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PROFESSORA KARINE DAMIAN

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Apresentação em tema: "PROFESSORA KARINE DAMIAN"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA KARINE DAMIAN
DIREITO CIVIL PROFESSORA KARINE DAMIAN

2 TEMAS DA PARTE GERAL 2

3 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
CONCEITO Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Negócio Jurídico Social INTERPRETAÇÃO Sentido e alcance. Princípio da boa fé objetiva Standard x estado psicológico Supressio / surrectio / tu quoque / venire contra factum proprium 3

4 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
B) princípio do favor debitoris / debilis - cláusulas ambíguas. C) princípio da conservação do negócio jurídico – Teoria do Aproveitamento Conversão substancial (art. 170) Ratificação (art. 172) Redução (art. 184) d) Reserva mental – art. 110 – declaração não desejada + ânimo de iludir Destinatário ciente – nj subsiste Destinatário não ciente – nulidade e) Silêncio - art. 111 – circunstâncias ou usos locais / não necessária declaração expressa. 4

5 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
f) Teoria da Confiança – art. 112 – intenção x declaração. g) negócios benéficos ou gratuitos - art. 114. PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO “Escada Ponteana” Art. 104 – elementos. PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Invalidade # nulidade # anulabilidade ou nulidade relativa Art. 104 – requisitos de validade. Art. 166 e 171. 5

6 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
NULIDADE Razões de ordem pública; Declarada de ofício, a requerimento do MP ou interessado; Não se confirma nem convalesce (exceção: conversão substancial) Não possui eficácia; Ação declaratória. ANULABILIDADE Razões de ordem privada; Invocada por quem aproveita; Se confirma e se reduz; Possui eficácia; Ação desconstitutiva. 6

7 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Negócio jurídico nulo e efeitos / casamento putativo Elementos acidentais: Condição (“se”) Termo (“quando”) Encargo (“mas”) 7

8 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vício de consentimento / vontade ERRO ou IGNORÂNCIA (art. 138) Erro # dolo Erro acidental (não essencial) = validade (art. 142). Erro real, efetivo, não grosseiro. DOLO (art. 145) Erro provocado por terceiro Dolo acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. Dolus bonus X dolus malus (art. 37 do CPDC). 8

9 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
COAÇÃO (art. 151) Intimidação física ou moral para a prática de determinado ato. Vis absoluta X vis compulsiva Condições subjetivas da vítima Coação acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. ESTADO DE PERIGO (art. 156) Requisitos: a) consciência do perigo b) necessidade de salvar-se ou sua família c) obrigação excessiva d) grave dano Estado de necessidade X estado de perigo. Estado de perigo X coação (fato / atividade humana). 9

10 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
LESÃO (art. 157) Obtenção de lucro exagerado face a inexperiência ou necessidade do outro contratante. Requisitos: manifesta desproporção entre as prestações. inexperiência ou preemente necessidade. Lesão X onerosidade excessiva (art. 478) 10

11 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158) Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor (art. 591 do CPC). Eventus damni (prejuízo) + consilium fraudis (conluio fraudulento). Ação pauliana ou revocatória - natureza desconstitutiva. Anulabilidade / penhora nos próprios autos. 11

12 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SIMULAÇÃO (art. 167) Requisitos: acordo dos contratantes Vontade x declaração Prejuizo a terceiro Quem pode alegar? Qualquer interessado. Simulador em face do outro? Benefício da própria torpeza X Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil Atentado a ordem pública, nulidade. 12

13 TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Classificação da simulação: a) Simulação absoluta - negócio aparente, mas não existente. b) Simulação relativa - negócio aparente # do querido. c) Simulação culposa ou maliciosa - prejuízo a terceiros ou violação d) Simulação inocente ou tolerável - não há intenção de prejudicar (ex: quitação dada em moeda nacional, e não em cabeças de gado como declarado). 13

14 Muito Obrigado!!! 14


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