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AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS

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Apresentação em tema: "AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS
EDUARDO SERGIO NADER GOMES

2 Fato Jurídico Fases do direito: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Esses momentos decorrem de fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico.

3 Fato Jurídico Exemplifica Caio Mário: “a chuva que cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer, dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas”. Verifica-se, assim, que todo fato, para ser considerado jurídico, deve passar por um juízo de valoração.

4 Fato Jurídico Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

5 Fatos Jurídicos em Sentido Amplo - Espécies
Nascimento Morte Maioridade Terremoto Raio Tempestade stricto sensu lato sensu

6 Fatos Jurídicos em Sentido Amplo - Espécies
Denota uma simples intenção da vontade humana Notificação > Alcança fim prático previsto na lei > Pode ser uni ou bilateral Testam. ou compra e venda a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade Achado eventual de um tesouro Criam deveres e obrigações Arts. 186, 927 do CC

7 Negócio Jurídico Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico. (AJ – CC16) Doutrina moderna > negócios jurídicos > intuito negocial. Assim, serão negócios jurídicos tanto o testamento, que é unilateral, como o contrato, que é bilateral, negócios jurídicos por excelência.

8 Nascimento e Aquisição de Direitos
É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, e este titular recebe a denominação de sujeito de direito.

9 Formas de Aquisição de Direitos
ORIGINÁRIA: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ocorre, por exemplo, na ocupação de coisa sem dono (res derelicta ou res nullius — CC, art ) e na avulsão (art ); DERIVADA: quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido.

10 Formas de Aquisição de Direitos
GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária; ONEROSA: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios, como ocorre na compra e venda e na locação.

11 Formas de Aquisição de Direitos
A TÍTULO SINGULAR — a que ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis; A TÍTULO UNIVERSAL — quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro.

12 Espécies de Direitos Direito atual: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo ser por ele exercido. O seu conceito entrosa-se com o de direito adquirido, definido no art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

13 Espécies de Direitos Direito futuro: é o que ainda não se constituiu. Denomina-se: DEFERIDO quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. É o que sucede com o direito de propriedade, por exemplo, quando a sua aquisição depende apenas do registro do título aquisitivo; b) NÃO DEFERIDO quando a sua consolidação se subordina a fatos ou condições falíveis. A eficácia de uma doação já realizada pode depender de um fato futuro falível, como a safra futura ou o casamento do donatário.

14 Espécies de Direitos EXPECTATIVA DE DIREITO: na fase preliminar, quando há apenas esperança ou possibilidade de que venha a ser adquirido, a situação é de expectativa de direito. Consiste esta, pois, na mera possibilidade de se adquirir um direito, como a que têm os filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os ascendentes viverem, não têm aqueles nenhum direito sobre o patrimônio que lhes será deixado.

15 Espécies de Direitos DIREITO EVENTUAL: quando, no entanto, é ultrapassada a fase preliminar e se acha, inicial e parcialmente, cumprida ou realizada a situação fática exigida pela norma, nasce o direito eventual. É um direito concebido mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado (elemento de natureza interna), como a aceitação de proposta de compra e venda (CC, art. 434) ou o exercício do direito de preferência.

16 Espécies de Direitos DIREITO CONDICIONAL: difere do eventual porque já se encontra em situação mais avançada, ou seja, completamente constituído, intrinsecamente perfeito. Somente a sua eficácia depende do implemento da condição estipulada, de um evento futuro e incerto (elemento de natureza externa).(art. 130 do CC) Nascituro. A personalidade é pressuposto da aquisição de direitos, e só começa do nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil). Sem personalidade não há titulação de situações jurídicas na ordem civil. (condição)

17 Conservação de Direitos
Para resguardar ou conservar seus direitos, muitas vezes necessita o titular tomar certas medidas ou providências preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais. As relações econômicas e sociais tornam inevitável e constante o conflito de interesses e a violação de direitos.

18 Conservação de Direitos
Medidas de caráter preventivo: visam garantir e acautelar o direito contra futura violação. Podem ser: DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL: asseguram o cumprimento de obrigação creditícia como as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária em garantia etc.) e as pessoais (fiança, aval); e b) DE NATUREZA JUDICIAL: correspondentes às medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, protesto, notificação, interpelação etc.).

19 Conservação de Direitos
Medidas de caráter repressivo: visam restaurar o direito violado. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. Poder Judiciário: sistema institucional ordinario para dirimir os conflitos de interesses; Mediação: forma extrajudicial para dirimir conflitos em que haja relacionamento; Arbitragem: forma extrajudicial para dirimir conflitos que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis;

20 Conservação de Direitos
A defesa privada ou autotutela só é admitida excepcionalmente, porque pode conduzir a excessos. É prevista no art. 188, I e II, do Código Civil, concernente: à legítima defesa, ao exercício regular de um direito e ao estado de necessidade, ao desforço imediato para manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força, contanto que o faça logo e não se exceda (art , § 1º).

21 Modificação de Direitos
Os direitos subjetivos nem sempre conservam as características iniciais e permanecem inalterados durante sua existência. Podem sofrer mutações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes, quanto a ambos os aspectos. A manifestação da vontade, com finalidade negocial, pode objetivar não apenas a aquisição e a conservação de direitos mas também sua modificação.

22 Modificação de Direitos
A modificação dos direitos pode ser: OBJETIVA: quando diz respeito ao seu objeto. Pode ser: a) QUALITATIVA — o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. É o caso, por exemplo, do credor por dívida em dinheiro que anui em receber determinado objeto, do mesmo valor, a título de dação em pagamento; e

23 Modificação de Direitos
A modificação dos direitos pode ser: OBJETIVA: quando diz respeito ao seu objeto. Pode ser: b) QUANTITATIVA — o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem também alterar a qualidade do direito. Sucede tal fato, verbi gratia, quando o proprietário de um terreno ribeirinho constata o acréscimo nele havido em decorrência do fenômeno da aluvião.

24 Modificação de Direitos
SUBJETIVA: quando concerne à pessoa do titular, permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva. A alteração do sujeito pode dar-se inter vivos ou causa mortis. A cessão de crédito, a desapropriação e a alienação são exemplos da primeira hipótese. Na sucessão causa mortis, desaparece o titular do direito, que se transmite incontinenti aos herdeiros com a morte do de cujus.

25 Extinção de Direitos Por diversas razões podem extinguir-se os direitos. Costumam ser mencionadas, dentre outras, as seguintes: o perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação.

26 Vários autores diferenciam a perda da extinção dos direitos
Extinção de Direitos Vários autores diferenciam a perda da extinção dos direitos Dá-se a PERDA DO DIREITO quando ele se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito, e a EXTINÇÃO, quando desaparece, não podendo ser exercido pelo sujeito atual nem por outro qualquer.

27 Extinção de Direitos Algumas causas de extinção dos direitos podem ser: SUBJETIVAS: quando o direito é personalíssimo e morre o seu titular; OBJETIVAS: perecimento do objeto sobre o qual recaem; e CONCERNENTES AO VÍNCULO JURÍDICO: perecimento da pretensão ou do próprio direito material, como na prescrição e na decadência.

28 Posição Dualista dos Negócios Jurídicos
O Código Civil de 2002 adota a posição dualista, com referência expressa aos negócios e aos atos jurídicos lícitos. O novo Código substituiu a expressão genérica ato jurídico, que era empregada no art. 81 do diploma anterior, pela designação específica negócio jurídico, aplicando a este todos os preceitos do Livro III da Parte Geral. Separou-se todo negócio jurídico do ato jurídico lícito, aplicando-se a dualidade na interpretação dessas fatos jurídicos.

29 Negócio Jurídico Unilateral
Existem negócios jurídicos unilaterais, em que ocorre o seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade. Podem ser citados, à guisa de exemplos: o testamento, a instituição de fundação, a renúncia da herança, a procuração, a confissão de dívida nesses casos o agente procura obter determinados efeitos jurídicos, isto é, criar situações jurídicas, com a sua manifestação de vontade.

30 Classificação dos Negócios Jurídicos
Os negócios jurídicos podem ser encarados e agrupados por classes, com diversidade de regimes legais, segundo vários critérios. A doutrina não se mostra uniforme no tocante à sua classificação. Em geral, considera-se: número de declarantes; vantagens para as partes; momento da produção dos efeitos; modo de existência; formalidades a observar; número de atos necessários; modificações que podem produzir; modo de obtenção do resultado etc.

31 Classificação dos Negócios Jurídicos

32 Classificação dos Negócios Jurídicos
Unilaterais — são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança e na promessa de recompensa. Subdividem-se em: a) receptícios — aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato e na revogação de mandato; e b) não receptícios — aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida.

33 Classificação dos Negócios Jurídicos
Bilaterais — são os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral. Subdividem-se em: bilaterais simples — aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato; sinalagmáticos — aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas.

34 Classificação dos Negócios Jurídicos
Plurilaterais — são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações, nesses casos, decorrem de decisões da maioria. A doutrina menciona os negócios jurídicos plurilaterais como figura diferenciada dos contratos e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos.

35 Classificação dos Negócios Jurídicos

36 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

37 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócios jurídicos onerosos são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc. Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação da outra. Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral, porém gratuito. O mesmo ocorre com o comodato e pode ocorrer com o mandato

38 Classificação dos Negócios Jurídicos
Os negócios onerosos subdividem-se em: comutativos: de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco; e b) aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do negócio, como no jogo e na aposta.

39 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócios jurídicos neutros são os que se caracterizam pela destinação dos bens. Não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial. Enquadram-se nessa modalidade os negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem, como o que o torna indisponível pela cláusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicação ao outro cônjuge mediante cláusula de incomunicabilidade. A instituição do bem de família, a renúncia abdicativa, que não aproveita a quem quer que seja, e a doação remuneratória também podem ser lembradas.

40 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócios jurídicos bifrontes são os que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa. Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.

41 Classificação dos Negócios Jurídicos
Levando-se em conta o momento da produção dos efeitos, os negócios jurídicos dizem-se inter vivos e mortis causa. Inter vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o mandato, o casamento etc. Mortis causa: são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. O evento morte, nesses casos, é pressuposto necessário à sua eficácia.

42 Classificação dos Negócios Jurídicos
Os negócios jurídicos mortis causa são sempre nominados ou típicos. Ninguém pode celebrar senão os definidos na lei e pelo modo como os regula. Podem, no entanto, criar tipos novos de negócios inter vivos. O seguro de vida, ao contrário do que possa parecer, é negócio inter vivos, em que o evento morte funciona como termo. É que a morte somente torna mortis causa o negócio jurídico quando compõe o seu suporte fático como elemento integrativo, mas não quando constitui simples fator implementador de condição ou de termo.

43 Classificação dos Negócios Jurídicos
Por essa razão, também não se consideram negócios mortis causa: a doação sob condição de premoriência do doador ao donatário; a doação com cláusula de reversão caso o donatário morra antes do doador; a estipulação em favor de terceiro para que a prestação seja cumprida depois da morte do estipulante.

44 Classificação dos Negócios Jurídicos
Quanto ao modo de existência, os negócios jurídicos denominam-se principais, acessórios e derivados. Principais são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro, como a compra e venda, a locação e a permuta. Acessórios são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como se dá com a cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca. Em consequência, como regra, seguem o destino do principal (acessorium sequitur suum principale), salvo estipulação em contrário na convenção ou na lei. Desse modo, a natureza do acessório é a mesma do principal. Extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro.

45 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócios derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex.). Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base. Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O locatário, por exemplo, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação. O contrato de locação não se extingue, e os direitos do sublocatário terão a mesma extensão dos direitos do locatário, que continua vinculado ao locador.

46 Classificação dos Negócios Jurídicos
Em atenção às formalidades a observar, os negócios jurídicos apresentam-se como solenes, também chamados de formais, e não solenes ou de forma livre. Solenes são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem ou ad substantiam, isto é, constitui a própria substância do ato, como a escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor (CC, art. 108), o testamento como manifestação de última vontade (arts e s.), a renúncia da herança (art ) etc.

47 Classificação dos Negócios Jurídicos
Não solenes são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal. Podem ser mencionados como exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de locação e de comodato. Em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções. Dispõe, com efeito, o art. 107 do Código Civil que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

48 Classificação dos Negócios Jurídicos
Quanto ao número de atos necessários, classificam-se os negócios jurídicos em simples, complexos e coligados. Simples são os negócios que se constituem por ato único. Complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas por um ou diferentes sujeitos para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade. Pode ser mencionada, como exemplo desta última modalidade, a alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, mas se completa com a outorga da escritura definitiva; e, ainda, o negócio que exige a declaração de vontade do autor e a de quem deve autorizá-la.

49 Classificação dos Negócios Jurídicos
Quanto ao número de atos necessários, classificam-se os negócios jurídicos em simples, complexos e coligados. Dá-se a complexidade objetiva quando as várias declarações de vontade, que se completam, são emitidas pelo mesmo sujeito tendo em vista do mesmo objeto. É essencial, nessa forma de complexidade, a identidade tanto do sujeito como do objeto do negócio. A complexidade subjetiva se caracteriza pela pluralidade de declarações de diferentes sujeitos, devendo convergir para o mesmo objeto, ou seja, ter uma única causa, mas podendo ser emitidas contemporânea ou sucessivamente.

50 Classificação dos Negócios Jurídicos
Coligados: compõem-se de vários outros, enquanto o negócio complexo é único. Como exemplo dos primeiros pode ser mencionado o arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento etc. Neste caso, há multiplicidade de negócios, conservando cada qual a fisionomia própria, mas havendo um nexo que os reúne substancialmente. Não se trata somente de contratos perfeitamente distintos celebrados no mesmo instrumento, porque então haveria apenas união meramente formal. O que caracteriza o negócio coligado é a conexão mediante vínculo que une o conteúdo dos dois contratos. É necessário que os vários negócios se destinem à obtenção de um mesmo objetivo. No exemplo supraministrado, o vínculo que une todos os contratos é a exploração do posto de gasolina como um complexo comercial.

51 Classificação dos Negócios Jurídicos
Tendo-se em conta as modificações que podem produzir, os negócios jurídicos distinguem-se em dispositivos e obrigacionais. Dispositivos: são os utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos. Com efeito, pode o titular de um direito de natureza patrimonial dispor, se para tanto tiver capacidade, de seus direitos, por exemplo, concedendo remissão de dívida, constituindo usufruto em favor de terceiro ou operando a tradição. Obrigacionais: são os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como sucede nos contratos em geral. Frequentemente o negócio dispositivo completa o obrigacional. A alienação de uma propriedade, de natureza dispositiva, que se consuma com o registro do título ou da tradição, é precedida do contrato de compra e venda, de natureza obrigacional, pelo qual o adquirente se obriga a pagar o preço e o alienante a entregar a coisa objeto do negócio.

52 Classificação dos Negócios Jurídicos
Quanto ao modo de obtenção do resultado, o negócio jurídico pode ser fiduciário ou simulado. Negócio fiduciário é aquele em que alguém, o fiduciante, “transmite um direito a outrem, o fiduciário, que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou a destiná-lo a outro fim”.

53 Classificação dos Negócios Jurídicos
Negócio simulado é o que tem a aparência contrária à realidade. Embora nesse ponto haja semelhança com o negócio fiduciário, as declarações de vontade são falsas. As partes aparentam conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente os conferem ou fazem declarações não verdadeiras para fraudar a lei ou o Fisco, por exemplo. O negócio simulado não é, portanto, válido. O novo Código retirou-o do rol dos defeitos do negócio jurídico, em que se encontrava no diploma de 1916 (arts. 102 a 105), deslocando-o para o capítulo concernente à invalidade do negócio jurídico, considerando-o nulo (art. 167).

54 Interpretação dos Negócios Jurídicos
Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

55 Regras de Interpretação
Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Aplicação conjunta das teorias da vontade e da declaração. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114). Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).

56 Regras de Interpretação
A transação interpreta-se restritivamente (art. 843). A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819). A intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo. Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor. As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.

57 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos essenciais (essentialia negotii) são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus) na compra e venda, por exemplo. Subdividem-se em: a) gerais: comuns a todos os negócios, como a declaração de vontade; b) particulares: peculiares a certas espécies, como a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda (CC, art. 482) e o instrumento de próprio punho ou mediante processo mecânico no testamento particular (art ).

58 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Assim, por exemplo, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. 441) e pelos riscos da evicção (art. 447) bem como o lugar do pagamento, quando não convencionado (art. 327).

59 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos acidentais (accidentalia negotii) consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131 e 136).

60 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos Essenciais Requisitos de existência: manifestação da vontade; Expressa = escrita, falada, gestuada, sinalizada, etc. Tácita = comportamento do agente (silêncio art. 111) Presumida = dita pela lei, geralmente por omissão Receptícia Não receptícia Direta Indireta

61 Requisitos de Existência do Negócio Jurídico
Manifestação da vontade, que pode ser expressa, tácita e presumida. O silêncio pode ser interpretado como vontade tácita quando a lei, as circunstâncias ou os usos o autorizarem (CC, art. 111). A vontade, uma vez manifestada, obriga o proponente, segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), ao qual se opõe o da onerosidade excessiva (art. 478). A manifestação da vontade “subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (art. 110). Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção. O negócio é considerado inexistente (não subsiste) se o declaratário tinha conhecimento da reserva, tudo não passando de uma farsa.

62 Requisitos de Existência do Negócio Jurídico
b) Finalidade negocial: intenção de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. c) Idoneidade do objeto: a vontade deve recair sobre objeto apto, que possibilite a realização do negócio que se tem em vista, uma vez que cada contrato tem objeto específico.

63 Requisitos de Validade do Negócio Jurídico
a) Capacidade do agente: aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A incapacidade de exercício é suprida, porém, pelos meios legais: a representação e a assistência (CC, art , V). Não se confunde com falta de legitimação, que é a incapacidade para a prática de determinados atos.

64 Requisitos de Validade do Negócio Jurídico
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes. O objeto deve ser também possível. Quando impossível, o negócio é nulo. Impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais; deve ser absoluta. Ocorre a impossibilidade jurídica do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe negócios a respeito de determinado bem (art. 426). A ilicitude do objeto é mais ampla, pois abrange os contrários à moral e aos bons costumes, além de não ser impossível o cumprimento da prestação. O objeto deve ser, também, determinado ou determinável.

65 Requisitos de Validade do Negócio Jurídico
c) Forma: deve ser a prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre, a não ser nos casos em que a lei exija a forma escrita, pública ou particular (art. 107). Há três espécies de formas: livre, especial ou solene (é a exigida pela lei) e contratual (convencionada pelas partes — art. 109).

66 Requisitos de Validade do Negócio Jurídico
A forma pode ser, também: ad solemnitatem quando determinada forma é da substância do ato, indispensável, como a escritura pública na aquisição de imóvel (art. 108); ad probationem tantum quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato (lavratura do assento de casamento no livro do registro — art ).

67 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos Acidentais a) condição; b) termo; c) encargo.

68 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos Acidentais a) condição; Condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC/2002, art. 121)

69 Elementos do Negócio Jurídico
Elementos Acidentais a) condição; Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza

70 Elementos do Negócio Jurídico

71 Elementos do Negócio Jurídico
Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Dispõe o art. 131 do Código Civil: “Art O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

72 Elementos do Negócio Jurídico
O termo pode ser de várias espécies: Termo convencional é o aposto no contrato pela vontade das partes. Termo de direito é o que decorre da lei. Termo de graça é a dilação de prazo concedida ao devedor.

73 Elementos do Negócio Jurídico

74 Elementos do Negócio Jurídico
Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação.

75 Comparações entre Condição, Termo e Encargo

76 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha tais vícios. Dispõe o art. 178 do Código Civil: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”

77 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Vício social: fraude contra credores. Tornam anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, II). É de 4 anos o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória (art. 178).

78 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Erro ou Ignorância Conceito: é a falsa ideia da realidade. O agente engana-se sozinho. Requisitos: deve ser: substancial, escusável ou cognoscibilidade, e real.

79 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Erro ou Ignorância Erro substancial — é o que: a) interessa à natureza do negócio; b) diz respeito ao objeto principal da declaração; c) concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto; d) versa sobre qualidades essenciais da pessoa; e) sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (art. 139).

80 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Erro ou Ignorância Erro escusável (ou cognoscível) — Escusável é o erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, decorrente do não emprego da diligência ordinária. A tendência é a prevalência da corrente que sustenta ter o CC/2002 exigido apenas a cognoscibilidade (ser reconhecível pela outra parte), e não a escusabilidade, como requisito do erro, refletida no Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: “Na sistemática do art. 138, é irrelevante seja ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

81 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Erro ou Ignorância Erro real — é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado. Erro acidental — é o que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Erro obstativo ou impróprio — é o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas anulável.

82 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Dolo Conceito: é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Espécies: a) dolo principal (quando é a causa do negócio) e dolo acidental (quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo): só o primeiro acarreta a anulabilidade; b) dolus bonus e dolus malus: o primeiro é tolerável no comércio em geral; já o segundo causa a anulação do negócio; c) dolo positivo e dolo negativo (omissão dolosa — art. 147);

83 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Dolo Espécies: d) dolo unilateral e dolo bilateral (de ambas as partes): na última hipótese, nenhuma delas pode reclamar em juízo, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza; e) dolo do outro contratante e dolo de terceiro: o de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, o conhecia. Caso contrário, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor do dano (art. 148); f) dolo da própria parte e dolo do representante: o do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve. Se for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos, por ter escolhido mal o mandatário (art. 149);

84 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Dolo Espécies: g) dolo de aproveitamento: constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão. Configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negócio (CC, art. 157).

85 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Coação Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. Espécies: a) absoluta: exercida mediante o emprego de força física. Inocorre qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negócio é inexistente;

86 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Coação b) relativa ou moral: em que o coator faz uma grave ameaça à vítima, deixando-lhe uma opção: praticar o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça que lhe foi feita. Trata-se de uma coação psicológica. É esta que torna anulável o negócio jurídico; c) da outra parte ou de terceiro: a de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, a conhecia. Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor da coação (art. 155).

87 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Coação Requisitos da coação: a) deve ser a causa determinante do negócio; b) deve ser grave, ou seja, incutir na vítima um fundado temor. Levam-se em conta as condições pessoais da vítima no apreciar a gravidade da ameaça. Não se considera coação o simples temor reverencial (art. 153, 2ª parte); c) deve ser injusta, contrária ao direito. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (art. 153, 1ª parte);

88 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Coação Requisitos da coação: d) a ameaça deve ser de causar dano atual ou iminente; e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família. Se a coação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único).

89 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Estado de Perigo Conceito: configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar a si mesmo ou pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art. 156 e parágrafo único).

90 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Estado de Perigo Efeitos: É anulável o negócio realizado em estado de perigo. Não será anulado, todavia, se a obrigação assumida não for excessivamente onerosa. Se o for, deverá o juiz, para evitar o enriquecimento sem causa, apenas reduzi-la a uma proporção razoável, anulando o excesso, e não todo o negócio jurídico. Aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, segundo o qual não se decretará a anulação “se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

91 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Lesão Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (art. 157). Elementos: a) elemento objetivo: manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) elemento subjetivo: inexperiência ou premente necessidade.

92 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Lesão Espécies: a) usurária ou real: quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte; b) lesão especial, lesão enorme ou simplesmente lesão: quando a lei limita-se à exigência de obtenção de vantagem desproporcional, sem indagação da má-fé da parte beneficiada. É a espécie adotada pelo CC/2002.

93 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Lesão Efeitos: O Código Civil considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o negócio (art. 178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se decretará a anulação “se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito” (art. 157, § 2º).

94 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Fraude contra Credores Conceito: é vício social. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar os seus credores. Caracteriza-se a insolvência quanto o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo.

95 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Fraude contra Credores Hipóteses legais: a) nas transmissões onerosas: para anulá-las, os credores terão de provar o eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e o consilium fraudis (a má-fé do terceiro adquirente); b) nas alienações a título gratuito (art. 158): nesses casos, os credores não precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão (perdão) de dívida também constitui uma liberalidade, que reduz o patrimônio do devedor;

96 Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Fraude contra Credores Hipóteses legais: c) quando o devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida (art. 162); d) quando o devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa do que os demais (art. 163).

97 Da Invalidade do Negócio Jurídico
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. A doutrina menciona também o negócio inexistente (quando lhe falta algum elemento estrutural, o consentimento, p. ex.). O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É anulável quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171).

98 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Espécies de Nulidade: absoluta e relativa (anulabilidade); b) expressa ou textual (quando a lei declara nulo determinado negócio) e virtual ou implícita (quando a lei se utiliza de expressões como “não pode”, “não se admite” etc.).

99 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Diferenças entre Nulidade e Anulabilidade: a) a anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade; b) a anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, par. único), ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz; c) a anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168, par. único);

100 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Diferenças entre Nulidade e Anulabilidade: d) a anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 168); e) ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169), ou seja, é imprescritível; f) o negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito da sentença é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). O pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).

101 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Disposições Especiais a) a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183); b) a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida se esta for separável (art. 184); c) se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).

102 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Simulação Conceito: é uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Espécies: a) absoluta: as partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência de realidade; b) relativa: as partes procuram ocultar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em fraude à lei, dando-lhe aparência diversa. Compõe-se de dois negócios: o simulado, aparente, e o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. Efeitos: acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, caso este seja válido na substância e na forma (art. 167).

103 Representação CONCEITO: trata-se da manifestação de vontade por interposta pessoa através dos poderes conferidos por lei ou pelo acordo de vontades.  MANIFESTAÇÃO DE VONTADE = reproduzir, presentar a vontade do representado por meio do representante. 

104 Representação ESPÉCIES:  I) Legal: quando é determinado por lei; poderes de representação são conferidos por lei.  Ex: o menor, (curatela); Relativ. Incapaz (assistidos)  II) Convencional : Por vontade própria. Quando é nomeado alguém voluntariamente. Contrato de mandato. 

105 Representação Procuração = Espécie contratual
Efeitos: Gerados em favor do representado.  Nuncio: mensageiro, não tem poder de representação.  Menção: Art. 115, CC. ao Art.120 C.C 

106 FINALIZAMOS !!!


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