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PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
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Pintura clássica de Tiépolo
CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo
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Gênero de duas espécies:
CONTABILIDADE Gênero de duas espécies: Ciência da Contabilidade que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura como uma disciplina autônoma que leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil; Política Contábil, que se ocupa das normas jurídicas postas. Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis.
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CIÊNCIA DA CONTABILIDADE
A Ciência da Contabilidade é a primeira vertente ou espécie, que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, da teoria pura como uma disciplina autônoma que utiliza a filosofia e a sociologia que levam a uma reflexão do seu objeto. A Ciência da Contabilidade constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil. O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu Aluno por Jacopo de’ Barbari
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A ciência tem princípios que, necessariamente não são iguais ao da política
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Política Contábil Em síntese:
a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é; a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade Tiepolo, Giovanni-Apollo y los Continentes,
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Política Contábil Resolução CFC 750/93
Princípios fundamentais de contabilidade Resolução CFC 750/93
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Fatores Consuetudinários
Política Contábil Como deve ser a interpretação da política contábil Literal Histórica Sistemática Fatores Consuetudinários Jurisprudência Doutrina
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Outros, tais como: Hierarquia Antinomia Especialização
Princípios constitucionais
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Política Contábil Política contábil: “objeto”
Política contábil: “objetivo” Política contábil: “função”
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A contabilidade tradicional e suas demonstrações
Quinteto contábil: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado do Exercício; Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e Notas Explicativas. ou trípode contábil Balanço Patrimonial; Inventário; e Demonstração do resultado econômico.
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Contabilidade Ciência Política Descrição Prescrição Teorias
Normas Positivadas Balanço Real Balanço Putativo Juízo de Realidade Juízo de Valor
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BALANÇO PUTATIVO Política Contábil
Que aparenta demonstrar a verdade, sem fazê-la; suposto, reputado como verdadeiro Pouca ou nenhuma utilidade gerencial Política Contábil
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PERITO PERÍCIA CONTÁBIL PROVA LAUDO NORMAS EXTRA JUDICIAL QUESITOS
PARECER
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CONCEITO É um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, para o qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade finalidade : demonstrar um fato ou ato.
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Objeto A perícia contábil tem por objeto: A Prova
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OBJETIVO É a verificação de atos das aziendas ou fatos ligados a sua riqueza, por uma certificação científica contábil. Com a solução das questões propostas.
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RELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A CIÊNCIA JURÍDICA E A CIÊNCIA CONTÁBIL
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Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade.
Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato. Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado. Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439).
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RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE SIMPLES
DECESSO – ART.1.028 REMISSO – ART DISSIDENTE – ART JUSTA CAUSA – ART e 1.085 FALÊNCIA – ART EXECUÇÃO – ART VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029
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VIRES CONTABILIDADE DOCTRINE ULTRA
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ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA?
PRINCÍPIO DA ENTIDADE ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA? Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. TEORIA “ULTRA VIRES” Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
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BALANÇO PUTATIVO
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BALANÇO PATRIMONIAL - ART. 1.188 BALANÇO ESPECIAL ART. 1.031
FIDELIDADE BALANÇO PATRIMONIAL - ART CLAREZA LEIS ESPECIAIS SITUAÇÃO REAL BALANÇO ESPECIAL ART RESOLUÇÃO E ALIENAÇÃO FUNDO EMPRESARIAL E DEMAIS OCULTOS
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Art “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
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COMO ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO TEMOS:
FUNDO EMPRESARIAL
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ESTABELECIMENTO FUNDO EMPRESARIAL MARCA PONTO REDE DE DISTRIBUIÇÃO
RECURSOS HUMANOS INVESTIMENTOS “TRI”
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PARA SUA AVALIAÇÃO RECOMENDAMOS O MÉTODO HOLÍSTICO
O SEU REGISTRO CONTÁBIL ESTÁ RESPALDADO NO ART III
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BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Pág. 216
Perdas Prováveis Em contas a Receber Estoque Reavaliação de Fundo empresarial AC AC PC Fiscais Ambientais C/ Garantias C/C Sócios Trabalhistas Comerciais Contingências: ( - ) ( + ou - ) ( + ou -) A RLP P ELP AP PL Res. Reav. Participação Direito do Sócio Em % do PL Bens/Direitos Res. de Lucro Ativos obsoleto ( + ou - ) Lucro/Prej.
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O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES:
) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”; ) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO “INCERTEZAS”. ESTE É O FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA.
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Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário
Capítulo 1 Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário
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COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA
Capítulo 2 – COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA art. 427 do CPC Juntando na peça primeira ou na contestação Pareceres Técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o Juiz dispense as demais provas.
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Capítulo 3 DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO Do ponto de vista da legislação processual, o perito contábil é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional, nomeado pelo Magistrado e o assistente pela parte. CPC art. 421.
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COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS
COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contador habilitado. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 6. Profissional de confiança do Juiz. 6. profissional de confiança da parte.
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Capítulo 4 Responsabilidades
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RESPONSABILIDADE DO PERITO-
MORAL ÉTICA SOCIAL RESPONSABILIDADE DO PERITO- FILOSÓFICA CRIMINAL CIVIL
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Capítulo 9 - quesitos esclarecimentos suplementares impertinentes
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MERCADO - CAP. 11
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HONORÁRIOS CAP. 12
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LAUDO - CAP.13 COLETIVO CONSENSO DISCORDANTE
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Exemplo de perícias- capítulo 17
PRESTAÇÃO DE CONTAS BALANÇO ESPECIAL RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERITO INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO REPRES. COMERCIAL FACTORING FUNDO DE EMPRESA
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