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Validade jurídica dos documentos eletrônicos e a repercussão da eficácia probatória no âmbito dos contratos celebrados em meio eletrônico. JULIANA BRAGA.

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1 Validade jurídica dos documentos eletrônicos e a repercussão da eficácia probatória no âmbito dos contratos celebrados em meio eletrônico. JULIANA BRAGA

2 Considerações Iniciais
Por falta de uma regulamentação específica sobre o contrato eletrônico, fez com que o regime jurídico da assinatura e dos certificados digitais no Brasil servissem de parâmetro para compreender a sua aceitabilidade jurídica: prova por meio de documento eletrônico identificação das partes contratantes, pela assinatura digital.

3 CONSIDERAÇÕES INCIAIS
Que para reconhecer a validade, autenticidade e a integridade de um documento eletrônico, por exemplo, um contrato eletrônico, a assinatura digital, representando um dos elementos para buscar a segurança das relações jurídicas e a validade das transações comerciais realizadas no meio eletrônico.

4 OBJETIVO DO MINICURSO analisar toda a estrutura probatória dos documentos produzidos em meio eletrônico.

5 Utilização da tecnologia da informação e a aplicabilidade nas relações jurídicas.
O advento da era digital criou a necessidade de repensar novos conceitos para o Direito :a desmaterialização do ambiente digital. Para reconhecer a validade, autenticidade e a integridade de um documento eletrônico, por exemplo, um contrato eletrônico, a assinatura digital, representa um dos elementos para buscar a segurança das relações jurídicas e a validade das transações comerciais realizadas no meio eletrônico. OBS: O documento eletrônico hoje caracterizado como qualquer texto escrito que representa um fato e tem como suporte a mídia eletrônica.

6 Problemas a serem debatidos no direito eletrônico: a produção de provas em meios eletrônicos e o foro competente para dirimir conflitos existentes. Os operadores do Direito deparam com uma realidade nunca antes pensada e estruturada na mudança de paradigmas legais frente à evolução tecnológica. surgimento da Internet /demolição na base jurídica.

7 Direito e Internet Dificuldade da comunidade jurídica na regulamentação do Direito e Internet. cyberspace /espaço físico O estudo ao longo dos anos sobre o tema dá ensejo a algumas características interessantes destacadas por Ricardo L. Lorenzetti, sobre o “ciberespaço”: Este “ciberespaço” é “autônomo” no sentido de que funciona segundo as regras de um sistema auto-referente. Como já assinalamos. Também é “pós-orgânico”, uma vez que não é formado por átomos, nem segue as regras de funcionamento e de localização do mundo orgânico: tratam-se de bits. Tem uma natureza “não-territorial” e comunicativa, um “espaço-movimento”, no que tudo muda a respeito de tudo, ou seja, “o espaço virtual” não é sequer assemelhado ao espaço real, porque não está fixo, nem é localizável mediante o sentido empírico, como, por exemplo, o tato. [...] É um “não-lugar-global” no sentido de sua transnacionalidade e atemporalidade, já que parece indiferente à história e ao futuro.[1] [1] LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. [Trad. Fabiano Menke]. Anot. Claudia Lima Marques. São Paulo: Revista dos Tribunais, p

8 DIREITO E A INTERNET Internet apresenta uma série de características peculiares: atemporalidade, globalização .... Nesta esteira de pensamento Carlos Alberto Rohrmann diante das tentativas de controle da rede apresenta algumas propostas de soluções por parte de doutrinadores e estudiosos: COMO SE DEVE GOVERNAR A REDE? - Primeira solução :os governos atuais podem, simplesmente, procurar meios de estender suas jurisdições, ajustando suas leis de modo a poder governar todas as ações da rede que possam influir, substancialmente, sobre seus cidadãos.

9 DIREITO E A INTERNET - SEGUNDA SOLUÇÃO : os governos podem fazer acordos internacionais de modo a estabelecer regras aplicáveis especificamente à rede. - TERCEIRA SOLUÇÃO : poderia ser criada uma nova entidade internacional. Sob sua responsabilidade, ficaria o estabelecimento de novas regras e a tarefa de acompanhar o cumprimento destas, além do apoio a conselhos deliberativos que poderiam ser criados.

10 - QUARTA SOLUÇÃO: as regras “de fato” surgirão como resultado da interação dos domínios de nome com os registros de endereços de "IP" efetuados pelas operadoras de sistema, em relação às exigências feitas para concessão de endereços on-line e às exigências locais quanto a que assinatura fazer, o que evitar e à aceitação de qual sistema. “Direito Descentralizado, Emergente”. OBS: CONCLUSÃO:Pode-se argumentar que o mesmo conjunto de decisões, descentralizado, que criou a rede, também está apto a criar um sistema capaz e eficiente na forma de governar”. POST, David G. e JOHNSON, David R., 1996 apud ROHRMANN. Carlos Alberto. Introdução ao Direito Virtual. (1999)

11 As decisões dos tribunais em todo mundo, estão escolhendo qual modelo ?
OBS: O segundo modelo apresentado pelos professores (Post e Johnson) no começo da década de 90, por exemplo, foi aplicado com a lei uniforme da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) para o comércio eletrônico elaborada pelas Nações Unidas, apresentado na 29ª Assembléia Geral, realizada entre 28 de maio a 14 de junho de 1996.

12 Readaptação às normas já existentes à nova realidade:
A regulação pelas normas do Direito comum e os conflitos são os mesmos: segurança, privacidade, proteção do consumidor, regulação ou flexibilidade. Readaptação às normas já existentes à nova realidade: O conceito de “assinatura digital” é uma aplicação analógica das regras sobre autoria já existentes; o regime de propriedade intelectual é encarado pela jurisprudência mediante a aplicação das leis sobre marcas e patentes; o modo de celebração dos contratos assemelha-se à contratação à distância; a responsabilidade civil dos intermediários é analisada em comparação com a dos provedores de serviços telefônicos, que não são responsáveis pelo conteúdo das chamadas (LORENZETTI, op. cit 78-79)

13 CRÍTICAS À NOVA REALIDADE
Estamos diante de uma problemática que está longe de ser resolvida pelos países, devido a um mundo sem fronteiras, atemporal e mais democrático. A criação de um “Direito Descentralizado”, só ele, nos parece excessivo e utópico, já que, a pretensão de consagrar um mundo novo paralelo ao real e uma nova dimensão imune ao Direito Tradicional é impossível de acontecer EX : É como imaginar uma “terra sem lei”

14 Os princípios jurídicos e os valores permanecem no ordenamento, seja na regulação do mundo físico ou do virtual, e os conflitos de aplicação ou de deslocamento dos princípios e valores são similares. Diversidade em nível de regras. As regras são diferentes no mundo virtual. Por exemplo, as regras de assinatura digital que adotam a criptografia são diferentes, ainda que os princípios sobre autoria sejam basicamente os mesmos (LORENZETTI, op. cit., p )

15 Regulação do espaço virtual : através da flexibilidade e liberdade de regras que envolvem os direitos individuais, baseado na livre iniciativa, mas sem quebrar o equilíbrio dos princípios gerais do Direito. Tentativa de controle da rede:utilização da legislação local para adaptarmos a esse novo meio e para fins metodológicos a analogia será um dos instrumentos para análise da prova documental quando produzida em meio eletrônico e também aos contratos quando celebrados em meio eletrônico. Desafio dos operadores do direito:aplicação da legislação já existente em cada país e necessidade de um regime legal diferenciado através de uma nova regulamentação sobre a eficácia jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, a certificação eletrônica, a responsabilidade dos intermediários e a proteção dos usuários.

16 Documento Eletrônico x Contrato Eletrônico
O conceito de contrato eletrônico não se diferencia do contrato tradicional. Contrato eletrônico como uma conjugação de vontades entre duas ou mais pessoas, com o intuito de modificarem, extinguirem ou constituírem um vínculo jurídico patrimonial, utilizando como meio os computadores interligados entre si. Não se pode confundir o contrato eletrônico do conceito genérico de documento eletrônico

17 PROVA DOCUMENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
A palavra documento pode ser entendida no seu significado amplo abrangendo outras espécies de escrito, ou seja, “[...] é qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizá-la para extrair cognição do que está registrado” (GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. O conceito de documento eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n14, p , 2. Quinzena, julho Caderno 3.) EX:textos escritos, bem como objetos gráficos, por exemplo, fotografias, filmagens, etc.

18 Para materializar o significado documento na técnica jurídica parte-se do conceito desenvolvido por Francesco Carnelutti: “El documento no es sólo una cosa, sino una cosa representativa, o sea capaz de representar un hecho”CARNELUTTI, Francesco. La prueba civil ed. Buenos Aires: Depalma, p. 156. O referido autor ensina ainda que a distinção de documento se dá pela matéria, meio e conteúdo. A matéria é uma via representativa do documento e o meio de representação do documento pode ser o verbal ou figurativo. Diante do exposto, entende-se que o conceito de documento no âmbito da linguagem forense pode ser qualquer texto escrito que possa representar um fato.

19 Conclusão: Trazendo os ensinamentos de Carnelutti parece fácil ter uma noção de documento representado por meio eletrônico com a semelhança e a diferenças do documento representado pelo meio da cártula (papel). A semelhança é que ambos têm o mesmo conteúdo de natureza declaratória (de direitos) e, em regra, utilizam o meio de representação verbal, qual seja, a escrita. A distinção está apenas na matéria, o cartular, por meio do papel e, o eletrônico, por meio digital.

20 Documento na Pós-Modernidade: os desafios do meio físico ao meio virtual
Diversos meios de materialização do documento. Esse novo meio digital pode ser considerado documento no âmbito técnico-jurídico? R: Assim o reconhecimento da validade jurídica dos documentos eletrônicos trata apenas da inovação da matéria no que se refere ao documento (meio digital) e a adaptação às peculiaridades deste novo meio, como por exemplo, o valor dessa prova documental avaliada desde documentos sem assinatura até aqueles documentos assinados com a assinatura digital. - A própria tecnologia irá demonstrar quais os meios tecnológicos para manter seguro esses documentos sob pena de correr o risco de torná-los ineficientes e inaceitáveis no âmbito da prova documental em juízo.Diante disso, devemos buscar mecanismos tecnológicos para preservar o seu conteúdo, integridade e autoria.

21 O importante é que a prova documental deve estar gravada em um suporte material, que necessariamente não precisa ser o papel. A idéia atual que se deve materializar sobre documento, para também abranger o documento eletrônico é descrita por Augusto Tavares Rosa Marcacini em sua obra “Uma abordagem jurídica sobre criptografia”:[...] o documento eletrônico é, então, uma sequência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. O documento eletrônico não se resume em escritos, ou melhor, é tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital.

22 O documento eletrônico pode ser reproduzido em um meio físico e vice-versa, neste caso, há a possibilidade de chamar de original e cópia . O documento produzido eletronicamente é considerado original se tiver a mesma seqüência de bits, em qualquer meio em que foi guardado. No entanto, pode-se falar em cópia de documento eletrônico quando esta seqüência numérica, ao ser traduzida, pelo programa de computador, for impressa pelo papel.

23 Caso o documento eletrônico estiver em desconformidade com a cópia física deve ser feita uma análise do mesmo por meio de um computador e softwares específicos para o reconhecimento da assinatura. O contrário também deve ser analisado, pois o documento originalmente no papel pode ser introduzido no computador por um scanner, seja para fins de armazenamento ou para transmissão. Neste caso, temos o original materializado no papel e a cópia armazenada eletronicamente. E a averiguação da sua autenticidade é feita com a apresentação do exame original no papel.

24 Conclusão:O que há de novo é que é possível assinar documentos com outras representações, como sons ou vídeos, através da assinatura digital. EXEMPLO: a Lei nº , publicada em 20 de dezembro de 2006, que, entrou em vigor, noventa dias depois da sua publicação e prevê a possibilidade de se gravar uma audiência, em formato eletrônico e assinar digitalmente o arquivo eletrônico contendo voz ou vídeo.

25 4.3.1 Disposições legais que tratam do documento eletrônico no âmbito do direito brasileiro
Em 28 de junho de 2001, o Presidente da Republica editou a Medida Provisória n. 2200, que foi reeditada como MP 2200 em 27 de julho e, finalmente, como MP 2200 em 24 de agosto de Esta MP tornou-se permanente por força da EC nº 45/04, vigendo até hoje sem necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional e sem ter sofrido qualquer alteração. A MP institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e estabelece o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, como autoridade-raiz, transformando-o em autarquia federal.

26 Existem algumas normas legais em vigor, que tratam da utilização do documento eletrônico no processo, por exemplo, a Lei nº /06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.

27 A VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRONICO NO DIREITO BRASILEIRO
1- Documento Eletrônico sem Assinatura: A legislação pátria admite o valor probatório das cópias, certidões, traslados de documentos, bem como as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, qualquer reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou coisas - art. 384, do Código de Processo Civil c/c art. 225, do Código Civil - quando levados aos autos, detêm, via de regra, o mesmo valor probante que os documentos originais, fazendo prova dos fatos ou coisas através deles representados, se aquela parte contrária o admitir, expressa ou tacitamente, a sua conformidade, ou seja, não impugnar a exatidão do mesmo.

28 Diante desses novos significados é que será reconhecida a validade jurídica de um documento eletrônico com e sem assinatura, por exemplo, um contrato eletrônico, a prática de atos processuais segundo a lei de informatização do processo judicial eletrônico, o reconhecimento do como prova. Assim, o art. 225 do novo Código Civil reconheceu a validade do chamado documento eletrônico puro, pois admite que as reproduções eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena desses, desde que a parte contra quem foi exibido, não lhes contestar a exatidão. Preceitua o art.225 CC/02: ““As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos, e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônica (grifamos) de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se a parte contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”

29 CONCLUSÃO: Com efeito, a discussão jurídica anterior sobre a invalidade do documento eletrônico ou a exigência de reconhecimento da autoria e integridade por meio da criptografia assimétrica, para a sua eficácia probatória, não mais atende, por exemplo, às exigências do novo Código Civil, pois o legislador admitiu como existente e válido o documento eletrônico “puro”, ou seja, sem a necessidade de ser assinado eletronicamente (assinatura digital).

30 Não esqueça: No ponto de vista da tecnologia da informação não se pode deixar de manifestar que aqueles documentos que estão devidamente assinados com a técnica da criptografia assimétrica (assinatura digital) apresentam uma maior eficácia probatória, pois a utilização desse mecanismo é capaz de provar a autoria (autenticidade), bem como a integridade do documento eletrônico.

31 Carlos Alberto Rohrmann justifica ao analisar a prova dos contratos realizados pelo simples download de um programa de computador pela Internet, referendado como de clickwrap, já que muitas vezes reconhece-se a sua formação sem ter a assinatura digital. Portanto, a prova teria que ser feita por outros meios e este documento eletrônico teria valor probante até mesmo por meio de uma prova testemunhal (ROHRMANN. op. cit., p. 64.)

32 Podemos também manifestar que o art
Podemos também manifestar que o art. 371, III, do Código de Processo Civil, também faz remissão aos documentos que normalmente não se costumam assinar. Código de Processo Civil: art. 371 – Reputa-se autor do documento particular: I – aquele que o fez e o assinou. II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado. III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. Segundo Leonardo Neto Parentoni: “ Inicialmente , poder-se ia cogitar da aplicação do art. 371, III, do Código de Processo Civil, que trata dos documentos que comumente não se costuma assinar. Neste caso, há presunção relativa de que é autor a pessoa que mandou compor o documento. Exemplo são os s. Ainda que não assinados, presumem-se que tenham sido escritos pelo titular da conta.”PARENTONI. op. cit.,, p. 138.

33 E-mail como meio de prova:
Os s seguros com senha e, desde que, não sejam contestados possuem alguma força probante quanto a sua autenticidade.[1] Essas são as orientações da jurisprudência alemã ao analisar a força probatória dos s: “Somente s não contestados tem alguma força probante, quanto a sua integralidade e somente s seguros por senhas e não contestados, têm alguma força probante, quanto à autenticidade”. (Cf. MARQUES, Cláudia Lima Marques. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 175, nota de rodapé nº 92).

34 Quando for alegado que os impressos em formato de s foram simulados em computador é necessário que faça uma perícia no provedor de serviço para provar a adulteração. O problema da eficácia probatória dos s quando contestados como prova em juízo muitas vezes é dificultado, pois os servidores dificilmente conseguem manter o conteúdo dessas mensagens eletrônicas remetidas ou recebidas, o que demonstra a inviabilidade da questão probatória quanto a sua autenticidade.

35 Por conseguinte, o subscritor de determinada mensagem eletrônica não é fácil de ser detectado, pois mesmo que seja apurada a autoria de determinado usuário no servidor, averiguando que foi realmente a pessoa que enviou o , por exemplo, há a possibilidade de outra pessoa ter-se utilizado dos dados do usuário e de seu computador, para enviar a mensagem eletrônica a um terceiro, em nome deste usuário. Muitas vezes, a prova pericial é inviável para provar a autoria e integridade da mensagem eletrônica em juízo, por isso, a necessidade de estruturar-se, em alguns casos, o documento eletrônico com base em um sistema complexo de criptografia (criptografia assimétrica).

36 Conclusão:A valoração pura e simples de prova documental com base em meros impressos de s pelo julgador poderá ser inviável e temerosa. Deve ser conjugada com outros meios de prova num contexto probatório único ou deve ser reconhecida a sua eficácia probatória desde que, essas mensagens sejam aceitas pela parte contrária.

37 Documento eletrônico com assinatura eletrônica (gênero)
Legislação sobre o tema:o problema de identificação no meio virtual é a chamada assinatura eletrônica. O excerto do Relatório da United Nations Comission on Inernational Trade Law (UNCITRAL), representada como guia para a incorporação no direito interno desta Lei Modelo para o Comércio Eletrônico, elaborada pela Comissão das Nações Unidas prevê a validade jurídica de qualquer tipo de mensagem de dados (art. 5º). Ainda dispõe essa Lei Modelo sobre a eficácia probatória da mensagem de dados (art. 9º). Exige-se que seja atribuída com base na segurança do modo como ela é gerada, armazenada e transmitida e como esse emitente da mensagem é identificado e quaisquer outros fatores relevantes para identificar a autoria e integridade desse documento.

38 Essas formas de identificação podem ocorrer por meio da assinatura eletrônica. O termo em si é amplo, já que, representa formas de identificação utilizada no meio eletrônico. Normalmente o uso da assinatura eletrônica se dá por meio de senhas, códigos, identificadores. E, uma das espécies, é a assinatura digital.

39 Diferença entre assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica é o gênero que têm como uma das espécies a assinatura digital, esta envolve processo de criptografia assimétrica (técnica mais segura que outros tipos de assinatura eletrônica) e utiliza de certificado digital para dar validade ao documento eletrônico emitido por uma terceira parte conhecida como “Autoridade Certificadora”.

40 Documento eletrônico com assinatura eletrônica (não digital)
Diversas tecnologias podem ser adotadas para se construir uma assinatura eletrônica, dentre elas, a biometria, a criptografia assimétrica, esta caracterizada ou não pela utilização de chaves públicas. BIOMETRIA:digitalização da assinatura escrita sobre papel até a verificação das impressões digitais, da íris, da circulação sanguínea nas veias da mão ou de outra característica humana, procedida por um leitor apropriado. As vantagens da biometria: aparecem quando a identificação ocorrer de forma presencial. Desvantagens da biometria: - nos casos de identificação de pessoas à distância. a biometria não é secreta, pois qualquer hacker pode interceptar a mensagem em que são transmitidos os caracteres pessoais de alguém. Conclusão:Afasta-se, então, a técnica da biometria para o uso em meio eletrônico quando for utilizada para as comunicações à distância.

41 Assinatura digitalizada não pode ser confundida com a assinatura digital, pois representa uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita.

42 Documento eletrônico com assinatura digital
IMPORTÂNCIA DA ASSINATURA DIGITAL : A assinatura digital é uma técnica indispensável para autenticidade e integridade das relações jurídicas ocorridas em meio eletrônico, por exemplo, um contrato gerado em meio eletrônico, bem como para a prática de alguns atos processuais segundo a Lei nº /06.

43 Deste conjunto de problemas relativos à matéria de prova do contrato, surgiu a proposta daquilo que se chama “assinatura digital”. Trata-se de um recurso da técnica da computação que visa a atribuir a cada pessoa um código identificador bastante protegido para estabelecer a sua identidade na Internet. Depois da solução técnica, surge a adequação jurídica (ROHRMANN. op. cit., p )

44 ASSINATURA DIGITAL PONTO DE VISTA TÉCNICO: é um mecanismo tecnológico capaz de conferir aos documentos eletrônicos segurança o suficiente para permitir que não sejam adulterados. PONTO DE VISTA JURÍDICO:estabilidade jurídica pode ser garantida ao vendedor que negocia e celebra contratos com a pessoa certa (ou com a pessoa que diz ser quem é) como a de eventuais exigências legais quanto à obrigatoriedade da presença da assinatura das partes em certos contratos. A assinatura digital é considerada um substituto eletrônico para a assinatura manual.

45 Protege o conteúdo do texto que é codificado através de algoritmos de criptografia e qualquer interceptação indesejada que faça mudança no conteúdo do documento impossibilita a autenticação da assinatura digital por meio das autoridades certificadoras. Método da assinatura digital:criptografia assimétrica ou chamada de criptografia com a utilização das chamadas chaves públicas. Dois tipos de criptografia: a simétrica e a assimétrica (assinatura digital). A criptografia simétrica utiliza a mesma chave para cifrar a mensagem quanto para decifrar. A criptografia assimétrica: método consiste na utilização de duas chaves ou códigos, uma a ser aplicada pelo remetente e outra pelo receptor da mensagem.

46 “A chave privada é de único e exclusivo domínio do titular da chave de assinatura, enquanto que a chave pública poderá ser amplamente divulgada. Elas constituem combinação de letras e números bastante extensa, que não são criadas por usuário, mas sim por programas de computador. O que interessa saber é que as chaves se complementam e atuam em conjunto. O remetente “assina” a sua mensagem aplicando a ela a sua chave privada ( que fica armazenada usualmente em cartões inteligentes, dispositivos similares a um cartão de crédito), enquanto que o receptor, ao receber a mensagem, aplicará a chave pública do remetente para verificar se ela efetivamente dele se originou”.ROHRMANN

47 Na assimétrica, a diversidades de chaves (chave pública e privada) permite a comunicação com um universo ilimitado de pessoas e para a prática de diversos fins. É um mecanismo que não exige um contato direto com o interlocutor (destinatário) e nem um contato prévio.

48 CONCLUSÃO: A criptografia simétrica , o programa que codifica o texto em caracteres alfanuméricos indecifráveis, vale-se de uma mesma “chave” para “criptografar” quanto para “descriptografar” a mensagem. Já a criptografia “assimétrica”, a chave utilizada para criptografar uma mensagem é a chave privada que é de conhecimento apenas de seu dono (garantia de sigilo), enquanto que a chave utilizada para “descriptografar” é outra (chave pública).ROHRMANN. op.cit., p

49 Na realidade, o destinatário recebe um documento eletrônico com um certificado digital certificando que a chave privada utilizada para gerar a assinatura digital é realmente a do titular que realizou a mensagem. Sendo que, este certificado é emitido por uma Autoridade Certificadora, que pode ser credenciada a uma Infra-Estrutura de Chaves Públicas governamentais. Para isso, é reconhecido o papel das Autoridades Certificadoras, como um terceiro de confiança das partes envolvidas no processo de certificação.

50 Funcionalidade do certificado digital
A funcionalidade prática da assinatura digital também envolve uma terceira parte desinteressada e alheia à transação, com o intuito de fornecer o par de chaves e assegurar a identidade das partes. Esse é o papel das autoridades certificadoras responsáveis em averiguar a real identidade do solicitante do certificado (pessoa física ou jurídica). O certificado assume o papel de identificador digital do seu portador, e pode trafegar na Internet. EX:o fornecimento de certificado digital pode ser comparado a um serviço de identificação de emissão de carteiras de identidade. O certificado é emitido com determinado prazo de validade. Deve aquele futuro proprietário do par de chaves primeiramente comparecer pessoalmente em um terceiro de confiança para que promova o cadastro de seus dados pessoais, com a apresentação de documentos necessários e, após, solicite a emissão de certificado digital.

51 Titulares de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras:tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. Quando se recebe uma mensagem assinada digitalmente, na prática, esta mensagem já vem acompanhada do certificado emitido por aquele que enviou a mensagem, em que constará, além de outros dados, a chave pública.

52 Nesse sentido, há a presunção de que aquele documento eletrônico é realmente do emissor da mensagem, ou seja, daquele que a assinou (autor) e também, que não foi alterado ao longo do percurso (se manteve íntegro), pois é possível através da técnica da assinatura digital confirmar se aquela mensagem foi ou não adulterada, por mínima que seja, se houver alteração em um caractere do documento eletrônico originalmente assinado não pode a Autoridade Certificadora emitir certificado.

53 A presunção a que se refere é iuris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário. Assim, o titular da chave de assinatura para que possa negar a sua autoria, terá o ônus de comprovar a utilização indevida de sua chave privada por um terceiro não autorizado (terceiro de má-fé), por exemplo, no caso de roubo ou furto.

54 AUTORIDADE CERTIFICADORA-Raiz
Podem as autoridades certificadoras ser credenciadas e fiscalizadas por uma entidade ligada ao governo (AC-Raiz).O que pode acarretar maior confiabilidade aos usuários dessas chaves públicas quando utilizarem certificadoras ligadas a uma Infra-Estrutura de Chaves Públicas governamental. FUNÇÕES DA AC-RAIZ:é competente para emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados emitidos pelas Autoridades Certificadoras de nível subseqüente ao seu. Sendo que, a sua função fica restrita ao gerenciamento da emissão dos certificados das AC subseqüentes, ela mesma não pode emitir certificados ao usuário final (art. 5, MP /01).

55 CONCLUSÃO É possível assegurar a devida integridade do documento eletrônico no que concerne a utilização da assinatura digital, pois essa técnica é capaz de realizar a conferência da assinatura digital atribuída ao respectivo titular do documento eletrônico. Todavia, aqueles documentos que não são assinados, no que concerne a tecnologia da informação, é fácil promover a sua interceptação por terceiros de má-fé e capazes de adulterar o seu conteúdo. No entanto, a legislação brasileira reconhece a sua validade jurídica (por exemplo, art. 225 do CC/02) desde que não sejam contestados pela parte contrária.

56 No que se refere às cópias, qualquer reprodução eletrônica do documento eletrônico manteria as mesmas características do documento original. Nesses termos, não há que se falar em cópia de documentos eletrônicos, pois todas as reproduções são igualmente consideradas como originais.

57 Os pontos que devem ser considerados, para caracterizar a falsidade do documento eletrônico se referem à possibilidade de um terceiro de má-fé apropriar-se da chave privada e a questão da autenticidade da chave pública. Sob o prisma jurídico, os certificados emitidos pelas Autoridades Certificadoras representariam “o significado de uma declaração, dada pelo agente certificante, de que a chave pública em questão realmente pertence ao titular indicado”

58 : De quem seria o ônus da prova, se argüido que a chave pública não é autentica? Para responder a esse questionamento utiliza-se o artigo 389, inciso III, do Código de Processo Civil, pois dispõe que, compete aquele que produziu o documento, provar-lhe a sua autoria. Todavia, no caso da apropriação indevida da chave privada verdadeira, o ônus da prova caberá a quem alegar o fato. Assim, quando for suscitada a dúvida da veracidade daquela chave privada é possível que ela seja revogada, nos termos da MP /01.

59 Considerações Finais A validade do documento eletrônico independe de norma expressa, pois, quando a lei no seu contexto, utiliza as expressões “documento” e “assinatura” há de se considerar a extensão dos seus significados também às novas formas de materialização, qual seja, o documento produzido em meio eletrônico e a assinatura que não atende à mera subscrição da assinatura manual materializada no papel, mas as diversas manifestações que a técnica da tecnologia digital faz com se abstraia a noção de assinatura eletrônica (gênero).

60 Considerações Finais Todos os casos de documentos eletrônicos, que não contém a assinatura digital para conferir a autenticidade e integridade a esses documentos podem ser resolvidos com perícia técnica da computação, caso seja argüida a falsidade pela parte contrária. Se, porém, nada seja contestado pela outra parte, é de se reconhecer a eficácia probatória desses documentos digitais e conferir a sua força probante conforme o conjunto de provas envolvidas no processo.

61 JURISPRUDENCIA CORRELATA AO TEMA
São poucos os julgados adequados á ilustração do tema. Primeiramente, há de avaliar um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇAO ORDINÁRIA-DOCUMENTO ELETRONICO-PRESUNÇAO DE VERACIDADE-ASSINATURA DIGITAL-FÉ CESSADA PELA NEGAÇAO DA AUTENTICIDADE – RESTABELECIMENTO- ONUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Se de um lado as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica presumem-se verdadeira em relação aos seus signatários (art. 10, parágrafo primeiro da MP /2001), de outro, negada a assinatura, cessa a fé do documento (art. 388 do CPC). Assim, negada a aposição da assinatura (digital), caberia ao banco para restabelecer a fé do documento, fazer a prova da autenticidade. Afinal, nos termos do art. 389, II, do CPC, em se tratando de contestação de assinatura , a prova afirmativa de autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Por ser tratar de recibo virtual de saque, produz o documento, ou seja, traz ao mundo dos autos, a parte que o invoca a fim de sustentar uma pretensão (MINAS GERAIS, 2007).

62 JURISPRUDENCIA CORRELATA AO TEMA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DOCUMENTOS ELETRONICOS. FORÇA PROBANTE. INTELIGENCIA DO ART. 383 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. AUSENCIA DE PROVA. REPETIÇAO DE INDEBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Os documentos eletrônicos gozam de força probante porque encontram respaldo no artigo 383 do CPC. O réu ao alegar a existência excessiva de dívida atrai para si o ônus da prova, porque fato modificativo do direito do autor. Ausente a prova de que a parte está cobrando valor já anteriormente pago, não há que se falar de repetição de indébito. Apelação conhecida e não provida (MINAS GERAIS, 2005).

63 Conclusão Por fim, há de se considerar em todos esses casos a utilização da hermenêutica jurídica para decidir a legitimidade do documento gerado em meio eletrônico, e a sua aceitabilidade jurídica, desde que respeitado o devido processo legal, além das atenções do princípio do contraditório e da ampla defesa, todos garantias constitucionais. Além de encontrar respaldo nas disposições do art. 332 do CPC: “Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis a provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.


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