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OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST Novembro 2007 Andreia Pereira.

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST Novembro 2007 Andreia Pereira."— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST Novembro 2007 Andreia Pereira

2 Importância: A segurança e a higiene são duas actividades que estão relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa. Novembro 2007 Andreia Pereira

3 Objectivo: As actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), visam garantir a prestação do trabalho em condições adequadas ao bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores. Novembro 2007 Andreia Pereira

4 Segundo a O.M.S: A verificação de condições de higiene e segurança consiste “num bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de enfermidade.” Novembro 2007 Andreia Pereira

5 Higiene do trabalho Propõe-se combater as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador Eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador) Novembro 2007 Andreia Pereira

6 Segurança do trabalho A segurança do trabalho propõe-se:
combater os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente; educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas. Novembro 2007 Andreia Pereira

7 Importância Além disso, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho contribuem: Aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo dos riscos de operação) Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador) Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é determinante para o seu aparecimento) Novembro 2007 Andreia Pereira

8 Legislação O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), nos artigos 273º e 276º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Novembro 2007 Andreia Pereira

9 Legislação A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST. Novembro 2007 Andreia Pereira

10 Trabalhador Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público. Novembro 2007 Andreia Pereira

11 Trabalhador O principiante, o estagiário e o aprendiz e
os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada. Novembro 2007 Andreia Pereira

12 Representante dos Trabalhadores
Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

13 Empregador ou Entidade Empregadora
Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento. Novembro 2007 Andreia Pereira

14 Local de Trabalho Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Novembro 2007 Andreia Pereira

15 Componentes Materiais do Trabalho
Os locais de trabalho; O ambiente de trabalho; As ferramentas; As máquinas e materiais; As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos; Os processos de trabalho e a organização do trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

16 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR Novembro 2007 Andreia Pereira

17 Obrigações gerais do Empregador
O princípio geral que preside ao tema da formação é o de que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de higiene, segurança e saúde. Novembro 2007 Andreia Pereira

18 Obrigações Gerais do Empregador
“o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”. Novembro 2007 Andreia Pereira

19 Obrigações Gerais do Empregador
O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente. Novembro 2007 Andreia Pereira

20 Obrigações Gerais do Empregador
Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure: as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, devendo ser designados os trabalhadores responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004). Novembro 2007 Andreia Pereira

21 Serviços externos Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar outras entidades para a prestação de serviços externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no Trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

22 Serviços externos A utilização de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em matéria de SHST. Adoptando esta modalidade, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar na adequada execução das actividades de prevenção. Novembro 2007 Andreia Pereira

23 Para tais efeitos, o empregador tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção:
Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho: combatê-los anulá-los ou limitá-los Novembro 2007 Andreia Pereira

24 Princípios de Prevenção
Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção; Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores; Novembro 2007 Andreia Pereira

25 Princípios de Prevenção
Planificar a prevenção; Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica; Novembro 2007 Andreia Pereira

26 Princípios de Prevenção
Dar prioridade à prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado; Novembro 2007 Andreia Pereira

27 Princípios de Prevenção
Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de: primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores identificação dos responsáveis pela sua aplicação; Novembro 2007 Andreia Pereira

28 Princípios de Prevenção
Assegurar a vigilância da saúde; Novembro 2007 Andreia Pereira

29 Princípios de Prevenção
Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada; Novembro 2007 Andreia Pereira

30 Princípios de Prevenção
Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local. Novembro 2007 Andreia Pereira

31 Informação e consulta dos trabalhadores
No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço; Novembro 2007 Andreia Pereira

32 Informação e consulta dos trabalhadores (cont)
Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam; Novembro 2007 Andreia Pereira

33 Informação e consulta dos trabalhadores
Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente; Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. Novembro 2007 Andreia Pereira

34 Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:
admissão na empresa; mudança de posto de trabalho ou de funções; introdução de novos equipamentos, ou alteração das existentes; adopção de uma nova tecnologia e; em actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas. Novembro 2007 Andreia Pereira

35 A consulta aos trabalhadores
Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes. Novembro 2007 Andreia Pereira

36 Formação dos Trabalhadores em HSST
Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho; Novembro 2007 Andreia Pereira

37 Formação dos Trabalhadores em HSST
Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho; Novembro 2007 Andreia Pereira

38 OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR Novembro 2007 Andreia Pereira

39 Obrigações Gerais do Trabalhador
Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; Novembro 2007 Andreia Pereira

40 Obrigações Gerais do Trabalhador
Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; Novembro 2007 Andreia Pereira

41 substancias perigosas;
Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: máquinas; aparelhos; instrumentos; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e individual. Novembro 2007 Andreia Pereira

42 Obrigações Gerais do Trabalhador
Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar para a melhoria do sistema de HSST; Novembro 2007 Andreia Pereira

43 Obrigações Gerais do Trabalhador
Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; Novembro 2007 Andreia Pereira

44 Obrigações Gerais do Trabalhador
Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. Novembro 2007 Andreia Pereira

45 Obrigações Gerais do Trabalhador
Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica; Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho; Comparecer aos exames de saúde; Realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho; Novembro 2007 Andreia Pereira

46 Obrigações Gerais do Trabalhador
Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave. Novembro 2007 Andreia Pereira

47 Direitos do Trabalhador
Fazer propostas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho; Apelar às autoridades competentes, nomeadamente à IGT- Inspecção Geral do Trabalho; Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado; Novembro 2007 Andreia Pereira

48 Direitos do Trabalhador
EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO Novembro 2007 Andreia Pereira

49 Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações
O direito à reparação compreende as seguintes prestações: Em espécie Em dinheiro Novembro 2007 Andreia Pereira

50 Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações
Em espécie: Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares; Novembro 2007 Andreia Pereira

51 Reparação de Acidentes de Trabalho - Prestações
Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte. Novembro 2007 Andreia Pereira

52 Direitos do Trabalhador
EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Novembro 2007 Andreia Pereira

53 Doenças profissionais
A doença profissional surge como consequência da exposição aos factores nocivos a que os trabalhadores , habitual e continuamente estão sujeitos; Novembro 2007 Andreia Pereira

54 Nas doenças profissionais podem distinguir-se:
Doenças directamente relacionadas pela actividade profissional; Doenças decorrentes de uma situação de acidente de trabalho; Doenças ligadas ao trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

55 Doença Profissional A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. Novembro 2007 Andreia Pereira

56 Doença Profissional - Reparação
Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: Novembro 2007 Andreia Pereira

57 Doença Profissional - Condições para Reparação
Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado. Novembro 2007 Andreia Pereira

58 Doença Profissional - Condições para Reparação
Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

59 Responsabilidade São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades empregadoras por conta de quem a vítima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco. Novembro 2007 Andreia Pereira

60 Medicina no trabalho intervenção Novembro 2007 Andreia Pereira

61 Medicina no trabalho Medicina do trabalho é a especialidade médica que se dedica : à prevenção e controlo da doença e incomodidade do trabalho; da promoção da saúde; e produtividade dos trabalhadores Novembro 2007 Andreia Pereira

62 Medicina no trabalho a vigilância da saúde dos trabalhadores, com o objectivo de prevenção das doenças profissionais, constitui a actividade da Medicina do trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

63 Objectivo: De todas as actividades da Medicina do trabalho reveste-se de particular importância a que respeita aos exames médicos aos trabalhadores, com especial destaque para os de admissão e os periódicos Novembro 2007 Andreia Pereira

64 Vigilância da saúde O exame médico é fundamental para a prevenção da doença profissional a nível individual, contribuindo para a saúde da população activa e, por reflexo, na saúde de toda a comunidade. Novembro 2007 Andreia Pereira

65 Os exames médicos: Devem assegurar que o trabalhador está apto para ocupar determinado posto de trabalho; Devem permitir uma vigilância do estado de saúde ao longo da sua vida profissional; Devem contribuir para o tratamento da doença profissional. Novembro 2007 Andreia Pereira

66 Contribuição da vigilância da saúde:
Fundamental para a manutenção dos postos de trabalho saudáveis; Possibilidade de intervenção no posto de trabalho, quer implementando meios de prevenção, quer mudando de postos de trabalho o trabalhador mais sensível. Novembro 2007 Andreia Pereira

67 Principais objectivos
Higiene do trabalho Principais objectivos Novembro 2007 Andreia Pereira

68 Objectivo: Prevenção das doenças profissionais
Actividades são complementares às da medicina do trabalho. Novembro 2007 Andreia Pereira

69 Campo de actuação: “ambiente” na “organização”; H.T.
Ou seja, envolvente do indivíduo Programas de vigilância da saúde individual e de grupo. M.T. Novembro 2007 Andreia Pereira

70 Missão da higiene do trabalho
Visa controlar os riscos ambientais e o contacto com agentes nocivos; Criando postos de trabalho mais saudáveis e contribuindo para a competitividade das empresas, aumento da produtividade melhoria da sua imagem. Novembro 2007 Andreia Pereira

71 Riscos mais frequentes nos locais de trabalho:
Agente agressor: Carga física Posturas Trabalho repetitivo Efeitos na saúde: Alterações músculo-esqueléticas Novembro 2007 Andreia Pereira


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