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DIREITO DO TRABALHO aula 6

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Apresentação em tema: "DIREITO DO TRABALHO aula 6"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO TRABALHO aula 6
Vilma Maria de Lima

2 JORNADA DE TRABALHO Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. A- Jornada diária: 8 horas B- Jornada semanal: 44 horas C- Jornadas especiais: (devido a características especificas de certas profissões, o limite de horas e diverso): 11 a 20 horas – aeronautas 6 horas – turnos ininterruptos de revezamento, telefonistas, telegrafistas, cabineiros de elevador, bancários, mineiros, operadores cinematográficos. 5 horas – músicos e jornalistas profissionais 4 horas – médicos e dentistas Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei.

3 CLT- art. 58 Art A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.         § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº , de )         § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº , de )         § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

4 TRABALHO EXTRAORDINÁRIO = HORAS EXTRAS
são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei. (arts. 59 e ss da CLT). - limite: 2 horas extras por dia; - adicional: 50% salário hora. O adicional de hora extra tem natureza de salário, por isso, integra férias, DSR, FGTS, 13º salário

5 ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS/ BANCO DE HORAS
Art. 59: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. O acordo de prorrogação de horas consiste em: - ajuste de vontades; - duração até 2 horas por dia. Não podem prorrogar a jornada: menores de 18 anos; trabalho parcial e empregado doméstico (não tem direito à hora extra). Se o empregador decidir por suprimir as horas extras, no caso de prática habitual de horas extras, o empregado terá direito à indenização, nos termos da Súmula 291 do TST:

6 HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS NO CASO DE FORÇA MAIOR (Força maior é acontecimento inevitável, imprevisível, que o empregador não deu causa. Ex: furacões, inundações, incêndios). - sem limite de horas - sem direito a adicional HORA EXTRA PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS ( Serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho, não podendo ficar para o dia seguinte sem acarretar prejuízos ao trabalhador. Ex: produtos perecíveis, saída de navio, ameaça de chuva em colheita, serviço de transporte antes de terminado o trajeto do ônibus). - limite de horas excedentes: 4 horas - adicional de 50% no mínimo

7 JORNADA NOTURNA É aquela realizada entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte. a) Duração noturna 52 minutos e 30 segundos (CLT art. 73) b) adicional 20 % c) proibição – menor de 18 anos

8 INTERVALOS Há intervalos mínimos dentro da própria jornada de trabalho (INTERVALO INTRAJORNADA, para repouso e alimentação) e entre jornadas diferentes (INTERVALO INTERJORNADA). INTERVALO INTERJORNADA Entre 2 jornadas de trabalho - mínimo de intervalo de 11 horas (CLT, art. 66). O desrespeito deste intervalo assegura ao trabalhador o pagamento do período como hora extra. INTERVALO INTRAJORNADA A CLT obriga a concessão dos seguintes intervalos: - de 15 minutos, quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas; - de 1 a 2 horas, nas horas excedentes de 6 horas

9 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
È o período de 24 horas consecutivas em que o empregado, embora percebendo remuneração, deixa de prestar serviços ao empregado. Será concedido preferencialmente aos domingos. a) o domingo trabalhado tem pagamento em dobro, caso não seja compensado com descanso em outro dia (Dec. n /49, art. 6º, parágrafo 3º ) b) comércio varejista ficou autorizado a funcionar aos domingos, desde que garanta ao trabalhador pelo menos 1 domingo por mês de folga (Lei , art. 6º- DSR cada 3 semanas 1 no domingo)


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