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FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS

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Apresentação em tema: "FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS"— Transcrição da apresentação:

1 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS
AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/05/2007 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS

2 Vínculos de planos privados de assistência à saúde, por segmentação assistencial (Brasil ) Fonte: Cadastro de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006

3 Beneficiários de planos de saúde, por época de contratação do plano - Brasil - 2003-2006
Fonte: Sistema de Informações de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006

4 Gráfico - Operadoras em atividades - Brasil 2003-2006
Fontes: Cadastro de Operadoras - ANS/MS - 02/2006 e SIB 02/2006

5 Receita de contraprestações das operadoras de planos de saúde, segundo a modalidade da operadora - Brasil Modalidade da operadora 2003 2004 2005 2006 Total Operadoras médico-hospitalares (1) Autogestão (1) Cooperativa Médica Filantropia Medicina de Grupo Seguradora Especializada em Saúde Operadoras exclusivamente odontológicas Cooperativa odontológica Odontologia de Grupo Fonte: Diops/FIP - 09/04/2007 Nota: Dados preliminares, sujeitos à revisão. (1) Não são incluídas as Autogestões patrocinadas.

6 REAJUSTE Lei nº 9.656/98 - Aprovação prévia dos reajustes e variações para todos os planos individuais independente da data de celebração do contrato. “Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: § 2º - Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.” Art 4º da Lei 9.961/00 “XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;” ADIN de 03/09/03 impactos sobre reajustes - Suspensão da eficácia do Art. 35-E da Lei nº 9.656/98

7 REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO ATÉ ADIN 1931-8 – SET/03
Plano contratado por pessoas físicas médico-hospitalares e odontológicos, novo e antigo Autorização prévia pela ANS Plano coletivo sem patrocinador Monitoramento: comunicado do(s) reajuste(s) em até 30 dias após a aplicação Plano coletivo com patrocinador

8 REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO APÓS ADIN 1931-8 – SET/03
Pl Novo - Autorização prévia Pl Antigo - Aplicação da cláusula do contrato Plano Médico-Hopsitalar contratado por pessoas físicas Aplicação de índice oficial previsto em contrato ou em T.Aditivo (após mai/05) Plano Odontológico contratado por pessoas físicas Plano coletivo sem patrocinador Monitoramento: comunicado do(s) reajuste(s) em até 30 dias após a aplicação Plano coletivo com patrocinador

9 FAIXA ETÁRIA – após jan/04
PLANOS NOVOS2 Contratados após 02 de janeiro de 2004 e adaptados à Lei 9.656/98 após esta data As faixas etárias e os respectivos percentuais devem, obrigatoriamente, constar do contrato (art. 15, Lei 9.656/98); Não há necessidade de autorização prévia para nenhuma das três carteiras; Deve ser observada a variação máxima entre as faixas etárias estabelecidas em regulamentação específica - RN nº 63/03. Art. 15 da Lei nº de 01/out/03 – Estatuto do Idoso “§3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

10 REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA APÓS O ESTATUTO DO IDOSO - RN n.º 63/03 -
FAIXA ETÁRIA - RN n.º 63/03 REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA APÓS O ESTATUTO DO IDOSO - RN n.º 63/03 - A RN 63/03 procurou contemplar as principais preocupações do mercado apresentadas nas Câmaras Técnicas e na Consulta Pública: Aumento do número de faixas etárias para suavizar as variações por mudança de faixa etária: 10 faixas etárias com quebras de 5 em 5 anos, exceto a 1ª e última; Manutenção do limite da relação entre os valores da última (59 anos ou mais) e primeira (0 a 18 anos) faixas etárias em 6 vezes; Criação de regra de limitação para os percentuais aplicados nas últimas faixas etárias: a variação acumulada no 2º grupo (49 anos ou mais) não pode ser superior à variação acumulada no 1º grupo (19 a 48 anos).

11 RN n.º 63/03 – Plano Novo 2 2,45 vezes (145%) 2,45 vezes (145%)
Máximo de 6 vezes (500%) 59 + 54 a 58 R$ 300,00 49 a 53 44 a 48 2,45 vezes (145%) 39 a 43 R$ 122,48 34 a 38 29 a 33 24 a 28 19 a 23 0 a 18 2,45 vezes (145%) R$ 50,00 Faixas Etárias (anos)

12 POLÍTICA DE REAJUSTE - METODOLOGIA VIGENTE – PLANOS MÉDICO-HOSPITALARES
Nesta metodologia adotada desde maio de 2001, o reajuste apurado no mercado coletivo é aplicado aos planos individuais novos. A manutenção e a transparência da metodologia conferem estabilidade ao setor. A metodologia atribui ao mercado menos concorrencial (Pessoas Físicas) o poder de negociação que possui o mercado concorrencial (Contratos empresariais com mais de 50 beneficiários, não possuem carência, podem rescindir o contrato e contratar nova operadora sem carência). O reajuste apurado não refere-se à variação dos custos, mas sim ao resultado da negociação entre a operadora e a empresa contratante, levando em consideração a capacidade de pagamento da contratante. Por não se tratar de recomposição de custo e por ser uma média de mercado, a metodologia confere um estímulo a uma gestão mais eficiente. Reajuste Pretendido Negociação Reajuste Aplicado % %

13 REGRA DE PRECIFICAÇÃO A regulação de planos de saúde não estipula preços praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. Mas impede a comercialização abaixo de um patamar mínimo dos preços dos planos, visando, sobretudo, evitar situações de dumping e de desequilíbrios financeiros futuros que poderiam implicar no comprometimento da prestação da assistência.  A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação do produto como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Essa regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora, ou seja, aos que têm menor poder de negociação junto à operadora.

14 DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Ind Antigo 10,10% Ind (M/H) Antigo Contrato Fonte: Cadastro de beneficiários de fevereiro de 2007 Planos Novos: comercializados ou adaptados após 02/01/99. Planos Antigos: comercializados até esta data. Os planos coletivos representam 75,43% dos beneficiários e os planos individuais 24,57%

15 DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Pls médico-hospitalares novos necessitam de autorização prévia da ANS para aplicação do reajuste. Índice da mais eficiente Os planos individuais antigos deve ser aplicado o índice oficial previsto em contrato Os planos coletivos novos e antigos, possuem livre negociação

16 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS
OBRIGADO! FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS


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