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SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS -

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Apresentação em tema: "SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS -"— Transcrição da apresentação:

1 SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS -
(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

2 “Todo aquele que construir uma casa que por má construção cause danos a terceiros será DECAPITADO”
Código de Hamurábi, séc. XVII A. C.

3 REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO (SHST)

4 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Convenções da OIT 1937: Convenção n.º 62 – Convenção de Prescrições de Segurança (Construção) 1988: Convenção n.º 167 – Convenção da Segurança e Saúde na Construção

5 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Directivas Comunitárias 1989: n.º 89/391/CEE (Directiva Quadro SHST) 1989: n.º 89/106/CEE (Directiva Produtos da Construção) 1992: n.º 92/57/CEE (Directiva Estaleiros)

6 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Legislação Nacional 1958: Decreto-Lei n.º (Reg. Seg. Trab. Const. Civil) 1965: Decreto-Lei n.º (Reg. Inst. Prov. Pess. Emp. Obras) 1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro) 1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos da Construção) 1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros) 2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva Estaleiros)

7 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho (Alterado, por ratificação pela Lei 7/95, de 29 de Março e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).

8 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.

9 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril, altera o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro (artº 8º, artº 9º, artº 12º, artº 13º, art 15º e artº21 e cria o artº 9º-A).

10 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis nº 7/95, de 29 de Março, e nº 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

11 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Artigo 277º do Código Penal Infracções de regras legais, regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.

12 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, que altera o D. L. nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

13 Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção
Artigo 144º - Define o exercício de actividade profissional não autorizado, e responsabiliza, solidariamente, o Dono da Obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.

14 LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.
Actuação sobre os componentes materiais do trabalho: Locais e Ambiente; Máquinas e Ferramentas; Materiais; Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos; Processos Produtivos.

15 LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.
Actuação ao nível das relações Homem/Componentes Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. Actuação ao nível da formação e da qualificação profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de segurança e saúde no trabalho.

16 LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.
Desenvolvimento da circulação da informação adequada à construção de redes de prevenção de riscos profissionais, desde o local de trabalho até ao Plano Nacional.

17 ACTO ÚNICO EUROPEU Segurança dos Produtos (Artº 100º - A)
Princípio Base – Estabelecimento de normas que visam a harmonização das disposições aplicáveis. Objectivo – Nível de protecção elevado de segurança e saúde para os Utilizadores/Consumidores. Âmbito – Concepção, fabrico e comercialização. Destinatários – Fabricantes, Importadores e Comerciantes. Requisitos – Directivas, especificações técnicas, etc... Limites – Não podem ser comercializados produtos que não observem as exigências, e não se pode aprovar ou manter legislação que disponha em sentido contrário.

18 ACTO ÚNICO EUROPEU SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A) Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados Membros. Objectivo – Harmonização progressiva das legislações Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados Membros. Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer actividade conexa com o processo produtivo. Destinatários – Os trabalhadores. Requisitos – Exigências mínimas. Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis com o Tratado da União.

19 Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros

20 Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
Princípios orientadores; Identificação dos Intervenientes em matéria de segurança e saúde; Novos instrumentos/documentos de prevenção de riscos profissionais

21 Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
OBJECTIVO: Assegurar a Coordenação de Segurança e Saúde na Fase de Projecto e na Fase de Construção/Obra.

22 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Objecto
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. Estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpões para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

23 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Âmbito
O âmbito de aplicação corresponde ao definido no art.º 2 do D.L. n.º 441/91, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. É aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, que consistem nomeadamente ...

24 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Âmbito
Não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas. Não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.

25 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Estaleiros temporários ou móveis: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engª Civil, cuja lista consta do anexo I, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos; Estaleiros temporários ou móveis: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do art.º 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos;

26 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Dono da Obra: a pessoa, singular ou colectiva, por conta da qual a obra é realizada; Dono da Obra: a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;

27 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Autor do projecto da obra: a pessoa singular ou colectiva por conta da qual a obra é realizada; Autor do projecto da obra: a pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou participa na elaboração do projecto da obra;

28 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a fase do projecto, as tarefas de coordenação previstas no diploma; Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a realização do projecto da obra: a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração do projecto as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

29 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação previstas no diploma; Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no diploma;

30 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Fiscal da Obra: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada do controlo da execução da obra, por conta do dono da obra; Fiscal da Obra: a pessoa singular ou colectiva que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização da execução da obra, de acordo com o projecto aprovado, bem como do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar;

31 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Técnico responsável da obra: o técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares; Responsável pela direcção técnica da obra: o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro;

32 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições
Director da Obra: o técnico designado pelo empregador para assegurar a direcção efectiva do estaleiro; Responsável pela direcção técnica da obra: o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro;

33 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições
Director técnico da empreitada: o técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada; Empregador: a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;

34 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições
Entidade Executante a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra

35 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições
Equipa de Projecto: conjunto de pessoas reconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra; Representante dos trabalhadores: a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhos nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

36 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições
Subempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de contstrução civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante; Trabalhador independente: a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.

37 Principais Intervenientes
Dono da Obra Autor do Projecto da Obra Fiscalização Empreiteiro

38 Principais Intervenientes
NOVOS INTERVENIENTES Coordenador de Segurança e Saúde durante a realização do Projecto Coordenador de Segurança e Saúde durante a execução da Obra ou Director de Obra (DL 155/95)

39 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Projecto da Obra 1. A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no art.º 4.º do D.L. 441/91. Princípios gerais do projecto da obra 1. A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

40 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Projecto da Obra 2. O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos Princípios gerais do projecto da obra 2. Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes domínios: a) As opções arquitectónicas; b) As escolhas técnicas desenvolvidas no projecto incluindo as metodologias relativas aos processos e métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a incorporar na edificação;

41 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Projecto da Obra Princípios gerais do projecto da obra c) As definições relativas aos processos de execução do projecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas especialidades, as condições de implantação da edificação e os condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos; d) As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização;

42 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Projecto da Obra Princípios gerais do projecto da obra e) Os riscos especiais para a segurança e saúde enumerados no art.º 7.º, podendo nestes casos o autor do projecto apresentar soluções complementares das definições consagradas no projecto; f) As definições relativas à utilização, manutenção e conservação da edificação.

43 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde 1. Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde. Coordenadores de segurança 1. O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto: a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no art.º 7.º; b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

44 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde 2. Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde. Coordenadores de Segurança 2. O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

45 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde 3. Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenadores em matéria de segurança e saúde, o empregador deve designar um director da obra. Coordenadores de Segurança 3. A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos: (art.º 9.º); 4. A coordenação de segurança em projecto e em obra pode ser objecto de uma declaração conjunta ou de declarações separadas.

46 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde 4. A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma. Coordenadores de Segurança 5. A declaração ou declarações referidas devem ser comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.

47 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde Coordenadores de Segurança 6. O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.

48 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Coordenação de segurança e saúde Responsabilidades dos intervenientes A nomeação dos coordenadores em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.

49 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 1. A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um PSS que estabeleça as regras a observar no mesmo. Planificação da segurança e saúde no trabalho 1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o PSS para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro; 2. Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o PSS deve ser reformulado em função da evolução do projecto.

50 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Planificação da segurança e saúde no trabalho 3. O PSS será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra. 4. O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro

51 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 2. A elaboração do PSS deve ter em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro. Plano de segurança e saúde em projecto 1. O PSS em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais, nomeadamente: (art.º 6.º)

52 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 3. Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II, o PSS deve incluir medidas adequadas a tais riscos. Plano de segurança e saúde em projecto 2. O PSS deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os seguintes aspectos:

53 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 4. O dono da obra deve remeter o PSS ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da obra. Plano de segurança e saúde em projecto

54 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 5. Quando as especificações do PSS se revelarem desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores devem propor as alterações necessárias ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou ao director da obra; Plano de segurança e saúde em projecto

55 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 6. Quando, no decurso da execução da obra, se verifique que as especificações do PSS são desadequadas, os trabalhadores devem informar desse facto o coordenador da obra em matéria de SS ou o director da obra. Plano de segurança e saúde em projecto

56 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde 7. O IDICT pode, quando o entender justificado, notificar o dono da obra para lhe ser remetido o PSS. Plano de segurança e saúde em projecto 3. A IGT pode determinar ao dono da obra a apresentação do PSS em projecto

57 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Obras Públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação 1. No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, o PSS em projecto deve: a) Ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso; b) Ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas, qualquer que seja o tipo de procedimento adoptado no concurso.

58 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Obras Públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação 2. No caso de obra particular, o dono da obra deve incluir o PSS em projecto no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.

59 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Desenvolvimento do PSS para a execução da obra 1. A entidade executante deve desenvolver e especificar o PSS em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta: (art.º 11.º)

60 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Desenvolvimento do PSS para a execução da obra 2. O PSS para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III.

61 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Desenvolvimento do PSS para a execução da obra 3. O Subempreiteiro pode sugerir e a entidade executante pode promover soluções alternativas às previstas no PSS em projecto, desde que não diminuam os níveis de segurança e sejam devidamente justificadas.

62 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aprovação do PSS para a execução da obra 1. O desenvolvimento e as alterações do PSS devem ser validadas tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovadas pelo dono da obra, passando a integrar o PSS para a execução da obra.

63 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aprovação do PSS para a execução da obra 2. O PSS pode ser objecto de aprovação parcial, nomeadamente se não estiverem disponíveis todas as informações necessárias à avaliação dos riscos e à identificação das correspondentes medidas preventivas, devendo o plano ser completado antes do início dos trabalhos em causa.

64 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aprovação do PSS para a execução da obra 3. O dono da obra deve dar conhecimento por escrito do PSS aprovado à entidade executante, a qual deve dar conhecimento aos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados, antes da respectiva intervenção no estaleiro, da totalidade ou parte do plano que devam conhecer por razões de prevenção.

65 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aprovação do PSS para a execução da obra 4. O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes que o dono da obra comunique à entidade executante a aprovação do PSS. 5. As alterações do PSS devem ter em conta o disposto no art.º 11.º e nos n.º 1 a 3 do presente art.º.

66 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aplicação do PSS para a execução da obra 1. A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do PSS para a execução da obra. 2. O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o PSS para a execução da obra

67 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aplicação do PSS para a execução da obra 3. A entidade executante deve assegurar que o PSS e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a SHST que nele trabalhem.

68 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aplicação do PSS para a execução da obra 4. Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o PSS para a execução da obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante ou o dono da obra.

69 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Plano de segurança e de saúde Aplicação do PSS para a execução da obra 5. A IGT pode determinar à entidade executante a apresentação do PSS para a execução da obra.

70 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 1. Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS de acordo com o n.º 4 do art.º 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.

71 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos: a) A identificação, caracterização e duração da obra; b) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa; c) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;

72 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos: d) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrogeológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos; e) Os procedimentos a adoptar em situações de emergência.

73 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 3. O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas; 4. A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição;

74 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 5. As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a SHST que nele trabalhem;

75 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Fichas de procedimentos de segurança Não existem Fichas de procedimentos de segurança 6. A IGT pode determinar à entidade executante a apresentação das fichas de procedimentos de segurança.

76 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia 1. Quando se preveja a utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou quando o prazo total previsível de execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obra deve comunicar à IGT a abertura do estaleiro. Comunicação Prévia 1. O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à IGT quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações: a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondentes ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos trabalhadores.

77 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia 2. A comunicação prévia a que se refere o n.º anterior é feita de acordo com o anexo III; Comunicação Prévia 2. A comunicação prévia referida no n.º anterior deve ser datada, assinada e indicar:

78 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia ANEXO III 1. Data da comunicação; 2. Endereço completo do estaleiro; 3. Dono(s) da obra, nome(s) e endereço(s); 4. Natureza da obra; 5. Autor(es) do projecto, nome(s) e endereço(s); 6. Fiscal(ais) da obra, nome(s) e endereço(s); Comunicação Prévia a) Endereço completo do estaleiro; b) A natureza e a utilização previstas para a obra; c) O dono da obra, o autor ou autores do projecto e a entidade executante, bem como os respectivos domicílios ou sedes; d) O Fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança em projecto e em obra, bem como os respectivos domicílios;

79 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia ANEXO III 7. Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço e número de inscrição na câmara municipal; 8. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s); 9. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) e endereço(s); Comunicação Prévia e) O director técnico da empreitada e o representante da entidade executante, se for nomeado para permanecer no estaleiro durante a execução da obra, bem como os respectivos domicílios, no caso de empreitada de obra pública; f) O responsável pela direcção técnica da obra e o respectivo domicílio, no caso de obra particular; g) As datas previstas para início e termo dos trabalhos no estaleiro;

80 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia h) A estimativa do n.º máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes que estarão presentes em simultâneo no estaleiro ou do somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores, consoante a comunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) do n.º 1. i) A estimativa do n.º de empresas e de trabalhadores independentes a operar no estaleiro; j) A identificação dos subempreiteiros já seleccionados. Comunicação Prévia ANEXO III 10. Director da obra, nome e endereço; 11. Datas previsíveis de início e termo dos trabalhos no estaleiro; 12. Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, presentes em simultâneo no estaleiro; 13. Estimativa do n.º de empresas e de trabalhadores independentes no estaleiro. 14. Identificação das empresas já seleccionadas.

81 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia 3. Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicação de abertura do estaleiro deve ser comunicada ao IDICT. Comunicação Prévia 3. A Comunicação prévia deve ser acompanhada de: a) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenador de segurança em projecto, identificando a obra; b) Declaração da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.

82 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia 4. Deve ser afixada no estaleiro, em local bem visível, cópia da comunicação efectuada nos termos dos n.º anteriores. Comunicação Prévia 4. O dono da obra deve comunicar à IGT qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante.

83 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Comunicação Prévia Comunicação Prévia 5. O dono da obra deve comunicar mensalmente a actualização dos elementos referidos na alínea j) do n.º 2 à IGT; 6. A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível.

84 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra 1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para preservar a segurança e saúde de quem os executar.

85 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra 2. A CT da obra deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação completa do dono da obra, do autor ou autores do projecto, dos coordenadores de segurança em projecto e em obra, da entidade executante, bem como de subempreiteiros ou trabalhadores independentes cujas intervenções sejam relevantes nas características da mesma;

86 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra b) Informações técnicas relativas ao projecto geral e aos projectos das diversas especialidades, incluindo as memórias descritivas, projecto de execução e telas finais, que refiram os aspectos estruturais, as redes técnicas e os sistemas e materiais utilizados que sejam relevantes para a prevenção de riscos profissionais;

87 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra c) Informações técnicas respeitantes aos equipamentos instalados que sejam relevantes para a prevenção de riscos profissionais; d) Informações úteis para a planificação da segurança e saúde na realização de trabalhos em locais da obra edificada cujo acesso e circulação apresentem riscos.

88 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra 3. O dono da obra pode recusar a recepção provisória da obra enquanto a entidade executante não prestar os elementos necessários à elaboração da CT, de acordo com o n.º anterior.

89 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Compilação técnica da obra Compilação técnica da obra 4. Em intervenções posteriores que não consistam na conservação, reparação, limpeza da obra, ou outras que afectem as suas características e as condições de execução de trabalhos ulteriores, o dono da obra deve assegurar que a CT seja actualizada com os elementos relevantes

90 Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho
DONO DA OBRA

91 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do dono da obra Obrigações do dono da obra a) Nomear os Coordenadores de segurança em projecto e em obra nas situações referidas nos n.º 1 e 2 do art.º 9.º; b) Elaborar ou mandar elaborar o PSS, de acordo com os art.º 5.º e 6.º; c) Assegurar a divulgação do PSS, de acordo com o disposto no art.º 8.º;

92 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do dono da obra Obrigações do dono da obra d) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra; e) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à IGT, nas situações referidas no n.º 1 do art.º 15.º; f) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações; g) Elaborar ou mandar elaborar a CT da obra;

93 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do dono da obra Obrigações do dono da obra h) Se intervierem em simultâneo no estaleiro duas ou mais entidades executantes, designar a que nos termos da alínea i) do n.º 2 do art.º 19.º, tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

94 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do dono da obra Obrigações do dono da obra i) Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no PSS em projecto definidas no anexo I.

95 Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho
AUTOR DO PROJECTO

96 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do autor do projecto Obrigações do autor do projecto a) Elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios definidos no art.º 4.º e as directivas do coordenador de segurança em projecto; b) Colaborar com o dono da obra, ou com quem este indicar, na elaboração da CT da obra;

97 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do autor do projecto Obrigações do autor do projecto c) Colaborar com o coordenador de segurança em obra e a entidade executante, prestando informações sobre aspectos relevantes dos riscos associados à execução do projecto;

98 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações do autor do projecto Obrigações do autor do projecto - Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto deve elaborar o PSS em projecto, iniciar a CT da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para a completar.

99 Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho
COORDENADOR DO PROJECTO

100 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança 1. Durante a elaboração do projecto da obra, o coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde deve: a) Assegurar o cumprimento do disposto no art.º 4.º; Obrigações dos coordenadores de segurança 1. O Coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução: a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no art.º 4.º;

101 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança b) Elaborar ou mandar elaborar, o PSS referido no art.º 6.º; Obrigações dos coordenadores de segurança b) Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

102 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança c) Elaborar uma CT com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções posteriores à conclusão da obra que se enquadrem no anexo I. Obrigações dos coordenadores de segurança c) Elaborar o PSS em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;

103 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança Obrigações dos coordenadores de segurança d) Iniciar a organização da CT da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra; e) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do diploma.

104 Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho
COORDENADOR DA OBRA

105 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança 2. Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve: a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho; Obrigações dos coordenadores de segurança 2. O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta: a) Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no art.º 15.º;

106 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos art.º 8.º e 10.º, bem como as que decorrem do PSS. Obrigações dos coordenadores de segurança b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;

107 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança 3. O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra: a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do PSS e da CT referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º1; Obrigações dos coordenadores de segurança c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;

108 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança b) Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais; Obrigações dos coordenadores de segurança d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

109 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança e) Promover e verificar o cumprimento do PSS, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra; Obrigações dos coordenadores de segurança c) Coordenar e controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho;

110 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho; g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção; Obrigações dos coordenadores de segurança d) Promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;

111 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança h) Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra; i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; Obrigações dos coordenadores de segurança e) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.

112 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos coordenadores de segurança j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro; l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do diploma; m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro; n) Integrar na CT da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem. Obrigações dos coordenadores de segurança

113 Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho
EMPREITEIRO

114 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante a) Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o PSS for obrigatório nos termos do n.º 4 do art.º 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo; b) Dar a conhecer o PSS para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção; Obrigações dos empregadores

115 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante c) Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a shst que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas; Obrigações dos empregadores

116 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante d) Assegurar a aplicação do PSS e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes; e) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no art.º 22.º; f) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no art.º 23.º; Obrigações dos empregadores

117 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante g) Colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele; h) Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de emergência; i) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; Obrigações dos empregadores

118 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante j) Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados com actividade no estaleiro, nos termos do art.º seguinte; l) Fornecer ao dono da obra as informações necessárias à elaboração e actualização da comunicação prévia; Obrigações dos empregadores

119 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações da entidade executante m) Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurança em projecto e em obra ou, na falta destes, ao dono da obra os elementos necessários à elaboração da CT da obra. Obrigações dos empregadores

120 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores 1. Durante a execução da obra, os empregadores devem observar obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de shst e em especial: a) Comunicar, pela forma mais adequada, aos restantes trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o PSS ou as fichas de procedimentos de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações; Obrigações dos Empregadores 1. Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art.º 8.º do D. L. 441/91, e em especial:

121 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores b) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado; c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; d) Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho; Obrigações dos Empregadores a) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado; b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro; c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;

122 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores e) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração; f) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias, preparações e materiais perigosos; g) Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados; Obrigações dos Empregadores d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração; e) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias perigosas; f) Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;

123 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores h) Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resíduos e escombros; i) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho; j) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente; Obrigações dos Empregadores g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros; h) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho; i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente.

124 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores l) Cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante; m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica; n) Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a shst sobre a aplicação das disposições do diploma; Obrigações dos Empregadores 2. Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no art. 14.º, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da obra. 3. As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometida pelo D.L. 441/91.

125 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Empregadores 2. Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve cumprir as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no regime aplicável em matéria de shst. Obrigações dos Empregadores 4. Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve: a) Cumprir as obrigações referidas no art.º 15.º do DL 441/91; b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.

126 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade: a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no art.º 8.º; Obrigações dos Trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade: a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 22.º;

127 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Obrigações dos Trabalhadores independentes b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do coordenador da obra em matéria segurança e saúde; c) Propor ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da obra, sempre que o PSS se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias. Obrigações dos Trabalhadores independentes b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante.

128

129 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais 1. Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva da segurança dos trabalhadores devem ser comunicado pelo respectivo empregador ao IDICT no prazo de vinte e quatro horas. Acidentes graves e mortais 1. Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à IGT e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas.

130 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais 2. Quando estejam em causa trabalhadores independentes, a comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, pelo director da obra; não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra; Acidentes graves e mortais 2. A comunicação do acidente que envolva um trabalhador independente deve ser feita pela entidade que o tiver contratado. 3. Se, na situação prevista em qualquer dos n.º anteriores, o acidente não for comunicado pela entidade referida, a entidade executante deve assegurar a comunicação dentro do mesmo prazo, findo o qual, não tendo havido comunicação, o dono da obra deve efectuar a comunicação nas 24 horas subsequentes.

131 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais 3. Cabe ao IDICT, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização de inquérito sobre as causas do acidente. 4. Devem ser suspensos, por quem participe o acidente ou a solicitação do IDICT, todos os trabalhos susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas. Acidentes graves e mortais 4. A entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

132 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais 5. O dono da obra deve, de imediato e até à recolha dos elementos considerados necessários para o inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas. Acidentes graves e mortais 5. A entidade executante deve, de imediato e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.

133 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais 6. Do inquérito realizado nos termos do n.º 3 é dado conhecimento à entidade competente para a concessão de licenças de industrial de construção civil e de empreiteiro de obras públicas. Acidentes graves e mortais 6. A IGT pode determinar a suspensão imediata de quaisquer trabalhos em curso que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

134 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais Acidentes graves e mortais 7. Compete à IGT, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização do inquérito sobre as causas do acidente de trabalho, procedendo com a maior brevidade à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito preliminar.

135 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Acidentes graves e mortais Acidentes graves e mortais 8. Compete à IGT autorizar a continuação dos trabalhos com a maior brevidade, desde que a entidade executante comprove estarem reunidas as condições técnicas ou organizativas necessárias à prevenção dos riscos profissionais.

136 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentes 1. A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas: a) A identificação completa, residência ou sede e n.º fiscal de contribuinte; b) O n.º de registo ou da autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra actividade realizada no estaleiro; c) A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização; d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito; e( O responsável do subempreiteiro no estaleiro.

137 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentes 2. Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas: a) A identificação completa e a residência habitual; b) O n.º fiscal de contribuinte; c) O n.º de beneficiário da segurança social; d) A categoria profissional ou profissão; e) As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro; f) As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes.

138 Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentes 3. Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no n.º anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante. 4. A entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.º 1 e 2 até um ano após o termo da actividade no estaleiro.

139 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE; COMPILAÇÃO TÉCNICA;
Novos Documentos (instrumentos): COMUNIÇÃO PRÉVIA; PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE; COMPILAÇÃO TÉCNICA;

140 COMUNICAÇÃO PRÉVIA Informar as Autoridades que vai abrir um estaleiro; PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas para a fase de execução dos trabalhos; COMPILAÇÃO TÉCNICA Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas para a fase de utilização, isto é, as intervenções posteriores à fase de execução (manutenção, utilização, limpeza, etc.)

141 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE:
INTRODUÇÃO; MEMÓRIA DESCRITIVA; CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO; ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS; MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.

142 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
INTRODUÇÃO: Organização do PSS; Adaptação / Complemento do PSS; Identificação dos Arquivos; Alterações ao PSS; Entrega do PSS; Organograma Funcional e Definição de Funções; Controlo de Assinaturas e Rubricas

143 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
MEMÓRIA DESCRITIVA: Política da segurança e Saúde no Trabalho; Definição de Objectivos; Princípios de Actuação Comunicação Prévia e Declaração relativa a eventuais trabalhadores imigrantes; Regulamentação geral e específica aplicável; Horário de Trabalho; Controlo de subempreiteiros e sucessiva cadeia de subcontratação; Seguros de Acidentes de Trabalho

144 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Características gerais da empreitada; Mapa de Quantidades de Trabalho; Condicionalismos existentes no local; Plano de Trabalhos; Plano e Cronograma da mão-de-obra; Lista de trabalhos com riscos especiais;

145 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE Lista de materiais com riscos especiais;
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Lista de materiais com riscos especiais; Fases de execução da empreitada; Processos construtivos e métodos de trabalho.

146 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:
Projecto do Estaleiro; Plano de Acessos, Circulação e Sinalização; Controlo de Equipamentos de Apoio; Plano de Protecções Colectivas; Controlo de Recepção de Materiais e Equipamentos; Planos e Registos de Monotorização e Prevenção; Registos de Não Conformidades e Acções Correctivas / Preventivas;

147 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS: Identificação e Controlo da Saúde dos Trabalhadores; Plano de Protecções Individuais; Formação e Informação dos Trabalhadores; Plano de Registos de Acidentes e Índices de Sinistralidade;

148 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:
Plano de Visitantes; Plano de Emergência; Planos de Escavações; Planos de Execução de Estacas; Planos de Cofragens e Betonagens; Planos de Montagem de Estruturas Metálicas; Planos de Aplicação de Pré-Esforço; Planos de Montagem, de Utilização e de Desmontagem de Andaimes; Planos de Montagem e de Desmontagem de Cavaletes / Cimbres ...

149 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO:
Monitorização mensal; Comissão de Segurança e Saúde da Obra; Auditorias Internas;

150 COMPILAÇÃO TÉCNICA: INTRODUÇÃO; MEMÓRIA DESCRITIVA; CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO; ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS.

151 COMPILAÇÃO TÉCNICA: INTRODUÇÃO: Organização da CT; Adaptação / complemento; Identificação dos Arquivos; Alterações à CT; Entrega da CT; Controlo de Assinaturas e Rúbricas.

152 COMPILAÇÃO TÉCNICA MEMÓRIA DESCRITIVA: Objectivo do documento; Ficha de realização da obra; Regulamentação Aplicável.

153 COMPILAÇÃO TÉCNICA CARACTERIZAÇÃO DA OBRA: Descrição sumária da obra; Projecto “Como Construido”; Condicionalismos Existentes no local e na envolvente; Caracterização sumária do terreno; Livro de Registo da Obra;

154 COMPILAÇÃO TÉCNICA CARACTERIZAÇÃO DA OBRA: Materiais aplicados com Risco Especiais e Medidas Preventivas; Registos da Qualidade; Registos da Segurança e Saúde no Trabalho.

155 COMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS: Plano de Monitorização Periódica; Identificação e Controlo de Equipamentos de Apoio; Registos de não conformidades e acções correctivas / preventivas; Formação e informação de pessoal designado pelo Dono da Obra;

156 COMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS : Registos de Acidentes de Trabalho; Plano de emergência; Plano de Acesso e Sinalização Temporária Conservação / Manutenção da Sinalização permanente; Plano de Conservação / Manutenção de Vedações Permanentes;

157 COMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS: Plano de sinalização interior e exterior; Plano de manutenção geral (limpeza, pinturas, etc...) Plano de manutenção das instalações específicas (eléctricas, telefónicas, ventiladores, etc...); Plano de manutenção de equipamentos de drenagem, de esgotos ou de fornecimento de água;

158 COMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS: Plano de segurança contra incêndios; Plano de seguros; Plano de inspecções periódicas (Check-List); Plano de demolição (aspectos relevantes a considerar); Plano contra intrusões (caso se aplique); ...

159 ATÉ À PRÓXIMA COM SEGURANÇA


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