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02/04/2017
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24.1. Terceiros e o contrato:
– os sucessores que tomam o lugar das partes no contrato, sem que dele tenham participado; – sucessores a título universal, decorrentes da sucessão causa mortis (art );
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– pela sucessão a título particular por ato entre vivos, créditos e débitos podem ser transferidos, assim como a própria posição contratual; – a sucessão obrigacional relacionada às obrigações propter rem ou reipersecutórias; – as partes no contrato coletivo, em que se apresenta um conceito extensivo de parte (art. 107).
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24.2. Verdadeiros terceiros na relação contratual:
– aquele que não participa do negócio jurídico, para quem a relação é absolutamente alheia; – a interferência indevida do terceiro numa relação negocial pode acarretar- lhe o dever de indenizar; – repercussões dos contratos que, por via oblíqua, atinjam terceiros.
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24.3. Contratos em favor de terceiros:
– aqueles que originalmente não participaram da relação jurídica, mas podem ser chamados a fazê-lo; – a estipulação em que dois contratantes procuram beneficiar terceiros apresenta-se, portanto, como uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos;
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– aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436);
– o terceiro beneficiário tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação (art. 438); – apenas o beneficiário poderá deixar de exigir o cumprimento, quando o contrário não decorrer dos termos do contrato, conforme art. 437; – a disposição em favor de terceiro está sujeita à revogação por parte do estipulante.
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Natureza jurídica: – negócio típico que escapa aos moldes comuns dos contratos; – a estipulação em favor de terceiro em atuação nos contratos de seguro, doações modais, na constituição de renda e nos contratos com o Poder Público.
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24.3.2. Posição do terceiro com relação ao contrato:
– o pacto entre o estipulante e o promitente, em que o terceiro figura como beneficiário da avença; – a necessária concordância do terceiro com o benefício; – o terceiro não pode ele exigir direito algum fora do assinalado no pacto;
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– o promitente pode opor contra o terceiro todas as exceções que poderia opor contra o estipulante, nascidas do contrato em que se originou o benefício; – se o beneficiário não concordar com o benefício, desaparece o objeto do contrato, devendo o promitente devolver o que recebeu, sob pena de ocorrer injusto enriquecimento.
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24.4. Contrato para pessoa a declarar:
– a eleição do terceiro é feita de forma pura e simples, na celebração do contrato, sem qualquer ônus ou condição para o estipulante, colocando-o em situação idêntica ao contratante originário; – a característica do contrato de pessoa a declarar é a indeterminação, que durante algum tempo se mantém com relação a uma das partes (art. 467);
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– feita a nomeação, o outro contratante deve tomar conhecimento dela no prazo de cinco dias ou no prazo que fora acordado no contrato (art. 468); – de acordo com o art. 469 do atual Código, considera-se participante do negócio o terceiro ex tunc, com efeito retroativo ao momento pretérito em que o contrato-base foi celebrado; – se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual (arts. 470 e 471).
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24.5. Promessa de fato de terceiro:
– a responsabilidade do promissário por uma prestação de terceiro (art. 439); – a relação existente entre o terceiro e o promitente é irrelevante para o outro contratante;
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– a prestação de fato de terceiro é modalidade da obrigação de fazer, cujo inadimplemento só pode resumir-se em perdas e danos; – a obrigação do promitente é de resultado; ele não se compromete a tecer todos os esforços para conseguir a prestação, compromete-se efetivamente ao fato de terceiro;
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– são três as modalidades de promessa de fato de terceiro:
a) o estipulante promete que o terceiro ratificará o contrato, mas não garante o cumprimento do contrato pelo terceiro; b) o estipulante promete que o terceiro não somente ratificará o contrato como irá cumpri-lo (art. 439); c) o estipulante promete envidar os melhores esforços para obter a ratificação por parte do terceiro.
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