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PublicouNina Gabriel Alterado mais de 10 anos atrás
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Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012
Contratos de Aquisição Parcelada de Veículos: Alienação Fiduciária e Leasing Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012
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Sumário Dia 19/10/2012 – Direito Material
Introdução ao Direito Bancário Espécies de Contrato e de Títulos Executivos Encargos Bancários Alienação Fiduciária em Garantia Arrendamento Mercantil Dia 20/10/2012 – Direito Processual Ação de Busca e Apreensão Ação de Reintegração de Posse
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Introdução Direito Bancário no Brasil Lei da Usura
Constituição da República de 1988 Direito do Consumidor Revogação do Parágrafo 3º. do art. 192 da CRFB/88 Sumula Vinculante n. 7 Recursos Repetitivos do STJ
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Contratos típicos Crédito Fixo Crédito Rotativo
Empréstimo contratado em valor fixo Crédito Rotativo Limite colocado à disposição do mutuário Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Título emitido em valor fixo em favor de I.F.
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Contratos Atípicos Desconto de títulos e Adiantamento de recebíveis
Concessão de crédito garantido por crédito futuro e certo Arrendamento Mercantil Locação de bem móvel ou semovente, com possibilidade de compra ao final
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Espécies de títulos Contratos assinados na presença de duas testemunhas Crédito Fixo Crédito Rotativo Confissão de Dívida Escritura Pública Cédulas e Notas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Cédulas de Crédito Bancário (L )
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Encargos contratuais Encargos da Normalidade Encargos Moratórios
Juros remuneratórios Capitalização de juros Correção Monetária Tarifas bancárias Encargos Moratórios Comissão de Permanência Juros moratórios e multa contratual
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Encargos da Normalidade
Juros remuneratórios Limitação em 12% ao ano (Súmula Vinc. 7) Artigo 192, § 3º, da CRFB e Lei de Usura Taxa média do BACEN Contratos não exibidos pelas I.F. Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Contrato de Arrendamento Mercantil
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Encargos da Normalidade
Capitalização de Juros Periodicidade Lei de Usura – Anual MPs n e – qualquer Regra: validade em contratos firmados à partir de março de 2000 Forma de contratação Regra: Expressa – Diretriz n. 2 da CERC Capitalização Numérica – EI n Tabela Price e Métodos Hamburguês e Francês
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Encargos da Normalidade
Capitalização Diretriz n. 2 da CERC A capitalização de juros, quando legalmente admitida, deve ser prevista de modo expresso no contrato, de forma a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente.
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Encargos da Normalidade
Capitalização Notas e Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial Contratos de Mútuo e títulos de crédito Crediário
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Encargos da Normalidade
Correção Monetária Regra: INPC TR e TJLP – permitida desde que contratada expressamente TBF – ilegal – Súmula n. 287 Taxas ANBID e CETIP – CDI, CDB, RDI e RDB – Súmula n. 176 do STJ
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Garantias Contratuais
Hipoteca – bens imóveis Penhor – bens móveis Fiança – em contratos Aval – em títulos de crédito Alienação e Cessão Fiduciária – bens imóveis e móveis Reserva de Domínio – bens móveis e imóveis
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Alienação Fiduciária Garantia contratual que pode abranger bem móvel (Dec.-lei n. 911/69) ou bem imóvel (Lei n /97) A propriedade sobre o bem é precária e fica sujeita ao adimplemento integral das obrigações Com a mora, a I.F. pode rescindir o contrato de financiamento, adquirindo a propriedade plena sobre a coisa
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Arrendamento Mercantil
Aspectos contratuais do Arrendamento Mercantil Não é um contrato de financiamento ou de aquisição parcelada de bens Trata-se do arrendamento (empréstimo/locação) de um bem móvel, com o direito de opção de compra da coisa ao final do contrato Construção do direito norte americano
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Arrendamento Mercantil
Lei 6.099/1974: Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
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Arrendamento Mercantil
Resolução n , de 28/8/96, do Banco Central do Brasil: Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
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Arrendamento Mercantil
Encargos Contraprestação “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros.” (TJSC – AC n de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa, j ).
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Arrendamento Mercantil
Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) É o valor destinado ao exercício da opção de compra pelo Arrendatário Súmula 293 do STJ, que estabeleceu a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Enunciado VII do GCDC do TJSC: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
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Arrendamento Mercantil
Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) Pagamento: Anterior Contemporâneo Posterior Opções do Arrendatário: Opção de Compra – Pagamento integral do VRG Restituição do Bem – No prazo estabelecido no contrato Renovar o Arrendamento
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Contatos Daniel Teske Corrêa Teske & Lara Advogados Associados
Endereço: Rua Araújo Figueiredo, n. 119, Sala 303, Centro, Florianópolis (SC), CEP (48)
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