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Direito & Economia em Weber aulas de 03 e 10/05/2011

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Apresentação em tema: "Direito & Economia em Weber aulas de 03 e 10/05/2011"— Transcrição da apresentação:

1 Direito & Economia em Weber aulas de 03 e 10/05/2011
Maria Tereza Leopardi Mello IE/UFRJ

2 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
1. Introdução – questões conceituais e metodológicas 2. Características do direito (históricas) e desenvolvimento do capitalismo: direito formal e previsibilidade. 3. A economia capitalista é contratual. 4. As relações causais - recíprocas – entre normas jurídicas e ação social-econômica. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 Weber admite perspectivas diversas de análise das relações D&E:
(1a) Histórica: examina o surgimento de diversas categorias jurídicas, identificando como certos atributos do direito e das normas jurídicas se relacionam às características fundamentais da economia capitalista; em particular, discute como e por que os atributos do direito racional se adequam ao requisito da previsibilidade enquanto condição para o cálculo econômico racional. A obra de Weber propicia muitas “portas de entrada” para a análise das relações entre direito e economia – particularmente as relações entre direito formal, Estado moderno e economia capitalista. No artigo, tento tratar de 3 perspectivas: MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 Perspectivas diversas de análise das relações D&E:
(2a) W destaca a importância do fato de as relações econômicas serem mediadas pela forma jurídica tanto no que diz respeito à manutenção do poder de apropriação quando sua transferência, que se dá por contratos. A economia capitalista é, num sentido forte, uma economia contratual. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
... Perspectivas ... (3a) Relações causais: Weber problematiza os efeitos das normas sobre comportamentos humanos, analisando a capacidade de a ordem jurídica efetivamente motivar as ações do mundo real. Trata-se de saber se a norma jurídica constitui um motivo para a ação social econômica: em que medida as ações do mundo real se devem à existência de normas jurídicas que as orientam; em que medida a existência de certas normas jurídicas é condição necessária (e/ou suficiente) para as ações reais, e se essas normas criam condutas regulares desejadas pelos tomadores da decisão normativa. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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1. Conceitos 1.1. Ação social Ação dotada de significado e que se orienta para ações de outros. Pode ser: racional c/ vistas a finalidades; racional c/ vistas a valores; afetiva; tradicional, determinada por costumes. A ação é social na medida em que seu significado subjetivo leva em conta o comportamento dos outros e, em função disso, é orientada em seu curso (W, E&S) v. Economia & Sociedad, p Ação social econômica: Swedberg, R. (2005) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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As ciências que têm por objeto as instituições e os acontecimentos culturais do homem, como a sociologia, analisam fenômenos constituídos por meio do significado que as pessoas lhes atribuem. Diferentemente, no entanto, a sociologia enfoca particularmente como as ações humanas se orientam pelo comportamento dos outros (Swedberg, p.16) A ação social econômica é um tipo de ação social movida - principalmente (mas não exclusivamente) - por interesses materiais e orientada pelo comportamento dos outros obs. diferença de perspectiva: a ação econômica, unidade básica de análise da teoria econômica, é apenas movida por interesses materiais e dirigida para a utilidade. ação econômica X ação social econômica – constituem os resultados de diferentes formas de delimitar o objeto de estudo das disciplinas da economia e da sociologia econômica, respectivamente. Conceituação de ação econômica - introduz uma dimensão social na análise do comportamento econômico: Svedberg, pp 46 e ss – discussão s/ as diferenças entre teoria econômica e sociologia econômica. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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1.2. Relação social Conduta de vários homens, reciprocamente referida; consiste na probabilidade de que se atuará de uma determinada forma (com um sentido). Essa probabilidade pode se embasar em vários motivos. A ação social (em particular a relação social) pode orientar-se pela representação da existência de uma ordem legítima. E&S, pp Açoes sociais que se referem umas às outras MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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1.3. Ordem social uma "ordem" deve ser entendida como todas aquelas regularidades da conduta humana, verificáveis de fato – i.e., que podem ser esperadas; não é apenas (nem principalmente) conseqüência da orientação da conduta por regras jurídicas, mas também por outros motivos: costumes, convenção, por interesse - ou ainda tais regularidades podem ser devidas à ação racional com vistas a fins, no interesse próprio (ou de terceiros) dos agentes, que contam com a eficácia dessas "regras", mesmo que não garantidas pela coação jurídica. (p.262) O direito, a convenção e o costume não são os únicos poderes com que se conta para garantir uma conduta que se espera do outro (porque foi prometida ou porque vale como obrigatória); deve-se contar também com o próprio interesse do outro na continuação de uma determinada ação consensual. (p.267) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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1.3. Ordem ... Implica que a ação social segue determinados padrões (regulares) de conduta, o que confere a essa ordem um certo grau de validade empírica - probabilidade de que a ação social seja orientada pela representação da existência de uma ordem legítima. A validade empírica de uma ordem implica que: seus mandamentos aparecem como obrigatórios (ou como modelos de conduta); isso aumenta a probabilidade de que as ações se orientem efetivamente pela ordem em questão; a orientação pela ordem ocorre também em casos de transgressão. validade de uma ordem: quando os mandamentos de uma ordem são tidos como obrigatórios ou como ‘modelos de conduta’ – i.e., como algo que deve-ser -, aumenta a probabilidade de que a ação efetivamente se oriente pela ordem em questão. (p.25). validade, portanto, significa mais do que uma regularidade: a orientação (de fato) por aquela ordem ocorre porque, em algum grau significativo, os agentes acreditam que o cumprimento das regras é obrigatório. A orientação da ação pela "ordem" não se dá apenas quando de seu cumprimento, mas também em caso de transgressão. Quando a transgressão de uma "ordem" se converte em regra, a validade da ordem se torna muito limitada ou definitivamente deixou de subsistir. Entre a validade e a não validade não há, para a sociologia (como há para o Direito), uma alternativa absoluta.(p.26) Validade efetiva de uma ordem pode estar condicionada, de fato, pelos mais diversos motivos (v. p.253) Legitimidade: tem-na a ordem cujos mandamentos aparecem com o prestígio de serem obrigatórios ou modelos para a conduta. (p.26). Pode estar garantida: (p.27) 1. de maneira íntima: (a) puramente afetiva; (b) racional com vistas a valores; (c) religiosa 2. por expectativas de determinadas conseqüências externas, i.e., por uma situação de interesses. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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1.4. Interesses - dois tipos: materiais e ideais – ambos podem impelir o agente à ação; - para algo se tornar um ‘interesse’, deve ser investido de um significado pelo agente; - na ação econômica, preponderam os interesses materiais (embora interesses ideais possam influenciar, bloquear ou reforçar os interesses materiais); - além dos interesses, tradição e emoções também impulsionam o comportamento do indivíduo (mesmo na esfera econômica). Visão weberiana de interesses: v. Economia & Sociedad, p Ação social econômica: Swedberg, R. (2005) - discute o projeto de Weber -xxx - para que um interesse se tornar um interesse .... Deve ter significado A ação social econômica é um tipo de ação social... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

12 1.5. Regularidades da conduta
Regularidade na ação social – implica a probabilidade que uma dt atuação se repita, criando, por conseqüência, a expectativa que ela ocorra efetivamente. Pode se referir: Ao desenvolvimento de uma ação repetidamente pelos mesmos agentes; ou repetida por muitos agentes, com sentido tipicamente homogêneo. (p.23) OBS – importância de se detectarem regularidades do comportamento nas ciências sociais... Permite previsão. ? O que leva às regularidades? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

13 Motivos para a regularidade da conduta
a) USO: probabilidade de regularidade de uma conduta, devido ao seu exercício de fato; o uso estará "condicionado pelo interesse" quando - e na medida em que - a existência empírica da probabilidade de se verificar tal conduta repouse unicamente sobre o fato de que os indivíduos orientam racionalmente sua ação com vistas a finalidades, por expectativas similares. Usos - Muitas regularidades da ação econômica repousam apenas no fato de que o modo de atuar dos agentes corresponde da melhor maneira possível a seus interesses normais subjetivamente apreciados - os agentes orientam suas ações por essa opinião e por esses conhecimentos subjetivos. Por ex, as regularidades da formação de preços (v.p.24). As regularidades que surgem dessa forma são, às vezes, muito mais estáveis que as que ocorrem quando a conduta está orientada por deveres e normas tidos como obrigatórios; e podem produzir efeitos "análogos" aos que se pensa poder obter coercitivamente pela ordenação normativa. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 Motivos para a regularidade da conduta
b) COSTUME: quando a conduta repetida, regular, é duradoura. O agente se atém ao costume voluntariamente - seja por comodidade, seja sem reflexão alguma. O costume é uma norma não garantida externamente; não apresenta "validade". B) Costumes – Processo de Racionalização - implica substituir a submissão ao costume (que geralmente não envolve nenhuma reflexão quanto à ação e suas finalidades) pela adaptação planejada a uma situação objetiva de interesses (não só os próprios como também os alheios) c) CONVENÇÃO: caso de legitimidade garantida externamente pela probabilidade de que uma conduta discordante enfrentará uma reprovação geral (ao menos relativa) dentro de determinado círculo de homens, um dt meio; mas falta o aparato coativo... (p.27 e 258) d) DIREITO: caso de legitimidade garantida externamente pela probabilidade de coação (física ou psíquica) exercida por um quadro de indivíduos (juízes, fiscais, funcionários administrativos, etc) instituídos com a missão de obrigar a observância da ordem e punir as transgressões. (p.27) s. caráter abstrato e genérico das normas jurídicas: separação entre o preceito jurídico e a decisão jurídica num caso concreto nem sempre estiveram separados como atualmente ocorre. (v.p.29) coação jurídica - a atividade do "órgão" institucionalmente encarregado da coação que impõe obediência à ordem jurídica enquanto tal, de modo puramente formal, simplesmente porque se pretende sua validade obrigatória (e não por razões de conveniência ou qq outra razão material) direito estatal (garantido pelo estado): quando - e na medida em que - a garantia (a possibilidade de coação jurídica) se estabelece por meios coativos específicos dos órgãos da associação política: nesse sentido, a norma jurídica significa que no caso de se apresentarem dt acontecimentos, poder-se-á contar c/ a probabilidade de que se produza uma atuação dos órgãos de coação... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

15 Motivos para a regularidade da conduta
c) CONVENÇÃO: caso de legitimidade garantida externamente pela probabilidade de que uma conduta discordante enfrentará uma reprovação geral (ao menos relativa) dentro de determinado círculo de homens, num determinado meio; ... mas falta o aparato coativo institucionalizado. d) DIREITO: caso de legitimidade garantida externamente pela probabilidade de coação (física ou psíquica) exercida por um quadro de indivíduos (juízes, fiscais, funcionários administrativos, etc) instituídos com a missão de obrigar a observância da ordem e punir as transgressões. (p.27) s. caráter abstrato e genérico das normas jurídicas: separação entre o preceito jurídico e a decisão jurídica num caso concreto nem sempre estiveram separados como atualmente ocorre. (v.p.29) coação jurídica - a atividade do "órgão" institucionalmente encarregado da coação que impõe obediência à ordem jurídica enquanto tal, de modo puramente formal, simplesmente porque se pretende sua validade obrigatória (e não por razões de conveniência ou qq outra razão material) direito estatal (garantido pelo estado): quando - e na medida em que - a garantia (a possibilidade de coação jurídica) se estabelece por meios coativos específicos dos órgãos da associação política: nesse sentido, a norma jurídica significa que no caso de se apresentarem dt acontecimentos, poder-se-á contar c/ a probabilidade de que se produza uma atuação dos órgãos de coação... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

16 Motivos para a regularidade da conduta
d) DIREITO: caso de legitimidade garantida externamente pela probabilidade de coação (física ou psíquica) exercida por um quadro de indivíduos (juízes, fiscais, funcionários administrativos etc.) instituídos com a missão de obrigar a observância da ordem e punir as transgressões. direito estatal - quando - e na medida em que - a garantia (a possibilidade de coação jurídica) se estabelece por meios coativos específicos dos órgãos da associação política: no caso de se apresentarem dt acontecimentos, poder-se-á contar c/ a probabilidade de que se produza uma atuação dos órgãos de coação.. Direito – caracterizado como garantia externa institucionalizada. s. caráter abstrato e genérico das normas jurídicas: separação entre o preceito jurídico e a decisão jurídica num caso concreto nem sempre estiveram separados como atualmente ocorre. (v.p.29) .Obs: a atividade do "órgão" institucionalmente encarregado da coação impõe obediência à ordem jurídica enquanto tal, de modo puramente formal, simplesmente porque se pretende sua validade obrigatória (e não por razões de conveniência ou qq outra razão material) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

17 Motivos para a regularidade da conduta
d) DIREITO ... caráter abstrato e genérico das normas jurídicas: separação entre o preceito jurídico e a decisão jurídica num caso concreto nem sempre estiveram separados como atualmente ocorre. Direito objetivo: conjunto de regras que valem como jurídicas para todos os membros de um grupo. Direito subjetivo (Jellinek) – interesse juridicamente protegido + possibilidade de um indivíduo recorrer ao aparato coativo estatal a fim de garantir seus interesses. .Obs: a atividade do "órgão" institucionalmente encarregado da coação impõe obediência à ordem jurídica enquanto tal, de modo puramente formal, simplesmente porque se pretende sua validade obrigatória (e não por razões de conveniência ou qq outra razão material) - - direitos de liberdade – asseguramento contra certos tipos de “intromissão” de terceiros ou do Estado no âmbito da conduta juridicamente permitida; - liberdade de contratação: faculdades que se concedem aos indivíduos de regular suas relações recíprocas, dentro de certos limites, por meio de negócios jurídicos (W, E&S, p.533) – são preceitos que outorgam um poder (?) - essa liberdade nem sempre existiu (W, p.534) e seu grau depende do desenvolvimento do mercado; - a liberdade de contratar não é ilimitada em nenhum sistema jurídico; - essa liberdade decorre do poder político (v. Freund, p. 184); MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

18 Motivos para a regularidade da conduta
d) DIREITO ... Normas permissivas – faculdades – expectativas ligadas a essas normas compreendem 2 tipos de direitos: - de liberdade – segurança contra certos tipos de “intromissão” de terceiros ou do Estado no âmbito da conduta juridicamente permitida; - liberdade de contratação: faculdades que se concedem aos indivíduos de regular suas relações recíprocas, dentro de certos limites, por meio de negócios jurídicos (W, E&S, p.533) – são preceitos que outorgam um poder ; essa liberdade nem sempre existiu (W, p.534) e seu grau depende do desenvolvimento do mercado; a liberdade de contratar não é ilimitada em nenhum sistema jurídico; essa liberdade decorre do poder político (v. Freund, p. 184). .Obs: a atividade do "órgão" institucionalmente encarregado da coação impõe obediência à ordem jurídica enquanto tal, de modo puramente formal, simplesmente porque se pretende sua validade obrigatória (e não por razões de conveniência ou qq outra razão material) - MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

19 1.6. Questões metodológicas
W não tinha intenção de compreender a totalidade dos fenômenos que estudava, mas apenas de trazer à luz uma causa comprovável destes. Importância da história e estudos comparativos: a história é um meio p/ entender o real presente; não é considerada deterministicamente - o que de fato ocorreu não era absolutamente necessário, em nome de leis rigorosas... Tipos ideais: conceitos construídos - referentes a sentidos - que servem como instrumento metodológico p/ verificar o quanto a realidade corresponde a eles (não se confundem com a própria realidade). É preciso ver "os possíveis" p/ captar o real. Idéia de possibilidade objetiva no estudo histórico (v.p.128) comparação do desenvolvimento de várias sociedades, na qual as semelhanças são meios p/ se chegar à captação daquilo que é específico e diferente entre os objetos comparados. tipos ideais: v.p.129. (v.tb. Faria, 1993:69) separação entre conhecimento empírico e julgamento de valor: p.130 separação entre conhecimento particular e modalidades de captação da totalidade: "cada pesquisa é particular, e...o todo é inacessível". O conhecimento se dá a partir de pontos de vista que atingem apenas aspectos do real: portanto, conhecem-se apenas totalidades relativas, nunca o todo, que, aliás, não pode ser deduzido entre realidade empírica e essência: v. p.133 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

20 2. Direito formal e previsibilidade
Direito (em geral) é definido pela sanção organizada. Há diferentes tipos de direito. O momento da criação da norma e da decisão jurídica num caso concreto nem sempre estiveram separados como atualmente ocorre... Direito formal-racional – atributo da abstração, em dois sentidos: generalidade das hipóteses; impessoalidade (e seu pressuposto, a igualdade formal). Relação entre direito formal, estado moderno e economia capitalista: esse tipo de direito seria uma condição para o desenvolvimento do kismo (ao lado do fim da escravidão e da ordem estatal legal) na medida em que permite a previsibilidade. A contribuição do direito para a previsibilidade/possibilidade do cálculo econômico é uma idéia formulada por Weber a partir de seus estudos sobre o desenvolvimento histórico de diversos sistemas jurídicos positivos, que o levaram: a uma definição geral/comum de direito (capaz de se aplicar a todos os sistemas jurídicos reais, passados, presentes ou futuros), mas também à identificação dos elementos que os diferenciam e que podem ser reunidos formando tipos diversos de direito (tipos ideais) definição geral: Cumprimento das normas do direito é garantido externamente pela probabilidade de coação (física ou psíquica) exercida por um quadro de indivíduos (juízes, fiscais, funcionários administrativos etc.) instituído com a missão de obrigar a observância da ordem e punir as transgressões (Weber, 1964:27). Difere de outras normas cuja execução se garante de forma externa mas difusa (convenção), ou ainda as que não possuem garantia externa alguma (costumes). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

21 Direito formal-racional
Generalidade das hipóteses: normas não se dirigem a um caso em particular; apenas descrevem hipóteses; (supõe separação entre o processo de produção do direito e o de sua aplicação). Impessoalidade: normas não se dirigem a ninguém em particular – direito ≠ privilégio; tem, pois, o sentido de imparcialidade, o que dá legitimidade ao sistema jurídico e à coação estatal. Cumprimento da norma deve seguir critérios rígidos e formais de aplicação: a formalidade dos procedimentos garantiria a impessoalidade da aplicação das normas. Diversos tipos de direito existiram ao longo da história, mas em alguns deles se desenvolveram e consolidaram certos atributos que se mostraram mais propícios ao desenvolvimento das relações econômicas de tipo capitalista MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

22 Direito formal e previsibilidade
processo racionalização da conduta implica substituir a submissão ao costume (que não envolve reflexão s/ a ação e suas finalidades) pela adaptação planejada a uma situação objetiva de interesses; portanto, a ação racional exige a possibilidade de prever os resultados das ações, permitindo adequar os meios aos fins pretendidos. O direito formal-racional (por causa de seu atributo de abstração) enseja condições de certeza jurídica (i.e., possibilidade de antecipar as conseqüências jurídicas das decisões) Porque formalismo e racionalidade se relacionam à previsibilidade da aplicação das regras de direito? racionalismo - um traço essencial do capitalismo, é vista como uma variável que evoluiu historicamente (não como um pressuposto do comportamento humano. - vários de seus elementos (que caracterizam uma economia de tipo capitalista) existiram em outras épocas e lugares, mas apenas na sociedade moderna ocidental configurou-se plenamente; pq? o elemento decisivo, p/ Weber, aparece vinculado à idéia ética de vocação, originada do protestantismo, que se torna "um motor do trabalho baseado no cálculo sob premissas racionais" (v. p.124/5) Precondições para que isso se tornasse possível: a) fim da escravidão: possibilidade de cálculo de todos os custos, particularmente dos salários (diferente do caráter não calculável dos custos do trabalho escravo) b) direito formal: previsibilidade das decisões jurídicas esperáveis (o que só é possível c/ o direito formal/racional, diferente de outras formas de distribuição da justiça vigentes em sociedades antigas, ou na medieval, onde o direito tinha o caráter de privilégio); c) ordem estatal legal: organizada através da lei - racionalmente cognoscível -, e não do arbítrio dos detentores do poder. O papel do sistema jurídico formal-racional na previsibilidade decorre de esse tipo de direito, porque composto de normas gerais e abstratas, ensejar, num grau razoável, condições de certeza jurídica: entendida como possibilidade de que os agentes econômicos conheçam antecipadamente os resultados jurídicos de suas ações e decisões. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

23 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
2.1. Previsibilidade dos resultados da aplicação do direito pelas autoridades Nas sociedades ocidentais, há uma tendência a que a dominação tenha natureza legal; nessa forma de dominação, um governante é obedecido porque age de acordo com a lei, assim como chegou ao poder de forma legal. O tipo de direito que corresponde ao tipo de dominação legal pode ser caracterizado como um sistema coerente de regras abstratas (Swedberg, 2005:159). Como a dominação legal é a que se mostra mais favorável ao desenvolvimento do capitalismo (por causa da previsibilidade), segue-se que o tipo de direito a ela associado também o é. O cálculo econômico (que envolve moeda e conta de capital) requer previsibilidade que, por sua vez pode ser vista sob vários prismas (complementares entre si): relacionados aos comportamentos dos agentes (dos parceiros comerciais e/ou concorrentes); (possibilidade de PREVER o comportamento e assim formar expectativas a respeito, com maior grau de segurança) relacionados às decisões das autoridades – organismos, juízes e demais autoridades governamentais – na aplicação do direito. (Como possibilidade de prever as decisões das autoridades;) Weber observa, nas sociedades ocidentais, uma tendência – a legitimação da dominação tende a ser legallformal. Portanto, a relação entre direito formal-racional e capitalismo passa pela consideração da forma de dominação... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

24 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
2.1. Previsibilidade dos resultados da aplicação do direito pelas autoridades Uma ordem estatal legal - organizada por meio da lei – é condição de previsibilidade, pois a lei é passível de conhecimento racional (ex ante), e as ordens soberanas dependem de regras previamente estabelecidas (não do arbítrio dos detentores do poder). Decisões jurídicas tomadas a partir de regras abstratas e conhecidas ex ante são previsíveis, diferentemente de outras formas de distribuição da justiça vigentes em sociedades antigas ou na medieval, em que o direito tinha o caráter de privilégio. Um sistema jurídico em que os julgamentos fossem feitos de acordo com o próprio senso de eqüidade do juiz em cada caso particular e sem consideração pelas regras formais seria incompatível com o capitalismo racional MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

25 2.2. Previsibilidade do comportamento dos agentes
Refere-se ao grau de certeza com que se pode contar com a ocorrência de determinada conduta por parte de agentes privados, devido à crença no caráter imperativo (jurídico ou convencional) de uma norma e, em alguma medida, às garantias jurídicas externas. Obs sutilezas das relações de determinação (ou causais) – a previsibilidade admite graus (não se trata de uma previsão com certeza absoluta, portanto) - As regularidades do comportamento decorrentes do sistema jurídico existem não apenas pela garantia externa, mas tb porque as pessoas acreditam que ele seja obrigatório (o que as faz cumprir as normas sem necessidade de serem forçadas a isso). OBS: isso é característica de uma ordem legítima. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

26 2.2. Previsibilidade dos comportamentos dos agentes ....
Garantias externas - significado: caso se apresentem determinados acontecimentos que contrariem a norma jurídica, há uma probabilidade de que se produza uma atuação dos órgãos de coação do Estado. A garantia jurídica, do ponto de vista sociológico e econômico, “...significa apenas um aumento na segurança com que se pode contar com a realidade do fato economicamente importante” ... OBS: a garantia jurídica (a sanção) não é condição nem necessária nem suficiente para que se possa prever que dt. Agente se comportará cf a norma... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

27 A previsibilidade dos comportamentos...
... não depende da existência de uma ordem (seja jurídica ou convencional), “... porque uma das partes pode confiar na ação que, contra a propensão à violação da promessa, exercerão os interesses egoístas da outra parte em continuar as relações de troca”. (uma ação racional com vistas a fins, que torna provável que um agente se conduzirá de modo equivalente àquele pelo qual se conduziria se reconhecesse a validade de uma norma que obriga cumprir o prometido, com força obrigatória). Obs sutilezas Por outro lado .... A possiblidade de previsão não repousa unicamente na existência de uma ordem (jurídica ou convencional). Os interesses tb constituem um forte motivador da conduta (e da previsibilidade desta, portanto) Questão: - A ação racional com vistas a fins e a validade empírica de uma ordem provocam os mesmos resultados em termos de previsibilidade.... - se conceitualmente não é um pressuposto necessário que exista uma ordem que garanta a relação por meio de um aparato coativo ou por desaprovação social, pq afinal a existência da ordem jurídica é relevante? - MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

28 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
O direito é considerado como uma forma de aumentar a probabilidade de que uma ação ocorra de fato. V. conceito de validade empírica de uma ordem: probabilidade de que a ação social seja orientada pela representação da existência de uma ordem legítima. Essa orientação (de fato) ocorre porque, em algum grau significativo, os seus mandamentos aparecem como obrigatórios ou como modelos de conduta aumentando, assim, a probabilidade de que a ação efetivamente se oriente pela ordem em questão Não é necessário pressupor que os agentes façam algo porque desejam obedecer à lei, inclusive porque na ação econômica, o interesse individual prevalece como motivação da conduta. Obs: a orientação de uma ação por uma ordem se dá não apenas em caso de observância mas tb da transgressão ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

29 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Influência do direito na previsibilidade da conduta opera por dois caminhos: pela formação de expectativas de um agente em relação a outros, no sentido de que se comportarão conforme as regras do jogo; pela garantia externa: o contrato é fonte de obrigações juridicamente reconhecidas e exigíveis, se necessário, pela força (da qual o Estado detém o monopólio de uso legítimo). “... as promessas são cumpridas com mais freqüência e a propriedade será mais bem defendida” graças ao Direito. Em suma ... por um lado, ... : se as regras são percebidas como obrigatórias, um agente pode esperar razoavelmente que outro se comporte conforme as regras, ao mesmo tempo em que aumenta a probabilidade de que isso efetivamente ocorra. Nesse sentido, o direito é admitido como um dos elementos que constituem a regulação social, dentre outros - as regras de direito têm igual status ao da previsão de que o mesmo agente se comportará conforme seus interesses (materiais ou não). Por outro lado, ... Não se pode desprezar o papel da garantia externa na determinação dos comportamentos sociais; não se poderia pensar em relações contratuais capitalistas – minimamente complexas, impessoais etc. – sem a garantia jurídica de sanção externa pelo descumprimento das normas e dos contratos. Obs: um ponto para reflexão dos economistas ... A existência de uma arcabouço jurídico-institucional não é condição necessária para o processo de troca (concebida como uma relação interpessoal ancorada no auto-interesse das partes); mas no limite, se não houvesse garantia, a existência de trocas reiteradas, sistemáticas, impessoais, com contratos incompletos e num ambiente de incerteza, ficaria comprometida (custos de transação seriam proibitivos). - A não ser que se pressuponha um contrato completo e racionalidade plena e conhecimento perfeito para que os contratos contenham todas as estruturas de incentivos para que as partes os cumpram voluntariamente... ?? Para a teoria econômica podem não importar as diversas razões pelas quais um comportamento acontece efetivamente.? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

30 Influência do direito na previsibilidade...
A existência de uma arcabouço jurídico-institucional não é condição necessária para o processo de troca (uma relação ancorada no auto-interesse das partes); mas se não houvesse garantia, a existência de trocas reiteradas, sistemáticas, impessoais, com contratos incompletos e num ambiente de incerteza, ficaria comprometida; em outras palavras, os custos de transação seriam proibitivos. - A não ser que se pressuponha um contrato completo e racionalidade plena e conhecimento perfeito para que os contratos contenham todas as estruturas de incentivos para que as partes os cumpram voluntariamente... ?? Para a teoria econômica podem não importar as diversas razões pelas quais um comportamento acontece efetivamente.? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

31 3. Uma economia baseada em contratos
As trocas ocorrem por meio de contratos, uma forma jurídica de transferir o poder de disposição e controle sobre oportunidades. v. conceito de utilidade (bens ou serviços) – usado como base da ação econômica – definido em termos de oportunidades de aplicação atual ou futura. A economia capitalista é intrinsecamente contratual – no sentido de que os mecanismos básicos pelos quais opera sua dinâmica se baseiam em contratos – uma forma jurídica ... A forma jurídica propicia e garante condições de apropriação privada e de troca de “bens” com valor econômico. Traduzindo: manutenção do poder de disposição e controle sobre oportunidades equivale a apropriação. Obs: - a apropriação que interessa é aquela socialmente reconhecida (cf. discussão anterior, decorrente da validade empírica de uma ordem etc.) Atenção ao conceito de utilidade e oportunidades MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

32 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
3.1. O objeto do contrato A ação econômica é mais orientada por oportunidades que por certezas: “... há um elemento de incerteza em toda ação econômica, no sentido de ser mais dirigida por uma oportunidade de utilidade do que pela utilidade em si [P]osso adquirir um artigo na esperança de que me venha a ser útil (para me gerar lucros ou para a satisfação de minhas necessidades), mas o que adquiro de fato é uma oportunidade de usá-lo de uma série de formas diferentes Podemos adquirir a oportunidade de usar alguma coisa para podermos excluir outros dessas oportunidades. A vida econômica ... gira em grande medida em torno da apropriação ... dessas oportunidades ....” (Swedberg, 2005: 54). A abordagem da questão contratual começa pela consideração de seu objeto... Swedberg chama a atenção para as implicações dessa forma de conceituar a utilidade. O que constitui o objeto dos contratos relevante economicamente: A manutenção e transferência do poder de disposição e controle sobre essas oportunidades equivale ao conceito de apropriação MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

33 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Conceito de apropriação como poder de controle sobre oportunidades – implicações: Um “bem” equivale a um conjunto de oportunidades que podem ser “aproveitadas” conjunta ou separadamente, por uma ou várias pessoas, em momentos e de formas diferentes (a propriedade é um feixe de direitos); o potencial desse aproveitamento depende das possibilidades de identificar e individualizar tais oportunidades, apropriar seus frutos e transferi-las ( o que pode ser facilitado pelo sistema jurídico); Conceituação - Implicações: 1. Em primeiro lugar - chama a atenção para o papel da forma jurídica na constituição de relações econômicas cada vez mais complexas e sutis, em que valores econômicos podem existir em função da transferibilidade jurídica de certas oportunidades. 2. novos mercados e novos tipos de apropriação de ativos podem surgir porque se criam novos tipos de direitos subjetivos, transferíveis, que permitem a apropriação diferenciada de várias oportunidades incidentes sobre o mesmo bem. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

34 MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Ao adquirir a posse de uma coisa, o que o sujeito adquire realmente são as oportunidades de utilizá-la; então, um bem deve ser definido como “.... uma totalidade dessas oportunidades, que podem se concretizar em parte juntas, em parte como alternativas umas às outras.” (Kaufmann, 1933) Poder de disposição e controle sobre oportunidades = ‘direitos de propriedade’ MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

35 A apropriação tem forma jurídica
Aumento das garantias e reconhecimento social; deter o poder de disposição e controle sobre oportunidades equivale a ter um direito subjetivo: um interesse juridicamente protegido, em favor do qual pode-se pedir ajuda de um mecanismo coativo estatal (≈ direitos de propriedade); o desenvolvimento das relações econômicas capitalistas, ao longo do qual se observa uma contínua criação de novos mercados (em que se transacionam tipos cada vez mais complexos de ativos), requer um sistema jurídico capaz de se desenvolver e possibilitar a criação de novos e variados tipos de direitos subjetivos sobre os mesmos bens. Implicações: (a) A forma jurídica permite, em primeiro lugar, aumentar as garantias de que a apropriação terá o reconhecimento social e tenderá a ser respeitada (cf. discutido anteriormente). por que motivo isso ocorre: o sistema jurídico, se contribuir para a definição dos direitos, contribui para diminuir custos de transação. (b) (direito subjetivo = interesse protegido + direito de ação) - existência de direitos bem definidos, cujo objeto seja precisamente delineado e que sejam dotados dos atributos da exclusividade e da transferibilidade. (c) Por se constituírem como objeto de transações, os direitos subjetivos, quando bem definidos, contribuem para a criação e organização de mercados e redução de seus custos de transação. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Cont. - A manutenção e a transferência do poder de disposição e controle sobre oportunidades – um elemento essencial da vida econômica – depende, num sentido forte, da forma jurídica do contrato: o processo de criação de direitos subjetivos é um processo jurídico. - Se a apropriação dependesse apenas do reconhecimento da validade empírica de uma ordem, sem qualquer garantia jurídica (externa), não haveria proteção contra comportamentos oportunistas; apropriação dependeria da possibilidade de manter fisicamente a posse do bem, algo inviável para bens imateriais e socialmente insustentável para quaisquer bens. Um tal sistema não permitiria muita sofisticação das relações de troca, que incorreriam em altos custos de transação. A contínua criação de novos mercados para novos e mais complexos tipos de ativos é possível porque o sistema jurídico comporta a apropriação desses novos tipos de oportunidades econômicas. Por sua vez, note-se que a apropriação relevante do ponto de vista do processo de desenvolvimento das relações econômicas é aquela socialmente reconhecida e, portanto, juridicamente garantida. Sem reconhecimento social e sem garantia jurídica, as possibilidades de apropriação se reduzem à posse física de um bem pela força; MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

37 3.2. Liberdade de contratar
Entendida como um conjunto de faculdades que se concedem aos indivíduos para regular suas relações recíprocas dentro de certos limites, por meio de negócios jurídicos, essa liberdade nem sempre existiu e seu grau depende do desenvolvimento do mercado, ao mesmo tempo em que seu reconhecimento pelo Estado possibilita e colabora com esse desenvolvimento o processo de criação de direitos subjetivos, que constitui um aspecto dinâmico essencial da atividade econômica capitalista, é um processo jurídico e, nesse sentido, a economia capitalista seria – essencialmente, e não superficialmente – uma economia contratual. Uma outra dimensão da discussão sobre contratos: as regras do direito contratual criam um espaço de liberdade juridicamente reconhecido, conferindo aos particulares o poder de criar atos jurídicos válidos, assim lhes propiciando os meios para realizar suas intenções (Kirat & Serverin, 2000:09). É um espaço reconhecido para a criação de direitos subjetivos pelos próprios agentes. Obs: a importância desse espaço decorre do fato de ele ser reconhecido pelo Estado, e garantido pela força, se necessário. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

38 3.3. o desenvolvimento da legislação comercial
criação de instituições e procedimentos que colaboram para a garantia de realização das expectativas de uns agentes em relação aos outros: legislações comerciais mais propícias à facilitação das transações econômicas capitalistas porque consolidam e reafirmam a liberdade contratual (formas de execução das obrigações; títulos de crédito; pessoa jurídica; tipos societários etc.) papel dos contratos no domínio econômico pode nos remeter, ainda, às instituições jurídicas que contribuiram para facilitar o comércio. Exemplos: instituições de direito comercial (principalmente o medieval), tais como as noções de obrigação, de execução eficiente, de possibilidade de transferência de títulos legais (títulos de crédito pagáveis ao portador, ordem de pagamento etc.), entre outros institutos jurídicos que desempenharam papel crucial na facilitação dos negócios. surgimento do conceito jurídico de empresa moderna – mais propriamente falando, do conceito de pessoa jurídica –, uma forma de organização autônoma cuja criação é permitida pelo sistema legal-estatal que lhe atribui personalidade jurídica própria e capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações, além da possibilidade de separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade. É nesse contexto que analisa a evolução de noções jurídicas dos tipos societários e padrões de responsabilidade, tais como a sociedade por ações e a sociedade em comandita, a responsabilidade solidária, subsidiária e a responsabilidade limitada. Tais instituições, por permitirem e facilitarem que transações de compra e venda ocorressem de forma sistemática reiterada, são por Weber consideradas como parte dos pré-requisitos legais do capitalismo moderno (Swedberg, 2005:183). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

39 4. As relações causais entre direito e economia
As relações entre ordem econômica e ordem jurídica devem ser vistas como um caminho de mão dupla, podendo a norma jurídica assumir o papel de causa ou de efeito das regularidades do comportamento dos agentes econômicos: As regularidades de fato verificadas (usos e costumes) podem dar origem às regras para a conduta, mas também o inverso. Saber em que condições esses dois caminhos ocorrem é algo que só se pode apurar a partir da pesquisa empírica. Nessa perspectiva, Weber problematiza os efeitos das normas sobre comportamentos humanos, analisando a capacidade de a ordem jurídica efetivamente motivar as ações do mundo real. Trata-se de saber: em que medida as ações do mundo real se devem à existência de normas jurídicas que as orientam; em que medida a existência de certas normas jurídicas é condição necessária (e/ou suficiente) para as ações reais, e se essas normas criam condutas regulares desejadas pelos tomadores da decisão normativa. a partir de elementos já vistos sob outros prismas, a saber: o papel da coação jurídica estatal e da validade empírica de uma ordem jurídica na previsibilidade necessária ao cálculo econômico, podem-se discutir as relações de causa e efeito entre ordem econômica e ordem jurídica A questão passa por saber: se há regularidades do comportamento dos agentes que sejam devidas à existência de normas jurídicas que o tornam obrigatório; e vice-versa, se regularidades do comportamento efetivo dos homens podem dar origem a normas jurídicas. A ordem jurídica aumenta o grau de probabilidade com que se pode contar com sua ocorrência. A vinculação de oportunidades a normas jurídicas tem por finalidade tentar assegurar sua ocorrência, i.e., assegurar que as condutas prescritas como obrigatórias serão efetivamente observadas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Ressalvas ... nem todas as regularidades da conduta se devem a normas jurídicas: há outras motivações da conduta - convenções, costumes, usos condicionados por interesses - que freqüentemente apresentam um poder vinculatório igual ou até superior. nem todas as normas jurídicas conseguem criar as regularidades desejadas: a eficácia da coação jurídica estatal encontra limites no seu poder de submeter o comportamento dos agentes econômicos; tais limites são colocados pelos interesses materiais que condicionam a formação de grupos sociais. Entretanto: (a) Se não podemos pensar em contratos numa economia moderna sem garantias jurídicas, também é certo que, como já citado anteriormente, na maioria das transações comerciais os contratos são cumpridos sem recurso à ação judicial (Weber, 1964: ). (b) se uma norma jurídica se choca contra usos, costumes e convenções – ou mesmo contra interesses de grupos –, ela freqüentemente tem sua eficácia comprometida, pois a ação racional com vistas a fins (origem dos usos condicionados por interesses) que embasa a atuação dos agentes econômicos está motivada por interesses materiais. (c) Os resultados efetivos e os efeitos não desejados (ou não previstos) dos preceitos legais escapam à previsão do legislador, pois a economia de mercado e da livre iniciativa é movida pelos agentes privados, de formas ou em direções dificilmente previsíveis ou controláveis pelo legislador. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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(a) É um erro ver o direito como produto exclusivo das forças econômicas, também o é contrário (i.e., que a ação do Estado – as decisões políticas – seja capaz de moldar totalmente os rumos da economia); (b) Há limites definidos para o grau em que o Estado pode influenciar a economia por meio de intervenções legais; (c) Tais limites não decorrem de uma eventual deficiência do sistema jurídico, mas sim do fato de que, numa economia capitalista, as decisões dos agentes são fundamentais na determinação de sua dinâmica e desenvolvimento. Conclusões acerca das relações causais: A influência e os limites da eficácia das normas jurídicas sobre o comportamento dos agentes econômicos constituem o objeto de pesquisa interdisciplinar Este último ponto é fundamental para a compreensão dos limites da eficácia das ações governamentais e traz conseqüências para a análise das relações direito-economia, já que (a) a economia capitalista não é totalmente controlável/moldável pela atividade normativa do Estado, pois, em uma dimensão significativa, é movida por agentes privados; e (b) a eficácia das normas jurídicas, que têm por destinatários agentes privados tomadores de decisões relevantes, pode ficar comprometida se esses agentes não se submetem ou não respondem ao sistema de estímulos e desestímulos do aparato jurídico, e podem inclusive alterar as regras conforme o poder de influência que tenham. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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À guisa de conclusão ... O direito, na visão weberiana, é uma parte constitutiva das relações econômicas capitalistas: não é apenas uma forma vazia de conteúdo que apenas “chancela” relações de fato criadas pelos agentes econômicos, como se os direitos de apropriação fossem gerados na esfera privada e, num momento logicamente posterior, reconhecidos por uma estrutura de poder político. Entre outras implicações, a idéia de que o direito pode ser tanto causa como efeito das regularidades da conduta dos agentes econômicos pode ser entendida como algo mais do que o reconhecimento de que os processos históricos concretos podem exemplificar um ou outro sentido causal. Essa idéia pode ser também entendida como indicador de simultaneidade: o direito é, simultaneamente, causa e efeito da ação social-econômica. É causa porque o processo econômico (no qual há contínua criação de novos tipos de direitos subjetivos) pressupõe um sistema jurídico como condição necessária. É efeito porque essa criação de novos direitos tem efeito cumulativo, que realimenta o grau de sofisticação e complexidade do sistema jurídico. Objeto de pesquisa interdisciplinar: efeitos das normas (tomadas não em seu sentido normativo) mas considerando a ordem jurídica em seu processo real de operação (se constitui – ou não – motivo para a ação social econômica) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Agenda de pesquisa Explorar pontos de contato entra a perspectiva weberiana e a da economia institucional (no meu entender, são complementares) - exemplos: Direitos de propriedade; (poder de disposição e controle sobre oportunidades – manutenção e transferência) Tipos de regularidades da ação social – usos, costumes, convenção e direito; usos condicionados pelo interesse; ação racional com vistas a fins, etc. Entendimento da ação econômica (das decisões dos agentes econômicos) por referência a um arcabouço institucional. A abordagem das relações entre direito e economia de Weber constitui uma alternativa à Law & Economics tradicional (no sentido de integrar efetivamente as duas disciplinas; Weber e EI – MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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Agenda de pesquisa Se e como as normas jurídicas afetam os comportamentos de agentes econômicos, entendendo a ordem jurídica em seu sentido sociológico: o direito (enunciado normativo + realidade da sua implementação) pode (ou não) constituir uma motivação para a conduta humana real. Relação de causa e efeito; Eficácia pode ter limites – importante para análise de políticas públicas Identificar o direito (enunciado normativo + realidade de sua implementação) é uma tarefa que pode ser empreendida no âmbito da dogmática jurídica (alargada, cf. proposto por Nobre...) A compreensão das relações entre direito e economia e a construção de um objeto comum requer superar as diferenças colocadas pelos planos distintos de análise. (cap de E&S sobre Ordem Econômica e Ordem Jurídica – começa com essa discussão). Tomar ordem jurídica em seu sentido sociológico implica analisar a capacidade de essa ordem efetivamente motivar as ações do mundo real. Trata-se de saber: em que medida as ações do mundo real se devem à existência de normas jurídicas que as orientam; em que medida a existência de certas normas jurídicas é condição necessária (e/ou suficiente) para as ações reais, e se essas normas criam condutas regulares desejadas pelos tomadores da decisão normativa. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

45 A ação social econômica é um tipo de ação social...
Projeto de Weber para a sociologia econômica: entender os fenômenos econômicos por meio da análise dos comportamentos motivados tanto pelos interesses quanto pela estrutura social (Swedberg) v. Economia & Sociedad, p Ação social econômica: Swedberg, R. (2005) - discute o projeto de Weber -xxx - para que um interesse se tornar um interesse .... Deve ter significado MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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