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10ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

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Apresentação em tema: "10ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO"— Transcrição da apresentação:

1 10ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
EAD/2012 PENSÃO MILITAR MOISÉS DAVI ALMEIDA E SILVA – Cap QCO ADM

2 OBJETIVO divulgar orientações sobre Pensão Militar visando a facilitar e dinamizar o andamento do Processo de Pensão.

3 SUMÁRIO 1.1 FINALIDADE 1.2 CONCEITUAÇÃO   2 DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE 2.1 CONSIDERAÇÕES  2.2 CONSTITUIÇÃO 3 DA PENSÃO MILITAR 3.1 CONTRIBUINTES DA PENSÃO MILITAR  3.2 CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR  3.3 VALOR DA PENSÃO MILITAR  3.4 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR  3.5 DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  3.6 HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  3.7 ACUMULAÇÃO DA PENSÃO  3.8 PERDA DO DIREITO E REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR 4 OUTROS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS 4.1 CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA  4.2 AUXÍLIO-FUNERAL  4.3 TRANSLADO DO CORPO  4.4 CONSIGNAÇÃO AUTORIZADA EM FOLHA DE PAGAMENTO 5 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 5.1 ASSISTÊNCIA JURÍDICA  5.2 ENTIDADES BENEFICENTES E DE SEGURO DE VIDA  5.3 QUITAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL  5.4 PASTA PATRIMONIAL  5.5 LEGISLAÇÃO BÁSICA  6 SISAC 6.1 CONSIDERAÇÕES 6.2 ATOS SUJEITOS A REGISTRO 6.3 TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS 6.4 ACESSO AO SISAC 6.5 ACESSO AOS PROCESSOS CADASTRADOS NO SISAC 7 DISPOSIÇÕES FINAIS

4 FINALIDADE Este manual tem por finalidade divulgar orientações e procedimentos a serem adotados pelos militares contribuintes da Pensão Militar e respectivos Beneficiários, bem como pelos demais interessados no assunto, visando a facilitar e dinamizar o andamento do Processo de Pensão.

5 CONCEITUAÇÃO Declaração de Beneficiários É o documento, de caráter reservado, elaborado pelo militar, onde faz registrar os seus dependentes e outras pessoas que, observadas as disposições da lei, vivam às suas expensas, devidamente comprovado. Processo de Habilitação É o conjunto de documentos necessários à comprovação da qualidade do Beneficiário, objetivando a concessão da pensão. Tem início por um requerimento do Beneficiário, instruído pelos documentos comprobatórios.

6 CONCEITUAÇÃO Pensão Militar É o beneficio financeiro pago, mensalmente, aos Beneficiários dos militares falecidos que, em vida, contribuíram para este fim. Título de Pensão Militar É o documento emitido com fundamento nas parcelas dos vencimentos ou proventos percebidos, em vida, pelo militar contribuinte e em outros benefícios financeiros conquistados e definidos em lei, que estabelece o valor e assegura o direito à percepção da Pensão Militar deixada para o(s) Beneficiário(s) habilitado(s).

7 PROVENTOS CONSIDERAÇÕES
os proventos são calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço. Os proventos são calculados com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória.

8 PROVENTOS CONSIDERAÇÕES
O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação.

9 PROVENTOS CONSTITUIÇÃO a) soldo ou quotas de soldo;
b) adicional militar; c) adicional de habilitação; d) adicional de tempo de serviço (computado até o dia 29 de dezembro 2000); e) adicional de compensação orgânica; e f) adicional de permanência (no valor correspondente a 5%(cinco por cento) do soldo, concedido aos militares que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenham completado, ou venham a completar, 30 anos e 720 dias de serviço).

10 CONTRIBUINTES DA PENSÃO MILITAR
São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. Excluem-se do disposto acima: o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.

11 CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR
A contribuição para a Pensão Militar incide sobre as parcelas que compõem a remuneração dos militares na ativa, ou os proventos na inatividade. A alíquota de contribuição para a Pensão Militar corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos.

12 PENSÃO MILITAR REGRA DE TRANSIÇÃO (1,5%)
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

13 PENSÃO MILITAR DIREITOS MANTIDOS (1,5%)
I- da relação de beneficiários constante do Art. 7º: a. a filha em qualquer condição; b. as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, mantidas pelo contribuinte; c. os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas. para os filhos; II- do Art. 29, o acúmulo de duas pensões militares.

14 CONTRIBUIÇÃO PARA UM OU DOIS POSTOS OU GRADUAÇÕES ACIMA
PENSÃO MILITAR CONTRIBUIÇÃO PARA UM OU DOIS POSTOS OU GRADUAÇÕES ACIMA A Medida Provisória /2001 revogou, expressamente, o dispositivo em questão, tendo em vista o disposto no artigo 32 deste normativo. Para melhor compreensão, vejamos: Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.

15 VALOR DA PENSÃO MILITAR
A Pensão Militar, paga ao Beneficiário, será igual ao valor da remuneração ou dos proventos recebidos pelo militar na ativa ou na inatividade, respectivamente.  A pensão deixada por militares não contribuintes da Pensão Militar que vierem a falecer na ativa, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida, não poderá ser inferior à:  de aspirante-a-oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirante de Marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou  b) de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das Escolas de Formação de Sargentos.

16 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
Primeira Ordem de Prioridade:  cônjuge; b) companheira(o) designada(o) ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudante universitário ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

17 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
Segunda Ordem de Prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Terceira Ordem de Prioridade: o irmão órfão, que comprove a dependência econômica do militar, até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, e o inválido, enquanto durar a invalidez; b) a pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou a maior de 60 anos que vivam na dependência econômica do militar.

18 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
SÚMULA Nº 6 AGU, de 19 de dezembro de "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” Republicada no DOU, Seção I, de 28, 29 e 30/09/2005

19 PENSÃO MILITAR BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
COMPANHEIRA – ( Lei 3765, art. 7º, I, b, ) NT/DCIPAS: A comprovação da união estável deve ser feita por sindicância, quando o companheiro (a) não tenha a sua situação regularizada antes do óbito do instituidor. A sindicância é a justificação administrativa. Esse instrumento deve sempre ser utilizado quando restarem dúvidas ou omissões sobre os elementos apresentados pelos requerentes, mormente nas comprovações de dependência, separação de fato, união estável, dentre outras.

20 PENSÃO MILITAR BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
EX- ESPOSA / COMPANHEIRA PENSIONADA Tem direito a dividir a pensão com a viúva ou recebê-la integralmente. Obs: Lei Pensão Especial ex -combatente Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes. § 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes. § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

21 DIVISÃO DA PENSÃO/CASO ESQUEMÁTICO
PENSÃO MILITAR DIVISÃO DA PENSÃO/CASO ESQUEMÁTICO ST R1 JORGE AMADO, contribuía com 1,5%, tinha uma ex-esposa pensionada que tinha duas filhas maiores e atual esposa sem filhos. Obs: As cotas relativas às filhas ficam incorporadas à da mãe até seu falecimento. Ex-esposa 1ª filha 25% 25% 25% viúva 25% 2ª filha

22 DIVISÃO DA PENSÃO/CASO ESQUEMÁTICO
PENSÃO MILITAR DIVISÃO DA PENSÃO/CASO ESQUEMÁTICO CEL R1 SERAFIM, contribuía com 1,5%, tinha uma esposa sem filhos e uma filha extraconjugal. viúva 50% 50% filha

23 SISAC O SISAC é um Banco de Dados de Atos de Pessoal do qual os Gestores de Pessoal e Órgão de Controle Interno se utilizam para enviar atos entre si e para o Tribunal de Contas da União.

24 ATOS SUJEITOS A REGISTRO
SISAC ATOS SUJEITOS A REGISTRO I - admissão de pessoal; II - concessão de aposentadoria; III - concessão de pensão civil; IV - concessão de pensão especial a ex-comb; V - concessão de reforma; VI - concessão de pensão militar; e VII - alteração do fundamento legal de ato concessório.

25 Tramitação dos processos
SISAC Tramitação dos processos CONTROLE INTERNO ÓRGÃO CONCEDENTE CONTROLE EXTERNO TCU SIP ICFEx CCIEx REMESSA DE PROCESSOS REMESSA DE DILIGÊNCIA ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA

26 Visão do Formulário SISAC

27 Parecer do Controle Interno
SISAC Parecer do Controle Interno

28 CONSULTA A PROCESSOS CADASTRADOS NO SISAC

29 RESULTADO DA CONSULTA A PROCESSOS
SISAC RESULTADO DA CONSULTA A PROCESSOS

30 CONCLUSÃO Preocupe-se com o futuro da sua família. Nenhum de nós viverá para sempre, embora achemos o contrário.


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