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Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório

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Apresentação em tema: "Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório
TEMAS DE DIREITO CIVIL Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório

2 BENS Art. 79 ao 103 do CC

3 CONCEITO Bem jurídico é tudo aquilo que, ao existir fora do ser humano, material ou não, possuindo valoração econômica ou não, esteja sob o domínio e poder de seu titular.

4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL:
Art. 391 do CC PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

5 A) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
ESPÉCIES A) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Imóveis (Arts. 79 / 81) Móveis (Arts. 82 / 84) Fungíveis e Infungíveis (Art. 85) Consumíveis e Inconsumíveis (Art. 86) Divisíveis e Indivisíveis (Arts. 87 / 88) Singulares (Arts. 89) Coletivos – Universais (Arts. 90 / 91)

6 B) DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Principal (Art. 92) Acessório (Art. 92) Pertenças (Art. 93) Benfeitorias (Art. 96): - voluptuárias - úteis - necessárias

7 C) BENS QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO
Art. 98 / 103 Particulares (Art. 98, segunda parte) - De uso comum do povo (Art. 99, I) Público (Art. 98) - De uso especial (Art. 99, II) - Os dominicais (Art. 98, III)

8 QUANTO À ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
a) SÃO INALIENÁVEIS Art De uso comum do povo De uso especial b) SÃO ALIENÁVEIS: Dominicais (art. 101) Obs.: Nenhum bem público pode ser adquirido por terceiro por meio do USUCAPIÃO – Art. 102, CC.

9 D) BEM DE FAMÍLIA Convencional (Art / 1722 do CC) Legal (Lei 8.099/90; Art. 6º CF/88 )


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