A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA
PROAB DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 13

2 Controle da Administração Pública OAB UNIFICADA – 38º EXAME - 2009.1

3 CONCEITO É o conjunto de atos de fiscalização, correção e medidas repressivas, praticados pela AP dos três poderes, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas administrativas, tendo em vista os aspectos de legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade, oportunidade e conveniência da Administração.

4 CLASSIFICAÇÃO

5 controle administrativo;
QUANTO À NATUREZA DO CONTROLADOR controle legislativo, controle judicial controle administrativo;

6 2. QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO
interno - realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração - Ex: controle da Corregedoria sobre os atos dos serventuários de justiça externo - realizado por órgão estranhos à Administração responsável pelo ato controlado. Ex: auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo;

7 3. QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO
de legalidade - verifica-se somente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem (quando da ilegalidade, haverá a anulação do ato) de mérito - visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado (quando da sua inconveniência e inoportunidade haverá a revogação do ato);

8 4. QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO REALIZADOS
preventivos - antecede a operatividade do ato, sendo requisito para sua eficácia. concomitantes – há um acompanhamento da realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. Ex: realização de auditoria durante a execução do orçamento; subseqüentes - se dá após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia. Ex: homologação do julgamento de uma concorrência;

9 5.QUANTO À INICIATIVA: de ofício - executado pela própria Administração no regular exercício de suas funções (poder de autotutela da AP); provocado - deflagrado por terceiro. Ex.: recurso administrativo.

10 CONTROLE ADMINISTRATIVO

11 CONCEITO É o controle exercido pelos órgãos de administração dos Poderes sobre suas próprias atividades, com o objetivo de que atividade pública seja realizada com legitimidade e eficiência, seguindo os princípios da legalidade e da autotutela administrativa, podendo a Administração anular, revogar ou alterar seus próprios atos e punir seus agentes

12 MEIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

13 1. CONTROLE HIERÁRQUICO:
É decorrente do poder hierárquico, do princípio da hierarquia (orgânica), da subordinação; resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos e agentes O controle hierárquico pressupõe as faculdades de supervisão,coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis.

14 2. CONTROLE FINALÍSTICO (tutela administrativa): princípio do controle da Administração Indireta – controle dos Ministérios (União) e Secretarias (Estados, DF e Municípios) da Administração Direta sobre as pessoas da Administração Indireta. Quando exerce sobre as entidades da administração descentralizada federal recebe a denominação “controle ou supervisão ministerial” (DL 200/67, art. 19). O controle da Administração Direta sobre a Indireta é apenas um controle finalístico, restrito e limitado aos termos da lei que o estabelece. Sugere vinculação dos entes federativos com os entes administrativos, e não subordinação;

15 3 - CONTROLE POPULAR (social, do cidadão)
para a reivindicar a modificação dos atos administrativos na AP, a) Direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), que consiste na faculdade genérica, não prevista em lei, que têm os indivíduos (administrados) de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação. A Administração deve garantir, no direito de petição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV);

16 b) recursos administrativos são meios formais, previstos em diversas leis, de controle administrativo, através dos quais o interessado inconformado postula, junto a órgãos da Administração superiores, a revisão de determinado ato administrativo de órgãos inferiores, lesivos ou não a direito próprio, visando à reforma de determinada conduta, por ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência.

17 CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

18 1. RECURSOS DEFLAGRADORES OU AUTÔNOMOS
são aqueles que formalizam a própria instauração do processo, são interpostos sem que haja qualquer processo anterior em curso sobre o tema objeto do pedido. A petição que o formaliza será ela própria o instrumento de instauração do processo;

19 2. RECURSOS INCIDENTAIS são interpostos pelo interessado quando já está em curso o processo administrativo e se dá contra algum ato praticado no processo. Ex: se servidor recorre, para a autoridade superior, contra ato punitivo em que culminou o processo disciplinar, o recurso é incidental.

20 2.a) RECURSOS HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS
Tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas. Ex: recurso do ato de um diretor de divisão para o diretor do departamento-geral. Dispensam previsão legal ou regulamentar expressa, porque derivam normalmente do controle hierárquico. Ao examiná-las, a autoridade administrativa tem amplo poder revisional, e pode decidir até mesmo além do que foi pedido no recurso, em respeito à autotutela da Administração;

21 2.b) RECURSOS HIERÁRQUICOS IMPRÓPRIOS
São dirigidos a autoridades ou órgãos diversos daquele de onde se originou o ato impugnado. Devem ter previsão expressa na lei, porque não há uma subordinação direta, mas sim uma relação de vinculação. Porém, mesmo que a lei seja silente, deve a autoridade examinar o recurso, ainda que não como recurso, mas como exercício do direito de petição.

22 EFEITOS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

23 devolutivo suspensivo OBS: interrompe o prazo prescricional para recorrer ao Poder Judiciário. Após o julgamento do recurso que teve efeito suspensivo, confirmando-se o ato impugnado, recomeçará a correr o prazo prescricional para recorrer ao Poder Judiciário.

24 EXIGÊNCIA DE GARANTIA (DEPÓSITO PRÉVIO) NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Há leis que exigem como garantia um depósito prévio ou caução. A Lei 9784/99, Art. 56, § 2º diz que “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução” (a contrario sensu, será legítima a cobrança quando a lei fizer a previsão). OBS: Segundo o STF é inconstitucional a exigência do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo porque: ofenderia o direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LV); ofenderia o direito de petição, que é gratuito (CF, art. 5º, XXXIV, a);

25 COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
“é a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado quando entregue definitivamente”. (Frederico Marques).

26 PROCESSO ADMINISTRATIVO
Cada ente administrativo terá o seu próprio processo administrativo. A União tem a Lei 9784/99. As normas dessa lei têm caráter genérico e subsidiário, sendo aplicadas apenas nos casos em que não haja lei específica regulando o respectivo processo administrativo ou, em havendo, seja aplicável para complementar as regras especiais

27 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM REGRA:
Instauração, instrução, defesa, relatório julgamento.

28 CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR

29 É o controle externo exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) sobre os atos da AP nos Poderes Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo também controla sua administração, mas este controle é interno. É controle indireto, não pode o Congresso anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre as autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela.

30 CONTROLE POLÍTICO Tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário. arts. 49 a 52 e 165 da CF. CONTROLE ATRAVÉS DAS COMISSÕES. CF, art. 58.

31 CONTROLE FINANCEIRO Controla a receita, a despesa, a gestão dos recursos públicos. Não é a natureza do órgão ou da pessoa que a obriga a prestar contas, mas sim a origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido. A CF estabelece duas formas básicas de controle financeiro: o controle interno (realizado, dentro de cada Poder, por órgãos destinados à verificação dos recursos do erário), e o controle externo (exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União).

32 OBS: TRIBUNAL DE CONTAS
são órgãos independentes, auxiliares dos Poderes Legislativos com função de auxiliar no controle financeiro externo da AP. A função do TCU é eminentemente administrativa, sujeitando-se o exame por ele realizado a controle pelo Poder Judiciário. CF, art. 71 a 75 e 31.

33 CONTROLE JUDICIA é o poder de fiscalização da legalidade e constitucionalidade que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário. O Brasil adota o sistema da unidade de jurisdição, monopólio da jurisdição ou sistema da jurisdição única (sistema inglês), onde todos os litígios, administrativos ou não, estão sujeitos ao controle judicial (princípio da inafastabilidade controle judicial ou acesso à justiça - CF, art. 5º, XXXV).

34 Constituição Federal Constituição Federal CONSTITUIÇÃO FEDERAL

35 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

36 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

37 LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

38 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

39 Ação Civil Pública – Lei 7347/85


Carregar ppt "DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google