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Pessoas colectivas.

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Apresentação em tema: "Pessoas colectivas."— Transcrição da apresentação:

1 Pessoas colectivas

2 I - Terminologia pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas
crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas que se formam e funcionam sem a participação de uma pluralidade de pessoas (sociedades unipessoais, fundações)

3 II - Conceito Conceito: centros de imputação (da generalidade das) normas (situações) jurídicas; entidades às quais o direito reconhece personalidade e que não são pessoas naturais; Fundamento: remissão.

4 III - Classificação Pessoas jurídicas públicas (de direito público), v.g. Estado, autarquias, institutos públicos, empresas públicas, e pessoas jurídicas privadas (de direito privado) critérios (interesse, regime, tutela, iniciativa) iniciativa (as pessoas jurídicas de direito público só podem ser criadas por acto de direito público - legislativo, administrativo; as pessoas jurídicas de direito privado podem ser criadas por acto de direito privado);

5 Pessoas jurídicas de direito privado com fim:
lucrativo em sentido amplo (vantagem económica - cooperativas, ACE) e em sentido restrito (acréscimo patrimonial dos membros - sociedades) e sem fim lucrativo (fundações e associações). Subsistência da distinção?

6 princípio da especialidade?
IV - Capacidade art. 160.º capacidade de gozo não é limitada - não inibição de direitos ou obrigações princípio da especialidade? art. 12.º CRP art. 160.º, n.º 2 CC art. 6.º, n.º 1 CSC - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

7 Oliveira Ascensão – impossível indicar categorias de actos que as p. c
Oliveira Ascensão – impossível indicar categorias de actos que as p.c. não podem praticar Menezes Cordeiro – 160.º não restringe a capacidade das p.c. – todos os direitos e obrigações lhes são acessíveis, salvo excepções: limitações pela natureza das coisas, legais, estatutárias, deliberativas Pais de Vasconcelos – 160.º não limita a capacidade de gozo - apenas limitada: pela natureza das coisas – ex.: casamento, adopção; em alguns casos capacidade que as p.s. não têm – ex.: determinadas actividades económicas) pela lei (racionalidade económica, utilidade social e não limitação em relação ao acto em si) “fins” = fim (social) concretizado pelo objecto social - ilegitimidade (não incapacidade)

8 Ferreira de Almeida – art. 160
Ferreira de Almeida – art º, aplicável à capacidade de gozo e não à capacidade de exercício; cfr. art. 6.º, n.º 1, CSC ("fins" e "fim"); fim (não) lucrativo (art. 157º) e fim = objecto (v.g. art. 167.º, n.º 1, 186.º, n.º 1) Fim social - Consequência da actuação fora do objecto: extinção, arts. 182.º, n.º 2 a), b), 192.º, n.º 2, a) b); Interpretação restritiva (actualista) do art. 160.º, considerando como único limite o “fim não lucrativo”, em sentido restrito Consequência da actuação com fim lucrativo – nulidade dos actos

9 capacidade de exercício?
representação – não representação legal organização da pessoa colectiva (elemento existencial): representação (orgânica) conceito de órgão: elemento da estrutura de uma pessoa jurídica, composto por uma ou mais pessoas, com competência para tomar decisões e praticar actos imputáveis a essa pessoa jurídica; titulares dos órgãos conceito não aplicável às pessoas colectivas

10 V - Tipicidade Segurança jurídica
Aspectos fundamentais do ente: órgãos essenciais, modo de representação, regime de responsabilidade por dívidas, elementos a constar dos estatutos Contornos mínimos – no demais, autonomia privada

11 Tipos de pessoas colectivas privadas:
associações fundações sociedades (comerciais, civis, civis sob forma comercial) agrupamentos complementares de empresas (ACE) agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) cooperativas

12 VI - Fontes pessoas jurídicas de direito privado: Código Civil, Código Cooperativo, diplomas avulsos, CRP pessoas jurídicas de direito público: CRP, Código Administrativo, Código do Procedimento Administrativo, diplomas avulsos

13 ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES
Associações: estrutura corporativa – organização de pessoas para prossecução de fins comuns (substracto pessoal) Fundações: estrutura institucional – institucionalização de fins, afectação de meios (substracto patrimonial)

14 Fim (imediato) = objecto
ASSOCIAÇÕES fim não económico: cultural, recreativo, desportivo, religioso (com as especialidades das católicas, por aplicação da Concordata), político (partidos e associações), outros interesses legítimos (onomásticas, de coleccionadores, de fumadores, de não fumadores) fim económico: protecção de interesses difusos (consumidores, ambiente), solidariedade social (assistenciais), sindicatos, patronais

15 FUNDAÇÕES - culturais (incluindo científicas, históricas), solidariedade social
( Pessoas jurídicas de direito privado e interesse público, isto é, de natureza e regime privado, com particulares de regime fiscal e eventualmente administrativo: - sociedades de interesse colectivo (com fim lucrativo), v.g. concessionárias de serviços públicos, de capitais públicos e de economia mista; - pessoas jurídicas de utilidade pública (associações e fundações sem fim lucrativo), v.g. desportivas, misericórdias, bombeiros )

16 Formação acto de criação: contrato e negócio jurídico unilateral inter vivos ou testamento (art. 185.º, n.º1) forma: escritura pública (arts. 168.º, n.º 1, 185.º, n.º 3), salvo testamento (2204.º e ss.) publicidade (arts. 168.º, números 2 e 3, 185.º, n.º 5 – sítio da Internet: M.J.) validade (art. 158.º-A + regras gerais sobre negócio jurídico)

17 aquisição da personalidade: modalidades de reconhecimento (art. 158
aquisição da personalidade: modalidades de reconhecimento (art. 158.º): normativo ou automático (art. 158.º, n.º 1 – não intervenção do Estado - liberdade de associação) e individual (art. 158.º, n.º 2 + art.185.º, n.º 2 + art. 188.º) Fundações: Instituição – nj unilateral – 185.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 Estatutos – 186.º, n.º 2 Reconhecimento controlo pelo Estado: reconhecimento – fins sociais – e fiscalização – 192.º, n.º 2)

18 Fundações “Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil" ( DL 215/87, de 29 de Maio, artigo 17º) Fundações de solidariedade social – competência do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social – DL 152/96, de 30 de Agosto

19 Reconhecimento (188.º) – acto administrativo discricionário – critérios:
1. idoneidade do fim – interesse social (n.º 1) 2. suficiência patrimonial (n.º 2 + n.º 3) Pedido – 185.º, n.º 2 Irrevogabilidade – 185.º, n.º 3

20 Conteúdo (elementos) dos estatutos
denominação (art. 167.º, n.º 1) - Registo nacional das Pessoas Colectivas: princípios da verdade e da identificabilidade fim (arts. 167.º, 1, art. 186.º, n.º 1) património (art. 167.º, n.º 1, art. 186.º, n.º 1) sede (arts. 159.º, 167.º, n.º 1, 186.º, n.º 2)

21 duração (arts. 167. º, n. º 1, in fine, 182. º, n. º 2, a), 192. º, n
duração (arts. 167.º, n.º 1, in fine, 182.º, n.º 2, a), 192.º, n.º 1, a) organização e funcionamento (arts. 167.º, n.º 1, 186.º, n.º 2) estatuto dos associados (art. 167.º, n.º 2) extinção (arts. 167.º, n.º 2, 186.º, n.º 2)

22 Organização elenco: órgãos comuns às associações e fundações:
administração e conselho fiscal (art.162.º); designação (associações: art. 170.º, n.º 1; fundações: omisso, mas art. 186.º, n.º 2 e, quanto à administração, poderes dos artigos 189.º e 190.º); assembleia geral: competência (art. 172.º); convocação e funcionamento (arts. 173.º a 175.º).

23 Associados direitos e deveres (art. 167.º, n.º 2); admissão, saída e exclusão (art. 167.º, números 1 e 2); direito de voto em assembleia geral (cfr. art º ss.); obrigação de pagamento da entrada e das quotas (art. 167.º, n.º 1, art. 181.º); intransmissibilidade da posição (art. 180.º); irresponsabilidade pelas dívidas da associação.

24 Extinção Fundamentos (causas e declaração de extinção; extinção ipso jure, por deliberação de um órgão e por sentença ): arts. 182.º, 192.º a 194.º; Destino dos bens: liquidação do património (arts. 184.º, n.º 1, 194.º); bens onerados ou recebidos para fim determinado (art. 166.º, n.º 1); bens livres (art. 166.º, n.º 2).


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