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Negócio jurídico e Declaração Negocial

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Apresentação em tema: "Negócio jurídico e Declaração Negocial"— Transcrição da apresentação:

1 Negócio jurídico e Declaração Negocial
Falta e Vicios da Vontade

2 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade CONCEITO
Vícios da vontade-Conceito Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo Direito, como ilegítimos. A vontade não se formulou de um “modo julgado normal e são”. Divergência entre a vontade e a declaração . Mas o que é a Declaração Negocial? O comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, sendo esta caracterizada como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes.

3 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade CONCEITO
Elementos Constitutivos normais da declaração negocial: Elemnto Externo ou a declaração propriamente dita: Comportamento declarativo Elemento Interno ou a vontade negocial: Consiste no querer, na realidade volitiva que, normalmente existirá e concidirá com o sentido objectivo da declaração. Neste elemento interno temos: A) A vontade de Acção--» esta consiste na voluntariedade ( consciência e intenção) do comportamento declarativo. Pode faltar a vontade de acção se por acto de reflexo ou distraidamente sem se apreceber do facto, faz um gesto inadvertidamente considerado como uma declaração negocial Exp: quele que levanta a mão num leilão para dizer adeus a um amigo

4 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade CONCEITO
B) Vontade de Declaração--»Consiste em o declarante ter consciência e vontade que o seu comportamento declarativo tenha significado negocial vinculativo e produza efeitos negociais no campo do direito. Pode faltar vontade de declaração Exp: Quando alguem subscreve um contrato, julgando que está assinar uma carta de felicitações C) Vontade Negocial---»Consiste na vontade de celebrar um negocio jurídico de conteúdo com o significado exterior da declaração. Pode haver um desvio da vontade negocial Exp: è o caso de o declarante querer comprar a quinta do Mosteiro e declara querer comprar a Quinta da Capela

5 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA
Uma vontade inexpressa não pode ser entendida por outrém nem produzir efeitos jurídicos. Precisa de ser "declarada", para que constitua direitos ou obrigações em relação ao ou aos destinatários da declaração A vontade real do declarante pode não corresponder à vontade declarada. O legislador tem de tutelar, pois, a boa fé, nas relações jurídicas, e por isso pode ser inválida a declaração da vontade que não corresponda à intenção real de quem a declarou. Verificando-se uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, há que distinguir os casos em que tal divergência é intencional daqueles em que a divergência não é intencional

6 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA
Pois, normalmente o que acontece na divergência entre a vontade e declaração é---»o elemento interno (vontade) e o elemento externo da declaração negocial (declaração propriamente dita) não coinciderão e esta divergência pode ser intencional ou não. Normalmente o elemento interno (vontade) e o elemento externo da declaração (declaração propriamente dita) coincidirão se não concidirem temos a divergência entre a vontade e a declaração. Nota: Divergência--»simulação; reserva mental; declaração não sérias intencional; coação física; falta de consciência e erro na declaração. Vicios de vontade--»erro;dolo;coação moral, incapacidade e estado de necessidade.

7 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA
elementos fundamentais vontade elemento psicológico interno  subjectivo declaração elemento psicológico externo  objectivo por razões várias, nem sempre a vontade do autor do negócio tem tradução adequada na sua declaração  divergências entre a vontade e a declaração

8 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA
A divergência entre a Vontade Real e a Declaração pode ser: Divergência Intencional Quando o declarante emite, conscientemente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real. Divergência não intencional Quando a divergência que existe entre a vontade real e a declaração é involuntária ouporque o declarante se não aprecebe da divergência ou poruqe é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração com um sentido diferente do seu real intento.

9 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL
A divergência intencional pode apresentar-se sob 3 formas principais : Simulação Reserva mental Enganosas Declarações não sérias Não Enganosas

10 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL
A divergência não intencional pode apresentar-se sob 3 formas principais : Erro-Obstáculo ou erro na declaração artº247ºCCiv Falta de consciência na Declaração artº246ºCCiv Coação Fisica ou violência absoluta

11 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Simulação (art. 240°) O declarante emite uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real, por força de um conluio com o declaratário, com a intenção de enganar terceiros. Exemplo :Venda fantástica "A" finge vender um prédio a "B", por conluio com este, a fim de prejudicar os seus credores; não querem na realidade vender nem comprar, mas apenas criar uma aparência danosa para aqueles terceiros. A simulação negocial consitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio juridico.

12 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Noção de Simulação É criar uma falsa aparência. A simulação está consagrada no artº 240ºCCiv, o negocio simulado pede 3 requesitos: Intencionalidade da divergência--»entre a declaração e a vontade das partes (ambas querem celebrar um negócio que não é para valer) Acordo entre declarante e declartário--»assente em combinação ou concluio das mesmas.acordo simulat´rio-Pactum Simulationis Intuiro de enganar terceiro--»intenção ou proposito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros (animus decipiendi vel nocendi)

13 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-NOÇÃO
A origem etimológica da palavra simulação é “simulatio”, cujo significado em latim é fingimento. No âmbito jurídico, simulação é, de acordo com Cabral de Moncada (antigo professor da Universidade De Coimbra), “o ato de alguém que, conscientemente e com a conveniência de outra pessoa, a que a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas quer, ou uma coisa diversa daquela que ambas querem”.

14 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
As partes acordam em emitir declarações não correspondentes á sua vontade real com intuito de enganar terceiros (artº 240º/1CCiv). Esta operação, é uma operação complexa que postula três acordos:

15 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Na simulação as partes tem uma única vontade--»a vontade simulada, que por definição implica a dissimulada e implica a simulatória. No artº 240º, pede-se três requesitos:

16 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Todos estes requesitos têm des er invocados e provados por quem pretender prevalecer-se do regime da simulação Este acordo entre declarante e declaratário, é muito importante, até para que se fique prevenido contra uma certa confusão que possa javer do erro e a simulação ou da reserva mental e da simulação.

17 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Exemplos de simulação: Caso 1 Factos: O A tem 1 casa arrendada ao C. Mas o A quer vender a casa ao B que a quer comprar, e entre os 2 (A+B) simulam 1 doação do A para o B que este último aceita, para que o C não possa usufruir do direito de preferência na aquisição.O A fez escritura pública da casa que doou ao B e este aceitou a doação. Vejamos: 1-»O A não doou a casa que possui. Vendeu a casa ao B (existe aqui um acordo simulatório entre A e B) 2-»O B comprou a casa ao A (Há vontade de enganar C) 3-»Declaram uma doação, por escritura pública, e o que houve foi uma compra e venda verbal (existe divergência entre a vontade real--»DOAÇÂO e a vontade declarada--»COMPRA E VENDA)

18 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Concluíndo: Este negócio jurídico está ferido por SIMULAÇÃO RELATIVA e é portante, NULO, de acordo com o artº 241º do CC e ainda de acordo com o artigo 220º do CC não obedeceu á forma legal, ou seja foi feirta escritura de doação quando devia ter sido feita compra e venda. Caso 2 Factos: A está cheio de dividas, e os credores não o largam. A possui um terreno e receia que o credores o penhorem. Para tentar retirar o dito terreno da sua esfera jurídica, A fala com um amigo de longa data, em quem tem uma confiança ilimitada, e combinam fazer uma escritura em que A vende o terreno em causa ao amigo que o compra (fazem isto para enganar os credores, é a chmada venda fantástica). O terreno agora “vendido” ao amigo , de que o A não recebe qualquer valor, será passados alguns anos “vendido” novamente ao A pelo amigo, conforme fora combinado.

19 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Vejamos: 1-» A não vendeu o terreno que possui ao amigo (existe aqui um acordo simulat´roio entre A e o amigo) 2-»O amigo não comprou o terremo ao A (Há vontade de enganar terceiros, os credores) 3-»Declaram uma compra e venda, por escritura pública, e não houve compra e venda verbal ( existe aqui uma simulação absoluta-um só negócio- artº 240º CC) Concluindo: Este Negócio jurídico está ferido por SIMULAÇÃO ABSOLUTA e é portanto NULO, de acordo com o artigo 240º do CC.

20 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Absoluta-Artº 240º CC-Nulo (por trás do negócio nada está escondido Simulação Relativa Subjectiva ou dos sujeitos --»Por supressão do sujeito real (3) --»Interposição fictícia do sujeito(4) Objectiva --»Sob a natureza do negócio (1) --» Sob o valor (2) 1--»Fingimos fazer uma doação e fazemos uma venda 2--»Declaramos a venda por um preço inferior ao real. O negócio é valido, só o preço é que é nulo 3--»Um construtor civil celebra uma venda de 10 apartamentos a um investidor, sob a condição de a escritura de compra e venda ser feita a pessoas que o investidor indicar e que ainda vai arranjar. Trata-se de um negócio simulado relativo, subjectiva de sujeitos, e existe aqui uma supressão do sujeito real. Assim o investidor não paga impostos nem pela propriedade nem pela venda 4--»A é casado com B e é proprietário de um automóvel que não é utilizado em conjunto pelo casal. A quer dar o automóvel a C que é sua amiga--»artº 953º CC—e se C for amante de A-artº 2196CC--»a doação é nula. Para contornar a impossibilidade legal de doar o automóbel, A comvina com D (que é amigo de A e C) a venda do automóvel, desde que D de seguida doe a C. Temos aqui uma interposição ficticia de sujeito—artº242ºCC. O neg´coio é nulo por violar o artº 2196 CC e ainda porque A simulou uma doação a D para que ste doasse a C o automóvel artº 24º, 241 e 242 CC:

21 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-NOÇÃO
É um dos defeitos dos negócios jurídicos, consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações e dos imperativos legais para prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Juridicamente, pode-se definir simulação como a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade, destinado a provocar uma ilusão no público, seja por não existir negócio de fato, seja por existir um negócio diferente daquele que se aparenta.

22 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-NOÇÃO
A simulação tem o seu campo de actuação por excelência no contrato, negócio bilateral Pode haver, também, simulação no testamento, negócio unilateral não recipiendo, (2200º), já que o legislador não exclui esta possibilidade no art. 240º.

23 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO
Modadilades de simulação: Simulação Inocente Simulação Fraudulente Simulação Absoluta Simulação Relativa

24 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO INOCENTE E FRAUDULENTA Simulação fraudulenta e simulação inocente A distinção consiste em a simulação ser com a intenção de enganar ou não enganar (animus dicipiendi) terceiros. Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar (animus nocendi) outrem. Simulação fraudulenta – animus dicipiendi e animus nocendi (intenção de enganar) (intenção de prejudicar) Simulação inocente – animus dicipiendi (intenção de enganar) Nota: esta distinção é aludida no artº 242º/1

25 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO INOCENTE
SIMULAÇÃO INOCENTE-»(sem interesse civilistico) Mero intuito de enganar terceiros, sem prejudicar. Existe apenas a intenção de enganar terceiros sem os prejudicar. Na simulação inocente, o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar qualquer determinação legal. Os simuladores desejam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem, no entanto, causar dano a interesses de qualquer pessoa.

26 Jurisprudência exemplificativa
Ac TRL Procª 6092/05.9TBOER-8 de Sumário: I-Para que se verifique a nulidade do negócio simulado é necessário que exista: a) acordo simulatório («pactum simulationis» ou, na terminologia legal, «acordo entre declarante e declaratário»); b) «intuito de enganar terceiros» («animus decipiendi», gerador da chamada «simulação inocente», ao qual acresce ou se cumula, por vezes, a forma agravada da simulação fraudulenta ou simulação com «animus nocendi») e c) «divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante» (ou, na referência de PINTO, Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1976, pág. 357, «intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração»). II- Para a exigência “enganar terceiros” ter significado, é necessário que o engano seja relevante, ou seja, que produza efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiro. III- Não há que cominar com a nulidade o negócio simulado, quando a simulação funcionou, como mero vínculo interno de protecção do proprietário relativamente à efectiva transmissão do direito de propriedade e sem saliência ou reflexo na esfera jurídica de terceiros

27 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO FRAUDULENTA
Se houver o intuito de prejudicar terceiro ilicitamente ou contornar qualquer norma da lei ( artº 241º CCiv)--»Simulação Fraudulenta. A simulação fraudulenta (animus decipiendi) é aquela a que se faz com o proposito de prejudicar terceiros. Nota: Em todo o caso a distinção entre simulação inocente e simulação fraudulenta não tem efeitos práticos Salvo Quanto á previsão do artº 242 nº2 CCiv relativo á simulação fraudulenta em prejuízo dos herdeiros legitimarios referidos no art 2157º CCiv.

28 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
As partes fingem celebrar um negocio jurídico e na realidade não querem nenhum negocio jurídico, há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais “colorem habet substantian vero nullam”. Há simulação absoluta quando á uma declaração não correspondente á vontade de celebrar qualquer contrato. SIMULAÇÃO RELATIVA: As partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipi ou conteúdo diverso. Pelo artº 241º/2 CC, enquanto o negócio simulado é nulo, e na simulação absoluta não se põe mais nenhum problema, na simulação relativa surge o problema do tratamento a dar ao negócio dissimulado ou real que a descoberto com a nulidade do negócio simulado Nota: A lei Portuguesa supõe a classificação entre simulação absoluta e relativa no artº 241º, sob a epigrafe “Simulação Realtiva”

29 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação absoluta e simulação relativa Distinção é feita atendendo ao tipo de divergência verificada. Simulação/Divergência absoluta – quando o pactum simulationis se dirige à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio nem qualquer outro. Ex: venda fantástica – A, credor de B, simula com C vender-lhe certa coisas, mas A e C não querem, na verdade, a venda nem qualquer outro negócio.

30 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação/Divergência relativa – as partes declaram querer certo negócio, quando, na verdade querem outro Existem dois negócio: 1) a que se dirige o pactum simulationis, o negócio simulado, que não é efectivamente querido pelas partes e 2) que está encoberto pela simulação, mas que a que se dirige a vontade dos simuladores, o negócio dissimulado. Ex: doação encoberta por venda – declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar Estes dois negócios são distintos e devem ser tratados autonomamente . Art. 241º, nº1 – a validade do negócio dissimulado não é afectado pela simulação, sendo-lhe aplicado o regime que lhe corresponderia se fosse celebrado sem dissimulação.

31 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
(Carvalho Fernandes) Estamos na presença de 2 negócios, pois, para além do fingido, as partes dirigem, efectivamente, desde o início, a sua vontade a outro negócio, chegando mesmo a estabelecer para ele um título jurídico diferente – contradeclaração Assim, o negócio dissimulado tem de ser valorado em si mesmo, segundo os elementos integrados da simulação, ou seja, os relativos a ambos os negócios. Em suma: na simulação relativa, as partes querem manter um aparência correspondente ao negócio simulado, pois não lhes interessa revelar o acto que efectivamente celebraram e a cujos efeitos ab initio a sua vontade se dirige. Por isso, se a aparência não puder manter-se, por ser descoberta a simulação, o acto dissimulado não deixará de ser invocado, para sendo juridicamente possível, os seus efeitos subsistirem

32 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
A simulação relativa pode verificar-se quanto a vários elementos dos negócios jurídicos. Casos mais frequentes: simulação de pessoas ou simulação subjectiva – isto é, declara-se contratar com A e na verdade declara-se com B; simulação da natureza jurídica do negócio – quando se diz fazer uma venda e efectivamente se faz uma doação, por exemplo; é uma das modalidades de simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio; simulação de valor – ocorre quando se declara no acto simulado um preço ou elemento correspondente diferente do real; é outra modalidade de simulação objectiva.

33 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Efeitos das Modalidades de Simulação: Simulação Absoluta--»art 240CCiv Na simulação absoluta importa a nulidade do negocio simulado. Nesta simulação existe uma declaração que não corresponde á vontade de celebrar qualquer contrato. De acordo com o respectivo regime negocial, pode qualquer interessado invocar a nulidade e o Tribunal declará-a oficiosamente(artº 286º-242º CCiv) A simulação pode ser deduzida tanto por via de acção como por via de excepção. Pois a lei não o diz expressamente a propósito da simulação, mas é obvio que qualquer nulidade ou anulabilidade podem ser deduzidas por ambas as vias ( artº 287º/2CC)

34 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Como todas as nulidades, a invalidade dos negócios simulados pode ser arguida a todo o tempo (artº286º CC), quer o negócio não seja cumprido quer tenha tido lugar o cumprimento. Sob a aparência de um negócio, não há negocio nenhum: O negocio jurídico “colorem habet, substantiam vero nullam”. Neste caso(falso) negocio (apenas aprente) é nulo, conforme nº2 do artº 240º CCiv, com as consequências previstas nos artº 286º e 289º CCiv.

35 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
È exemplo de simulação absoluta ( e fraudulente) a denominada VENDA FANTÀSTICA Que alguém celebra com o objectivo de , desfazeno-se (aparentemente) de patrimonio, frustar (prejudicar) os credores Inoponibilidade da nulidade, emrelação aos terceiros de boa fé. A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado (artº 286º CCiv) Enquanto o negocio não estiver cumprido, a simulação pode ser arguida tanto por via de acção como por via de excepção artº 287 nº2 CCIV. A invalidade dos negocios simulados (absoluto) pode ser arguida a todo o tempo --»artº 286º CCiv O simulado adquirente é um possuidor em nome alheio, um detentor precário (artº 1253º CCiv), não podendo adquir a propriedade por usucapião, salvo achando-se invertido o titulo da posse (artº 1290º CCiv)

36 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação Relativa--»art 241CCiv Quando ao negocio aparente ou simulado-nulo-subjaz negocio real ou dissimulado isto é, quando o negocio jurídico levado a efeito colorem habet, substantiam vero alteram, a simulação é relativa Subjectiva ou Objectiva Tal como na simulação absoluta, o negocio ficticio ou simulado está ferido de nulidade. No negocio real ou dissimulado, será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação --»artº 241º CCiv A simulação relativa manifesta-se em, especies diversas consoante o elemento do negocio disimulado a que se refere (simulação subjectiva ou sobre os sujeitos e simulação objectiva ou sobre o conteúdo). Podem ser, desde logo, simulados os sujeitos do negocio jurídico, o que se verifica com a chamada interposição fictícia de pessoas. Como também, a simulação pode consistir não na intervenção de um sujeito aparente, mas na supressão de um sujeito real.

37 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
A simulação relativa manifesta-se em, espécies diversas consoante o elemento do negócio dissimulado a que se refere. Consoante o elemento do Negocio dissimulado a simulação relativa pode ser (a distinção atende ao elemento do acto jurídico a que respeita o pactum simulationis) : Simulação Subjectiva (ou de sujeitos) Reporta-se às partes do negócio, que não são aquelas que aparentemente nele intervêm, há uma interposição fictícia de pessoas. Exemplo típico deste tipo de simulações é o estatuído no art. 887º, nº1 . Simulação Objectiva Está em causa a natureza do acto (diz-se fazer um acto, quando se quer outro) ou o conteúdo do negócio (finge-se fazer certa estipulação, quando se quer outra).

38 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação Relativa Subjectiva ( dos sujeitos) Há uma interposição ficticia de pessoas--»um assim dito, testa de ferro ou homem de palha Exp: A doa a C par que este transmita-a B. A pretende doar um prédio a B, , finde doar a C para este posteriormente doar a B, intervindo um concluio entre os três. Pode recorrer-se a tal interposição fictícia com o intuito de contornar uma norma legal (artº 953º e 2196º CCiv) que poriba a doação de A a B. Nota: a interposição fictícia de pessoas não se deve confundir com a interposição real. Na interposição fictícia há um concluio entre os dois sujeitos reais da operação e interposto. Este é um simples testa de ferro.

39 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
A interposição ficticia de pessoas (simulação relativa subjectiva) não é confundivel com a interposição real de pessoas Esta ocorre no mandato sem representação, previsto no artº 1157º, 1180 e 1181º CCiv por exp: Quando porque A não lhe vende, B (mandante)(hinterman-homem oculto) encarrega C (mandatário-stvhman-homem palha) de comprar para lhe transmitir.

40 Jurisprudência exemplificativa
Ac STJ de 5/9/2002, Porcº 02B511 III)” A interposição ficticia, veririca-se quando um negocio jurídico é ralizado simultaneamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negocio (real) de conteúdo idêntico do primeiro, mas celebrado com outra pessoa.”. Ac STJ de 3/25/2010, Procº 983/06.7TBGR.G1.S1 “Em caso de simulação relativa, por interposição ficticia de pessoas, é nulo o negocio aparenre por simulado”.

41 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação Relativa Objectiva ( dos conteúdo do negocio) Esta pode incidir na natureza do negocio (v.g., compra e venda) ou no valor do negocio (v.g., doação) Simulação sobre a natureza do objecto: Sobre a natureza do negocio--»se o negocio simulado resulta de uma alteração do tipo negocial correspodente ao negocio dissimulado--»exp:finge-se uma venda quando se quer uma doação Simulação de Valor: Do valor--»incide sobre o “quantum” de prestações estipuladas entre as partes--»exp: o caso da simulação de preço de compra e venda.

42 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Efeitos da simulação relativa: O negocio Simulado--» está ferido de nulidade, tal como na simulação absoluta O negocio dissimulado--»Não é afectado na sua validade pela unidade do negocio simulado, será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (artº 241ºCCiv). O negocio dissimulado será válido se não estiver afectado por qualquer causa de invalidade (nulidade ou anulabilidade nº1 artº 241º CCiv). Pois será, nomeadamente, válido ou nulo consoante se mosstre ou não observada a forma legal respectiva--»241nº2 CCiv.

43 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Enquanto o negócio simulado é sempre nulo--»artº 240,nº2 O negocio dissimulado fica sujeito a uma valoração jurídica autónoma, destinada a verificar se os requesitos legais de validade para o negócio em causa foram ou não observados com a celebração do negócio simulado Se houverem sido, o negócio dissimulado é válido; se não foram, o negócio será nulo ou anulável,conforme o vício que stiver em causa. Ac STJ de Simulação

44 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
O negocio dissimulado de natureza formal, só é valido se tiver sido observado a forma exigida por lei--»artº 241 nº2 CCiv. Deste perceito resulta que: se o negocio simulado ou aparente, não se cumpriram os requesitos de forma exigidos para o negócio dissimulado ou real, este será nulo por vicio de forma, mesmo que sse tenham observado as formalidades exigidas para o negocio simulado ou aparente. Ac STJ de 10/9/2003 Procº 03B2536 È nulo por simulação o contrato de compra e venda de imóvel destinado a encobrir uma doação” Ac STJ de 7/2/2002 Procº 01B4168 Venda encoberta por doação para impedir preferência. Nulo a doação valida a compra e venda.

45 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
Simulação de Valor--» incide sobre o “quantum” de prestações estipulados entre as partes. Quanto á simulação de preço não há obstáculos de natureza formal. Vale o preço real. Ac STJ de 7/12/2011,Procº 2378/06.3TBB.CL.G1.S1 Na simulação relativa parcial quanto ao valor, a nulidade reporta-se a esse elemento parcial do negocio, mantendo-se o negocio válido com o preço realmente convencionado.

46 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Legitimidade para arguir a simulação: regime geral Para esta matéria interessam os seguintes artigos: 242º Legitimidade para arguir a simulação 286ºNulidade 605ºLegitimidade dos Credores É pela conjugação destes preceitos que se alcança o regime da legitimidade para arguir a simulação. Na legitimidade para arguir a simulação o que está em causa é a nulidade do negócio simulado. 242º, nº1 – é irrelevante a distinção entre simulação inocente e fraudulenta Prevalecem aqui as limitações dos meios de prova dos simuladores nos termos do 394º, nº2 e 351º

47 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Arguição da Simulação pelos próprios simuladores: Artº 242nº1 CCiv--»consente a arguição da nulidade do negócio simulado pelos proprios simuladores ( e herdeiros) entre si e em relação a terceiros. Este perceito dá legitimidade aos proprios simuladores, mesmo na simulação fraudulenta. Prova---» a prova de simulação pelos simuladores é retringida á prova documental e á confissão confor-me o art 394 nº2 CCiv. A prova testemunhal e as presunções jurídicas quando a simulação é feita pelo proprio simulador só serão de admitir--»na qualidade de complemento--»enquanto meio complementares de prova Ac STJ de 5/472010, Procº 2964/05.9 TBSTS.P1S1; Ac STJ de 6/17/2003, Procº 03A1565;AcTRP de 15/1/2008, Procº 7782/08; Ac TRG de 4/27/2005, Procº 1285/04-1; Ac TRC de 5/23/2006, Procº 1482/06

48 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Vale igual regime em relação as presunções judiciais, face ao disposto no artº 351º CCiv Ac STJ de 5/4/2010, Procº 2964/05.9TBSTS.P1.S1 Esta limitação de prova da simulação pelos simuladores vale tanto quando invoncam a simulação entre si (simulador Vs simulador), quando invocam em relação a terceiros (simuladores VS Terceiros) e tanto em relação á prova do acordo simulatório como emrelação á prova do negocio dissimulado--»artº 394 nº2 CCiv Artº 394nº3 CCiv--» tal limitação não vale me relação a terceiros, isto porque estes (terceiros) não estava ao seu alcance, como estava ao dos simuladores, munirem-se de documentos comprovativos de simulação, e nem estes a existirem, estarão na sua disponibilidade.

49 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Artº 243º--»Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. A boa fé consiste na ignorãnci da simulação do tempo em que foram consituídos os respectivos direitos. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquirriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.

50 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
A prova do pacto simulatório não pode ser realizada por testemunhas quando o negócio simulado seja celebrado por documento autêntico, ou por algum dos documentos particulares mencionados nos artº 373.ºe 379.º e aquele pacto seja invocado pelos simuladores--»artº 394 nº2 Nada impede que seja realizada prova testemunhal a partir de documento com a forma legal do negócio simulado Ac STJ de Arguida simulação pelos simuladores entende-se admissivel prova testemunhal se of factos a provar surgem, com alguma verosimilhança, em provas escrita.

51 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Artº 242 nº2 CCiv--»(Herdeiros) qual o regime de prova quando o herdeiro legitimário do simulador invoca a nulidade do negócio simulado contra o outro simulador? Na hipotese prevenida no artº 242nº2 CCiv, o herdeiro é visto como um terceiro e não tem cabimento quanto á prova, a limitação imposta pelo aartº 394 nº2 CCiv. Ac TRL de 28/11/76, CJ, I,211-I e II e 212-A Ac STJ de 5/4/2010, Procº 2964/05.9TBSTS.P1S1

52 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Regime de arguição da simulação por terceiros Artº 286º, nº1 ex 242º– evocação da nulidade, na simulação, por quaisquer interessados (terceiros genericamente abrangidos) Esta remissão significa o reconhecimento de legitimidade para arguirem a simulação aos terceiros interessados A distinção entre simulação inocente e fraudulenta ou de o terceiro estar ou não de boa fé no momento da constituição da situação jurídica, não releva ao atacar o negócio simulado A arguição da simulação segue o regime da nulidade típica (286º) Não são aplicáveis aos terceiros as limitações impostas aos simuladores

53 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Arguição da Simulação por Terceiros: Conceito de Terceiros--»(para efeitos de simulação)--»quaisqueres pessoas, titulares de uma relação afectada pelo negocio simulado e que não sejam os proprios simuladores ou os seu herdeiros ( depois da morte do “de cujus”) Serão, nomeadamente, terceiro todos os que, integrando uma mesma cadeia de transmissões, vejam a sua posição afectada por uma ou várias causas de invalidade anteriores ao acto em que foram intervenientes. Em relação a terceiro e é o quem for estranho ao acordo simulatório«--não vale consoante sem nº3, a proibição da prova testemunhal constante do artº 394º CCiv

54 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Categorias de terceiros legitimados para arguirem a simulação: herdeiros legitimários (242º nº2), desde que a simulação seja fraudulenta, ou seja, com o intuito de os prejudicar. O regime específico do 242º nº2 não afasta a possibilidade de acatarem depois da morte do autor da simulação os actos simulados por este praticados credores do simulado alienante (605º), meio de conservação da garantia patrimonial dos seus dtos. É indiferente se o crédito é anterior ou posterior ao negócio simulado e se o credor é comum ou privilegiado. Apenas se exige o interesse do credor na invocação da simulação (esse interesse existe sempre que o negócio simulado envolva risco da não realização do crédito) preferentes, a favor da legitimidade destes terceiros vale imediatamente o regime do art. 286º

55 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Inoponibilidade da simulação a terceiros 289º - regime geral da oponibilidade dos efeitos da invalidade da simulação Este regime sofre importantes desvios. No campo da simulação o legislador fixou um regime particular contido no 243º (norma especial)

56 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
O Artº 243º CCiv--» consagra expressamente a regra da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, que era já correspondente á corrente dominante entre nós, mesmo na falta de um texto nesse sentido, por ser uma solução postulada por elementares exigências de justiça e segurança. A inoponibilidade não se limita a certa ou certas categorias de terceiros--»a simulação é inoponivel a quaisqueres terceiros de boa fé, quer derivem os seus direitos de um acto oneroso, quer os derivem de um acto gratuito. Pelo que há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (artº 243º) em confornto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidade artº 291º

57 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
A simulação é inoponivel só aos terceiros de boa fé prejudicados com a invalidação ou tamabém o será áqueles que apenas deixam de lucrar, por esse motivo? Não há duvida que, dado o fim do artº 243º (proteger a confiança dos terceiros), a solução mais acertada é a que impede que a invocação da simulação possa causar prejuízos e não já a que vai ao ponto de, por essa causa, originar vantagens ou lucros que nada legitima. Em conformidade com o exposto, feita uma venda por 100 e tendo-se declarado simuladamente um preço de 30, um preferente não pode invocar a sua qualidade de terceiro de boa fé, para preferir pelo preço declarado; é-lhe oponivel a nulidade do negócio simulado, sendo admitido a prefeirir pelo preço real. Só não será assim quando exisitir disposição especial que autorize a preferência pelo preço declarado--»exp artº 55º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis.

58 Conflitos entre terceiros perante a simulação (posição adoptada):
A posição adoptada envolve o recurso ao sistema legal de solução de conflitos e à qualificação adequada das posições dos terceiros perante o acto simulado. Podem estar: todos os terceiros de boa fé todos os terceiros de má fé estar um deles de boa fé e um de má fé, importando aqui distinguir, ainda, se um terceiro de boa fé pretende invocar a nulidade do negócio ou valer-se da sua inoponibilidade O problema esclarece-se com o apelo aos critérios do 335ºCCiv Se todos os terceiros estão de má fé prevalece a posição do interessado em se valer da declaração de nulidade Quando os terceiros estão ambos de boa fé as suas posições são de igual valia, daí dizer-se que o conflito de terceiros só existe quando ambos estão de boa fé: o conflito de terceiros deve ser resolvido segundo as regras de colisão de direitos Artº 335º CCiv

59 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Quem pode arguir a simulação como terceiro? I)Qualquer interessado--»artº 242º1 e 286º, ressalvado pelo juridicamente interessado II)Herdeiros legitimário--»aartº242º2, podem agir em vida do autor da sucessão contra os negocios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar (Agem como terceiros e não como sucessores, pois tem em vista a defesa das suas legitimas) III)Credores--»O CCiv atravéz do artº 286º declara legitimidade para invocar as nulidades a qualquer interessado. Mas também reconhece aos credores legitimidade para invocar a nulidade de actos praticados pelo devedor, quer anteriores quer posteriores á consittuição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade--»artº605

60 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Quanto á legitimidade dos credores para obter a declaração de nulidade dos actos simulados do seu devedor, levantava-se na nossa doutrina o problema de saber se era indispensável, para surgir aquela possibilidade, a insolvência do devedor, ao tempo da acção destinada á declaração de invalidade.--» Artº 605 CCiv, que ao lado de outros meios , destinados á conservação da garantia patrimonial dos créditos (sub-rogação do credor ao devedor, impugnação pauliana, arresto), reconhece aos credores legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo dever, quer anteriores quer posteriores á consituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produa ou agrave a insolvênvia do divedor.

61 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO
Arguição da Simulação pelos Herdeiros dos Simuladores: Temos que distinguir duas situações 1)Herdeiros Sucessores(depois da morte do “cujus” simulador Não sendo os herdeiros sucessores terceiros (mortis causa), e uma vez que antes disso não tem mais que a simples expectativa, só após a morte do simulado, altura em que subingressam na posição do de cuius, teriam legitimidade para arguir a simulação--»Prova--»limitação 2)Herdeiros Legitimários (ainda em vida do autor da sucessão simulador) Tendo porém, em vista a protecção da legitima, e da legitima expectativa dos herdeiros correspondente—o nº2 do artº 242--»estabelece um caso especial de legitimidade-Assento 19/12/1941

62 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO PROVA
Prova da simulação O regime jurídico da simulação assenta na demonstração de que o negócio entre as partes é simulado e, sendo caso disso, na de existência de um negócio dissimulado. Em matéria de simulação, a questão da sua prova coloca-se em termos complexos e específicos. A prova de simulação respeita ao pactum simulationis – negócio simulado - , podendo também referir-se ao negócio dissimulado – a lei estabelece o mesmo regime para ambos.

63 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO PROVA
Prova da simulação A prova de simulação pode interessar aos simuladores ou a terceiros. Prova de simulação pelos simuladores está sujeita às limitações do art. 394º, nº1, quanto à prova testemunhal e às do 351º, quanto à prova por presunções judiciais. Este preceito (351º) só admite a prova por presunções judiciais “nos termos e casos em que é admitida a prova testemunhal”. Assim, quando os simuladores pretendam invocar a simulação, só lhes está facultada a prova por confissão e a prova documental, já que neste domínio será em geral pouco significa a prova pericial.

64 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO PROVA
Tem de ser feita uma interpretação restritiva do art. 394º, quanto às limitações impostas aos simuladores, em matéria de prova, por várias razões: A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos, enquanto eles façam prova plena, não impede o recurso àquele meio de prova “para demonstrar a falta ou os vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração”, nem para a “simples interpretação do contexto do documento “ (393º, nº3) Quanto á prova da simulação pelos próprios simuladores, a lei estabelece, quando o negócio simulado conste de documento autêntico ou particular, a importante restrição constante do artº 394 nº2--»não é admissivel o recurso á prova testemunhal e, consequentemente, estão também excluídas as presunções judiciais--»artº 351º.

65 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO PROVA
Qual o Valor do negócio simulado O regime da simulação, pelo que respeita ao valor do negócio simulado, não sofre influências significativas da modalidade de simulação. Só a simulação fraudulenta tem relevo, mas no campo específico da arguição da simulação por terceiros. É irrelevante a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa. Simulação absoluta – está em causa o negócio simulado (240º, nº2) – é nulo Simulação relativa – existência de dois negócios torna o regime dos efeitos da simulação mais complexo: negócio simulado continua a ser nulo (240º, nº2; e 241º,nº1 parte final)

66 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-ARGUIÇÃO PROVA
Qual o Valor do negócio dissimulado O artº 241º, nº1 – o negócio dissimulado não é afectado pela simulação e deve ser apreciado em si mesmo, como se não houvesse dissimulação. Daqui não resulta necessariamente a validade do negócio dissimulado, apenas a sua validade não é afectada pela simulação. O negócio dissimulado pode ser válido, anulável ou nulo, eventualmente ineficaz, como qualquer negócio do seu tipo, consoante se verifiquem todos os requisitos ou falte algum requisito. 241º, nº2 – negócios formais dissimulados – estabelece que a sua validade depende de ter sido observada a forma exigida por lei. Em suma, o negócio dissimulado não afectado, no seu valor, pela simulação. Mas pode sê-lo por nele ocorrerem certos vícios. Quando não é observada a forma legal do negócio dissimulado – 241º, nº2 e 221º (forma legal)

67 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-FOGURAS AFINS
Razão de ordem Vários institutos jurídicos apresentam certa proximidade da simulação, sem com ela se confundirem, devendo sustentar-se a sua autonomia. A errada qualificação do negócio jurídico A simulação não deve confundir-se com os casos de errada qualificação do negócio. Errada qualificação do negócio – quando as partes, ao celebrarem certo negócio jurídico, por erro lhe apõem um nomem iuris não conforme ao conteúdo do acto por elas efectivamente. Deste modo, há uma divergência entre as estipulações negociais das partes e a qualificação por eles atribuída ao negócio.

68 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL SIMULAÇÃO-FOGURAS AFINS
Simulação Relativa - as partes pretendem fazer crer que celebraram uma compra e venda e celebraram uma doação em cumprimento - há dois negócios e não um só sob falsa denominação - o negócio simulado é nulo e o negócio dissimulado pode ou não ser válido Errada Qualificação - as partes designam como compra e venda o negócio de doação em cumprimento que efectivamente celebraram - há um só negócio efectivamente celebrado e querido sob um nome errado - negócio válido segundo a qualificação correspondente ao seu conteúdo e produz os efeitos correspondentes

69 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-RESERVA MENTAL
Noção Caracterizada pela falta do acordo das partes, a reserva mental já foi referida pela doutrina como “Simulação Unilateral”. Reserva mental – existe quando o declarante manifesta uma vontade que não corresponde à sua vontade real, com o fim de enganar o declaratário. --»( noção extraída do 244º, nº1) São duas as notas que definem o conceito: 1)Emissão de uma declaração contrária á vontade real 2)Intuito de enganar o declarátario(se a contraparte se deixou enganar pela declaração, mas o declarante pensara que ela se aperceberia da divergência, não há reserva menta—mas sim declaração não séria)

70 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-RESERVA MENTAL
Reserva mental  Simulação A reserva mental é unilateral, ou seja, a divergência entre a vontade e a declaração existe apenas no declarante. Mesmo quando ambas as partes emitam uma vontade com reserva mental, não há simulação, porque falta o conluio entre elas. Continua a não haver simulação quando o declaratário conhece a vontade real do declarante – falta o conluio simulatório.

71 Jurisprudência exemplificativa
Ac do STJ, de Simulação/Reserva Mental I-Por via de regra, pelo menos, identifica-se o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência II-È no fingimento, na intenção de riar a aparência de uma realidade “fazendo crer que”, como é proprio da simulação, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros III-Na reserva mental o intuito de enganar dirige-se ao declaratário, não sendo, naturalmente, precedido de acordo”-CJSTJ, 1995, II, 118.

72 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-RESERVA MENTAL
Modalidades de reserva Mental: Reserva Mental Inocente Reserva Mental Fraudulenta Reserva Mental Absoluta Reserva Mental Relativa Reserva Mental Unilateral Reserva Mental Bilateral Estas distinções só podem ter relevância no caso de reserva mental conhecida do declaratário – aplicável o regime da simulação. Reserva mental inocente – muito rara Ex: A declara a B que lhe doa certa quantia – sem tal ser por ele querido - , só para o dissuadir da sua intenção de praticar um acto de desespero, a que o move a sua difícil situação financeira

73 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-RESERVA MENTAL
Efeitos da Reserva Mental: Negócio celebrado com reserva mental – válido (244º, nº2) Este perceito estatui irrelevância da reserva mental, excepto se for conhecida do declaratário. Por consequência, a declaração negocial emitida pelo declarante, com reserva, ocultada ao declaratário, de não querer o que declara, não é em principio nula, o negócio é valido--»conforme estatui o nº2 do artº 244º--»não conhecida pela contraparte é irrelevante--»NÃO PRODUZ NULIDADE Este regime geral de validade sofre UMA excepção – quando o declaratário conheça a reserva Por tanto a excepção da parte final do nº2 244 CCiv Se a reserva mental, for conhecida pelo declaratário, nesse caso, visto não haver confiança que mereça tutela, o negocio é nulo. Ou seja o negocio é nulo se o declaratário teve conhecimento da reserva. O C. Civil estabelece sem excepção, que só o conhecimento efectivo da reserva é motivo de nulidade. A rigidez desta doutrina poderá ser atenuada, nalguns casos por aplicação da clausula geral do artº 334º cCiv --»ABUSO DE DIREITO

74 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
DIVERGÊNCIAS ENGANOSAS NÃO INTENCIONAIS: AS DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS Noção Artº 245º - declarações não sérias --»Infere-se do artigo 245º a nota fundamental é a seguinte: a divergência entre a vontade e a declaração, embora intencional, não visa enganar ninguém, pois procede-se na expectativa de que a falta de seriedade não passe despercebida. Declaração não séria – quando o declarante manifesta uma vontade que efectivamente não tem, na convicção de o declaratário se aperceber da falta de seriedade na declaração. Existe, assim, uma declaração sem a correspondente vontade negocial, situação esta querida pelo declarante, mas sem o intuito de enganar. ( reserva mental – o declarante tem a intenção de enganar) – está em causa a intenção do declarante

75 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
Modalidades de Declarações não Séria: Declarações jocosas,cénicas, didácticas, publicitárias, etc Em certos casos, a falta de seriedade da declaração revela-se de forma evidente. Ex: declarações feitas com intuitos docentes (docendi / demonstrationis causa) ou declarações feitas com fins cénicos (ludendi causa); e tb declarações feitas por graça ou troça (iocandi causa). Em principio, a declaração carece de qualquer efeito ( artº 245º), se o declaratário conhecia a falta de seriedade da declaração ou ela era exteriormente perceptível, parece nem chegar a haver uma verdadeira declaração negocal ( faltará, desde logo, uma facctualidade interpretável como tal.)

76 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
No nº2 245º--»prevêem-se casos marginais: aqueles, possiveis sobretudo nas declarações jocosas (graça pesada) e, eventualemnte, publicitárias, em que a declaração foi feita em circuntâncias que induzem o declraratário a aceitar justificadamente a sua seriedade. As próprias circunstâncias da emissão da declaração não séria podem dar lugar a um caso particular, com implicações no regime do negócio: nas modalidades de declaração iocandi causa, o declarante pode fazer acompanhar a sua declaração de ingredientes tais, sem pôr em causa a falta de seriedade da sua declaração, podem levar o declaratário a atribuir um razoável crédito de seriedade ao negócio – graça pesada Sanciona-se, a esse respeito, a mesma solução (2a declaração carece de qualquer efeito”, corrigida, porém , no interesse do declaratário, pela responsabilidade do declarante pelo chamado interesse negativo ou de ocnfiança ( responsabilidade pré-negocial), e não a solução da validade da declaração”.

77 Jurisprudência exemplificativa
Ac do STJ, de : I) as declarações mediante as quais autor e rés subscreveram certo documento consubstanciando um negócio titulado como “contrato –promessa de compra e venda”, sem a vontade, porém, de celebrarem o negócio jurídico assim denominado, e em que alguma das partes tivesse a intenção de enganar as outras, carecem, como declarações não sérias, de qualquer efeito (artº 245º, nº1, do CCiv), determinando a nulidade do aludido contrato. II)Po isso mesmo, a cláusula contratual que reere haverem as rés recebido determinada quantia a titulo de sinal e princípio de pagamento não pode valer como c onfissão das rés, visto não constituir “uma declaração de verdade (artº 352º CCiv)”, assenta na vontade “de esprimir uma certa realidade embora desfavorável ás declarantes como é próprio da confissão”. III) A pretensão, aliás, de cindir essa declaração, expurgando-a do título do sinal e princípio de pagamento, de modo a dignificar que as rés poderiam ter recebido a quantia em causa a título diverso, violaria frontalmente a regra da indivisibilidade da confissão (artº 376º, nº2, segunda parte, e 360º do CCiv)”. BMJ

78 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
Efeitos Em principio a declaração não séria carece de qualquer efeito jurídico, não tem por isso qualquer efeito --»245º, nº1 – a declaração séria carece de qualquer efeito O acto é nulo Há quem veja no 245º, nº1 uma aplicação da figura da inexistência jurídica. (Carvalho Fernandes)- a carência de qualquer efeito jurídico é o regime típico do valor negativo inexistência jurídica. Não tendo o acto qualquer correspondência com a vontade e sendo a declaração feita em termos tais que o declarante espera que o declaratário não conheça a falta de seriedade, verifica-se uma falta de aparência do negócio jurídico.

79 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
Este regime sofre um desvio – graça pesada A declaração não séria é emitida em termos tais que induzem o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade (245º, nº2) Se a reserva é desconhecida do declaratário, ele tem razões para acreditar na veracidade do negócio Se há graça pesada, o declaratário tem razões para acreditar na seriedade do negócio. Assim, estas duas situações são equivalentes No plano dos efeitos a diferença é acentuada. 245º, nº2 - o negócio não é válido O declarante fica obrigado a indemnizar o declaratário do prejuízo que ele sofrer. Na hipótese de graça pesada, há já uma aparência de negócio jurídico, que impõe o regime da nulidade.

80 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA INTENCIONAL-DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
Excepção do artº 245 nº determina que se o declarátario justificadamente acreditar na seriedade da declaração, há lugar a indemnização pelo interesse negativp dp cpntrato, isto é, a responsabilidade pré-negocial. Portanto em certos casos, em que a declaração jacose foi feita em circunstâncias que induzem o declrátario a aceitar justificadamente a sua seriedade, sanciona-se a declaração pela invalidade, imputando-se, porém a responsabilidade do declarante pelo chamado interesse negativo ou de confiança --»responsabilidade pré-contratual.

81 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração Noção Artº 247 CCiv, no erro-obstáculoou erro na declaração, havendo embora uma divergência inconsciente entre a vontade e a declaração, há um comportamento declarativo do errante. Erro na declaração/ Erro-obstáculo – quando alguém, por lapso, manifesta uma vontade que não corresponde à sua vontade real. Trata-se de uma divergência não intencional, pois o declarante pretendia manifestar a sua vontade real em termos adequados; só não o fez, porque uma circunstância alheia à sua vontade o impediu. José Alberto Vieira, Negócios Jurídicos, Coimbra Editora, 2006 “Exemplos de erro na declaração encontramos nas seguintes hipóteses: A pretende vender a jóia X a B, mas envia a proposta de venda a C, em vez de o fazer a B; D declara doar o automóvel a Y a E quando queria dizer o automóvel Z, F encarrega G de comunicar a H o projecto de venda da sua casa pelo preço de euros, mas G comunica o preço de euros.”

82 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração O erro na declaração consiste num desvio entre a representação intelectual da declaração, pelo declarante, e a declaração como surge realmente objectivamente na sua exteriorização. O erro resulta de uma anomalia do processo de comuicação, que envolve os sinais ou as palavras escolhidas pelo declarante ou a transmissão da declaração quando esta última é feita por um terceiro que não o declarante (cfr. Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, cit., págs. 104 e seg.) No fundamental, uma declaração negocial emitida com erro na declaração é uma declaração cujo significado veiculado não coincide com o significado a veicular pelo declarante por virtude de uma falha na respectiva comunicação.

83 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração O erro na declaração pode recair sobre diversos elementos do negócio, sendo concebíveis, nesta base, diversas modalidades de erro. Contudo o regime continua a ser o mesmo. Diferenças de regime tem já o aspecto relacionado com a maior ou menor evidência do erro em face do conteúdo da declaração: erro conhecido – quando o declaratário sabe qual é a vontade real do declarante, o que lhe permite imediatamente identificar a existência de erro na declaração erro cognoscível – erro, desconhecido do declaratário, mas apreensível através dos próprios termos da declaração ou das circunstâncias em que é emitida, por qualquer pessoa normalmente atenta poder deduzir, de tais elementos, a vontade real erro não conhecido – quando se verifica um caso destes: A, sem nunca ter contactado B a tal respeito, recebe deste uma carta que lhe propõe arrendamento da sua casa para os meses de Abril e Maio; contudo, da carta não é possível conhecer ou deduzir a verdadeira vontade de B

84 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração REGIME Erro conhecido – 236º, nº2 – quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, o negócio vale de acordo com esta vontade; o erro é irrelevante e o negócio válido, tal como o declarante efectivamente o queria Erro cognoscível – 236º, nº1 – não há erro conhecido, contudo um declaratário normal não poderia atribuir ao negócio outro sentido que não fosse coincidente com a vontade real do declarante, apurado o contexto e as circunstâncias do negócio 249º - validade do negócio, reconhecendo apenas ao declarante a sua rectificação Erro não conhecido – aplica-se o regime dos arts. 247º e 248º

85 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração O principio geral regulador consta no artº 247º CCiv que exige a anulação do negócio jurídico que “o declarátario conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, par o declarante, o elemento sobre que incidir o erro” Nem todo o erro na declaração é juridicamente relevante: Segundo o artº 247º, são requesitos de relevância do erro na declaração: 1) A essencialidade, para o declarante, do elmento sobre o qual o erro incidiu 2) A cognoscibilidade da essencialidade pelo declraratário.

86 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração Requisitos Trata-se apenas da relevância do erro autêntico ( erro não conhecido nem cognoscível) A necessidade de tutela do declaratário (não conhece a vontade real do declarante) não permite atribuir relevância, para o efeito da invalidade do negócio, a qualquer erro na declaração. Tem de encontrar-se o adequado equilíbrio entre os interesses do declarante e os interesses do declaratário, o que se alcança mediante a subordinação da relevância da invalidade à verificação de certos requisitos, nos termos do 247º: essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro ( elemento sobre que recaiu o erro ser decisivo para a celebração do negócio) conhecimento ou não dever ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário ( conhecimento da essencialidade e não do erro) Note-se que, na maior parte dos casos o conhecimento ou cognoscibilidade do erro, em si mesmo, acaba por ser tomado em consideração, mas no sentido da validade do negócio segundo a vontade real, por implicar também o conhecimento ou a cognoscibilidade dessa vontade.

87 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração Efeitos O erro na declaração, verdadeiro e próprio, , quando relevante determina a anulabilidade do negócio (247º) Na falta de regime especial, segue-se o regime geral do art. 287º, com a única ressalva da possibilidade validação do negócio. O negócio jurídico anulável por erro na declaração relevante, nos termos do 247º, pode validar-se por iniciativa do declaratário. Essa validação envolve a não invocabilidade da anulabilidade pelo declarante, quando o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria (248º) O declarante não tem razões atendíveis para se opor à validação, pois o negócio vai valer com sentido correspondente à sua vontade real. A declaração negocial será valida com o sentido pretendido pelo declarante se o declratário aceitar o negocio com esse sentido--»artº 248º CCiv Validação do Negócio Se o decláratario não aceitar o negócio com o sentido correspondente á vontade real do declarante, a declaração pode ser anulada casa ocorram os requesitos estabelecidos no artº 247, nº2 (2ªparte) ou seja conhecimento ou cognscibilidade pelo declratário da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro do declarante.

88 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Erro-Obstáculo ou erro na declaração O regime do 248º pode aplicar-se a todos os negócios formais? As exigências formais podem obstar ao funcionamento do art. 248º, quando o sentido correspondente à vontade real do declarante não esteja coberto pela forma do negócio.

89 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Falta de consciência na Declaração Noção de falta de consciência da declaração Falta de consciência da declaração – o declarante adopta um comportamento que vale objectivamente como manifestação de uma vontade, que efectivamente não tem. Aqui existe vontade de acção, mas não vontade de declaração referida ao negócio que se tem por celebrado: o agente quer o comportamento adoptado, mas não quer a declaração que a esse comportamento é objectivamente atribuída. Ex: num leilão, vendo entrar na sala um amigo, levanta o braço para o saudar. Nas circunstâncias de lugar e tempo o gesto vale como uma licitação. – a pessoa que o comportamento (levantar o braço), mas não quer a declaração negocial que lhe é imputada (licitar)

90 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Falta de consciência na Declaração A falta de consciência da declaração aproxima-se do erro na declaração. Assim, alguma doutrina sustenta que a falta de consciência da declaração é ainda um caso de erro na declaração, já que a declaração não é querida em ambos os vícios. (Carvalho Fernandes) Estes dois institutos devem manter-se distintos. Falta de consciência da declaração – o autor do comportamento declarativo não tem vontade / consciência da declaração que a esse comportamento, objectivamente, corresponde. Erro na declaração – o declarante quer certo comportamento para o efeito de manifestar certa vontade negocial. Somente a declaração emitida não corresponde à sua vontade psicológica. – só aqui se pode falar em divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

91 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Falta de consciência na Declaração Efeitos da falta de consciência da declaração Tal como para o negócio celebrado sob coacção física, a lei diz que não produz qualquer efeito o negócio quando o declarante não tenha consciência da declaração. Se houver culpa do declarante, ao não tomar consciência de emitir uma declaração negocial, deve indemnizar o declaratário

92 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Coação Fisica ou violência absoluta Noção de coacção física Coacção física – quando uma força exterior ao agente o leva a assumir um comportamento declarativo independentemente da sua vontade, totalmente excluída por essa força. Coacção física - 246º (juntamente com a falta de consciência da declaração)--»consagra este perceito a hipotese de o declarante ser “coagido pela força fisísica a emitir” uma declaração Exp: numa votação entre sentados e levantados, que que alguns são forçados a permanecer sentados. Coacção física pode ter na sua origem uma força física/natural ou uma força humana. Não há aqui nem vontade de acção, nem vontade de declaração

93 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade DIVERGÊNCIA NÃO INTENCIONAL- Coação Fisica ou violência absoluta Efeitos da coacção física No artº 246º - a declaração emitida sob coacção física não produz qualquer efeito. (Carvalho Fernandes) – o valor jurídico negativo em causa é a inexistência jurídica e não a nulidade. No caso de coacção física, o declarante (coagido) fica sem qualquer dever de indemnizar o declaratário (246º, a contrario sensu) A coação física ou absoluta importa a ineficácia da declaração negocial.

94 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
NOÇÃO Para além daquelas divergências, existem ainda os vícios da vontade Vicios da Vontade--»Perturbações do processo formativo da vontade. Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valoradas, pelo Direito, como ilegitimos.

95 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
Estes situam-se no elemento interno da declaração e são 5:(todas estas situações são anomalias, patologias jurídicas)

96 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
Modalidades de vícios na formação da vontade Os vícios na formação da vontade podem revestir várias modalidades. As disposições legais (arts. 251º a 257º) identificam 3 elementos perturbadores da esclarecida e livre formação da vontade: erro, medo e incapacidade acidental. Porém, esses vícios são tradicionalmente designados por ERRO-VICIO DOLO COAÇÃO MORAL INCAPACIDADE ACIDENTAL ESTADO DE NECESSIDADE A estes vícios há a acrescentar a usura tal como a definem os arts. 282º a 284º.(este incluído na matéria do objecto negocial) O negócio usurário é apenas anulável, enquanto que um negócio que sofra de um vício do objecto é nulo (arts. 282º,nº1 e 280º/281º).

97 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
Breve referência à lesão e aos vícios redibitórios Lesão e vícios redibitórios – institutos com afinidade com a matéria dos vícios do negócio. Lesão – consiste numa grave desproporção entre a prestação de uma das partes e a contraprestação de outra, num negócio oneroso comutativo. O Código Civil vigente continua a não dar , em sede de regime geral, valor anulatório à lesão, sendo ela apenas um dos elementos caracterizadores do vício da usura (282º). Vícios Redibitórios – vícios ocultos de uma coisa, que prejudicam o seu uso, tornando-a menos própria para a realização do fim a que se destina. Estes vícios não são tidos com valor autónomo como causa geral de anulação do negócio. Só são considerados atendíveis quando se verifiquem os requisitos do erro relevante (tal como acontece com a lesão). O Código Civil dá tratamento específico em certos contratos especiais: compra e venda (arts. 905º e ss. e 913º e ss.), regime aplicável aos demais negócios onerosos (art. 939º), e a locação (art. 1035º).

98 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
Consequências dos vícios na formação da vontade: Para serem causa de invalidade do negócio, os vícios na formação da vontade têm de preencher certos requisitos, que variam de caso para caso. Existe um regime idêntico quanto ao valor negativo do negócio, do qual se afastam dois vícios : o erro sobre a base do negócio e a usura Os vícios na formação da vontade, quando relevantes, geram anulabilidade do respectivo negócio (arts. 251º; 252º,nº1; 254º; 256º e 257º ).

99 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE
Não havendo um regime específico temos de socorrer-nos dos arts. 287º e 288º (regime geral). Interessa destacar desse regime : a legitimidade para arguir a anulabilidade ( 287º, nº1) – a legitimidade é atribuída às pessoas no interesse de quem a lei estabelece a anulabilidade ( o errante, o enganado, o coagido, o incapaz) o prazo de anulação ( 287º, nº2) – se o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser invocada a todo o tempo; se o negócio já estiver cumprido, a lei estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do vício a possibilidade de sanação do vício – a invalidade emergente dos vícios na formação da vontade é sanável, segundo o regime geral da anulabilidade, convalidando-se o negócio, em dois casos: caducidade do direito potestativo de anulação e confirmação (288º)

100 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Noção Mas o que é o erro vicio? O erro-vicio é o desconhecimento ou falsa representação da realidade que a não existir determinaria outra vontade vontade hipotética ou conjectural. No erro vicio há uma conformidade entre a vontade real e a declarada, mas a vontade do declarante assenta na (e foi afectada pela) ignorância ou representação inexacta de circunstâncias de facto ou de direito decisivas na formação dessa vontade por determinantes da decisão de efectuar o negócio (erro absoluto) ou pelo menos de o realizar nos termos em que o conclui (erro relativo). Erro – enquanto vício na formação da vontade, consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio. O erro-vicio traduz-se numa representação inexactaou na ignorância de uma qualquer circuntância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.

101 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Assim, o erro abrange a própria ignorância da realidade. O elemento, não considerando ou falsamente representado, no curso de formação de vontade, tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração. Quanto a factos futuros não pode haver erro; há sim uma previsão deficiente ou uma imprevisão.

102 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
O erro (enquanto vício) pode revestir várias modalidades, segundo o Código Civil. Para distinguir as modalidades de erro é necessário ter em conta 2 ordens de considerações: 1) – a falsa representação da realidade ou a ignorância dela podem ter na sua origem factores que respeitam apenas à pessoa do declarante, que formou a sua vontade sem se ter informado correctamente ou apreendeu mal os factos que lhe foram transmitidos – erro simples ou espontâneo; noutros casos, o autor do negócio é induzido em erro pela actuação de outrem orientada no sentido de criar ou manter o erro – erro qualificado por dolo ou erro provocado Atende-se à causa do erro, o comportamento enganatório de outrem só relevará se for determinante do erro (pode haver dolo e ser irrelevante para o regime do negócio) 2 – elemento do negócio a que o erro se reporta ( arts. 251º e 252º ) – 4 modalidades:

103 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
erro quanto ao objecto erro quanto à pessoa do declaratário erro quanto à base do negócio erro sobre os motivos (art. 252º - erro não abrangido por qualquer das outras categorias) Estas modalidades de erro interessam apenas ao regime do erro simples, sendo irrelevantes quanto ao erro qualificado por dolo ( arts. 253º e 254º )

104 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Erro sobre a pessoa do declaratário e erro sobre o objecto Embora com regime comum, existem algumas particularidades: Erro sobre a pessoa do declaratário Aqui está apenas em causa a pessoa do declaratário ( se o erro se referir a outras pessoas passa a ser aplicável o 252º). Relativamente à pessoa do declaratário o erro pode referir-se à sua identidade, a qualquer qualidade que nela ocorra (exp: A contrata B pensando que este é C ou A doa um prédio a B, porque julga erradamente que B é filho de um seu vellho amigo).

105 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Erro sobre o objecto negocial Abrange tanto o objecto material como o objecto jurídico (conteúdo). Quando relativo ao objecto material, o erro relevante reporta-se à sua identidade ou às suas qualidades objectivas – não cabe no âmbito do 251º, mas sim no do 252º nº1 (exp: A compra um terreno julgando erradamente que ele tem água (erro sobre o objecto mediato do tipo erro sobre as qualidade) (exp:A faz um contrato, julgando qu ele tem os efeitos da locação, quando afinal tem a eficácia de uma venda a prestações (erro sobre a natureza do negócio)

106 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Por disposição expressa do art. 251º, o erro nele abrangido é relevante nos termos do 247º: Além da essencialidade/ causalidade, no erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto, tem de, em alternativa, para o negócio ser anulável: o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever, contudo, ignorar ( a cognoscibilidade respeita à causalidade e não ao erro)

107 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Erro sobre a base do negócio 252º nº 2 – »Abrange este preceito o erro que incida sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. Base do negócio – conceito muito complexo A base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do negócio. Assim, a ideia central do erro sobre a base do negócio é a de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico. Tratam-se de circunstâncias que, ou determinaram as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé (art. 437º nº1)

108 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Se as partes, ao celebrarem determinado negócio, dão como verificadas certas circunstâncias, que não existem ou são diferentes das que elas tomaram como certas, há erro Este requisito do erro sobre a base do negócio, como modalidade de erro vício – a necessidade de se referir a circunstâncias passadas ou presentes, relativamente ao momento do negócio – demarca-o da figura da presunção (situação futura, relativamente ao momento da celebração do negócio) 252º nº2 – não estabelece directamente o regime do erro sobre a base do negócio, remetendo para os preceitos que regem sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento da sua conclusão (art. 437º a 439º)

109 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Da remissão contida no art. 252º nº2 , resulta que o erro sobre a base do negócio é relevante, desde que: incida sobre circunstâncias “patentemente fundamentais” em que as partes fundaram a decisão de contratar essas circunstâncias sejam comuns a ambas as partes a manutenção do negócio, tal como foi celebrado, seja contrária à boa fé

110 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Sendo o erro sobre a base do negócio relevante, qual o valor do negócio? Não pode sustentar-se a aplicação directa do regime dos arts. 437º a 439º, ao erro sobre a base do negócio, por ela implicar a resolubilidade do negócio, mas deixam em aberto quanto ao destino do acto, já que tais preceitos, para além da resolução, prevêem a modificação do negócio. Tal significa que, havendo erro relevante sobre a base do negócio, este é anulável ou modificável. A modificação pode ser pedida por qualquer uma das partes do negócio, nos termo do nº1 do art. 437º e deve ser feita segundo juízos de equidade.

111 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Erro sobre os motivos Artº 252º - Erro sobre os motivos (sendo regulado pelo nº1 do mesmo artigo.) Abrange, ainda o erro sobre a pessoa do declarante ou de terceiro (resulta a contrario do art. 251º “erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, mas não se refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio”; devendo acrescentar-se à enumeração o erro sobre a base do negócio – já que segue um regime próprio). Este erro vicio de vontade recaí sempre sobre os motivos que determinaram o declarante a celebrar o negócio.

112 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Nas várias hipóteses de erro que cabem nesta categoria há um elemento comum – o facto de respeitarem a fins ou a móbeis de natureza subjectiva do declarante. Para além da essencialidade do motivo (251º) (só é relevante o erro essencial), torna-se necessário que as partes hajam reconhecido, por acordo, essa essencialidade (252º nº1). Mas o que é o erro essencial? Aquele que levou o errante a concluir o negócio. O erro que sem ele, se não celebraria o negócio, ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa--»exp: A compra um objecto de prata por 1000€, porque julga erradamente ser o objecto de ouro e, se soubesse a verdade, não teria comprado.

113 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
No caso de erro incidental, (parcial), o negócio vale nos termos em que teria sido concluido sem o erro-mas só se bem conhecidos esses termos, com segurança ou alta probabilidade. O erro incidental é aquele que influi apenas nos termos do negócio, e sem o qual o errante, embora noutros termos, sempre caberia o mesmo negócio (pode invocar-se um argumento de analogia, a partir do artº 911º)--» exp: A se soubesse a verdade teria comprado o objecto em parta, mas apenas por 200€ ( artº 911 e 292º CCiv). Quanto á essencialidade, só é relevanre se o erro for essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negocio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi conluido, e que logo produziu a aulabilidade do negocio.

114 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Seria pouco razoável permitir a anulação do negócio, uma vez comprovado o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante a celebrá-lo, pois aquela não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar.

115 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Estamos na presença de duas declarações de ciência, parecendo razoável entender que só a do declaratário tem natureza negocial. O acordo não integra o conteúdo do negócio – não é sequer uma cláusula acessória do negócio; o acordo referido no art. 252º nº 1 não está sujeito às formalidades do próprio negócio. Nada impede que as declarações sejam verbais, sem prejuízo, da sua validade. O conhecimento refere-se à essencialidade do motivo e o acordo tem este objecto (essencialidade do motivo)

116 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ERRO
Condições gerais do erro-vicio com motivo de anulabilidade: É corrente a doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas dos seus termos. O erro essencial--»sem ele não se celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou outro tipo ou com outra pessoa. Já não relevaria o erro incidental isto é, aquele que influi apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contraria embora outras condições. O erro, para ser relevante, deve atingir os motivos determinantes da vontade (artº 251º e 252º CC) O erro só é proprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio.

117 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Noção de dolo O dolo é definido no artº 253 nº1 CCiv como O erro provocado por sugestão ou artificio da contraparte (dolo activo, positivo ou comissivo) ou, quando haja dever legal de eludicdar cfr. Artº 253 nº2, (2ªparte), por dissimulação (ocultação) pelo declaratário ou por terceiro (deceptor) do erro do declarante. Erro qualificado – erro provocado por dolo relevante. Se houver dolo, mas este não for juridicamente atendível, continua a existir erro (erro simples) 253º nº1 – dolo consiste em qualquer sugestão ou artifício , sob a forma de acção ou omissão, que intencional ou conscientemente tenta a induzir outrem em erro ou a dissimular o erro em que este haja caído. A conduta dolosa pode vir do declaratário ou de terceiro (253 nº1, in fine) Deceptor = autor do dolo Decepto = contraente enganado

118 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
O dolo tem uma dupla concepção completamente distinta, pode ser: Uma sugestão ou artificios usados com o fim de enganar o autor da declaração Ou bem como a dissimulação pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante--» artº 253º A relevância do dolo depende da sitematização colhida pela doutrina e jurisprudência de três factores: 1) que o declarante esteja em erro 2) que esse erro tenha sido provocado (doloso positivo ou comissivo) ou (quando haja dever de eluciar-cfr. Artº 253, nº2 (2ªparte) ocultado ( dolo negativo ou omissivo também dito reticência ou má fé) pelo declartário ou por terceiro. 3) no erro provocado, que o declaratário tenha para tanto recorrido a artificio, sugestão embuste ou meis enganatórios. O dolo tem de ser causa do erro tem de ser a causa do negócio que não se pretendida

119 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
A noção de dolo contida no art. 253º é muito ampla, compreendendo: condutas positivas intencionais que, sob qualquer forma de artifício ou sugestão, visem um dos seguintes fins: 1) fazer cair alguém em erro; 2) manter o erro em que alguém se encontre; 3) encobrir o erro em que alguém se encontre condutas positivas não intencionais – com as características e os fins mencionados nas alíneas anteriores, desde que o deceptor tenha consciência de, através delas, estas a prosseguir esses fins condutas omissivas – que consistam em não esclarecer o declarante do seu erro

120 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO

121 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
“Dolus bonus” e “Dolus Malus”: Só é relevante, como fundamento da anulabilidade, o “dolus malus”. A lei tolera a simples astucia, reputada legítima pelas cocepçõe imperantes num certo sector negocial. A lei declara não consituitem dolo ilicito sendo, portanto, “dolus bonus”, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos, segundo as concepções dominante no comércio jurídico (artº 253º/2 CC) O grande âmbito do conceito de dolo sofre uma ampla e perigosa restrição por efeito do disposto no nº2 do art.253º, ao consagrar a distinção entre dolus malus e dolus bonus. Só dá relevância ao dolus malus.

122 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Há dolus bonus ou dolo irrelevante quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legais, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico. Assim, quanto ao caso específico da dissimulação do erro, o dolo é irrelevante se o dever de elucidar o decepto não for imposto pela lei, convenção ou pelas concepções dominantes no comércio jurídico – uso negocial Dever legal de informação – art. 573º e 485º, restringe significativamente o campo de aplicação do art. 253º nº2

123 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Relevância do dolo O requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade. Pessoalidade e Unilateralidade – não são hoje requisitos de relevância do dolo. A lei expressamente admite a relevância do dolo bilateral (254º nº1, in fine) A dupla causalidade do dolo verifica-se quando o dolo seja causa do erro e este, por seu turno, seja causa determinante do negócio. A exigência da dupla causalidade deduz-se do nº1 do art. 254º (para o dolo ser anulatório, exige-se que a vontade do declarante tenha sido determinada pelo mesmo)’

124 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
O regime do erro qualificado por dolo varia consoante ele provenha do declaratário ou de terceiro, pressupondo sempre haver dolus malus. deceptor = declaratário: o negócio é anulável, desde que se verifique a situação da dupla causalidade, sem se tornar necessário que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade do erro (nº1 do art. 254º e nº2, a contrario) deceptor = terceiro : se o declaratário não conhecia ou não devia ignorar o dolo de terceiro, havendo o requisito da dupla causalidade, o negócio é anulável (254º nº2) se o declaratário não conhecia ou não devia conhecer o dolo de terceiro, o dolo é irrelevante, a menos que haja algum beneficiário do negócio (254º nº2).

125 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Se o beneficiário é o terceiro autor do dolo, o negócio é anulável em relação a ele, verificado o requisito da dupla causalidade. Se o beneficiário é outro terceiro, o negócio só é anulável em relação a ele, se conhecia ou não devia ignorar a existência do dolo. O que caracteriza o dolo é a intenção de enganar e não a intenção de prejudicar, havendo normalmente prejuízo.

126 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Efeitos do dolo O dolo relevante determina a anulabilidade do negócio. O dolo pode gerar outros efeitos para além da invalidade do negócio – responsabilidade civil (483º e ss.) para o deceptor ( 253º, nº2 – dolo é um acto ilícito). A existência de responsabilidade civil é independente de o negócio ser anulável ou de vir ou não a ser anulado. O dolo pode constituir o seu autor em responsabilidade penal, se a sua conduta preencher um tipo penal

127 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Regime do dolo irrelevante Irrelevância do dolo pode dar-se por: A)dolus bonus B)faltar um dos requisitos de relevância para ser anulável Contudo, apesar de não ser qualificado por dolo, continua a haver erro do seu autor erro simples

128 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-DOLO
Condições de relevância do dolo como motivo de anulação: O principal efeito do dolo é anulabilidado donegócio (artº 254º/1 CC), mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo (decpetor), por ter dado origem á invalidade, com o seu comportamento contrário ás regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (artº 277º). A responsabilidade do autor do dolo é uma responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo O “deceptus” tem o direito de repristinação da situação anterior ao negócio e á cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no negócio e não teria sofrido sem essa confiança. Ao invés, não pode pretender ser colocado na situação em que estaria se fossem verdadeiros os factos fingidos perante ele.

129 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Noção A coacção, enquanto causa do medo, diz-se moral/relativa/compulsiva/psicológica. Coacção Moral  Coacção física (exclui a vontade e manifesta-se numa divergência entre a vontade e a declaração) Artº 255º e 256º - Coacção moral Coactor – autor da coacção Coagido – a quem se dirige a coacção O Código Civil não estabelece nenhuma noção de coacção moral. Contudo a partir do nº1 do art. 255º é possível apurar a seguinte ideia: a coação moral consiste numa violência ou numa ameaça ilícita de uma mal com o fim de obter uma declaração

130 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
O esclarecimento da noção de coacção moral obtém-se pela fixação do alcance de cada um dos seus elementos: ameaça de um mal, ilicitude da ameaça e intencionalidade da ameaça. A natureza dos meios utilizados não é distinção entre coacção moral e física. Na coacção moral podem ser utilizados meios físicos (bater, torturar, etc.) desde que perturbem a livre formação da vontade do coagido, em termos de o levar à celebração de um negócio que, se não fosse o medo, não quereria.

131 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Noção de medo Medo – é o segundo dos vícios na formação da vontade. Enquanto o erro determina a formação da vontade sem discernimento, no medo é a liberdade de deliberação do declarante que é afectada. Medo – consiste na intervenção, no processo de formação da vontade, de um factor – previsão de certo mal – que determina o declarante a querer algo que de outro modo não quereria Não há exclusão da vontade, mas sim formação viciada da mesma. Quem age por medo (sentido jurídico) quer a conduta adoptada (neste sentido há acção), mas não a quereria não fosse o receio de se concretizar o mal dirigido ao declarante. Em Direito, o medo consiste na previsão de um dano que para o declarante pode advir como consequência de um mal que o ameaça

132 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Em suma: o agente prefere celebrar o negócio, que doutro modo não quereria, a correr o risco de concretização ou de manutenção do mal que o ameaça. O medo consiste na previsão de danos emergentes de um mal que impende sobre o declarante, por virtude da qual ele emite certa declaração negocial, que noutras circunstâncias não queria. O medo pode ter mais de uma causa: pode advir de uma situação criada por acto humano (causa humana) forças da natureza

133 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
São necessários três elementos, cumulativamente, para que exista coação moral:

134 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Elementos da coacção moral: Ameaça de um mal Conduta do coactor que consiste em desencadear o mal; ou conduta do coactor que consiste em manter o mal já iniciado. O mal a que se refere a ameaça pode respeitar à pessoa, à honra ou ao património do coagido; havendo ainda ameaça relevante se o mal respeitar à pessoa, honra ou património de terceiro ( 255º nº2). No caso de a ameaça se dirigir a terceiro, o Código Civil não faz depender o seu regime da existência de um vínculo entre o coagido e o terceiro (vítima de ameaça) . É manifesto que se a vítima de ameaça for de todo indiferente ao coagido, a ameaça não surtirá grande efeito.

135 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
No plano moral, coloca-se a questão de sabe se o legislador não devia ter-se preocupado com a delimitação de categorias do tipo de terceiros em relação aos quais a ameaça é relevante (teria sido melhor optar por um regime próximo do art. 1436º - estabelece distinções no regime da coacção em atenção à pessoa do terceiro). Assim: 1) não pode ser indiferente a pessoa do terceiro a que a ameaça se dirige 2) a qualidade do terceiro a que se dirige a ameaça só pode ser tomada em conta na determinação do requisito geral de relevância de coacção – causalidade A ameaça de coacção tanto pode vir do declaratário como de terceiro. 256º nº2 – atribui relevância à ameaça proveniente de terceiro Não é, porém indiferente a pessoa do coactor – tem influência nos efeitos da ameaça

136 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Ilicitude da ameaça – segundo requisito da coacção moral A exigência deste requisito vem duplamente estatuída na lei: 255º nº1 ( exige que o coagido haja sido ilicitamente ameaçado) e 255º nº3 ( não constitui coacção o exercício normal de um direito) Ao excluir a coacção em caso de exercício normal do direito, revela que constitui coacção a ameaça do exercício anormal do direito – abuso do direito (334º). A ilicitude da ameaça tanto pode respeitar aos meios usados pelo actor como aos fins por ele tidos em vista. Há ilicitude em qualquer dos casos, já que esta pode consistir em ilegitimidade dos meios empregues ou em ilegitimidade do fim (para conseguir uma vantagem indevida)

137 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Intencionalidade da ameaça – consiste em o coactor, com a ameaça, ter em vista obter do coagido a declaração negocial (255º nº1) Assim, a ameaça deve ser cominatória. Desta forma se A ameaça B de morte, com o fim de B lhe vender um prédio por valor favorável e este lhe doa o prédio para afastar a ameaça não há coação moral relevante, mas sim usura.

138 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Dupla causalidade É necessário que o medo resulte da ameaça do mal; e esse medo há-de determinar, no agente, a formação de uma vontade que não teria existido se não fosse a previsão da consumação do mal de que é ameaçado. Quando se verifique esta dupla causalidade da coacção, a declaração negocial do coagido é anulável (256º). A dupla causalidade é o requisito geral de relevância da coacção. Há a distinguir consoante a coacção vem do declaratário ou de terceiro: se coactor = declaratário – basta a verificação do requisito da dupla causalidade (art. 256º, a contrario sensu) se coactor = terceiro – 256º exige requisitos especiais : que o mal seja grave e justificado o receio da sua consumação

139 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Releva a maior gravidade de que a coacção em si mesma reveste, pois ela em geral envolve actos de natureza criminal – o declaratário não merece então qualquer protecção, ganhando plena relevância o interesse do declarante Quando a coacção revista os requisitos legalmente exigidos, é causa de anulabilidade do negócio celebrado por medo. Para além disso, a coacção constitui um acto ilícito, gerando responsabilidade civil. No caso de coacção de terceiro, a obrigação de indemnizar refere-se aos danos sofridos pelo declarante, e pelo declaratário se este não for cúmplice na coacção. A lei penal qualifica a coacção moral como crime de extorsão: previsto e punido no art.223º do Código Penal

140 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Temor reverencial 255º nº3 – determina que não constitui coacção moral o simples temor reverencial Temor reverencial – consite no receio de desagradar a certa pessoa de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente, como sejam os pais, o patrão, o professor, o superior hierárquico. Pretende-se afastá-lo como causa relevante do medo, tendo como consequência que o acto praticado por temor reverencial, tempor fonte um dever, que é a contrapartida de um poder funcional. O temor reverencial é irrelevante porque não haveria nunca ameaça ilicita, porque a ocnduta do preteço coactor, mais não é o exercicio normal desse poder. O temor reverencial só não constitui coacção quando seja mera expressão do dever de obediência, de respeito ou de subordinação para com a pessoa a quem o receio de desagradar se refere.

141 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-COAÇÃO MORAL
Deixa de haver simples temor reverencial se a pessoa a quem ele se dirige se exceder no exercício do poder que lhe é atribuído. 255º nº 3 – só retira a relevância do temor reverencial como causa autónoma do medo, enquanto vício invalidante do negócio jurídico. A relação de dependência releva no Dto. Português, em matéria da vontade do negócio jurídico, quanto a outro vício – a usura (282º nº1)

142 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-INCAPACIDADE ACIDENTAL
Noção Incapacidade Acidental: Está prevista no artº 257º CCiv, onde se prescreva anulabilidade, desde que se verifique o requesito (além da incapacidade acidental) destinada á tutela da confiança do declaratário a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica. Para se conseguir a anulação de uma declaração negocial, com base neste preceito é necessário: A) que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica, ou por qualquer outra causa em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercicio da sua vontade B) que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário.

143 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ESTADO DE NECESSIDADE
Situação de recio ou temor gerada por um grave perigo que determinará o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra. Na origem do estado de necessidade pode ser um facto natural ou um acto humano ( que neste caso se comporta como um facto; não é cominatório) – não ocorre aqui a intencionalidade da ameaça O grave perigo em que o declarante se encontra pode respeita ao património, à pessoa ou à honra do declarante ou de terceiro O medo pode também resultar de estado de necessidade (como causa de um vício na formação da vontade e não enquanto causa de justificação de certa conduta, em si mesma ilícita – 339º) .

144 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-ESTADO DE NECESSIDADE
Relevância do estado de necessidade Estado de necessidade – situação de grave perigo em que se encontra o declarante, gerando nele o receio de consumação de um mal. É este receio que leva o necessitado a fazer certa declaração negocial para evitar a consumação do mal receado. O Código Civil não contém qualquer referência ao medo resultante de estado de necessidade. Vamos encontrar essa situação como um dos elementos do vício da usura (282º nº1)

145 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Noção 282º a 284º - constituem uma inovação no Dto. Português, no sentido em que usam a palavra usura para identificar um vício do negócio, que partilha elementos relativos à vontade e ao objecto. A usura é um instituto com carácter híbrido, constituído por elementos de ordem subjectiva e objectiva (282º nº1). 282º nº1- negócio usurário – quando alguém, explorando o estado de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.

146 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
ARTº 282 nº1 ---»Desta norma identificam-se os 3 elementos da usura: situação de inferioridade do declarante obtenção de benefícios excessivos ou injustificados intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade

147 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Elementos da usura: A situação de inferioridade do declarante pode resultar de várias causa, revestindo sempre a natureza de elemento subjectivo do conceito. Através deste elemento a usura mantém conexões com os vícios que perturbam a formação da vontade. A nova redacção do preceito, em vez de situação de deficiência psíquica, passou a conter estado mental ou fraqueza de carácter. Esta alteração foi determinada pela preocupação de alargar o âmbito do conceito de usura para cobrir variadas situações carecidas de tutela jurídica e para ajustar o artigo à redacção dada a preceitos do Código Penal. (Carvalho Fernandes) é discutível a vantagem de identificação da usura civil e penal. Com esta alteração o conceito perdeu rigor técnico, passando a abarcar situações demasiado amplas, do ponto de vista civilístico, podendo ser fontes de conflitos injustificados.

148 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Assim 282º, nº1 – situação de inferioridade do declarante, abrange: estado de necessidade (perante a necessidade de A, B presta-lhe socorro obtendo, com isso, benefícios excessivos) inexperiência do lesado ( declarante tem imperfeito conhecimento das circunstâncias que interessam à perfeita valoração dos interesses envolvidos no negócio) ligeireza do declarante ( casos de exploração, pelo usurário, do facto de o declarante ter propensão para agir sem a adequada ponderação, sem correcto ajuizamento das circunstâncias ou dos termos do negócio; estão aqui em causa as circunstâncias no momento do negócio) estado de dependência ( temor reverencial) estado mental ou fraqueza de carácter ( debilidade mental, seja de pessoas capazes, seja de incapazes)

149 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
A excessividade ou injustificação do benefício Por esta forma ( benefícios excessivos ou injustificados ) se dá relevância genérica ao instituto da lesão, sob a modalidade de lesão enorme. Elemento objectivo do conceito Para se verificar este requisito é necessário que ente a prestação do lesado e a contraprestação do benefício da declaração haja desproporção excessiva, não justificada pelas circunstâncias particulares do negócio O requisito da excessividade ou injustificação do benefício refere-se ao objecto material do negócio. O aproveitamento da situação de inferioridade pode provir do declaratário ou de terceiro. O declaratário pode explorar esta situação em seu benefício ou em benefício de terceiro. (“alguém” ou “outrem”- 282º nº1).

150 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
A intenção ou consciência de explorar a situação de inferioridade Está aqui em causa, por parte do usurário, a representação mental da situação de inferioridade do declarante, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos. Intenção ou consciência de explorar a situação de inferioridade – elemento subjectivo do conceito; por ele se aproxima a usura dos vícios na formação da vontade A ideia de exploração da situação de inferioridade do declarante, mostra que o autor do vício deve ter consciência de que o declarante se encontra inferiorizado e do benefício excessivo ou injustificado que vai obter. A iniciativa do negócio ou da desproporção entre as prestações pode ser do declaratário ou do lesado, desde que o declaratário dela tenha consciência. Essa consciência pode, ainda, verificar-se em relação a pessoas estranhas ao negócio que dele beneficie.

151 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Autonomia do vício da usura O vício da usura não vale por si só , mas apenas quando alguém dela se aproveita para obter um benefício excessivo ou injusto. Se estes requisitos não ocorrerem, o acto é válido, embora exista uma dessas situações de inferioridade do declarante. O prejuízo do declarante não é elemento de nenhum dos demais vícios na formação da vontade. Ao existir, para além da usura, um outro vício na formação da vontade, também, relevante, o declarante pode valer-se dos dois. Pode também haver o interesse de manter o negócio modificando-o.

152 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Regime do negócio usurário O negócio usurário é anulável ( 282º nº1 ) Em lugar da anulação pode verificar-se a modificação do negócio ( pode ser usada por qualquer dos interessados como meio de defesa na acção em que seja pedida a anulação do negócio) O lesado pode optar pela anulação ou pela modificação do negócio. Mas se pedir a anulação, a aparte contrária tem a faculdade de se opor, declarando aceitar a modificação do negócio. A modificação constitui uma excepção material em relação ao poder de anulação concedido à vítima da usura. A modificação faz-se, segundo o nº1 do art. 283º, mediante a redução do benefício excessivo ou injustificados a valores justos, segundo as circunstâncias concretas do negócio.

153 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade TIPOS DE VICIOS DA VONTADE-USURA
Regime da anulabilidade Não regra especial, recorrendo-se ao regime geral – 287º Prazo de anulação 287º nº1 - se o negócio já estiver cumprido, 1 ano a contar do momento da cessação do vício Este regime sofre alguns desvios: quando a usura seja crime – 284º - o prazo de anulação é de prescrição do correspondente crime, sem prejuízo do disposto no art.287º nº1. Usura no negócio mútuo – 1146º A usura constitui um acto ilícito, que pode ser civil ou penal A anulabilidade, prescrita no artº 282º, pode porém, a requerimento do necessitado ou na parte contrária, ser substituída (artº 283ºCC) pela notificação do negócio, segundo juízos de equidade (redutibilidade).

154 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade CONCLUSÃO
DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE E A DECLARAÇÃO Divergência intencionais --»Simulação (artº 240º e segs CC) --»Reserva Mental (artº244º e seg CC) --»Declarações não Sérias (artº 245º CC) Divergências não intencionais --»Erro-obstáculo (artº 247º CC) --»Erro de cálculo ou de escrita (artº 249ºCC) --»Erro na transmissão (artº 250º CC) VICIOS NA FORMAÇÃO DA VONTADE Ausência de vontade: --»Coação Física --»Falta de consciência da declaração (artº246ºCC) --»Incapacidade acidental (artº 257º CC) Vontade deficiente: --»Por falta de liberdade (coação moral-artº 255º e segs CC) --»Por falta de conhecimento (erro-vicio, artº 251º, 252º, 253º CC) --»Por ambos (incapacidade acidental-artº 257ºCC em parte)

155 Declaração Negocial-Falta e Vicios da Vontade JURISPRUDÊNCIA
Para serem consultados em ACSTJ de /1999.C1.S2--»inificácia do Negócio Jurídico--» erro na declaração negocial ACSTJ de /09.5TVLSB.S1--»declaração tácita ACSTJ de B2177--»declaração tácita ACSTJ de »liberdade de forma artº 219º


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