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GESTÃO AMBIENTAL Pragmácio Telles Especialista em Direito Ambiental Especialista em Auditoria Ambiental CRATEÚS / RUSSAS 2010.

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1 GESTÃO AMBIENTAL Pragmácio Telles Especialista em Direito Ambiental Especialista em Auditoria Ambiental CRATEÚS / RUSSAS 2010

2 GESTÃO AMBIENTAL Gerir quer dizer administrar, dirigir, manter determinada situação ou processo sob controle em busca do melhor resultado. Realizar a gestão ambiental significa executar uma série de ações, de forma articulada, que resultem em maior consciência sobre as conseqüências da atuação humana sobre o ambiente, e na adoção de práticas e comportamentos que melhorem essa atuação.

3 GESTÃO AMBIENTAL - cont.
No município, a gestão ambiental envolve escolher bem os serviços públicos oferecidos à comunidade e editar leis e normas claras de defesa do meio ambiente local, zelando para que sejam cumpridas; é preciso planejamento e implementação de políticas, sem esquecer-se do bom uso dos recursos naturais.

4 GESTÃO AMBIENTAL - cont.
Mesmo em um pequeno município, a gestão ambiental é tarefa complexa. Quase todas as ações humanas interferem com o meio ambiente, como as atividades agrícolas, a construção de grandes e pequenas obras, a movimentação dos veículos, a destinação do lixo doméstico e dos resíduos das indústrias e dos hospitais. Mesmo naqueles locais onde não há quase nenhuma ação humana, como nas florestas conservadas, é preciso gestão para exercer vigilância, controlar o fluxo de pesquisadores, visitantes, etc.

5 A GESTÃO ENVOLVE: A escolha inteligente dos serviços públicos oferecidos à comunidade; O equilíbrio entre receitas e despesas, com o uso ético e transparente dos recursos públicos; A edição de leis e normas claras, simples e abrangentes de defesa ambiental local; A aplicação das leis, penalizando quem causa algum tipo de dano ambiental;

6 A GESTÃO ENVOLVE: cont. A formação de consciência ambiental;
A geração de informações que dêem suporte às decisões; A democratização das instituições, para que permitam e estimulem a participação de cidadãos e cidadãs; O planejamento do desenvolvimento sustentável local; e A implementação das políticas publicas necessárias para realizá-lo.

7 INDICAÇÕES PARA A GESTÃO AMBIENTAL
Parta da realidade local, dos problemas e dos atores sociais envolvidos; Entre em contato com as organizações existentes no município: órgãos municipais, assim como dos governos estaduais e federais presentes na região, organizações da sociedade, entidades de classe e empresariais, instituições de ensino e pesquisa; Reuna conhecimentos e habilidades, identificando as necessidades de atuação; Mobilize as partes interessadas.

8 INDICAÇÕES PARA A GESTÃO AMBIENTAL - cont.
Com isso será possível estruturar políticas municipais para que a Prefeitura, em conjunto com a comunidade, busque caminhos saudáveis para o seu crescimento, estabelecendo uma relação equilibrada com o meio ambiente. Um Sistema Municipal de Meio Ambiente estruturado e atuante, é organizado a partir desse processo, fortemente vinculado à participação da sociedade local e às características de sua realidade social e ambiental.

9 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA
O Meio Ambiente e a CF ”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Constituição Federal, art. 5°.

10 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA – cont.
O Meio Ambiente e a CF A mesma CF, em seu artigo 3°, determina as competências da União, dos Estados e dos Municípios na tarefa de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Segundo esse artigo, as três esferas de governo também devem compartilhar a função de preservar as florestas, a fauna e a flora, e proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos. Além disso, em seu artigo 30, a Constituição garante aos municípios a competência para criar leis em defesa do interesse local.

11 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA – cont.
O Meio Ambiente e a CF A CF estabelece, nos termos dos incisos VI e VII, do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente, o combate à poluição, a preservação das florestas, da fauna e da flora.  No inciso VI, do art. 24, estabelece a Constituição que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

12 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA – cont.
O Meio Ambiente e a CF Adota a Constituição Federal, como critério objetivo de distribuição de competências, a predominância do interesse, traduzido para a seara ambiental através do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que, através da Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, tentou organizar a atuação das várias esferas governativas de competência, estipulando, como condicionante, a extensão do impacto ambiental, devendo os empreendimentos e atividades serem licenciados em um único nível e/ou esfera de competência.  A lei nº /81 - PNMA, recepcionada pela CF de 1988, estipula, em face de seu art. 10, que a competência para o licenciamento ambiental cumpre, essencialmente, ao órgão ambiental estadual, agindo o órgão federal em caráter supletivo. Dessa feita, a dominialidade do bem não é fator de determinação de competência.

13 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA – cont.
O Meio Ambiente e a CF Portanto, o SISNAMA é o modelo de gestão ambiental adotado no Brasil. Foi instituído em 31 de agosto de 1981 pela Lei nº – Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA e tem como desafio formar uma rede de organizações em âmbitos federal, estadual e municipal que, juntas, possam alcançar as grandes metas nacionais na área ambiental. A sua criação, há 39 anos, representou o marco inicial da descentralização na gestão ambiental brasileira.

14 SISNAMA: GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E INTEGRADA – cont.
A proteção do meio ambiente, por meio do SISNAMA, se consolida mediante: formulação de políticas públicas de meio ambiente, articulação entre as instituições componentes do sistema em âmbitos federal, estadual e municipal, execução dessas políticas por meio dos órgãos ambientais nos diferentes âmbitos e estabelecimento da descentralização da gestão ambiental. O modelo de gestão definido pela PNMA baseia-se no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade.

15 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgão Superior
Conselho de Governo (Ministérios e a Casa Civil), com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente.

16 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgão Consultivo e Deliberativo
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

17 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgão Consultivo e Deliberativo
O CONAMA – É presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, e composto por representantes de todos os setores do governo federal, governos estaduais, governos municipais, sociedade civil, incluindo setor produtivo, empresarial, trabalhadores e organizações não governamentais.

18 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgão Central
Ministério do Meio Ambiente / MMA, responsável por formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.

19 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgão Executor
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, responsável por executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

20 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou ao de disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

21 ESTRUTURA DO SISNAMA Órgãos locais
Órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, nas suas respectivas jurisdições .

22 INSTRUMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DE UM SISNAMA Compartilhado e Solidário
Conferência Nacional do Meio Ambiente; ComissõesTripartite Nacional e Estaduais; Programa Nacional de Capacitação - PNC de municípios; Mecanismos de Financiamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

23 COMISSÕES TRIPARTITE Fundamental para promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada É um espaço de diálogo entre os órgãos e entidades ambientais dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de fortalecer o SISNAMA. A criação das Comissões Tripartites Estaduais como instâncias de articulação dos órgãos ambientais das três esferas de governo foi uma das deliberações da I Conferência Nacional de Meio Ambiente, realizada em novembro de 2003.

24 COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES TRIPARTITES
Comissão Tripartite Nacional: representantes do Ministério do Meio Ambiente / MMA, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA e da Associação Nacional dos Organismos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA. Comissões Tripartites Estaduais: dois representantes de cada esfera de governo.

25 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Instrumento da PNMA, estabelecido pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. É um procedimento administrativo que tem como objetivo disciplinar, previamente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar degradação ambiental.

26 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Resolução CONAMA Nº 237/97 - Art. 2º § 1º- “Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1.” § 2º – “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”

27 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Anexo 1) Turismo complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Atividades diversas - parcelamento do solo; distrito e pólo industrial. Atividades Agropecuárias - projeto agrícola; - criação de animais; projetos de assentamentos e de Colonização

28 PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Para a condução do Licenciamento Ambiental, foi concebido um processo de avaliação preventiva que consiste no exame dos aspectos ambientais dos projetos em suas diferentes fases: Concepção / Planejamento, Instalação (construção) e Operação. Trata-se, portanto, de um processo sistemático de avaliação ambiental, realizado em três etapas - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Porém, nos casos atípicos, essas fases poderão ser desenvolvidas conforme as peculiaridades do empreendimento.

29 PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO) Ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental.

30 PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Prévia (LP) - “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”. Licença de Instalação (LI) - “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”. Licença de Operação LO - “autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

31 OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - Casos atipicos
Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação de abatedouros e estabelecimentos que processem pescados. Licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental. (Resolução CONAMA nº 385/06); Licença Única de Instalação e Operação - LIO, para as demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental; Licença de Instalação e Operação – LIO, licença que autoriza a implantação e operação dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação. (Resolução CONAMA nº 387/06); Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento de unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno porte (não se aplica aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis). (Resolução CONAMA nº 377/06).

32 FASES-LICENÇAS COEMA 08/2004 - Estadual
A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.

33 FASES-LICENÇAS COEMA 08/2004 - Estadual
A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA n. 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA n. 02, de 27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental. A Licença Simplificada (LS), será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n. 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).

34 FASES-LICENÇAS COEMA 08/2004 - Estadual
A Autorização Ambiental (AA), será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e Registro Autorização para Desmatamento - Expedida para supressão total ou parcial de vegetação nativa e formações sucessoras.

35 FASES-LICENÇAS COEMA 08/2004 - Estadual
As licenças Ambientais já possuem seus prazos de validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o Estado do Ceará, referendado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma mais restritiva, prazos de validade compreendidos entre um e três anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor degradador da atividade. A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de 1(um) ano, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de cinco anos, devendo ser renovada anualmente.

36 PRAZO DE VALIDADE E RENOVAÇÃO
FASES-LICENÇAS PRAZO DE VALIDADE E RENOVAÇÃO A Licença de Instalação (LI), terá prazo de validade máximo de 2(dois) anos, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o seu cronograma de implantação. Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de seis anos, devendo ser renovada a cada dois anos. A Licença de Operação (LO), terá prazo de validade mínimo de 01 ano e máximo de 03 (três) anos, de acordo com o Potencial Poluidor-Degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

37 Prazo para análise do requerimento pela SEMACE
FASES-LICENÇAS Prazo para análise do requerimento pela SEMACE Os prazos mínimos de análises estabelecidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), são de no mínimo 02 (dois) meses para cada modalidade de Licença, considerando o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o prazo mínimo será de 04 (quatro) meses e o máximo será de até 12 (doze) meses.

38 ESTUDOS AMBIENTAIS Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

39 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA
Estudo Prévio Exigência constitucional para a instalação de obra / atividade potencialmente poluidora e/ou de significativa degradação do meio ambiente. Estudo elaborado pelo empreendedor, contendo: diagnóstico ambiental da área; identificação e análise dos impactos; definição das medidas mitigadoras; e programas de monitoramento.

40 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Reflete as conclusões do EIA de forma simplificada; Deve ser apresentado de forma objetiva e clara para o entendimento de qualquer leitor.

41 OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS
RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na RESOLUÇÃO CONAMA nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da classe II, na dispensa de EIA/RIMA. PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: previsto na CF/88 (art. 225) para áreas mineradas, e no Decreto nº /89. Diretrizes fixadas pela NBR da ABNT. Importante instrumento da gestão ambiental nas atividades que envolvem desmatamentos, terraplenagem, exploração jazidas de empréstimos e bota-foras. São também utilizados na remediação de sítios contaminados. PCA - Plano de Controle Ambiental: exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90 para a concessão de LI de atividade de extração mineral, devendo conter os projetos executivos de prevenção e mitigação dos impactos previstos no EIA/RIMA PBA – Projeto Básico Ambiental, previsto na RESOLUÇÃO CONAMA 06/87, que trata do licenciamento dos empreendimentos do setor elétrico. Para ser apresentado na fase de LI.

42 OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS – cont.
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCMA; Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA; Relatório Ambiental Simplificado - RAS; Plano de Manejo Florestal - PMF; Plano de Desmatamento Racional - PDR; Relatório de Auditoria Ambiental – RAA; Análise de Risco / Gerenciamento de Risco Plano de Contingência/Emergência; Avaliação Ambiental Estratégica – AAE

43 AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
O processo de planejamento - de políticas, planos e programas - na gestão pública tem como objetivo a identificação da melhor alocação dos recursos disponíveis, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do país. A AAE é uma forma de avaliação ambiental destinada a apoiar essas decisões, considerando as variáveis ambientais, econômicas e sociais.

44 ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO
Prefeitura Municipal - Emite a anuência referente ao uso e ocupação do solo; Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) - Órgão responsável pela Licença de Outorga de Uso de Água no Estado; Secretaria de Agricultura – (SEAGRI) - Emite Parecer Técnico com relação ao projeto técnico de aqüicultura, de acordo com o Decreto Estadual nº , de 03 de outubro de 2001; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) - É consultado sempre que um empreendimento/atividade pretender localização em área circunvizinha aos referidos bens; Órgãos gestores de Unidade de Conservação (UC) - A Resolução CONAMA 13/90 determina que, sempre que a atividade a ser licenciada localizar-se dentro do raio de 10 Km (dez quilômetros) do entorno de uma Unidade de Conservação, seja ela federal, estadual ou municipal, o órgão gestor da mesma deverá ser ouvido;

45 ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO
Fundação Nacional do Índio-FUNAI- Deverá ser consultada a respeito da viabilidade do licenciamento de empreendimentos / atividades que pretendam se instalar em locais que possam influenciar no modo de vida das comunidades silvícolas; Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM - Emite documentos próprios a atividade de lavra garimpeira, alvará de pesquisa e demais documentos pertinentes. Agência Nacional de Petróleo-ANP - Regula as concessionárias dos serviços de prospecção, exploração e refinamento de petróleo; Gerência Regional do Patrimônio da União-GRPU - emite pareceres sobre a regularidade e autorizações para uso de áreas de propriedade da União. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA - Atua no âmbito de sua competência, podendo por vezes delegá-la ao Estado.

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47 CARACTERÍSTICAS DOS ESTUDOS
EMPREENDEDOR por todos os custos e despesas da realização dos Estudos Ambientais, que devem ser elaborados por equipe multidisciplinar; pela execução das medidas mitigadoras, do monitoramento dos impactos, das publicações e da audiência pública; R E S P O N A B I L D ÓRGÃO LICENCIADOR elaboração do Termo de Referencia e Parecer Tecnico; emissão da licença ambiental;

48 AUDIÊNCIA PÚBLICA Finalidade:
Expor o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo dúvidas da população (Resolução CONAMA 09/1987); Recolher críticas e sugestões (RC 09/87); Mecanismo de informação, consulta e debate da população; Mecanismo de ajuste das medidas de compensação. Quando realizar: (RC 9/87) Sempre que o órgão ambiental julgar necessário; Quando for solicitada: por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos. O órgão fixará em edital e anunciará a abertura de prazo de 45 dias (mínimo) para a solicitação da audiência. A convocação será feita pelo órgão ambiental, por correspondência aos solicitantes e por divulgação em imprensa.

49 AUDIÊNCIA PÚBLICA Como Realizar:
Local acessível ; Podendo ser mais de uma; Dirigida por representante do órgão ambiental, que, após exposição do projeto e do RIMA, abrirá as discussões entre os participantes; Ata e anexos – documentos escritos entregues ao presidente da seção. Servirão de base para o parecer conclusivo Se houver solicitação da licença e não houver a realização da audiência publica, a licença não terá validade. Presenças indispensáveis: O órgão ambiental; O empreendedor (organização e custo); A equipe que elaborou o estudo; O público.

50 TERMO DE REFERÊNCIA Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às estabelecidas na RESOLUÇÃO CONAMA 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção, mitigação, reparação, e compensação dos danos causados, em conformidade com a legislação e normas técnicas. Estabelece equipe mínima e documentos necessários.

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52 Acompanhados pela APRECE
PROGRAMAS Acompanhados pela APRECE Agenda 21 Local; Programa Selo Município Verde; Projeto Orla e Certificação Praia Limpa; Câmara Setorial Reciclagem; Comissão Executiva dos Planos de Saneamento Básico; Comissão Estadual TRIPARTITE; Programa PREVINA, etc.

53 Pragmácio Telles Assessor Técnico Ambiental NUTEC Ambiental / APRECE
CONTATO Pragmácio Telles Assessor Técnico Ambiental NUTEC Ambiental / APRECE (55-085) / 4047 / (55-085) Av. Oliveira Paiva, 2621 – Seis Bocas CEP Fortaleza – CE Site:

54 MUITO OBRIGADO!!!


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