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INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONSENSUAL: EXPERIENCIA DE BELO HORIZONTE

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Apresentação em tema: "INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONSENSUAL: EXPERIENCIA DE BELO HORIZONTE"— Transcrição da apresentação:

1 INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONSENSUAL: EXPERIENCIA DE BELO HORIZONTE
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONSENSUAL: EXPERIENCIA DE BELO HORIZONTE TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO – TCG SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SUSPAD Marina Esteves Lopes Corregedora Geral do Município de Belo Horizonte

2 Lógica dos Instrumentos de Controle Consensual:
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Lógica dos Instrumentos de Controle Consensual: Fracasso do modelo fundado no positivismo de que o cumprimento da lei gera eficiência Controle-Sanção para Controle Consensual Controle-repressão pelo controle-impulso

3 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Lógica dos Instrumentos de Controle Consensual: Os mecanismos de controle, que deixam de ser estritamente sancionatórios – visão típica do Direito concebido como ordem de coerção –, para se afirmar como meio de planejamento e pacificação negociada das controvérsias na ordem interna

4 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
FUNDAMENTO LEGAL: - CF preâmbulo - solução pacífica das controvérsias CF Art. 71, IX, define controle interno e externo Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), art. 59, § 1º, prevê alerta dos órgãos de controle Lei de Ação Civil Pública trata do compromisso de ajustamento de conduta Ainda em tramitação, o Anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Pública Federal também prevê que os órgãos de controle podem propor a assinatura de TAGs para efeito de afastar a aplicação de penalidades e adequar os atos. - STF - Súmula n. 473, reconheceu o autocontrole como prerrogativa da Administração para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos, bem como para revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade.

5 TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO DECRETO Nº , DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 Instrumento de controle consensual, decorrente das auditorias de conformidade e operacionais, ou de situações identificadas pela Controladoria-Geral do Município que recomendem a sua adoção, celebrado entre o gestor do órgão, entidade, programa ou projeto auditado e o órgão responsável pelo controle interno.

6 TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO Art O Termo de Compromisso de Gestão - TCG conterá: I - identificação sucinta das partes envolvidas; II - cláusulas contendo obrigações e metas assumidas pelas partes; III - prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas; IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento. § 1º - O TCG obriga os signatários à adoção das providências previstas nas respectivas cláusulas e será monitorado regularmente pela Auditoria-Geral do Município, a qual poderá solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento. § 2º - Será instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos TCGs celebrados.

7 TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO TCG – TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO § 3º - A etapa de monitoramento a que se refere o § 1º deste artigo consiste na avaliação, pela Auditoria-Geral do Município, das justificativas apresentadas e da comprovação das providências adotadas, aprovadas pelo gestor do órgão ou entidade auditada, em relação aos compromissos constantes do TCG, após transcurso dos prazos pactuados. § 4º - O não cumprimento das obrigações previstas no TCG pelos signatários autoriza a sua rescisão, devendo o Controlador-Geral do Município dar ciência do fato ao Prefeito e ao órgão de controle externo competente, sem prejuízo das responsabilidades funcionais a serem apuradas em processo específico. § 5º - Eventuais solicitações de alteração de conteúdo e de prazos constantes dos TCG deverão ser apresentadas à Controladoria-Geral do Município. .

8 Suspensão Processo Administrativo Disciplinar
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Suspensão Processo Administrativo Disciplinar SUSPAD Art. 225A Estatuto do Servidor – Lei Municipal 7169/96 Decreto Municipal n /2011 Objetivos: desburocratizar e tornar menos dispendiosos os processos; dar satisfação imediata à sociedade conferir maior celeridade aos processos instaurados pela Corregedoria – princípio da economia processual; permitir a auto-recuperação do servidor nas infrações de baixo potencial lesivo à disciplina interna da Administração. 

9 Suspensão Processo Administrativo Disciplinar
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Suspensão Processo Administrativo Disciplinar SUSPAD Adesão é voluntária - A adesão à SUSPAD não configura confissão de culpa do agente público; A SUSPAD não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado, obtenha progressão de carreira, tome posse em cargo ou função em comissão, de confiança ou eletivo;

10 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
As condicionantes poderão ser propostas cumulativa ou alternativamente, dependendo da natureza e da gravidade da suposta falta; Se ocorreu dano, deverá ser feita a reparação; A suspensão será interrompida, caso ocorra nova falta disciplinar ou o descumprimento da condicionante da SUSPAD;

11 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
A SUSPAD pode ser cancelada a pedido do agente público beneficiario; Ao término do prazo e cumprida a condicionante, é declarada extinta a punibilidade (publicação de despacho no DOM); O prazo da suspensão não conta para fins de prescrição;

12 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Não se aplica a SUSPAD: ao agente público que tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; tenha outro processo administrativo disciplinar suspenso; durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade ; no caso da condenação criminal transitada em julgado ; e ainda quando a infrações disciplinares que possam ser tipificadas como:  I - crimes contra a Administração Pública;  II - crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) ano;  III - atos de improbidade administrativa;  IV - casos de abandono de cargo, função ou emprego; V - casos de acúmulo ilícito de cargos, funções ou empregos.

13 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CONDICIONANTES DA SUSPAD: Prestação de serviços voluntários (nos termos da Lei Federal nº 9.608/98) em entidades designadas pela Corregedoria-Geral e em horários compatíveis com a jornada de trabalho; Comparecimento bimestral à Corregedoria-Geral, fora do horário de trabalho, para apresentar declaração da chefia imediata, referendada pelo Secretário Adjunto e o Secretário da pasta, atestando, no período: - o cumprimento dos deveres; - o não cometimento de infrações; - o desempenho satisfatório das atribuições.

14 CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Quadro Comparativo: Ano Adesões Recusas Revogação Extinção 2010 133 45 84 112 2011 164 135 38 69 2012 230 320 32 88 2013 (agosto) 102 15 13


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