnecessidade de recursos repetitivos Conceito jurídico indeterminado Social Econômica Jurídica Política (judiciária) Decisão da maioria da SBDI-1

27 Correção de Defeito Formal

28 Correção de defeito formal
Natureza Forma da prática do ato Não alcança conteúdo do ato Alcance (§ 11) Todos os recursos (?) Forma do ato Pressupostos extrínsecos Preparo Representação Regularidade formal Restrição Intempestividade Atos inexistentes Conteúdo do ato Erro grosseiro

29 Correção de defeito formal
Hipóteses Recurso Assinatura apenas nas razões (OJ 120 SDI1) Custas GRU, DARF, SIAF Depósito Autenticação e dados identificadores Documentos Autenticação apenas na face (OJT 23 da SDI-1) Mandato Assinatura sem identificação Ata de audiência (sem mandato expresso) – OJ 286, I SDI1

30 Preparo Oportunidade de sanar defeito – art. 1.007, NCPC
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Compatibilidade (?)

31 Agravo de Instrumento

32 Dispensa do depósito Contrariedade a jurisprudência uniforme (Art. 899, § 8º) Súmula Orientação Jurisprudencial Exceção (Art. 23, Ato nº 491/2014) Outro tema não pacificado

33 Embargos de Declaração

34 Embargos de Declaração
Atribuição de efeito modfficativo Intimação da parte contrária Interrupção do prazo para as partes Exceção - inexistentes Intempestividade Irregularidade de representação Sem assinatura

35 Obrigado!


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