A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CIRC.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CIRC."— Transcrição da apresentação:

1 CIRC

2 CIRC - CARACTERÍSTICAS
Se atendermos às características específicas deste imposto, poderemos afirmar que se trata de um imposto: Sobre o rendimento - por contrapartida aos impostos existentes sobre a despesa (ex.: IVA) e sobre o património (ex.: Contribuição Autárquica);

3 CIRC - CARACTERÍSTICAS
Se atendermos às características específicas deste imposto, poderemos afirmar que se trata de um imposto: Directo - se atendermos ao critério económico(1) poderemos dizer que o IRC é um imposto directo na medida que incide sobre a manifestação directa ou imediata da capacidade contributiva; (1) Sobre este conceito veja-se Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, pp. 122 e segs.

4 CIRC - CARACTERÍSTICAS
Se atendermos às características específicas deste imposto, poderemos afirmar que se trata de um imposto: Real – porque visa a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas sem atender à sua situação pessoal; Periódico – porque se renova nos sucessivos períodos de tributação, que normalmente são anuais, dando origem, consequentemente, a sucessivas obrigações tributárias anuais independentes umas das outras;

5 CIRC - CARACTERÍSTICAS
Se atendermos às características específicas deste imposto, poderemos afirmar que se trata de um imposto: Estadual – porque é o Estado o sujeito activo da relação jurídico-tributária; Proporcional – já que a taxa se mantém constante, independentemente da matéria colectável apurada pelo contribuinte;

6 CIRC - CARACTERÍSTICAS
Se atendermos às características específicas deste imposto, poderemos afirmar que se trata de um imposto: Global – porque incide sobre um conjunto de rendimentos provenientes de diversas fontes; Principal – porque goza de autonomia quer ao nível normativo quer ao nível das relações tributárias concretas.

7 CIRC - Resumo da incidência pessoal
SUJEITOS PASSIVOS As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, consideradas residentes; As entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português As entidades com ou sem personalidade jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português

8 CIRC - Resumo da incidência pessoal
SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES NÃO RESIDENTES

9 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Consideram-se como tal as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.

10 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes A sede das pessoas colectivas é um conceito jurídico que se contrapõe como figura afim e paralela ao domicílio das pessoas singulares(1). (1)Art.º 12.º do Código das Sociedades Comerciais (sede):A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.O contrato da sociedade pode autorizar a administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.

11 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes A sede da pessoa colectiva é aquela que os respectivos estatutos designem ou, na falta de designação, o lugar em que funciona a administração principal (art.º 159.º do Código Civil). Nas sociedades comerciais, a designação da sede em local concretamente definido é um dos elementos obrigatórios do contrato de sociedade (cfr. art.º 9.º n.º 1 alínea e) do Código das Sociedades Comerciais).

12 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Em alternativa à sede, o Código do IRC (à semelhança das convenções sobre dupla tributação internacional) elegeu a direcção efectiva como elemento de conexão determinante para a sujeição a imposto sempre que ela se situe em território português. Direcção efectiva é um conceito pelo qual se pretende designar o local onde a empresa é de facto gerida, i.e., o lugar onde são praticados os actos mais importantes de gestão global da empresa, tais como reuniões, assembleias, etc. ou até mesmo o próprio lugar de residência dos seus administradores.

13 CIRC - Resumo da incidência pessoal
NÃO RESIDENTES Entidades que obtenham em território português rendimentos não sujeitos a IRS. alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º

14 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Sem personalidade jurídica Com personalidade jurídica

15 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Personalidade jurídica Centro de imputação de relações jurídicas Adquire-se no momento do nascimento completo e com vida - (Art.º 66.º n.º1 do C.Civil); No momento do registo comercial definitivo ( Art.º 5.º CSC). PS PC

16 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Personalidade jurídica Centro de imputação de relações jurídicas Art.º 66º - Começo da personalidade 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. PS

17 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Personalidade jurídica Centro de imputação de relações jurídicas Código das Sociedades Comerciais – art.º 5.º (Personalidade). As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformações de outras. PC

18 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Sociedades comerciais; Sociedades civis sob forma comercial; Cooperativas; Empresas públicas; Outras pessoas colectivas. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

19 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Sociedades comerciais; As sociedades comerciais são comerciantes, a par dos comerciantes em nome individual (art.º 13.º do Código Comercial). São sociedades comerciais as que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade(1): (1) Cfr. art.º 1.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

20 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Art.º 13.º - Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

21 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes C.C. Art.º 980º - Noção Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. Sociedades civis

22 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Sociedades civis sob forma comercial; As sociedades civis podem adoptar qualquer um dos tipos societários já referidos, previstos para as sociedades comerciais. Neste caso designar-se-ão por sociedades civis sob forma comercial e estarão sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais, adquirindo, por isso, personalidade jurídica própria a partir do registo definitivo do contrato de sociedade(1). (1)Cfr. art.º 5.ºdo Código das Sociedades Comerciais. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

23 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Cooperativas; As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de capital e composição variáveis, que visam através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, na prossecução dos seus objectivos, realizar operações com terceiros (art.º 2.º da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro – Código Cooperativo). Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

24 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Cooperativas; O art.º 4.º do Código Cooperativo prevê como ramos do sector cooperativo: o consumo, a comercialização, a agricultura, o crédito, a habitação e construção, a produção operária, o artesanato, as pescas, a cultura, os serviços, o ensino e a solidariedade social. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

25 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Cooperativas; A função desempenhada pelas cooperativas assume um especial relevo que é reforçado pela dignidade constitucional que lhe é conferida (art.os 61.º, 82.º e 85.º da CRP, entre outros). Por isso esta sujeição das cooperativas a IRC deve ser entendida sem prejuízo das isenções que lhes aproveitam como veremos oportunamente quando tratarmos do capítulo das isenções. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

26 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Empresas públicas; As empresas públicas são as empresas nacionalizadas e as criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas(1) para a exploração de actividades de natureza económica ou social de acordo com o interesse público. (1)Vide Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

27 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Empresas públicas; As empresas públicas são, em regra, pessoas colectivas de direito privado(1) a não ser que a lei expressamente as qualifique de outra maneira (Bancos e Companhias de Seguros nacionalizados) ou tal resulte dos seus estatutos. (1) Cfr. art.os 3.º, 11.º e 30.º do Dec.- Lei n.º 260/76, de 8 de Abril. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

28 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Empresas públicas; Trata-se de pessoas colectivas de tipo institucional, i.e., não são grupos organizados de pessoas mas sobretudo massas organizadas de bens. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

29 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Outras pessoas colectivas. As pessoas colectivas dizem-se de direito público quando prosseguem primariamente fins de interesse público os quais se reflectem relevantemente na sua constituição ou no seu regime. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

30 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Outras pessoas colectivas: São pessoas colectivas de direito público, e como tal sujeitos passivos de IRC(*), entre outras: (*) Sem prejuízo das isenções que lhes aproveitem . O Estado; As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; As Autarquias Locais. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

31 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Outras pessoas colectivas: Serão pessoas colectivas de direito privado, sujeitas a IRC(*), as restantes, nomeadamente: (*)Sem prejuízo dos benefícios fiscais que lhes sejam atribuídos. Os Partidos políticos; Sindicatos e Associações sindicais; Associações patronais. Com personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 a)

32 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Cujos rendimentos não sejam tributáveis directamente na titularidade de pessoa singulares ou colectivas, designadamente: Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 1 b) Heranças jacentes; Associações e sociedades civis s/personalidade jurídica; Sociedades irregulares. Art.º 2.º n.º 2

33 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes São os chamados “entes de facto” que dispõem de uma certa unidade económica e autonomia patrimonial susceptíveis de tributação individualizada quer se trate de associações de pessoas (ex.: sociedades irregulares – as que ainda não tenham o registo definitivo), quer sejam organizações de bens (ex.: heranças jacentes). Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 2

34 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Por sua vez, as associações sem personalidade jurídica sendo um conjunto de pessoas que se unem para a prossecução de fins e interesses comuns, só adquirem personalidade jurídica se se constituírem por meio de escritura pública(*), caso contrário ficarão sujeitas ao regime constante dos art.os 195.º e seguintes do Código Civil. (*) Cfr. art.º 158.º, n.º 1 do Código Civil. Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 2

35 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Art.º 158º - Aquisição da personalidade 1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica. 2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa. Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 2

36 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Art.º 195º - Organização e administração 1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas. 2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer. 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º. Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 2

37 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Residentes Heranças jacentes: As heranças abertas, mas ainda não aceites nem declaradas vagas para o Estado (art.º 2046.º do Código Civil). CAPÍTULO III - Herança jacente Art.º 2046º - Noção Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado. Sem personalidade jurídica Art.º 2.º n.º 2

38 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Fim/Objecto

39 CIRC - Resumo da incidência pessoal
S/forma comercial Soc. por quotas; Soc. anónimas; Soc. nome colectivo; Soc. em comandita; C/forma comercial Forma A que tem por objecto a prática de actos de comércio Comercial Artigo 980.º C.C. Civil Objecto S o c i e d a s

40 Art.º 230.º - Empresas comerciais
CIRC - Resumo da incidência pessoal Art.º 230.º - Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

41 CIRC - Resumo da incidência pessoal
Resumo de hipóteses Sociedade Objecto Forma Enquadramento Civil S/forma comercial C/forma comercial Comercial

42 CIRC - Resumo da incidência pessoal

43 CIRC - Resumo da incidência real
Base do imposto

44 CIRC - Resumo da incidência real
Sujeitos passivos Base do imposto Residentes Exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (alínea a)) Lucro Não Exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (alínea b)) Rendimento global Art.º 3.º n.º 1

45 CIRC - Resumo da incidência real
Sujeitos passivos Base do imposto Não Residentes Com estabelecimento estável (alínea c)) Lucro Sem estabelecimento estável , ou com rendimentos que não lhe sejam imputáveis (alínea d)) Rendimento das diversas categorias do IRS Art.º 3.º n.º 1

46 CIRC - Resumo da incidência real
LUCRO Consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC. Art.º 3.º n.º 2

47 CIRC - Resumo da incidência real
Rendimento global Corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS. Art.º 3.º n.º 1 b)

48 CIRC - Resumo da incidência real
Estabelecimento estável O IRC incide sobre o LUCRO imputável a esse estabelecimento estável. Art.º 3.º n.º 1 c)

49 CIRC - Resumo da incidência real
Sem estabelecimento estável O IRC incide sobre o rendimento das diversas categorias consideradas individualmente para efeitos de IRS. Art.º 3.º n.º 1 d)

50 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Artigo 4.º n.1

51 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Artigo 4.º n.º 2

52 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Artigo 4.º n.s 1 e 2

53 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: Artigo 4.º n. 3

54 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Imóveis nele situados (alínea a)) Transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades residentes e de outros valores mobiliários emitidos pelo mesmo tipo de entidades ou, cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território português (alínea b)) (alínea c): Propriedade intelectual Propriedade industrial, Know how Uso ou concessão de equipamento agrícola, comercial, industrial ou científico Outras aplicações de capital Remunerações dos órgãos estatutários Prémios de Jogo, lotaria, rifas e apostas mútuas Prémios de sorteios ou concursos Comissões pela intermediação na celebração de contratos Outras prestações de serviços realizadas em Portugal com excepção dos transportes, comunicações e acta. /s financeiras (excepto nos casos do n.º 4 do art.º 4.º) Actividades de espectáculo ou desportivas

55 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Propriedade intelectual Propriedade industrial, Know how Uso ou concessão de equipamento agrícola, comercial, industrial ou científico Outras aplicações de capital Remunerações dos órgãos estatutários Prémios de Jogo, lotaria, rifas e apostas mútuas Excepto: Quando constituam encargo de estabeleci/ estável situado fora do território português Artigo 4.º n.º 3 c)

56 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Prémios de sorteios ou concursos Comissões pela intermediação na celebração de contratos Outras prestações de serviços realizadas em Portugal com excepção dos transportes, comunicações e actividades /s financeiras (excepto nos casos do n.º 4 do art.º 4.º) Actividades de espectáculo ou desportivas Artigo 4.º n.º 3 c)

57 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Não serão, no entanto, considerados como obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c), ainda que sendo pagos por entidades residentes, quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora do território português relativamente à actividade exercida por esse estabelecimento. Artigo 4.º n.º4

58 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto Não se consideram obtidos em território português quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se Artigo 4.º n.º4

59 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto ......verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens Artigo 4.º n.º4

60 Extensão da obrigação de imposto
CIRC Extensão da obrigação de imposto situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Artigo 4.º n.º4

61 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Art.º5.º n.º1

62 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português. Art.º5.º n.º2

63 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. Art.º5.º n.º3

64 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. Art.º5.º n.º4

65 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses. Art.º5.º n.º5

66 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. Art.º5.º n.º6

67 Estabelecimento estável
CIRC Estabelecimento estável Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. Art.º5.º n.º7

68 CIRC Transparência fiscal Objectivos
Para efeitos de IRC, as sociedades de pessoas têm tratamento idêntico às sociedades de capitais sendo-lhes, todavia, aplicado um regime especial de tributação designado de transparência fiscal. Art.º6.º

69 CIRC Transparência fiscal Trata-se de um regime que surgiu com a finalidade de atingir três objectivos: Art.º 6.º

70 CIRC Transparência fiscal
A neutralidade fiscal, alcançada pela tributação dos sócios ou membros da sociedade, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, tal como se exercessem directamente a actividade; Art.º 6.º

71 CIRC Transparência fiscal O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias com a finalidade de fuga ao imposto; Art.º6.º

72 CIRC Transparência fiscal
A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos na medida em que estas sociedades não são tributadas em IRC, mas sim na pessoa dos seus sócios ou membros, em sede de IRC ou de IRS, consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares. Art.º 6.º

73 CIRC Transparência fiscal
Este regime, previsto no art.º 6.º, aplica- se às seguintes sociedades residentes a que chamaremos sociedades transparentes: Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; Sociedades de profissionais; Art.º 6.º

74 CIRC Transparência fiscal
Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público. Art.º 6.º

75 CIRC Transparência fiscal
É igualmente aplicado aos agrupamentos complementares de empresas (ACE)1), constituídos e funcionando nos termos da legislação aplicável, e aos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE)(2) com sede ou direcção efectiva em território português. 1) Vide Dec. Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, Regime Jurídico dos ACE. (2) Vide Dec. Lei n.º 148/90, de 9 de Maio, Regime Jurídico dos AEIE. Art.º 6.º

76 CIRC Transparência fiscal
Sociedades civis não constituídas sob a forma de sociedade Trata-se de sociedades de pessoas que não visam a prática de actos de comércio e que estão subordinadas à lei civil. Estas sociedades não têm personalidade jurídica (não lhes é reconhecido o estatuto de sociedades comerciais) pelo que se confundem com os seus sócios através de uma comunhão de interesses sobre os bens por elas detidos. Art.º 6.º

77 CIRC Transparência fiscal
Sociedades de profissionais São sociedades que se regem por regimes jurídicos específicos e que têm como objectivo a melhoria das condições do exercício de uma actividade profissional por parte dos seus associados. Art.º 6.º

78 CIRC Transparência fiscal
Sociedades de profissionais A sua qualificação enquanto sociedade sujeita a este regime de tributação obedece aos seguintes condicionalismos (alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º): Art.º 6.º

79 CIRC Transparência fiscal Sociedades de profissionais
Que se constituam para o exercício de uma actividade profissional; Que a actividade conste da lista de actividades a que alude o art.º 151.º do CIRS; Que todos os sócios sejam profissionais dessa mesma actividade. Art.º 6.º

80 CIRC Transparência fiscal Sociedades de simples administração de bens
São sociedades que limitam a sua actividade à simples administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para habitação dos seus sócios ou que, embora exercendo conjuntamente outras actividades, obtenham proveitos relativamente a esses bens, valores ou prédios que atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos (alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º). Art.º 6.º

81 CIRC Transparência fiscal
Grupo familiar Trata-se de um grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau inclusive (alínea c) do n.º 4 do art. 6.º). Art.º 6.º

82 CIRC Transparência fiscal As entidades transparentes e a tributação
O regime de transparência fiscal caracteriza- se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respectiva matéria colectável ou, nos casos de ACE ou AEIE, dos lucros ou prejuízos, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Art.º 6.º

83 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação A matéria colectável destas sociedades é determinada em sede de IRC pelo que, embora subordinadas a este regime, não perdem a qualidade de sujeitos passivos do imposto ficando sujeitas ao cumprimento Art.º 6.º

84 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação de todas as obrigações como se de qualquer outro tipo de sociedade se tratasse, designadamente, à apresentação de declarações de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo, bem como da declaração periódica de rendimentos. Art.º 6.º

85 CIRC Transparência fiscal As entidades transparentes e a tributação
Importa aqui referir que, em sede de IRC, se considera, para efeitos de tributação do sócio ou membro não residente de uma sociedade transparente ou de um ACE ou AEIE, que o mesmo tem um estabelecimento estável em território português (n.º 9 do art.º 5.º). Art.º 6.º

86 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação Em sede de IRS, os valores imputados integram-se como rendimento líquido na categoria B. Art.º 6.º

87 CIRC Transparência fiscal As entidades transparentes e a tributação
Em termos de sujeição, poder-se-á dizer que se trata de uma sujeição necessária uma vez que o cálculo do valor que irá posteriormente ser imputado aos sócios ou membros respectivos é determinado de acordo com as normas do CIRC, como se de qualquer outro sujeito passivo se tratasse. Art.º 6.º

88 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação Por outro lado, trata-se de uma sujeição meramente instrumental na medida em que é imputado, aos respectivos sócios ou membros, o valor apurado em sede de IRC cumprindo assim os objectivos visados por este regime. Art.º 6.º

89 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação Para além da determinação da matéria colectável, a natureza instrumental desta sujeição revela-se ainda no cumprimento das restantes obrigações acessórias, por parte destas sociedades. Art.º 6.º

90 CIRC Transparência fiscal As entidades transparentes e a tributação
De facto, a sociedade considerada transparente não é assim, tributada em sede de IRC (art.º 12.º), integrando-se os valores imputados no rendimento tributável dos sócios ou membros, para efeitos de IRC ou IRS, consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares. Art.º 6.º

91 CIRC Transparência fiscal
As entidades transparentes e a tributação Em consequência deste método de sujeição meramente instrumental, as sociedades e agrupamentos abrangidos pelo regime de transparência fiscal não são sujeitos passivos da obrigação principal, i.e., o pagamento do imposto é transferido para as pessoas dos respectivos sócios ou membros, em sede de IRS ou IRC. Art.º 6.º

92 CIRC Período De Tributação Art.º 8.º

93 CIRC Isenções As isenções, contempladas nos art.os 9.º e 10.º, podem ser automáticas ou requeridas pelos interessados.

94 CIRC .Isenções automáticas Isenções O art.º 9.º isenta de IRC:
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, (com excepção das entidades públicas com natureza empresarial), as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas; Isenção pessoal

95 CIRC .Isenções automáticas Isenções
O art.º 9.º isenta de IRC: As instituições de segurança social(1) e as instituições de previdência a que se referem os art.os 87.º e 114.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto. Art.º .º

96 CIRC .Isenções automáticas Isenções O art.º 9.º isenta de IRC:
Estas isenções não se aplicam aos rendimentos de capitais, excepto, no que diz respeito ao Estado que, quando actuando através do Instituto de Gestão de Crédito Público, está igualmente isento de IRC relativamente a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap(*) e de operações cambiais a prazo(*), tal como são definidas para efeitos de IRS(*) (n.os 2 e 4 do art.º 9.º). Art.º .º

97 CIRC .Isenções automáticas Isenções O art.º 9.º isenta de IRC:
(*) Um swap é uma transacção financeira pela qual duas partes acordam, durante um período de tempo pré-determinado, a troca de pagamentos de juros, ou de capital e juros, de acordo com uma regra pré-estabelecida. Art.º .º

98 CIRC .Isenções automáticas Isenções O art.º 9.º isenta de IRC:
(*) Uma operação cambial a prazo (forward) consiste num acordo de troca de uma moeda por outra, numa data futura, sendo a taxa de câmbio estabelecida na ocasião desse acordo.(4) Vide n.º 1 al. q) do art.º 5.º do CIRS.

99 CIRC .Isenções automáticas Isenções O art.º 9.º isenta de IRC:
Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social. Não são abrangidos pelas isenções atrás referidas, os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais. Art.º .º

100 CIRC .Isenções a requerimento dos interessados Isenções
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º, estão isentas de IRC: As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; Art.º .º

101 CIRC .Isenções a requerimento dos interessados Isenções
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º, estão isentas de IRC: As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. Art.º .º

102 CIRC .Isenções a requerimento dos interessados Isenções
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º, estão isentas de IRC: Estas isenções serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, o qual definirá a amplitude da isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos por aquelas entidades, e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações oficiais dos serviços competentes da D.G.C.I. e outras julgadas necessárias. Art.º .º

103 CIRC .Isenções a requerimento dos interessados Isenções
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º, estão isentas de IRC: Por último, é de referir que estas isenções estão condicionadas à observância continuada dos requisitos referidos nas alíneas do n.º 3 do art.º 10.º, cujo não cumprimento determina a caducidade do benefício, com as consequências daí decorrentes (cfr. n.os 4 e 5 do art.º 10.º). Art.º .º

104 CIRC Isenções No Estatuto dos Benefícios Fiscais
O E.B.F. consagra isenções pessoais, nomeadamente a prevista no art. 53.º, que contempla as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais(*) (alínea a) do n.º 1), bem como confederações e associações patronais e sindicais (alínea b) do n.º 1). (*) São exemplo, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, a Câmara dos Solicitadores, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, etc. Art.º .º

105 CIRC Isenções No CIRC; No EBF; Art.º .º

106 CIRC Isenções Cooperativas
O Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, consagra no seu art.º 13.º, a isenção automática de IRC às seguintes cooperativas: Cooperativas agrícolas; Cooperativas culturais; Cooperativas de consumo; Cooperativas de habitação e de construção; Cooperativas de solidariedade social; Cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo desde que 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos sejam membros da cooperativa e nela prestem serviço efectivo. Art.º .º

107 CIRC Isenções Excepto rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte e resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos.(Art.º 13.º n.s 1 e 6 do EFC)

108 Isenções - Cooperativas
CIRC Isenções - Cooperativas Podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a DR em que manifestarem a renúncia, aplicando-se então, com observância do art.º 7.º do EFC, o regime geral de tributação do IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

109 CIRC Matéria colectável Resumo da definição da matéria colectável
RESIDENTES: MATÉRIA COLECTÁVEL Lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais (art.º 47.º) e dos benefícios fiscais Pessoas colectivas com ou sem personalidade jurídica que exerçam a título principal actividade comercial industrial ou agrícola MATÉRIA COLECTÁVEL Rendimento global deduzido dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto (art.º49.º) e benefícios fiscais Pessoas colectivas com ou sem personalidade jurídica que não exerçam a título principal acta. comercial industrial ou agrícola Art.º . 15.º

110 ESTABELECIMENTO ESTÁVEL SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
CIRC Matéria colectável Resumo da definição da matéria colectável NÃO RESIDENTES: MATÉRIA COLECTÁVEL Lucro tributável imputável ao estabelecimento estável deduzido dos prejuízos fiscais imputáveis ao estabelecimento e dos benefícios fiscais COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL MATÉRIA COLECTÁVEL Rendimentos das várias categorias de acordo com as regras do IRS SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Art.º . 15.º

111 CIRC Matéria colectável Determinação da matéria colectável Declarativo A matéria colectável é, em regra, determinada com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do respectivo controlo por parte da Administração Fiscal (art.º 16.º n.º1). Art.º . 16.º

112 CIRC Matéria colectável Determinação da matéria colectável
Pelos serviços da Administração Fiscal A falta de apresentação da declaração por parte do sujeito passivo não impede a determinação da matéria colectável. Neste caso, competirá à DGCI determinar a matéria colectável, com base nos elementos de que disponha (art.º 16.º n.º 2). Art.º . 16.º

113 CIRC Determinação da matéria colectável Matéria colectável
Por métodos indirectos A aplicação de métodos indirectos, na determinação do lucro tributável, é apenas admitida nas condições excepcionais enunciadas nos art.ºs. 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária, designadamente, a inexistência de contabilidade, recusa da sua exibição, sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, seu atraso não sanado e graves irregularidade na sua organização ou execução (art.º 16.º n.º 3). Art.º . 16.º

114 CIRC Por métodos indirectos
Matéria colectável Determinação da matéria colectável Por métodos indirectos A determinação do lucro tributável por este método basear-se-á, não só nos elementos de que a Administração Fiscal disponha, mas também nos critérios técnicos enunciados no art.º 90.º da Lei Geral Tributária. Art.º . 16.º

115 CIRC Matéria colectável

116 CIRC Lucro tributável Soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinado com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código. Art.º 17.º

117 CIRC Lucro tributável A contabilidade deve:
Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; Art.º 17.º n.º3 a)

118 CIRC A contabilidade deve: Lucro tributável
Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. Art.º 17.º n.º3 b)

119 CIRC Lucro tributável Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; Art.º 115.º n.º3

120 CIRC Lucro tributável Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. Art.º 115.º n.º3

121 CIRC Lucro tributável Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 4 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. Art.º 115.º

122 CIRC Lucro tributável Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. Art.º 115.º

123 CIRC Lucro tributável Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. Art.º 18º n.º 1

124 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. Art.º 18º n.º 2

125 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade; Art.º 18º n.º 3 a)

126 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício b) Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução. Art.º 18º n.º 3

127 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuais cláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade a locação em que exista uma cláusula de transferência de propriedade vinculativa para ambas as partes. Art.º 18º n.º 4

128 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício
5 - Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção. Art.º 18º

129 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício
6 - A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente, na produção total do mesmo produto, e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 44.º Art.º 18º

130 CIRC Lucro tributável Especialização do exercício
7 - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos. Art.º 18º

131 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual O n.º 5 do art.º 18.º, considera a hipótese dos proveitos e custos relativos a actividades de carácter plurianual poderem ser repartidos por diversos períodos, atendendo ao ciclo de produção ou tempo de construção.

132 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual Por sua vez o art.º 19.º, estabelece algumas regras a ter em conta relativamente ao apuramento dos resultados das obras de carácter plurianual(1). Assim, poderão ser considerados como critérios, segundo o n.º 1 daquele artigo: Art.º 19º

133 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual (1) Obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano. São exemplo deste tipo de obras a construção de estradas, barragens, ponte, edifícios e certos bens de equipamento. Art.º 19º

134 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual ·critério de encerramento da obra; .critério de percentagem de acabamento Art.º 19º

135 Determinação da matéria colectável ·critério de encerramento da obra;
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual ·critério de encerramento da obra; Art.º 19º

136 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual critério de encerramento da obra, vem o n.º 3 estatuir que, sempre que esteja estabelecido o preço no contrato ou conhecido o preço da venda, a obra é considerada concluída logo que o seu grau de acabamento seja igual ou superior a 95%. Art.º 19º

137 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual Por outro lado considera-se também concluída a obra, nos casos de obras públicas efectuadas em regime de empreitada, quando tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente (n.º 3 do art.º 19.º). Art.º 19º

138 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável . Actividades de carácter plurianual critério de percentagem de acabamento Art.º 19º

139 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável critério de percentagem de acabamento A forma de calcular o grau de acabamento da obra é a que consta no n.º 4 e consiste numa ordem de grandeza dada pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para completar a execução da mesma. Art.º 19º

140 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de acabamento, a sua utilização é obrigatória nos seguintes casos : Art.º 19º n. 2

141 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;  Art.º 19º

142 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável ·Obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas. Art.º 19º

143 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Critério da percentagem de acabamento O apuramento de resultados deve ser efectuado na medida em que as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento corresponde aos montantes facturados Art.º 19º

144 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Critério da percentagem de acabamento O resultado imputável à obra dependerá, assim, de dois indicadores Art.º 19º

145 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de acabamento O grau de acabamento, definido como a relação entre o total dos custos incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para a execução completa da mesma. Art.º 19º

146 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de facturação A percentagem de facturação, dada pela relação entre os montantes facturados, com exclusão das revisões de preços, e o preço estabelecido para a obra Art.º 19º

147 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de acabamento Circular n.º 5/90 da DGCI Art.º 19º

148 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de acabamento Exercício Art.º 19º

149 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de acabamento Art.º 19º

150 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Percentagem de facturação Art.º 19º

151 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Art.º 19º

152 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Art.º 19º

153 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Critério da percentagem de acabamento Ano 2 Art.º 19º

154 Determinação da matéria colectável
CIRC Determinação da matéria colectável Critério da percentagem de acabamento Ano 3 Art.º 19º

155 CIRC Determinação da matéria colectável Obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente Os resultados relativos à venda de fracções autónomas de imóveis, devem ser apurados de acordo com o critério da percentagem de acabamento, isto é, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas. Art.º 19º

156 CIRC Custos indirectos
Determinação da matéria colectável Obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente Custos indirectos Podem ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva área, a permilagem ou de acordo com outro critério devidamente justificado e que se revele adequado. Art.º 19º

157 CIRC Receitas antecipadas
Determinação da matéria colectável Obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente Receitas antecipadas No caso de serem apurados resultados relativamente a obras de que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento, poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar. Art.º 19º

158 CIRC Determinação da matéria colectável Obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente Exemplo Art.º 19º

159 CIRC Proveitos ou ganhos
São considerados proveitos ou ganhos, num sentido lato, os derivados de operações de qualquer natureza, e não apenas os provenientes da actividade normal do sujeito passivo, designadamente os seguintes (n.º 1 alíneas a) a h) do art.º 20.º): ·   Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus, abatimentos, comissões e corretagens; ·          Rendimentos de imóveis; Art.º 20º

160 CIRC Proveitos ou ganhos
·          Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações      Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; ·     Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; ·          Mais - valias realizadas;·          Art.º 20 º

161 CIRC Proveitos ou ganhos
·     Indemnizações auferidas, seja a que título for; ·         Subsídios ou subvenções de exploração. Salienta-se também neste artigo o conceito de rendimento acréscimo caracterizado pelo acréscimo de rendimento proveniente de certos ganhos ocasionais, como sejam as mais-valias realizadas, as indemnizações auferidas e os subsídios ou subvenções de exploração(1). Art.º 20 º

162 CIRC Proveitos ou ganhos ·     Estabelece o n.º 2 deste artigo que também se considera proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo. Art.º20 º

163 CIRC Proveitos ou ganhos
·     Por sua vez, o n.º 3 vem excluir dos proveitos ou ganhos do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado. Art.º20 º

164 CIRC Mais-valias realizadas Subsídios Proveitos ou ganhos
·   Do conjunto dos proveitos elencados no n.º 1 merecem especial relevo os constantes nas alíneas f) e h), que passaremos a desenvolver. Mais-valias realizadas Subsídios Art.º º

165 Mais-valias realizadas
CIRC Mais-valias realizadas No que respeita às mais – valias (alínea f) do n.º 1), a sua tributação em IRC (inclusão no lucro tributável) está condicionada à sua realização. Trata-se, neste caso, de um conceito amplo de realização que abrange quer os ganhos de capital voluntários (v.g. derivados de venda ou troca) quer os ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriação ou derivados de sinistros). Art.º 20 º

166 CIRC Subsídios Subsídios
Relativamente aos subsídios ou subvenções destinados à exploração (alínea h) do n.º 1 do art.º 20.º ), os mesmos devem ser considerados como proveitos a incluir no resultado líquido do exercício em que forem recebidos. Art.º 22 º

167 CIRC Subsídios Subsídios
Quanto aos subsídios não destinados à exploração, aos quais se dedicou o art.º 22.º, devem os mesmos ser encarados em duas vertentes conforme se trate de:          Art.º 22 º

168 CIRC Subsídios Subsídios
· Subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado amortizáveis ou reintegráveis (al. a) do n.º 1 do art.º 22.º);  Subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado não amortizáveis ou reintegráveis (al. b) do n.º 1 do art.º 22.º). Art.º 20 º

169 CIRC Subsídios Subsídio ao equipamento
subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado amortizáveis ou reintegráveis será proveito, e como tal incluído no lucro tributável, a parte do subsídio correspondente à proporção das amortizações calculadas sobre o valor de aquisição/produção do bem durante o período de vida útil. Art.º 22 º

170 CIRC Subsídios Subsídio ao equipamento
Desta forma, a parte a considerar como proveito, terá sempre como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima de reintegração ou amortização, i.e., a correspondente a metade da taxa máxima fixada segundo o método das quotas constantes (n.º 2 do art.º 22.º). Art.º 2 2.º

171 CIRC subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado não amortizáveis ou reintegráveis Tratando-se de bens do imobilizado não alienáveis, neste caso o subsídio será incluído no lucro tributável em fracções iguais durante o período em que os bens não serão alienáveis por força da lei ou contrato; Art.º 2 2.º

172 CIRC subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado não amortizáveis ou reintegráveis Tratar-se de bens do imobilizado alienáveis, caso em que o subsídio será incluído no lucro tributável em fracções iguais durante um período de 10 anos, sendo o primeiro o ano do recebimento Art.º 2 2.º

173 Subsídios CIRC Resumo do tratamento fiscal a dar aos subsídios
Art.º 2 2.º

174 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: Art.º21 .º

175 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Positivas As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital; Art.º21 .º

176 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Positivas b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas; Art.º21 .º

177 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Positivas As mais-valias potenciais ou latentes são aquelas que não se realizaram por não ter havido transmissão onerosa de bens. São exemplo, a valorização de participações financeiras por variação de cotação da bolsa ou por incorporação de reservas no capital da sociedade participada. Art.º21 .º

178 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Positivas c) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações; Art.º21 .º

179 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Positivas As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota. Art.º21 .º

180 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Contrato de associação em participação – A associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda. È elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada. - Dec.- Lei n.º 231/81, de 28 de Julho - art.º 21.º (Noção e Regulamentação). Positivas Art.º21 .º

181 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Associação à quota – Contrato celebrado entre um sócio de uma sociedade (associante) e uma outra pessoa (associado) pelo qual o primeiro se obriga a prestar ao segundo uma parte convencionada ou a totalidade dos frutos futuros da quota de que é titular na sociedade, em contrapartida duma determinada prestação do associado. Positivas Art.º21 .º

182 CIRC Custos ou perdas Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: Art.º23 .º

183 CIRC Custos ou perdas Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação; Art.º23 .º

184 CIRC Custos ou perdas b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias; Art.º23 .º

185 CIRC Custos ou perdas Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso; Art.º23 .º

186 CIRC Custos ou perdas Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social; Art.º23 .º

187 CIRC Custos ou perdas e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta; f) Encargos fiscais e parafiscais; g) Reintegrações e amortizações; h) Provisões; i) Menos-valias realizadas; j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. Art.º23 .º

188 CIRC Custos ou perdas 2 - Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação. 3 - No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira. Art.º23 .º

189 CIRC Custos ou perdas 4 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Art.º23 .º

190 CIRC Custos ou perdas Mas para que os custos enumerados sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais, são necessários dois requisitos fundamentais: Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais; Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos Art.º23 .º

191 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC; Art.º24 .º

192 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade; As saídas em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património; As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação. Art.º24 .º

193 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Por sua vez o n.º 2 do art.º 24.º permite levar a custos as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações de trabalho de titulares de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados. Art.º24 .º

194 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Contudo, estas importâncias só concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam (sendo consideradas como variações patrimoniais negativas) desde que pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. Art.º24 .º

195 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Não se verificando esta condição, o n.º 5 daquele artigo estabelece que ao valor do IRC liquidado em relação ao exercício seguinte, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado, em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes. Art.º24 .º

196 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Relativamente às gratificações ou outras formas de remuneração do trabalho pagas a membros de órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, as variações patrimoniais negativas relativas a essas importâncias só concorrem para a formação do lucro tributável desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: Art.º24 .º

197 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Os beneficiários não sejam titulares, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 1% do capital social As referidas importâncias não ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam. Art.º24 .º

198 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas No caso de ultrapassarem o limite referido na alínea b), a parte excedentária será assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos (n.º 3 do art.º 24.º). Art.º24 .º

199 Variações patrimoniais
CIRC Variações patrimoniais Negativas Também nesta situação se aplicará a disposição temporal prevista na última parte do n.º 2, i.e., que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. Art.º24 .º

200 Relocação financeira e venda
CIRC Relocação financeira e venda com locação de retoma No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então. Art.º25 .º

201 Relocação financeira e venda
CIRC Relocação financeira e venda com locação de retoma 2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte: a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor, é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações; b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos são registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração. Art.º25 .º

202 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Os critérios valorimétricos que os contribuintes poderão utilizar, de modo a obterem os valores das existências a considerar nos proveitos e custos do exercício, são os seguintes (art.º 26.º): Custos efectivos de aquisição ou de produção; Custos padrões apurados de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro; Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais. Art.º 2 2.º

203 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo de aquisição – “a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem”; Custo de produção – “a soma dos custos das matérias-primas e de outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa, dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem". Art.º 2 6.º

204 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo específico; Custo médio ponderado; Custo FIFO; Custo LIFO. Art.º 2 6.º

205 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo específico; Neste método as existências vendidas e as existências finais são valorizadas pelo custo que a empresa suportou com cada um dos bens adquiridos ou produzidos, só podendo ser utilizado quando os artigos sejam facilmente identificáveis Art.º 2 6.º

206 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo unitário médio ponderado O cálculo do custo unitário médio ponderado efectuar-se-á sempre que se verifique uma nova aquisição de existências a preço diferente do anterior, calculando-se a média ponderada tendo em conta as quantidades adquiridas e os diferentes preços de aquisição Art.º 2 6.º

207 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo FIFO As existências vendidas ou consumidas são valorizadas não aos preços mas sim ao custo das entradas mais antigas (as primeiras a entrar são as primeiras a sair (first in, first out), que possam ser consideradas em “stock” no momento da sua saída. Art.º 2 6.º

208 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo LIFO Neste método considera-se que as últimas existências que entraram em armazém são as primeiras a sair (last in, first out), pelo que as existências vendidas ou consumidas serão valorizadas ao custo das últimas entradas em armazém, consideradas em “stock”, correspondendo a existência final aos custos mais antigos. Art.º 2 6.º

209 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo padrão Na alínea b) do n.º 1 admite-se a valorização das existências a custos padrões. Trata-se em muitos casos da única possibilidade de conhecimento do custo inicial dos produtos fabricados, designadamente em empresas com produções muito diversificadas. O custo padrão deverá ser calculado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados e consistirá em estimar o custo de cada produto; Art.º 2 6.º

210 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Custo padrão Em caso de adopção de custos padrões, poderá a D.G.C.I. proceder às correcções necessárias, sempre que a sua utilização conduza a desvios significativos (n.º 2 do art.º 26.º). Art.º 2 6.º

211 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Preço de venda deduzido da margem normal de lucro Admite-se o custeio das existências pelo preço de venda deduzido da margem normal de lucro. Quanto à adopção deste critério, importa considerar o disposto no n.º 3 deste artigo que estabelece como preços de venda: Art.º 2 6.º

212 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Preço de venda deduzido da margem normal de lucro Os constantes de elementos oficiais (preço fixado pelo Governo); Os últimos preços que em condições normais tenham sido praticados pela empresa; Os preços que, no final do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos e de controlo inequívoco. Art.º 2 6.º

213 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Preço de venda deduzido da margem normal de lucro Importa ainda referir que este critério só será aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor. Nestes casos, e segundo o disposto no n.º 4 do art.º 26.º, a margem de lucro normal (quando não possa ser facilmente determinável), poderá ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda. Art.º 2 6.º

214 Critérios valorimétricos das existências
CIRC Critérios valorimétricos das existências Valorimetrias especiais Na alínea d) admite-se a existência de valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais. A adopção deste critério carece, por força do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, de autorização prévia da D.G.C.I. mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo onde se indiquem, não só os critérios a adoptar , como também as razões de ordem económica, ou outras, que justifiquem a utilização de tais critérios. Art.º 2 6.º

215 Reintegrações e amortizações aceites como custos
CIRC Reintegrações e amortizações aceites como custos “são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.” Art.º 28.º

216 Reintegrações e amortizações aceites como custos
CIRC Reintegrações e amortizações aceites como custos O próprio código define o que se entende por condições de deperecimento que levam à perda de valor dos bens (sua utilização ao longo do tempo, progresso técnico ou quaisquer outros factores que levem à sua desvalorização). Art.º 28.º

217 Reintegrações e amortizações aceites como custos
CIRC Reintegrações e amortizações aceites como custos Activo imobilizado O activo imobilizado das empresas é constituído pelos bens que detenham um carácter de permanência, i.e., aqueles que a empresa pretende manter por mais do que um exercício económico. Art.º 28.º

218 Reintegrações e amortizações aceites como custos
CIRC Reintegrações e amortizações aceites como custos Activo imobilizado A classificação contabilística como bens do activo imobilizado baseia-se igualmente no seu carácter de permanência ou seja, não se destinarem a ser vendidos ou transformados no decurso da actividade normal da empresa. No entanto, estes bens poderão ser alienados sem que com isso percam aquela característica que lhe advém da intenção que lhe é conferida quando da sua aquisição. Art.º 28.º

219 Taxas de Reintegração e amortização
CIRC Taxas de Reintegração e amortização . Taxas de amortização e reintegração As taxas de amortização a utilizar são as que constam no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, que trata do regime das amortizações e reintegrações. Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas taxas, serão aceites as que a D.G.C.I. considere razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada ( n.º 2 do art.º 30.º ).

220 Taxas de Reintegração e amortização
CIRC Taxas de Reintegração e amortização Quota anual de amortização e reintegração A quota anual de amortização e reintegração que pode ser aceite como custo do exercício, nos termos do n.º 1 do art.º 30.º será calculada aplicando a taxa de amortização aos seguintes valores: Custo de aquisição ou de produção; Valor resultante de reavaliação() ao abrigo de legislação de carácter fiscal; Valor real, à data de abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito (no caso de não ser conhecido o valor de aquisição ou de produção

221 Taxas de Reintegração e amortização
CIRC Taxas de Reintegração e amortização . Período de vida útil A vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor.

222 Taxas de Reintegração e amortização
CIRC Taxas de Reintegração e amortização . Período de vida útil O período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração ou amortização que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes (n.º 2 al. a) do art.º 3.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro).

223 Taxas de Reintegração e amortização
CIRC Taxas de Reintegração e amortização . Período de vida útil O período máximo de vida útil será o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, i.e., o correspondente a uma taxa igual a metade das taxas utilizadas no método das quotas constantes. Será este o período máximo que o contribuinte terá para amortizar o bem (n.º 2 do art.º 33.º do CIRC e n.º 2 al. b) do art.º 3.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro).

224 CIRC Método de cálculo das reintegrações e amortizações
Em sede de IRC, o cálculo das reintegrações e amortizações do exercício far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes (art.º 29.º, n.º 1). Porém, os sujeitos passivos poderão optar pelo método das quotas degressivas (n.º 2 do art.º 29.º), ou utilizar outros métodos, quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique e após reconhecimento prévio da D.G.C.I.

225 CIRC Quotas Note-se que, excepto nas condições atrás referidas (desvalorizações excepcionais), não serão aceites como custo amortizações superiores à quota máxima correspondente à aplicação das taxas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. Outra condição a ter em conta é a de que as quotas mínimas imputáveis ao exercício não poderão ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios (alínea a) do n.º 5 do art.º 29.º).

226 Exemplo de variação de quotas
CIRC Quotas Exemplo de variação de quotas

227 CIRC Quotas Para além desta, existem outras situações em que terá que ser o sujeito passivo a determinar o período de utilidade esperada, calculando a taxa em função desse período, o qual poderá ser corrigido pela D.G.C.I, sempre que esta o considere inferior ao real. Assim, os casos em que terá que ser o contribuinte a determinar o período de utilidade esperada são os seguintes: Bens adquiridos em estado de uso; Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita; Grandes reparações e beneficiações; Obras em edifícios alheios

228 CIRC Conceitos Consideram-se, para este efeito, grandes reparações e beneficiações as que aumentem o valor real ou a provável duração do bem (al. a) do n.º 5 do art.º 5.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro).

229 CIRC Conceitos No que respeita a obras em edifícios alheios, são consideradas como tais, as que, tendo sido realizadas em edifícios de propriedade alheia e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual, não dêem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua função instrumental (al. b) do n.º 5 do art.º 5.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro).

230 Método das quotas degressivas
CIRC Método das quotas degressivas Método das quotas degressivas Os sujeitos passivos de IRC, poderão optar pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo que: Não tenham sido adquiridos em estado de uso; Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

231 Método das quotas degressivas Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Método das quotas degressivas MAJORAÇÃO 1,5 - se o período de vida útil do elemento for inferior a 5 anos; 2 - se o período de vida útil do elemento for de 5 ou 6 anos; 2,5 - se o período de vida útil for superior a 6 anos.

232 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Duodécimos Método das quotas degressivas . Reintegrações e amortizações por duodécimos No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser praticada a quota anual de amortização conforme já vimos anteriormente ou, uma quota de amortização, deduzida da taxa anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos, possibilidade esta que vem prevista nos n.os 6 e 7 do art.º 30.º e no art.º 7.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro.

233 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Duodécimos Método das quotas degressivas . Reintegrações e amortizações por duodécimos Verificando–se esta possibilidade, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmo elementos, apenas serão aceites como custo, as amortização correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

234 Elementos de reduzido valor Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Elementos de reduzido valor Método das quotas degressivas Sempre que o valor unitário dos elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento não ultrapasse $00 e desde que esse elemento não faça parte integrante de um conjunto que deva ser reintegrado como um todo, poderá o contribuinte considerá-lo integralmente como custo, i.e., a amortização será igual ao respectivo custo num só exercício (art.º 32.º do CIRC e art.º 20º do Dec.Reg. 2/90).

235 CIRC Conceitos Despesas de investigação e desenvolvimento Método das quotas degressivas Também as despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas se enquadráveis no disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 31.º. () Vide art.º 18.º do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro. (2) D.L. 292/97 de 22 de Outubro - Benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizem despesas de investigação e desenvolvimento.

236 Reintegrações e amortizações não aceites Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Reintegrações e amortizações não aceites como custo Método das quotas degressivas Nos termos do n.º 1 do art.º 33.º, não serão aceites como custo: As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento; As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; Ver artigo 11.º DR 2/90

237 Reintegrações e amortizações não aceites Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Reintegrações e amortizações não aceites como custo Método das quotas degressivas Nos termos do n.º 1 do art.º 33.º, não serão aceites como custo: As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos; As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela D.G.C.I.;

238 Reintegrações e amortizações não aceites Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Reintegrações e amortizações não aceites como custo Método das quotas degressivas Nos termos do n.º 1 do art.º 33.º, não serão aceites como custo: As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição, ou de reavaliação, excedente a $00, bem como os barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;

239 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisões Método das quotas degressivas . Regime das provisões Podemos definir provisões como sendo "custos estimados e actuais (do exercício), correspondentes a despesas cujo montante ainda não é certo ou que são de eventual ocorrência futura". As provisões têm a finalidade de imputar os custos aos exercícios a que se referem evitando, assim, onerar excessivamente o exercício em que se concretizam.

240 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisões Método das quotas degressivas . Regime das provisões Para além de permitirem uma maior regularidade nos resultados da empresa, possibilitam ainda a retenção de recursos (autofinanciamento provisório). As provisões poderão ainda considerar-se como proveitos retidos (embora não definitivamente) ou proveitos suspensos, que se destinam a fazer face aos encargos prováveis de montante incerto. De facto, se estes eventos não se verificarem, elas serão transformadas em proveitos efectivos.

241 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisões/Reservas Método das quotas degressivas .As provisões são constituídas independentemente da existência de lucros enquanto que as reservas só serão constituídas como aplicação de resultados, sendo portanto condição fundamental a existência de lucros; Não se verificando o evento, para o qual foram constituídas as provisões vão integrar-se no lucro a tributar, o que não se verifica com as reservas retiradas de lucros já tributados;

242 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisões/Reservas Método das quotas degressivas A constituição de uma provisão conduz à diminuição do capital próprio (proveitos suspensos) e a reserva não o altera(); () O capital próprio é igual à situação líquida da empresa consistindo no somatório do capital social, reservas, resultados transitados e resultados líquidos do exercício.

243 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisões/Reservas Método das quotas degressivas A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do rendimento se processa anualmente obrigando as empresas a fazer paragens teóricas da sua actividade para a periodização do lucro tributável (concretizada de acordo com o princípio da especialização dos exercícios).

244 . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do rendimento se processa anualmente obrigando as empresas a fazer paragens teóricas da sua actividade para a periodização do lucro tributável (concretizada de acordo com o princípio da especialização dos exercícios).

245 . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;

246 . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;

247 . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas As que, de harmonia com a disciplina definida pelo Banco de Portugal e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem obrigatoriamente sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão, e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado Membro da U.E., (com excepção das provisões para riscos gerais de crédito). Idêntico tratamento opera no âmbito das empresas seguradoras que tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

248 . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos . Provisões fiscalmente dedutíveis Método das quotas degressivas As que, constituídas por empresas que exerçam a industria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos; As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessão desta, nos termos da legislação aplicável.

249 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas "aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado". Estão nesta situação os casos em que: O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

250 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas Nos casos previstos nas alíneas a) e b), porque se considera existir uma grande probabilidade do crédito não ser recuperado, quer pelo facto do credor ter recorrido aos tribunais, quer ainda por já existir um processo pendente revelador da incapacidade do devedor solver as suas dívidas, a provisão poderá ser constituída por 100% do valor em dívida, a partir do momento em que se iniciaram quaisquer daqueles processos.

251 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas Também se considera existir o risco de incobrabilidade quando já decorreu o tempo considerado razoável para a satisfação da dívida e, apesar das diligências efectuadas, não foi possível o seu recebimento. mora

252 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas Neste caso, à medida que o tempo vai decorrendo o risco de incobrabilidade vai aumentando. Assim, estabelece o n.º 2 daquele artigo, as percentagens aceites fiscalmente tendo em conta o número de meses da mora do crédito: 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. mora

253 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas Nos termos do art.º 805.º do Código Civil há mora do devedor: Depois deste ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir o pagamento da dívida; Independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo ou provier de facto ilícito; Porém, não haverá mora se houver diferimento do prazo de pagamento com acordo do credor. mora

254 CIRC Provisão para créditos de cobrança duvidosa Conceitos
Método das quotas degressivas Nos termos do n.º 3 do art.º 35., não são de cobrança duvidosa os seguintes créditos: Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; hipoteca, o penhor e a consignação de rendimentos

255 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para créditos de cobrança duvidosa Método das quotas degressivas Nos termos do n.º 3 do art.º 35., não são de cobrança duvidosa os seguintes créditos: Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35.º; Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35.º.

256 Método das quotas degressivas
CIRC Provisão para depreciação de existências Conceitos Método das quotas degressivas . Provisão para depreciação de existências A provisão para depreciação de existências que poderá ser aceite para efeitos fiscais é a seguinte (n.º 1 do art.º 36.º): Para matérias-primas e matérias subsidiárias de consumo, pela diferença (quando positiva) entre o custo de aquisição das existências constantes no balanço no fim do exercício (de acordo com o critério valorimétrico adoptado) e o custo de reposição();

257 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para depreciação de existências Método das quotas degressivas Para produtos fabricados, será constituída pela diferença (positiva) entre o custo de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de venda(); Para as mercadorias, será constituída pela diferença (positiva) entre o custo de aquisição das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de venda.

258 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para depreciação de existências Método das quotas degressivas Custo de reposição - aquele que a empresa teria de suportar para substituir o bem nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização (conceito contabilístico). Preço de venda- é havido por preço de venda o constante de elementos oficiais ou o último que em condições normais tenha sido praticado pela empresa ou ainda o que, no termo do exercício, for corrente no mercado, desde que seja considerado idóneo ou de controlo inequívoco.

259 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para depreciação de existências Método das quotas degressivas Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponderá à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição. Esta provisão só poderá ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo (n.º 3 a 5 do art.º 36.º).

260 Provisão para reconstituição de jazigos Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Provisão para reconstituição de jazigos Método das quotas degressivas A provisão para a reconstituição de jazigos que fiscalmente poderá ser aceite como custo, não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores (art.º 37.º ): 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão; 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração dessa provisão.

261 CIRC Provisão para a recuperação paisagística de terrenos
Conceitos Método das quotas degressivas A dotação anual da provisão prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 34.º, corresponde ao valor resultante da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos (n.º 1 do art.º 38.º)

262 CIRC Provisão para a recuperação paisagística de terrenos
Conceitos Método das quotas degressivas A constituição da provisão fica sujeita às seguintes condições (n.º 3 do art.º 38.º): Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração com indicação da estimativa dos encargos inerentes e do número de anos de exploração previsto, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;

263 CIRC Provisão para a recuperação paisagística de terrenos
Conceitos Método das quotas degressivas Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício. A provisão deve ser aplicada até ao fim do terceiro exercício seguinte ao do encerramento da exploração e a parte não aplicada deve ser considerada como proveito do referido exercício ( n.ºs. 5 e 6 do art.º 38.º).

264 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Créditos incobráveis Método das quotas degressivas Os créditos incobráveis são directamente aceites como custo do exercício, na parte resultante de processo especial de recuperação da empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, desde que não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente (art.º 39.º)(). () Sobre este assunto vide ainda circ. 12/96, de 13/11/96, da D.G.C.I.

265 Método das quotas degressivas Realizações de utilidade social
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Realizações de utilidade social São considerados, para efeitos de IRC, quando as realizações nele referidas (manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas e ainda outros que forem como tal reconhecidas pela D.G.C.I.) forem feitas em benefício dos trabalhadores da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de remuneração ou sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

266 Método das quotas degressivas Realizações de utilidade social
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Realizações de utilidade social Os encargos facultativamente suportados pelas entidades patronais com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida, bem como com contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente benefícios de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores.

267 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Dec. Lei n.º 74/99 de 16 de Março São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; Associações de municípios e de freguesias; Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial. Fundações de iniciativa privada que prossigam essencialmente fins de natureza social ou cultural,

268 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Dec. Lei n.º 74/99 de 16 de Março Estes donativos são elevados a 140% do seu valor quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. Majoração

269 Método das quotas degressivas
CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Dec. Lei n.º 74/99 de 16 de Março Beneficiando igualmente da majoração referida anteriormente, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial, carecem no entanto de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. Reconhecimento

270 CIRC Estatuto do Mecenato
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Nos termos do art.º 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, são também considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 80/00 do volume de vendas e/ou serviços prestados, em valor correspondente a 130% do respectivo total, os donativos concedidos às seguintes entidades:

271 CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;

272 CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

273 CIRC Estatuto do Mecenato
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades.

274 CIRC Estatuto do Mecenato
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária resultantes de situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, através de despacho conjunto dos ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

275 CIRC Estatuto do Mecenato
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social O limite referido no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades acima referidas, se destinados à realização de actividades ou programas considerados como de superior interesse público (n.º 2 do art.º 2.º do Estatuto do Mecenato).

276 CIRC Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Os donativos mencionados nos pontos anteriores serão considerados em valor correspondente a 140% do respectivo total no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

277 CIRC Apoio à infância ou à terceira idade;
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Apoio à infância ou à terceira idade; Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

278 CIRC Estatuto do Mecenato
Conceitos Método das quotas degressivas Estatuto do Mecenato Donativos para fins sociais – Mecenato Social Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

279 CIRC Estatuto do mecenato Donativos para fins culturais, ambientais, científicos ou tecnológicos, desportivos e educacionais:

280 CIRC Estatuto do mecenato São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6 0/00 do volume de vendas ou de serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades (art.º 3.º do Estatuto do Mecenato):

281 CIRC Estatuto do mecenato Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, cultura, defesa do património histórico-cultural, assim como outras entidades organização de festivais e outras manifestações artísticas, teatro, bailado, música, produção cinematográfica, audiovisual e literária;

282 CIRC Museus, bibliotecas e arquivos históricos documentais;
Estatuto do mecenato Museus, bibliotecas e arquivos históricos documentais; Organizações não governamentais de ambiente; Instituições que se dediquem à actividade científica ou tecnológica;

283 CIRC Estatuto do mecenato Mediatecas, centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura científica e tecnológica;

284 CIRC Estatuto do mecenato Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas de utilidade pública desportiva, associações promotoras do desporto e associações que tenham por fim fomentar a prática de actividades desportivas; com excepção das secções cujas competições têm natureza profissional,

285 CIRC Estatuto do mecenato Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);

286 CIRC Estatuto do mecenato Estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

287 CIRC Estatuto do mecenato Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais.

288 CIRC Estatuto do mecenato
Estes donativos serão elevados a 120% do seu valor ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. Por outro lado, não se aplica o limite de 50 /00 do volume de negócios quando se trate de donativos atribuídos às entidades atrás referidas que realizem actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.

289 CIRC Estatuto do mecenato . Donativos para sociedade de informação

290 CIRC Estatuto do mecenato
São também considerados custos do exercício os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área informática, concedidos, nos termos, limites e condições estabelecidas naquele preceito, às entidades referidas nos artigos 1º e 2º

291 CIRC Estatuto do mecenato
Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9º do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da tutela (Lei n.º160/99 de 14.09).

292 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais IRC, incluindo quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros.

293 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do art.º 86.º ;

294 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;

295 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

296 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

297 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que não exista por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações tais como locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;

298 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial

299 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 33.º, não sejam aceites como custo.

300 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não comprove que as mesmas respeitem a bens pertencentes ao seu activo, ou por ele utilizados em regime de locação e que não sejam ultrapassados os consumos normais;

301 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
CIRC Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida

302 CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Ganhos obtidos voluntariamente ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, num conceito mais alargado, os derivados de sinistros e os resultantes da afectação permanente dos mesmos elementos a fins alheios à actividade exercida.

303 CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Mais-valias e menos-valias contabilísticas A forma de apurar a mais-valia/menos-valia contabilística é feita a partir da seguinte fórmula: MVc / mvc = VR - (Vaq./ReavAAc) Em que: MVc / mvc - Mais-valia contabilística /menos-valia contabilística VR Valor de realização Vaq……… Valor de aquisição AAc Amortizações acumuladas contabilizadas

304 Mais-valias e Menos-valias fiscais
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Mais-valias e Menos-valias fiscais A mais-valia/menos-valia fiscal é obtida a partir da seguinte fórmula: MVf / mvf = VR - (Vaq - Aac)xCoef. Em que: MVf /mvf Mais-valia/menos-valia fiscal VR Valor de realização VAq Valor de aquisição / produção Aac Amortizações acumuladas praticadas Coef Coeficiente de desvalorização monetária

305 Coeficiente de desvalorização monetária
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Coeficiente de desvalorização monetária O coeficiente de correcção monetária é aplicado ao valor resultante do valor de aquisição deduzido das amortizações acumuladas (Vaq - Aac) sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos contados a partir da data de aquisição do bem (art.º 44.º).

306 Reinvestimento  mais-valias e menos- valias realizadas até 31-12-2000
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Reinvestimento  mais-valias e menos- valias realizadas até Tratar-se de bens do activo imobilizado corpóreo; Haver reinvestimento do valor de realização; O reinvestimento verificar-se até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

307 Reinvestimento parcial do valor de realização
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Reinvestimento parcial do valor de realização No n.º 2 deste artigo o legislador previu a hipótese de ocorrer reinvestimento parcial do valor de realização, situação em que não concorre para a determinação do lucro tributável apenas a parte proporcional da mais-valia correspondente ao valor reinvestido

308 Reinvestimento parcial do valor de realização
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Reinvestimento parcial do valor de realização Para calcular a parte da mais-valia excluída da tributação bastará calcular o valor excluído de tributação e, pela diferença, o valor sujeito a tributação: VR ___________MVf Vr ___________ X Onde: VR = valor de realização Vr = valor reinvestido MVf = mais –valia fiscal X = Valor da mais valia excluída da tributação no ano da realização. Vr x MVf X = VR

309 Não reinvestimento do valor de realização
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Não reinvestimento do valor de realização Situação extrema será a que se refere o n.º 5 do art.º 44.º (anterior redacção), correspondente à não concretização do reinvestimento do valor realizado até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

310 Não reinvestimento do valor de realização
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Não reinvestimento do valor de realização Tanto neste último caso como no caso de reinvestimento parcial, anteriormente referido, o IRC que deixou de ser liquidado adicionar-se-á ao IRC respeitante ao terceiro exercício seguinte ao da realização.

311 Não reinvestimento do valor de realização
CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Não reinvestimento do valor de realização Em qualquer das situações atrás referidas (não reinvestimento ou reinvestimento parcial) haverá lugar à liquidação de juros compensatórios nos termos do art.º 94.º.

312 CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Reinvestimento  mais-valias e menos-valias realizadas a partir de 2001 Segundo o novo regime, existe a possibilidade de diferir 4/5 da diferença positiva entre as mais valias e as menos valias, sendo que 1/5 será tributado no exercício da realização. Nos quatro exercícios seguintes, tributar-se-- -ão os restantes 4/5. Este tratamento opera sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos, seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração (art.º 45.º).

313 CIRC Antigo Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Novo Diferimento, em caso de reinvestimento do valor de realização, de 4/5 das mais valias que são imputadas, em partes iguais, ao exercício da alienação e aos quatro seguintes Prazo para o reinvestimento No próprio exercício ou até ao fim do 2º exercício seguinte ao da realização Consequência do não reinvestimento Inclusão nos proveitos ou ganhos do segundo exercício seguinte ao da realização, da parte da mais-valia ainda não incluída no lucro tributável, majorada de 15%. Antigo Diferimento das mais-valias, em caso de reinvestimento do valor de realização, para os exercícios em que sejam reintegrados ou alienados os bens que se tiver concretizado o reinvestimento Prazo para o reinvestimento Até ao fim do 3.º exercício seguinte ao da realização Consequência do não reinvestimento Acréscimo ao IRC liquidado do terceiro exercício posterior ao da realização, do IRC que deixou de ser pago, acrescido de juros compensatórios, ou correcção do prejuízo fiscal consoante o caso.

314 CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, , é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido A PARTIR DE 2002

315 CIRC Regime das mais-valias e menos-valias realizadas CIRCULAR 7/2002

316 Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
CIRC Lucros anteriormente tributados Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos No entanto, este mecanismo, contemplado no n.º 1 do art.º 46.º, está condicionado à verificação de três pressupostos indispensáveis:

317 CIRC Lucros anteriormente tributados A sociedade deve participar no capital da sociedade que distribui os lucros em, pelo menos, 25% do capital; Essa participação deve permanecer na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

318 CIRC A sociedade distribuidora dos lucros deve ter:
Lucros anteriormente tributados A sociedade distribuidora dos lucros deve ter: Sede ou direcção efectiva em território português; Estar sujeita e não isenta de IRC ou sujeita a imposto do Jogo.

319 CIRC Lucros anteriormente tributados
No entanto, beneficiarão ainda do disposto no n.º 1 do art.º 46.º as sociedades a seguir referidas independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade; Sociedades de seguros, mútuas de seguros e agências gerais de seguradoras estrangeiras quanto às participações sociais em que tenham sido aplicadas as suas reservas técnicas; Sociedades de capital de risco; Sociedades de desenvolvimento regional; Sociedades de fomento empresarial; Sociedades financeiras de corretagem . Sociedades de investimento.

320 CIRC Lucros anteriormente tributados No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita e não isenta de IRC.

321 CIRC Prejuízos fiscais Assim, e porque existe solidariedade entre os vários exercícios, importava encontrar um mecanismo de forma a permitir que os prejuízos ocorridos em determinado exercício pudessem ser levados em consideração nos exercícios seguintes. Esse mecanismo encontra-se previsto no n.º 1 do art.º 47.º ao permitir que "os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício possam ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”

322 CIRC Prejuízos fiscais Porém, tal não é permitido nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, não ficando no entanto prejudicada a possibilidade de dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos (n.º 2 do art.º 47.º).

323 CIRC Prejuízos fiscais No caso de o contribuinte exercer simultaneamente actividades de natureza diversa que possam beneficiar de isenção parcial ou de redução de imposto, os prejuízos fiscais verificados relativamente a essas actividades não poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis das restantes (n.º 5 do art.º 47.º).

324 CIRC Prejuízos fiscais
Relativamente aos prejuízos ocorridos nas sociedades de transparência fiscal (n.º 1 do art.º 6.º), os prejuízos serão deduzidos unicamente aos lucros das sociedades uma vez que aos sócios apenas são imputados os resultados positivos. Contudo, quando se tratar de ACE ou de AEIE (n.º 2 do art.º 6.º), já é feita a imputação aos sócios tanto dos lucros como dos prejuízos (n.º 7 do art.º 46.º). Esta dedução também não é aplicável quando, à data do termo do período de tributação, tiver havido modificação do objecto social da entidade ou alterada de forma substancial a natureza da actividade anteriormente exercida (n.º 8 do art.º 47.º).

325 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Assim de harmonia com o disposto no art.º 53º do CIRC, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

326 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação; Não estejam obrigados à revisão legal de contas; Apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a $00; Não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável;

327 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Opção Pela Aplicação Do Regime Geral Os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, devendo fazê-lo na declaração de início de actividade ou em declaração de alterações, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime. A opção é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos, ou seja, mediante declaração de alterações até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

328 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Vigência do regime O regime simplificado mantem-se, verificados os respectivos pressupostos, por um período mínimo de 3 exercícios, automaticamente prorrogável, salvo opção pelo regime geral.

329 CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Apuramento do Lucro Tributável O apuramento do lucro tributável no regime simplificado é feito através da fórmula seguinte: Lucro Tributável = Coeficiente x Vendas de mercadorias e produtos e restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa

330 CIRC Apuramento do Lucro Tributável
Regime simplificado de determinação do lucro tributável Apuramento do Lucro Tributável Até à aprovação destes, é aplicado o coeficiente de 0,20 às vendas de mercadorias e de produtos e de 0,45 aos restantes proveitos, (o coeficiente de 0,20 é também aplicável ao sector de alojamento e restauração, bem como aos subsídios à exploração que visem compensação de preços), com um mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (presentemente, $00x14 = $00). IRC Liquidado = Taxa (20%, n.º 3 do art.º 80º) X Lucro Tributável

331 CIRC Cessação da aplicação do regime simplificado
Regime simplificado de determinação do lucro tributável Cessação da aplicação do regime simplificado A aplicação do regime simplificado cessa, desde logo, por opção do sujeito passivo, após o decurso do período mínimo de permanência no regime. Cessa igualmente quando seja ultrapassado o limite do volume total de proveitos em 2 exercícios consecutivos ou num só exercício em montante superior a 25% desse limite ou ainda se deixar de se verificar qualquer dos demais requisitos de que depende a aplicação do regime.

332 CIRC Cessação da aplicação do regime simplificado
Regime simplificado de determinação do lucro tributável Cessação da aplicação do regime simplificado Assim, se o volume total de proveitos for superior a contos num só exercício ou se for superior a contos, mas inferior àquele montante, em 2 exercícios consecutivos, há lugar à passagem para o regime geral a partir do exercício seguinte ao da verificação desses factos (n.º 10 do art.º 53º).

333 CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Sociedades de Profissionais Embora não tributadas em IRC, ficam abrangidas por este regime, aplicando-se os coeficientes seguintes: 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos 0,65 aos restantes rendimentos, com exclusão da variação da produção.

334 CIRC Dedução de prejuízos fiscais
Regime simplificado de determinação do lucro tributável Dedução de prejuízos fiscais São dedutíveis ao lucro tributável apurado segundo o regime simplificado os prejuízos fiscais de exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, mas de tal modo que o lucro tributável a considerar nunca fique abaixo do valor anual do salário mínimo mais elevado (nº3 , art.º 47º).

335 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Deduções à colecta: Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado, não há lugar às deduções à colecta respeitantes à dupla tributação económica de lucros distribuídos, à dupla tributação internacional e à colecta da contribuição autárquica (nº 3 do art.º 83º).

336 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Pagamentos por conta Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado estão obrigados a efectuar os pagamentos por conta, em conformidade com o disposto nos artigos 96º e 97º do Código do IRC, os quais corresponderão a 75% do imposto liquidado nos termos do n.º 1 do art.º 83º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte, repartido por 3 montantes iguais, arredondados por excesso para o milhar de escudos. Não há lugar, ao pagamento especial por conta para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado (n.º 1 do art.º 98º).

337 Regime simplificado de determinação do lucro tributável
CIRC Regime simplificado de determinação do lucro tributável Crédito Fiscal ao Investimento (CFI) Os sujeitos passivos cujo lucro tributável for determinado pelo regime simplificado não podem beneficiar do regime do CFI (alínea a) do n.º 9 do art.º 11.º da Lei n.º 30-G/2000).

338 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola Refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º que a matéria colectável dos sujeitos passivos que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola se obtém por dedução ao rendimento global, determinado nos termos do art.º 48.º, dos seguintes montantes: Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do art.º 50.º; Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento.

339 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Determinação do rendimento global Considera-se rendimento global, segundo a definição dada pelo n.º 1 do art.º 48.º, a soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados de acordo com as normas do CIRS.

340 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Custos comuns e outros Assim, determina o art.º 49.º que esses custos indispensáveis à obtenção dos rendimentos, sejam deduzidos da seguinte forma: Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, serão deduzidos na totalidade ao rendimento global; Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como, à de rendimentos não sujeitos ou isentos, será deduzida ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.

341 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Custos comuns e outros Neste último caso, a parte dos custos comuns a imputar será determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos (n.º 2 do art.º 49.º). Resumindo, serão deduzidos de acordo com a seguinte proporção C x B C + D

342 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Custos comuns e outros Em que: C – é o montante dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos; D – é o valor dos rendimentos brutos não sujeitos ou isentos; B – é o montante dos custos comuns ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos e dos não sujeitos ou isentos.

343 Pessoas que não exercem a título principal
CIRC Pessoas que não exercem a título principal Custos comuns e outros Importa ainda referir que o art.º 49.º apenas permite as deduções de custos que sejam indispensáveis para a obtenção dos rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, devendo essas deduções serem feitas de acordo com as regras atrás referidas ou com base noutro critério considerado mais adequado e aceite pela D.G.C.I.

344 CIRC Aplicação de métodos indirectos
Assim, a determinação do lucro tributável por métodos indirectos, verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos factos enunciados no art.º 88º da Lei Geral Tributária (LGT): Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; Existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;

345 CIRC Aplicação de métodos indirectos Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Existência de uma manifesta diferença entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços e ainda de factos devidamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente menor que a declarada.

346 CIRC Aplicação de métodos indirectos Neste contexto, terá a administração fiscal que dar resposta a estas situações fixando o lucro tributável com base em todos os elementos de que disponha, designadamente Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros; Taxas médias de rendibilidade do capital investido;

347 CIRC Aplicação de métodos indirectos Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos; Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.

348 CIRC Aplicação de métodos indirectos
Determinado o lucro tributável, necessário se mostra levar ao conhecimento do sujeito passivo os factores essenciais que conduziram à sua quantificação. Este processo de notificação encontra-se estabelecido no art.º 55.º do CIRC, do qual destacaremos os principais elementos que dela devem constar, a saber: Os factos que estiveram na origem; Os critérios e cálculos subjacentes. A notificação deve ser efectuada nos termos do n.º 2 do art.º 55.º – carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

349 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de relações especiais–até ; A existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa sujeita ou não a IRC; Estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes que realizem operações da mesma natureza; Apuramento, em face da contabilidade, de lucro diverso do que se apuraria na ausência de tais relações.

350 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de O novo regime das “relações especiais”, contemplado no art.º 58º, agora com a epígrafe/designação de “preços de transferência”, só entra em vigor nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2002.

351 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de O método deve ter em conta (n.º 2 do art.º 58º): As características dos bens, direitos e serviços A posição de mercado A situação económica e financeira A estratégia de negócio e demais características relevantes das empresas envolvidas As funções por elas desempenhadas Os activos utilizados A repartição do risco

352 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de 2002 Os métodos utilizados devem ser (n.º 3 do art.º 58.º): Método do preço comparável de mercado  O preço de um bem ou de um serviço praticado na transacção controlada terá de ser comparado com o preço no mercado livre.

353 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de 2002 Método do preço de revenda minorado  Ao preço de venda é deduzido uma margem bruta que corresponde ao montante necessário para cobrir os encargos de venda assim como outras despesas de exploração e realizar um lucro adequado às funções desempenhadas pela empresa.

354 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de 2002 Método do custo majorado – Consiste em determinar, os custos suportados pelo fornecedor, em relação aos bens ou serviços transferidos para o adquirente, empresa associada. Depois adiciona-se uma margem sobre o preço de custo de modo a obter um lucro apropriado de acordo com as condições de mercado e as funções que desempenham.

355 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de 2002 Método do fraccionamento do lucro – Consiste em primeiro lugar, em determinar o montante dos lucros resultantes das transacções controladas que efectuaram .Os referidos lucros são divididos entre as empresas associadas numa base economicamente válida, cuja partilha de lucros ocorra num acordo realizado em plena concorrência.

356 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Preços de Transferência a partir de 2002 Método da margem líquida da operação ou outro – A partir de uma base apropriada, determina a margem de lucro líquida que realiza um contribuinte a título de uma transacção controlada.

357 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Pagamentos a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado que o território da residência da sociedade conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou não seja aí tributada em imposto sobre o rendimento, ou ainda que o imposto pago relativamente às importâncias devidas ou pagas seja igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a entidade fosse considerada residente em território português.

358 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Imputação de lucros de sociedades residentes em países com regime fiscal privilegiado O art.º 60.º determina a imputação aos sócios residentes em território português, na proporção da respectiva participação no capital social e independentemente da sua distribuição, dos lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável.

359 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Subcapitalização Também não são dedutíveis, nos termos do art.º 61.º, para efeitos de determinação do lucro tributável, os juros na parte respeitante ao endividamento considerado excessivo contraído junto das entidades não residentes com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do art.º 58.º.

360 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte Relativamente às correcções nos casos de crédito de imposto e retenções na fonte, contempladas no art.º 62.º, chama-se desde já a atenção para a articulação deste normativo com o estatuído nos art.º 84.º e 85.º. O primeiro visa atenuar a dupla tributação de lucros distribuídos a entidades que detenham participações sociais e que não possam beneficiar do disposto no art.º 46.º. Até de 31/12/2001

361 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte O segundo vem atenuar a dupla tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro. O mecanismo previsto nestes artigos consiste num crédito de imposto que se concretiza por uma dedução à colecta do IRC (montante de imposto calculado por aplicação da taxa à matéria colectável).

362 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte No caso de se verificar crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos (art.º 84.º), prevê a alínea a) do art.º 62º que o montante desse crédito seja adicionado aos rendimentos englobados. Até 31/12/2001.

363 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte Por sua vez, no caso do sujeito passivo obter rendimentos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional (art.º 85.º), esses rendimentos deverão ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

364 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte A outra correcção prevista neste artigo tem a ver com as retenções na fonte que, nos termos da al. f) do n.º 2 do art.º 83.º, são dedutíveis à colecta. De facto, tendo essas retenções a natureza de imposto por conta do imposto que será devido no final (após a determinação da matéria colectável), não se justificaria numa primeira fase a dedução das mesmas.

365 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte Por isso o n.º 2 do art.º 62º determina que sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos englobados, estes deverão ser considerados, para efeitos de apuramento do lucro tributável, ilíquidos dessas retenções .

366 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
CIRC C Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável Correcções no caso de crédito de imposto e retenções na fonte No caso do sujeito passivo ter contabilizado esses rendimentos pelo seu valor líquido, terá que adicionar o montante da retenção de imposto quando do apuramento do lucro tributável efectuado na declaração de rendimentos.

367 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório De acordo com o art.º 7º da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro foi estabelecido o regime transitório respeitante à tributação dos grupos de sociedades. Assim, os grupos de sociedades cuja autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, ainda esteja em curso em 1 de Janeiro de 2001, podem optar por uma das seguintes hipóteses:

368 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório 1ª - Hipótese Renunciar ao regime com efeitos a partir do início de , devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável de 2000, proceder às correcções: dos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e das diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e as que teriam sido consideradas se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente;

369 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório 2ª - Hipótese Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos, não obstante não se verificarem alguns requisitos exigidos no art.º 63º do código do IRC. A sociedade dominante deve incorporar no lucro tributável os resultados internos que tinham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que foram sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite o exercício da caducidade da autorização, excepto

370 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório 2ª - Hipótese quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, o que implica que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adoptado.

371 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório 2ª - Hipótese Nos casos de opção pelo regime especial de tributação dos grupos, a sociedade dominante deve incluir no dossier fiscal (art.º 121.º): Documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado,

372 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
CIRC C Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Regime Transitório 2ª - Hipótese A indicação dos exercícios a que se reportam, A identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável, como aqueles cuja tributação continua diferida.

373 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades A Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, veio revogar, com efeitos a partir do período de tributação que se inicie em 2001, o regime da tributação pelo lucro consolidado previsto nos art.os 59.º (actual 63.º) e segs. do Código do IRC, instituindo um novo regime de tributação dos grupos de sociedades.

374 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Para que seja considerado grupo de sociedades é necessário que a sociedade dominante detenha pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades e que tal participação lhe atribua mais de 50% dos direitos de voto (n.º 2 do art.º 63.º ).

375 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Requisitos do regime Para que opte por este regime é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (n.º 3 do art.º 63º): Todas as sociedades do grupo têm de ter a sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos estar sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa mais elevada;

376 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Requisitos do regime Para que opte por este regime é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (n.º 3 do art.º 63º): A sociedade dominante deter a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

377 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Requisitos do regime Para que opte por este regime é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (n.º 3 do art.º 63º): A sociedade dominante não pode ser considerada dominada de nenhuma outra residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.

378 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Exclusão do regime São excluídos do grupo, as sociedades que no inicio ou durante a aplicação do regime se encontrem em algumas das situações seguintes (n.º 4 do art.º 63º): Inactividade há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; Que tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência, desde que haja prosseguimento da acção;

379 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Exclusão do regime Existam prejuízos nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, Que a taxa de imposto que estão sujeitas e que não renunciem, é mais baixa, que a taxa mais elevada;

380 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Exclusão do regime Que o período de tributação adoptado seja diferente do praticado pela sociedade dominante; Que pelo menos 90% do nível de participação exigido seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne os requisitos exigidos para fazer parte do grupo;

381 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Exclusão do regime Que não assumem a forma jurídica de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções.

382 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Opção pelo regime especial De acordo com o n.º 7 do art.º 63º do Código, a opção pelo novo regime deve ser comunicada à Direcção Geral dos Impostos, pela sociedade dominante e pelas dominadas através de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime (O modelo declarativo foi divulgado através da circular n.º 4/2001 de 14 de Fevereiro), sendo válida por cinco exercícios.

383 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Cessação da aplicação do regime especial A aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, cessa quando (n.º 8 do art.º 63.º): Ocorram alterações na composição do grupo, com a entrada de novas sociedades sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime;

384 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Cessação da aplicação do regime especial A aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, cessa quando (n.º 8 do art.º 63.º): Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo;

385 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Cessação da aplicação do regime especial O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso a métodos indirectos; Deixe de se verificar algum dos requisitos de adesão; Ocorram situações de exclusão das referidas no n.º 4.

386 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Determinação do lucro tributável do grupo Em cada um dos períodos de tributação o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo (n.º 1 do art.º 64º ). A única correcção diz respeito a lucros distribuídos entre empresas do grupo (n.º 2 do art.º 64º).

387 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Dedução dos prejuízos fiscais Sempre que seja aplicável o regime estipulado no art.º 63º, no tocante a dedução de prejuízos fiscais verifica-se o seguinte: Os prejuízos fiscais das sociedades do grupo referentes a exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime, só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até à concorrência do lucro tributável da sociedade a que respeitam (alínea a) do n.º 1 do art.º 65º).

388 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Dedução dos prejuízos fiscais Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo (alínea b) do n.º 1). Terminada a aplicação do regime, podem as sociedades do grupo deduzir os prejuízos anteriores desde que não tenham sido deduzidos ao lucro tributável do grupo (alínea c) do n.º 1) .

389 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades Dedução dos prejuízos fiscais Quando houver continuidade de aplicação do regime após saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades (alínea d) do n.º 1)

390 Tributação de grupos de sociedades
CIRC C Tributação de grupos de sociedades

391 Transformação de sociedades
CIRC C Transformação de sociedades Segundo o art.º 66.º, a transformação de sociedades não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 daquele artigo.

392 Transformação de sociedades
CIRC C Transformação de sociedades De facto, determina o art.º 130.º do Código das Sociedades Comerciais, que a transformação de uma sociedade não importa a sua dissolução, salvo se assim for deliberado pelos sócios, sucedendo automática e globalmente à sociedade anterior a sociedade formada por transformação.

393 Transformação de sociedades
CIRC C Transformação de sociedades Contudo, o n.º 2 do art.º 66.º, vem excepcionar as sociedades civis não constituídas sob a forma comercial uma vez que a essas sociedades não é reconhecida personalidade jurídica. Neste caso, ser-lhes-á aplicável o regime de transparência fiscal previsto no art.º 6.º do CIRC, ou seja, a matéria colectável que lhes for determinada desde o início do exercício até à data da transformação é imputada aos sócios.

394 Transformação de sociedades
CIRC C Transformação de sociedades Este tipo de transformação não implica no entanto cessação de actividade e/ou início de actividade mas apenas a determinação em separado do lucro tributável relativamente ao período anterior e posterior à transformação.

395 Transformação de sociedades
CIRC C Transformação de sociedades Quanto aos prejuízos fiscais anteriores à transformação, o n.º 3 do art.º 66.º permite que os mesmos possam ser deduzidos, nos termos do art.º 47.º, aos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.

396 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades As fusões e cisões de sociedades encontram-se disciplinadas no Código das Sociedades Comerciais nos art.os 97.º a 117.º e 118.º a 129.º, respectivamente.

397 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades O art.º 97.º do Código das Sociedades Comerciais define que duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a reunião numa só, podendo a fusão assumir três formas:

398 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas partes, acções ou quotas desta;

399 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, atribuindo-se aos sócios partes, acções ou quotas da nova sociedade;

400 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Podem, ainda, ser atribuídas aos sócios das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações que lhes foram atribuídas.

401 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Relativamente à cisão podem ocorrer três modalidades (art.º 118.º do CSC): Cisão simples; Cisão – dissolução; Cisão – fusão;

402 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Cisão simples – consiste em destacar parte do património de uma sociedade, para com ela constituir outra sociedade;

403 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Cisão – dissolução – consiste em dissolver-se e dividir o património duma sociedade, sendo cada uma das partes resultantes, destinada a constituir nova sociedade;

404 Fusões e cisões de sociedades
CIRC C Fusões e cisões de sociedades Cisão – fusão – consiste em destacar partes do património duma sociedade, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com outras em idênticas circunstâncias.

405 Regime fiscal aplicável a fusões e cisões
CIRC C Regime fiscal aplicável a fusões e cisões No tocante à fusão e cisão de sociedades o art.º 67.º prevê um regime especial destinado a assegurar a neutralidade fiscal destas operações, uma vez observadas determinadas condições, designadamente:

406 Regime fiscal aplicável a fusões e cisões
CIRC C Regime fiscal aplicável a fusões e cisões A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva em território português; Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade resultante da fusão ou cisão com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

407 Regime fiscal aplicável a fusões e cisões
CIRC C Regime fiscal aplicável a fusões e cisões Esses valores resultem da aplicação das disposições do CIRC ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação fiscal.

408 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Sociedades em liquidação O art.º 73.º refere a forma de determinar o lucro tributável das sociedades em liquidação, o qual de harmonia com o disposto no seu n.º 1, corresponderá a todo o período de liquidação.

409 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação cuja duração será, por via de regra, de 3 anos a contar da data da dissolução, só podendo ser prorrogado por deliberação dos sócios e nunca superior a 2 anos.() () Vide art.os 146.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais.

410 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Como vimos, quando tratamos do período de tributação, verifica-se aqui um desvio ao princípio geral consignado no n.º 1 do art.º 8.º, segundo o qual o período de tributação, correspondente ao exercício económico coincide com o ano civil.

411 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Assim, dispõe o n.º 1 do art.º 73.º que o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação tendo em conta que (n.º 2 do art.º 73.º):

412 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades No exercício em que ocorrer a dissolução, deverá ser feito o encerramento das contas com referência à data da dissolução, com vista a determinar o lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;

413 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Durante o período de liquidação haverá lugar anualmente à determinação do lucro tributável a título provisório; Se o período de liquidação não ultrapassar 3 anos, o lucro tributável determinado a título provisório, será corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de tributação, cobrando-se ou anulando-se, a diferença apurada.

414 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Se o período de liquidação não ocorrer dentro dos 3 anos, os lucros tributáveis de natureza provisória tornar-se-ão definitivos, i.e., não se procederá à liquidação correctiva a que se refere o n.º 8 do art.º 83.º, perdendo também o sujeito passivo a possibilidade de deduzir os prejuízos fiscais eventualmente acumulados até à data da dissolução (n.º 3 e 4 do art.º 73.º).

415 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Resultado da liquidação Quanto ao resultado da liquidação (art.º 74.º), havendo partilha de bens patrimoniais pelos sócios, o valor a tomar em consideração para a determinação do resultado, será o valor de mercado dos mesmos.

416 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Resultado da partilha Relativamente à tributação dos sócios, o art.º 75.º estabelece que o valor atribuído a cada sócio em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais, será englobado para efeitos de tributação em sede de IRS ou IRC (consoante o sócio seja pessoa singular ou colectiva), da seguinte forma (n.º 2 do art.º 75.º):

417 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Resultado da partilha Se a diferença entre o valor atribuído e o preço de aquisição das partes sociais for positiva: É considerada rendimento de aplicação de capitais até ao valor correspondente às entradas verificadas para a realização do capital; É ganho de mais - valias, o valor que o ultrapassar

418 Liquidação de sociedades e outras entidades
CIRC C Liquidação de sociedades e outras entidades Resultado da partilha Se a diferença for negativa: É menos-valia dedutível, mas apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os 3 anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

419 CIRC C Constituição de sociedades com património empresarial de Pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal Nos termos do art.º 38.º do CIRS, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável, por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património, afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente sejam observadas as condições previstas naquele artigo.

420 CIRC C Constituição de sociedades com património empresarial de Pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal Em sede de IRC esta matéria encontra-se regulada no art.º 77.º o qual determina que, quando seja aplicável o regime estabelecido no art.º 38 do CIRS, devem ser observadas as seguintes condições: O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;

421 CIRC C Constituição de sociedades com património empresarial de Pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido antes da transmissão;

422 CIRC C Constituição de sociedades com património empresarial de Pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável em sede de IRS, ou seja, os bens objecto de transmissão têm, em sede de IRC, o mesmo tratamento fiscal que teriam se continuassem na titularidade da pessoa singular.

423 CIRC C Constituição de sociedades com património empresarial de Pessoa singular - regime especial de neutralidade fiscal Relativamente aos prejuízos fiscais, determina o n.º 2 daquele art.º 77.º que os prejuízos que ainda não tenham sido deduzidos pela pessoa singular, poderão ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade, no prazo previsto no art.º 47.º (nos seis anos posteriores). Não pode essa dedução exceder 50% de cada um desses lucros tributáveis.

424 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Futuros Poderemos sumariamente definir um futuro como um contrato, processado em bolsa, que estabelece a obrigação de compra/venda de um determinado activo, numa data futura e a um preço previamente estabelecido. Este contrato não envolve, em regra, a movimentação de activos, mas antes a movimentação de margens diárias (positivas ou negativas) segundo a variação de preços ocorrida até ao fecho da posição, i.e., o comprador de um futuro ganha se o preço sobe e o vendedor perde (o inverso ocorre quando o preço desce).

425 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Opções A opção é um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito (mas não a obrigação) de comprar ou vender um determinado activo, num certo período de tempo, a um preço previamente estabelecido. Entre os activos de suporte mais vulgares salientam-se as acções, os bilhetes de tesouro, os certificados de depósito e obrigações (taxas de juro), a moeda estrangeira (taxas de câmbio), os metais e as mercadorias. As transacções de opções podem processar-se em bolsa (mercados organizados) ou fora da bolsa

426 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Swaps Um swap é uma transacção financeira pela qual duas partes acordam, durante um período de tempo pré-determinado, a troca de pagamentos de juros, ou de capital e juros, de acordo com uma regra pré - estabelecida. Os Swaps podem ser classificados em dois grandes grupos: Swaps de taxas de juro e Swaps cambiais.

427 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Refere o n.º 1 do art.º 78.º que na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros derivados, observar-se-á o seguinte(): () Sobre este assunto vide circ. 13/98, de 13/5/98 da D.G.C.I.

428 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de um exercício, os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas serão imputados àquele exercício, sendo os seus valores determinados com base no valor de mercado verificado no último dia desse exercício(1); (1) Os ganhos não realizados poderão ser diferidos para os dois exercícios seguintes, nas condições previstas no n.º 2 do art.º 78 do CIRC.

429 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Tratando-se de operações não efectuadas em bolsas de valores, os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas serão imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação, excepto quando se trate de proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores.

430 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Ainda no que respeita aos swaps, prevê o art.º 79.º que havendo lugar à cessão ou à anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, observar-se-á o seguinte (n.º 1 do art.º 79.º): Os montantes devidos serão considerados como proveito ou custo do exercício da anulação do contrato;

431 Instrumentos financeiros derivados
CIRC C Instrumentos financeiros derivados Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com as mesmas características, bem como o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização previstos no contrato original ou os preços de mercado com idênticas características (n.º 2 do art.º 79.º).

432 Carteiras de investimento das empresas de seguros
CIRC C Carteiras de investimento das empresas de seguros São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. Novo - Art.º 79.º -A

433 CIRC C Taxas A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

434 CIRC C Taxas a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;

435 CIRC C Taxas c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%; d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;

436 CIRC C Taxas e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, a taxa aplicável é de 20%.

437 CIRC C Taxas 4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.

438 CIRC C Tributação Autónoma

439 CIRC C Tributação Autónoma

440 Não aplicável ao regime simplificado
CIRC C Tributação Autónoma São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 6,4% Não aplicável ao regime simplificado

441 C CIRC A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a)Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;

442 CIRC C Liquidação b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

443 CIRC C Liquidação c)Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

444 CIRC C Liquidação 2 -Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: b) A correspondente à dupla tributação internacional; d) A relativa a benefícios fiscais; e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º; f) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.

445 CIRC C Liquidação -Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

446 CIRC C Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional 1-A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

447 CIRC C Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

448 CIRC C Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional 3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

449 C CIRC Este crédito traduz-se na seguinte expressão:
Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional Este crédito traduz-se na seguinte expressão: Crédito = IR pago no estrangeiro ou Fracção da colecta do IRC = ( rend/ líquido obtido no estrangeiro + IR pago no estrangeiro) x taxa de IRC

450 C CIRC Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional Exemplo: A sociedade Beta, Lda., com sede em Portugal, obteve em 2000 lucros em país estrangeiro no valor de contos, os quais foram tributados nesse país à taxa de 50%, a que corresponderam 500 contos de imposto pago no estrangeiro. Os lucros da empresa em Portugal, atingiram nesse ano o montante de contos. Lucros obtidos em Portugal (ilíquidos de imposto) cts Lucros obtidos no estrangeiro (líquidos de imposto) cts Imposto pago no estrangeiro cts cts

451 CIRC C Liquidação Crédito de imposto por dupla tributação internacional Cálculo do IRC (32% x cts) cts IRC correspondente a cts cts Imposto s/ o rendimento pago no estrangeiro cts A importância a deduzir ao IRC global de cts, será a fracção de IRC correspondente ao lucro de cts (320 cts), por ser menor que o imposto pago no estrangeiro (500 cts).

452 C CIRC Pagamento especial por conta
Deduções à colecta Pagamento especial por conta A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º

453 C CIRC Pagamento especial por conta
Deduções à colecta Pagamento especial por conta 2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

454 C CIRC Tabela Retenções na Fonte
O sistema de retenção na fonte previsto no art.º 88.º, impõe, às entidades pagadoras dos rendimentos, o dever legal de reter o imposto devido por esses rendimentos e de o entregar nos cofres do Estado. Note-se que o sujeito passivo da relação jurídica e da obrigação de imposto, no caso da retenção na fonte ter natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, continua a ser o titular do rendimento e é em relação a ele que se devem verificar os pressupostos da tributação. Tabela

455 C CIRC Dispensa de Retenção na Fonte
Retenções na fonte Dispensa de Retenção na Fonte Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, nos termos do art.º 90º do CIRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos: .Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento.... Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no art.º 46.º;

456 C CIRC Dispensa de Retenção na Fonte
Retenções na fonte Dispensa de Retenção na Fonte Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no art.º 46.º; Rendimentos derivados do uso ou concessão do uso de... Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo,.....

457 Liquidações adicionais
CIRC C Liquidações adicionais A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 83.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001)

458 Liquidações adicionais
CIRC C Liquidações adicionais 2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57.º; b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1; c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 129.º; d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

459 CIRC C Pagamento As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

460 CIRC C Pagamento a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º, 9.º e 12.º meses do respectivo período de tributação;

461 CIRC C Pagamento b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;

462 CIRC C Pagamento c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 114.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

463 CIRC C Pagamento

464 CIRC C Pagamento por conta Para os contribuintes, cujo ano económico coincida com o ano civil, cada um dos três pagamentos por conta corresponderá a: 75% do IRC ( três pagamentos de 25% cada) relativo ao exercício imediatamente anterior, liquido de retenções na fonte, (n.º 1 do art.º 97.º) para os contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a cts (€ ,90)

465 CIRC C Pagamento por conta Para os contribuintes, cujo ano económico coincida com o ano civil, cada um dos três pagamentos por conta corresponderá a: 85% do IRC ( três pagamentos de 28,333% cada) relativo ao exercício imediatamente anterior, liquido de retenções na fonte, (n.º 1 do art.º 97.º) para os contribuintes cujo volume de negócios seja superior a cts (€ ,90)

466 CIRC C Pagamento por conta Os contribuintes, estão dispensados de efectuar pagamentos por conta, quando o imposto do exercício imediatamente anterior for inferior a $00 (€199,52) (nº4 do art.º 96º).

467 CIRC C Pagamento Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$ (€ 24,94). Mínimo

468 Cálculo dos pagamentos por conta
CIRC C Cálculo dos pagamentos por conta Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.

469 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

470 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de $ (€ 498,80) e máximo de $ (€1496,39), e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. 1% VN - PC = PEC PEC > $00 e > $00

471 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.

472 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade. 5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

473 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta

474 CIRC C Artigo 98.º Pagamento especial por conta

475 Pagamento - entidades que não exercem
CIRC C Pagamento - entidades que não exercem 1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 96.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação. 2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 96.º. Art.º 100.º

476 Falta de pagamento de imposto autoliquidado
CIRC C Falta de pagamento de imposto autoliquidado Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção-Geral dos Impostos. Art.º 101.º

477 CIRC C Resumo

478 MÍNIMO DE IMPOSTO LIQUIDADO
CIRC C MÍNIMO DE IMPOSTO LIQUIDADO Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância liquidada for inferior a 5000$ (€ 24,94). Art.º 103.º

479 CIRC C OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

480 CIRC C OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS

481 CIRC C Fiscalização As competências de fiscalização, também reguladas em diplomas autónomos (Regime Complementar de Inspecção Tributária aprovado pelo DL 413/98, de 31 de Outubro e Lei Geral Tributária) são atribuídas, pelo art.º 124.º do CIRC, a todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, em geral e, em especial, à Direcção Geral dos Impostos.

482 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes A relação jurídico-tributária assenta num vínculo entre o sujeito activo do imposto (a administração fiscal) e o sujeito passivo (o contribuinte), sendo regulada por normas tributárias que conciliam os deveres e os direitos das duas partes. Assim, à exigência do cumprimento das obrigações fiscais e ao direito de tributar, por parte da administração, contrapõe-se o direito do sujeito passivo ver garantida a correcta aplicação das normas dentro do limite nelas contido.

483 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Reclamações e impugnações; Recurso hierárquico; O direito à informação (artº 67º e 68º da LGT) O direito de audição prévia(artº 60º da LGT , artº 63º do CPPT e artº 62º do RCPIT) O direito à correcta informação sobre a sua concreta situação tributária O direito à fundamentação e à notificação (artº 45º e 77º, da LGT e 37º e 38º do CPPT)

484 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Reclamações e impugnações O CIRC, no n.º 1 do art.º 128.º, institui a faculdade de os sujeitos passivos de IRC, seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, poderem reclamar ou impugnar da liquidação efectuada pelos serviços da administração fiscal, da matéria colectável que for determinada pela administração fiscal e que não dê origem a liquidação de IRC (n.º 5 do art.º 128.º).com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

485 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Recurso hierárquico Sempre que sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do sujeito passivo, com reflexos na determinação do lucro tributável, será o sujeito passivo notificado por carta registada com aviso de recepção, com indicação dos respectivos fundamentos, de acordo com o determinado no art.º 77.º da L.G.T. (art.º 129º, nº1 do CIRC).

486 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Recurso hierárquico O sujeito passivo pode interpor recurso hierárquico dessas correcções, no prazo de 30 dias, contados da notificação atrás referida. O recurso é dirigido ao Ministro das Finanças, de cuja decisão cabe recurso contencioso para os tribunais, nos termos da legislação aplicável (n.º 2 do art.º 128º).

487 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Recurso hierárquico Os efeitos decorrentes da apresentação do recurso hierárquico são os constantes nos n.os 3, 4 e 5 do art.º 129.º que a seguir se indicam: Recurso terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC respeitante aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.

488 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Recurso hierárquico Os efeitos decorrentes da apresentação do recurso hierárquico são os constantes nos n.os 3, 4 e 5 do art.º 129.º que a seguir se indicam: Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento ao IRC, liquidado adicionalmente, nos termos do CPPT, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional.

489 Garantias dos contribuintes
CIRC C Garantias dos contribuintes Recurso hierárquico Os efeitos decorrentes da apresentação do recurso hierárquico são os constantes nos n.os 3, 4 e 5 do art.º 129.º que a seguir se indicam: Sempre que o contribuinte utilize o recurso hierárquico, não poderá, em relação à matéria recorrida, reclamar ou impugnar ( n.º 5 do art.º 129º).

490 CIRC C FIM 17-Jun-02


Carregar ppt "CIRC."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google