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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA OS DOIS LADOS DA INTERPRETAÇÃO

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Apresentação em tema: "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA OS DOIS LADOS DA INTERPRETAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA OS DOIS LADOS DA INTERPRETAÇÃO
IV SIMPOSIO TRABALHISTA SINDICAL CEISE/ GERHAI

2 PL 4.330 O tema da terceirização foi encaminhado ao Congresso Nacional há 17 anos e até hoje não conseguiu regular a matéria. O primeiro a entrar em pauta foi o Projeto de Lei n.º 4.302, apresentado pelo Poder Executivo em As discussões foram infindáveis. O projeto passou na Câmara dos Deputados, foi ao Senado, voltou à Câmara e ali morreu. Depois disso, o assunto foi objeto de várias proposituras. Nesta quarta feira a Câmara aprovou o projeto por grande número de votos favoráveis. Ao final desta, informaremos os próximos passos para que efetivamente se transforme em lei.

3 CENTRAIS SINDICAIS Ultimamente algumas centrais sindicais vêm desferindo uma campanha sistemática contra o Projeto de Lei (PL) n.º 4.330/2004, que busca disciplinar a contratação de serviços terceirizados. O argumento básico é que o projeto vai revogar direitos dos trabalhadores e precarizar ainda mais as relações do trabalho.

4 MINISTROS DO TST Fazendo coro ao movimento sindical, dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, em que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da regulamentação da terceirização no País. .

5 MINISTROS DO TST Alegam, entre outros que “a diretriz acolhida pelo PL A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.”

6 MINISTROS DO TST Acrescentam que neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.”

7 DIEESE Também dá suporte a esse entendimento de redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais, estudo recente do Dieese e da CUT pelo qual o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa, que induz sindicalistas e Ministros do TST a entender que “ a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora”.

8 PROCURADORES DO TRABALHO
No final de março deste ano a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) lançou uma campanha contra a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, em tramitação na Câmara dos Deputados, que permite a prática da terceirização de serviços em todas as atividades das empresas, sem as limitações atualmente existentes. A campanha consiste em um abaixo-assinado contra o projeto e distribuição de panfletos informando à população os prejuízos da terceirização tanto na questão da precarização trabalhista como na perda da qualidade dos serviços no setor privado e público. 

9 PROCURADORES DO TRABALHO
O PL pretende acabar com os limites à terceirização, que só é admitida na atividade-meio das empresas e desde que inexistente a subordinação e a pessoalidade, incitando sua prática de forma indiscriminada. Para a ANPT, caso o projeto venha a ser aprovado da maneira como está, representará, na prática, mais acidentes de trabalho , mais rotatividade no mercado, mais precarização, menos direitos, menos salário e menos respeito aos trabalhadores. O procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, ressalta que a aprovação de um projeto como esse revela pouca preocupação com a ética e a solidariedade porque coloca o trabalhador em uma situação de grande desproteção social. "Se for aprovado caminharemos na direção de destruir pilares importantes dos direitos trabalhistas", afirmou.

10 O OUTRO LADO Percebe-se que esse entendimento decorre da atual situação em que a terceirização se encontra. Apesar de já ser uma realidade no mundo avançado, aqui no Brasil, por não ser regularizada, é exercida de forma precária o que leva aos resultados negativos citados. Atualmente a matéria tem sido precariamente regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 331, segundo a qual as empresas são impedidas de contratar serviços relativos à atividade-fim — conceito bastante nebuloso e sujeito a grande variedade de interpretações por parte dos magistrados e enorme insegurança jurídica para quem contrata.

11 O OUTRO LADO Por outro lado, ao disciplinar a contratação dos serviços especificados, o Projeto de Lei coloca os dois lados como reais parceiros. A empresa contratante será co-responsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas previdenciárias e sociais dos empregados da contratada, referentes ao contrato firmado. Será diretamente responsável por criar um ambiente de trabalho que garanta condições de higiene e segurança para todos os empregados da contratada, nas condições das normas regulamentadoras aplicáveis; terá responsabilidade direta de atender os empregados da contratada nos seus ambulatórios, assim como será obrigada a oferecer a estes as facilidades de alimentação e transporte que destina aos seus próprios empregados

12 GARANTIAS TRABALHISTAS
Além disso, os contratos de prestação de serviços contarão com um fundo de 4% do valor do contrato para fazer frente ao pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e sociais aos empregados da contratada no caso de eventual dificuldade. Os recursos desse fundo só serão liberados à contratada após a comprovação de que todas as obrigações com seus empregados foram devidamente cumpridas.

13 GARANTIAS TRABALHISTAS
Familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado; As empresas contratantes deverão recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada, como 1,5% do IR na Fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária, 1% da Contribuição Social sobre lucro líquido a CSLL, 0,65% do PIS/Pasep e 3% da Cofins. A contratante obriga-se a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Se não o fizer, será solidária. Se provar que fez, terá responsabilidade apenas subsidiária.

14 GARANTIAS TRABALHISTAS
A contratada terá de ser uma empresa especializada na prestação do serviço, não podendo ser qualquer empresa como ocorre hoje. O PL estabelece uma importante distinção entre terceirização (permitida) e intermediação de mão de obra (proibida). Da mesma forma, na garantia de mais proteção aos trabalhadores, o projeto obriga as empresas a um capital social mínimo compatível com o número de seus empregados, variando de R$ ,00 de capital social mínimo para empresas de até 10 empregados até R$ ,00 de capital social mínimo para empresas com mais de 100 empregados.

15 A MODERNIDADE Não é seguro o argumento de que a nova lei, se aprovada, vai precarizar mais a contratação de serviços terceirizados. Nenhuma das exigências previstas no projeto regulamentador existe na situação atual. Nada justifica o enorme atraso do Brasil na regulação da terceirização. A produção moderna é realizada em cadeias produtivas que otimizam especialidades por uma razão muito simples: ninguém é capaz de fazer tudo sozinho.

16 A MODERNIDADE O trabalho passou a ser feito em equipes, unindo parceiros e dividindo responsabilidades. Assim é no mundo inteiro. A Toyota do Japão trabalha com 500 fornecedores que, por sua vez, se associam a duas mil empresas especializadas, que no conjunto produzem um veículo campeão mundial de vendas, com um preço atraente e qualidade convincente. Como resultado, os investimentos crescem e os empregos se multiplicam.

17 A MODERNIDADE Não há o que discutir. Imagine qual seria o preço de um apartamento se a construtora, em lugar de contratar serviços de terceiros especializados, tivesse de realizar todas as atividades com profissionais próprios, que, ao completar suas tarefas, ficariam na ociosidade o resto do tempo. O preço seria uma exorbitância, para azar do consumidor.

18 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 19 de maio de 2014, o recurso extraordinário com agravo da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra) levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização de atividade-fim. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada pelo TST como atividade-fim.O ministro Luiz Fux, na sua manifestação inicial, considerou que a restrição imposta pela referida súmula é matéria de índole constitucional, pois fere a liberdade de contratar, violando inclusive o Inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

19 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Esse não é o único processo que a Alta Corte examina neste campo. Em 30 de maio de 2014, o ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira.

20 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 27 de junho de 2014, o STF reconheceu por unanimidade a procedência do recurso extraordinário com agravo da empresa Contax S.A., que foi condenada pelo TST por ter contratado serviços de telefonia com terceiros, sob a mesma alegação . Como se vê, o Supremo está vigilante no exame de sentenças dos demais tribunais que, sem base legal, impõem restrição à liberdade de contratar. Mas, é claro, ninguém sabe qual será a decisão final nos processos em tela.

21 EM CONCLUSÃO Agora a Câmara já aprovou o Projeto que ainda terá algumas proposituras que segundo o relator, não vão alterar a sua estrutura. Daí o projeto aprovado é encaminhado para o Senado que poderá aprová-lo nessas condições ou propor algumas alterações. Neste caso, o projeto retorna para a Câmara que analisará as propostas feitas pelos senadores. Uma vez aprovado pelas duas casas, o projeto sobe à sanção presidencial. A Presidente poderá sancioná-lo, vetá-lo parcial ou totalmente. No caso de veto o Congresso poderá derrubá-los por maioria absoluta, o que não nos parece difícil pelos 324 votos favoráveis quando de sua aprovação nesta quarta feira.

22 OBRIGADO Erotides Gil Bosshard
Jornalista, Advogado, Doutor em Administração Consultor de Empresas


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