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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 4º SEMESTRE AULA 05. DAS CITAÇÕES (art. 213 e seguintes, CPC)

2 NOTAS INTRODUTÓRIAS CITAÇÃO: é o ATO pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. É um dos atos processuais FUNDAMENTAIS, porque é por seu intermédio que se completa a relação processual, e é a partir dela que o processo se estabiliza. Esta é a razão de sua exigência em todos os tipos de processo e procedimentos, seja nos de conhecimento (comum ou especial), de jurisdição contenciosa ou voluntária, como nos de execução por título extrajudicial e cautelar. continua...

3 CITAÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO:
A citação é pressuposto indispensável para a validade do processo (art. 214, CPC). Assim, se não tiver havido citação, ou esta tiver sido realizada de forma defeituosa, sem ter atingido sua finalidade, o processo será tido por inexistente, com todas as conseqüências decorrentes, por exemplo: ação declaratória de inexistência. A lei processual reveste a citação de uma série de formalidades a serem obedecidas. Seu descumprimento invalidará o ato, o que exigirá sua renovação. Continua...

4 FINALIDADE ATINGIDA: Embora a desobediência aos requisitos formais se constitua em vício de citação, se tiver atingido sua finalidade, terá cumprido seu papel! Assim, qualquer vício de citação, inclusive sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente ao processo. Então, não haverá mais razão para fazê-la ou renová-la (art. 214, CPC). Continua...

5 COMPARECIMENTO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO:
Poderá o réu comparecer apenas para alegar a nulidade da citação. Entretanto, se esta for reconhecida, considerar-se-á feita a citação na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão. Tal situação é de extrema importância para fins de contagem de prazo. Neste sentido: Continua...

6 ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. “Comparecendo o réu apenas para argüir nulidade da citação, somente se aceita a argüição reabre-se o prazo para defesa, considerando-se feita a citação na data em que o interessado ou seu procurador for intimado da decisão. Nos demais casos, o prazo transcorre normalmente” (Ac. unân. De 2ª Câm. Do TJ-SC de , na Apel. Nº , Rel. Des. Hélio Mosimann: Jurisp. Cat. 51/81).

7 CITAÇÃO DIRETA E INDIRETA:
O art. 215, CPC, determina que a citação seja feita: pessoalmente ao réu; CITAÇÃO DIRETA: ao seu representante legal ao procurador CITAÇÃO INDIRETA: legalmente autorizado Continua...

8 procurador legalmente autorizado.
Este pode ser o próprio advogado ou qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu nome. É preciso, porém, que do instrumento de mandato constem poderes específicos para que o procurador o faça. Neste sentido: Continua...

9 Advogado sem poderes para receber citação
Advogado sem poderes para receber citação. “Sem poder especial para tanto, expresso no instrumento de mandato, não pode o advogado receber citação inicial, nem – o que é de igual natureza e conseqüências – dar notícia, em Juízo, da ciência do feito por seu constituinte ad judicia”. (Ac. unân. da 2ª T. do STF de , no RE nº SP, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 119/859: RT 613/259). Continua...

10 Quando maior e capaz, será ela quem receberá a citação.
A regra é a citação direta. A pessoa citada deve ser aquela que tem o ônus de apresentar resposta. Quando maior e capaz, será ela quem receberá a citação. Quando for incapaz, a citação será feita na pessoa de seu representante legal: Pais - em caso de menores sob o poder familiar; Tutores - em caso de menores que NÃO estejam sob poder familiar ou Curadores – em caso de maiores a quem a lei civil retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil. Continua...

11 CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
Nos termos da lei, deve ser feita a quem tenha poderes para representá-la em juízo. O exame dos estatutos ou do contrato social indicará quem é a pessoa. Ocorre que tem havido numerosas decisões no sentido de que é válida a realizada na pessoa que APARENTA ter poderes para recebê-la, ainda que não os tenha efetivamente. Em caso de citação pelo correio, tem-se considerada válida a entrega da carta no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes específicos para tal. continua...

12 II – por oficial de justiça; III – por edital;
ESPÉCIES DE CITAÇÃO: A lei processual (art. 221, CPC), estabelece 04 (quatro) tipos de citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – por edital; IV – por meio eletrônico. Continua...

13 I – CITAÇÃO PELO CORREIO:
É a forma mais comum de citação, podendo ser feita em qualquer lugar do país. No silêncio, a citação será feita por carta, ou seja, sempre que o autor (que tem a faculdade de requerer a citação por oficial de justiça), não a requeira. Há algumas ações, porém, em que não se admite a citação postal e essas estão elencadas no art (processos de execução, ré pessoa incapaz etc.). Mas, no caso dos processos de execução, encontramos algumas exceções.... Continua...

14 CITAÇÃO POR CORREIO, VÁLIDA PARA A EXECUÇÃO (vide art. 244)
CITAÇÃO POR CORREIO, VÁLIDA PARA A EXECUÇÃO (vide art. 244). “Embora na execução a citação deva ser feita por oficial de justiça (art. 222, “d”, CPC), se feita pelo correio cientificou o executado da pretensão creditória e permitiu a este apresentar defesas por meio de exceção de pré-executividade, não se anula o ato, que cumpriu sua finalidade”. (TJMS, AI nº , 1ª. T. Cív., Rel. Des. Jorge Estácio da Silva Frias, ac ). Continua...

15 REQUISITOS (ART. 223): A carta deverá preencher os requisitos do art (cópias da inicial – processo físico - , despacho do juiz, advertências, prazo, juízo, cartório), será registrada para a entrega pessoal ao citando, devendo o funcionário do correio exigir que o destinatário assine o recibo. É a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento que fluirá o prazo da contestação. Quando o réu for pessoa jurídica, será entregue a quem tenha poderes para tal, mas, conforme ressaltado, tem havido uma certa tolerância.

16 II – CITAÇÃO POR MANDADO:
É aquela feita por oficial de justiça, a quem incumbe procurar o réu, cientificá- lo do mandado e emitir certidão, informando o resultado de suas diligência. É emitido pelo escrivão, por ordem do juiz. Seus requisitos encontram-se dispostos no art. 225, CPC. Caso o citando se recusar em apor sua assinatura quando da entrega, o oficial certificará o ocorrido. Continua...

17 Realizada a diligência, o oficial certificará o ocorrido.
Caso tenha sido bem sucedido, o prazo de contestação fluirá da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso de vários réus, da juntada do último mandado citatório cumprido (art. 241, III, CPC). Caso não tenha cumprido a diligência, devolverá a carta de citação aos autos, com a respectiva explicação. Continua...

18 Importante lembrar que, caso o réu residir em comarca distinta da que corre o processo e não sendo esta contígua ou pertença a mesma região metropolitana, a citação será feita por carta precatória. Neste caso, o prazo de contestação fluirá da juntada aos autos devidamente cumprida (art. 241, IV, CPC). Continua...

19 Há uma espécie de citação por mandado muito peculiar: CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 227 A 229 CPC).
Esta não será feita pessoalmente ao réu, mas a um terceiro próximo (parente, vizinho) quando presentes as condições – suspeita de ocultação após 03 tentativas sem sucesso. Incumbirá ao juiz verificar se a desconfiança é fundada ou não. Se não, determinará que se renove o ato citatório, considerando inválido o anterior. Continua...

20 De toda a ocorrência o oficial lavrará certidão, sendo ainda necessário que o escrivão envie ao réu, carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo. A contagem do prazo para resposta fluirá da juntada aos autos do mandado de citação, e não da expedição dessa carta ou do retorno do AR.

21 III – CITAÇÃO POR EDITAL:
É forma de citação ficta, porque não é recebida diretamente pelo citando, mas se aperfeiçoa pelo conhecimento geral, devendo ser utilizada somente em circunstâncias excepcionais (enumeradas no art. 231, CPC). Para que seja autorizada a citação por edital, é preciso que o réu tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios para localizá-lo Se requerer dolosamente o autor a citação por edital, incorrerá em multa de 05 s. m. (art. 233), que será revertida em favor do citando. Com os requisitos do art. 232, transcorrido o prazo da publicação, o escrivão certificará o ocorrido e só então é que passará a fluir o prazo da resposta (art. 241, V).

22 IV – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO:
Disposto na lei , de 19 de dezembro de 2006, e em vigor desde 21 de março de 2007, exige prévio cadastramento junto ao Poder Judiciário (art. 2º da referida lei). Os maiores inconvenientes, segundo Nelson e Rosa Nery, dizem respeito ao fato de que não estará a disposição de todos os brasileiros e ainda, questões de ordem técnica como caixas de entrada cheias ou encerramento de contas. Fim


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