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Interpretação – espécies, efeitos, escolas

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Apresentação em tema: "Interpretação – espécies, efeitos, escolas"— Transcrição da apresentação:

1 Interpretação – espécies, efeitos, escolas
FILOSOFIA DO DIREITO Interpretação – espécies, efeitos, escolas 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

2 Espécies de interpretação
As espécies de interpretação se dividem: quanto ao agente, quanto à natureza, quanto aos seus efeitos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

3 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Agente Público autêntica judicial administrativa Privado doutrinal 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

4 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Autêntica: Aquela em que a própria lei revela o sentido de outra norma jurídica. O ECA, no artigo 2º, regula o significado de criança e adolescente para fins de aplicação de normas referentes a estes sujeitos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

5 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Judicial: Aquela realizada pelos órgãos do poder judiciário, juízes e tribunais no sentido de direcionar a interpretação da lei. Ele vincula apenas as partes envolvidas no processo, a não ser que gere uma Súmula Vinculante oriunda do STF quando 2/3 dos 11 ministros, em plenário, decidem no mesmo sentido gerando efeitos erga omnes, ou seja, para todos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

6 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Administrativa: Aquela realizada pelos órgãos públicos no exercício da função administrativa para dar executividade à lei, através de decretos, portarias ou outro ato administrativo regulamentar. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

7 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Privada doutrinal: Aquela proveniente da communis opinio doctorum (opinião comum dos cultores do direito) condensada em livros, artigos, pareceres, preleções, comentários. Sua força está no caráter científico, lógico e especulativo. Não é dogmática como as anteriores, mas está ligada diretamente à ciência do direito. A exposição de motivos das leis pertence a essa categoria. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

8 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Natureza gramatical lógica histórica próxima remota teleológica sistemática 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

9 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Gramatical: Procura fixar o sentido das palavras contidas no texto jurídico uma vez que elas tem mais de um sentido. Primeiro, deve-se buscar sua consistência onomasiológica, isto é, o sentido dos vocábulos e sua correspondência com a realidade que eles designam. Depois, verificar seu âmbito semasiológico, ou seja, a significação normativa da palavra. A palavra, nesse sentido, não é apenas um recurso linguístico. O sentido da palavra é o ponto de partida, mas deve ser interpretada no seu contexto. Assim, ela pode assumir um sentido popular, histórico, técnico, lógico, teleológico, etc. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

10 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Lógica: Visa a busca da racionalidade da norma dentro do ordenamento jurídico. O procedimento lógico é aquele baseado em proposições que oram afirmam, ora negam juízos de valor. A é B, A é não B, ou A ou B, A e B, se é A deve ser B. Silogismo da norma que o intérprete deve operar. Mas a ratio legis se distingue da occasio legis. LICENÇA MATERNIDADE PARA PAI VIÚVO 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

11 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Histórica: É a reconstituição de seu conteúdo original no momento que a norma foi elaborada e com o evoluir do tempo busca-se compreender o seu sentido para se adequar à realidade. Próxima quando se busca seu sentido original na mente do legislador no momento em que foi feita. A interpretação torna-se histórico-evolutiva a fim de contemplar a situação atual. Esta que é chamada de histórico-remota. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

12 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: A técnica histórico-teleológica visa os fins sociais da norma ou o bem comum. Esta é um princípio contido no artigo 5º da LINDB: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

13 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação extensiva restritiva declaratória ab-rogante 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

14 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação extensiva: Ocorre quando o legislador disse menos em vez de dizer mais. A norma precisa ser ampliada para possibilitar sua aplicação ao caso concreto. Exemplo, artigo 1337, § único, do CC: O comportamento antissocial pode ser ampliado para atingir o locatário, o usufrutuário, comodatário ou qualquer pessoa tenha a posse direta da coisa, por extensão. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

15 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação restritiva: O alcance da lei menos amplo do que indica o comando normativo. Conforme o exemplo anterior, o intérprete apenas aplica a norma para o condômino, ou seja, o coproprietário do imóvel. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

16 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação declaratória: O alcance da lei é aquele exatamente indicado pelos seus termos. A pena privação de liberdade não pode ser superior a 30 anos (art. 75, CP). 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

17 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação ab-rogante: É aquela fixa por critérios cronológico, temporal ou da especialidade. Servem para afastar as incompatibilidades no sistema jurídico devolvendo a ele seu caráter unitário a harmônico. Assim, a norma superior prevalece sobre a inferior (CF está das leis infraconstitucionais); a norma anterior prevalece sobre a posterior (o CC deve ser aplicado para os negócios realizados durante sua vigência afastando o Novo CC); A lei especial prevalece sobre a lei geral (A Lei de Execução Penal aplica-se em detrimento do CP que é aplicado apenas subsidiariamente). Porém, quando há uma incompatibilidade de segundo grau (dois critérios ao mesmo tempo) a exemplo das leis e , ambas são especiais e ambas entraram em vigor no mesmo dia, o conflito se resolve pelo critério hierárquico, devendo se observar os princípios gerais de direito (ex.: aplica-se a lei mais benéfica ao réu). 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

18 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Escola dogmática: também chamada de exegética, seus seguidores que todo o direito está disciplinado nos Códigos, sem lacunas ou omissões, obedecendo uma interpretação literal da lei de modo que o legislador é um ser perfeito e sua autoridade inquestionável. Surgiu com o Código de Napoleão, em 1804, na França. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

19 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Escola histórico-evolutiva: A norma jurídica legal ou costumeira é produto da sociedade e não da vontade do legislador. Este apenas declara o direito que toma vida própria, corrobora a vontade da norma ao aspecto histórico e evolutivo que muda ao longo do tempo. Vai além de critérios técnicos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

20 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Escola livre de direito: admite as lacunas da lei que deve ser preenchida com sistematização adequada, admite outras fonte além da lei, reconhece a autoridade do intérprete da norma que desloca-se do legislador para o julgador, permite o limite do razoável para situações não previstas, dá ênfase à fontes costumeiras, judiciais, doutrinária ou populares. Ampla aplicação dos princípios gerais de direito. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS


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