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Parte II Processo legislativo

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Apresentação em tema: "Parte II Processo legislativo"— Transcrição da apresentação:

1 Parte II Processo legislativo
Guilherme Ribeiro Analista Legislativo da ALMG

2 Fases do processo legislativo:
Iniciativa legislativa Discussão Votação Conclusão

3 Primeira fase: iniciativa legislativa

4 Iniciativa Legislativa (art. 61 da CR):
Geral (comum ou concorrente) Privativa (Reservada) Vinculada (PPAG, LDO, Loas) Discricionária

5 Iniciativa legislativa geral no Município por analogia:
Iniciativa legislativa geral na Constituição da República (art. 61 da CR): : Deputados e senadores, Presidente, Comissões Parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular); Iniciativa legislativa geral no Município por analogia: Para manter a independência dos poderes. Prefeito, vereadores, comissões parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular);

6 Iniciativa legislativa privativa na Constituição da República:
Presidente (art. 61, § único, RI) Tribunais superiores (art. 96, II). MP (128, § 5º), compartilhada com o Executivo (art. 61, 1º,d) Tribunal de Contas ADI 789/DF Iniciativa legislativa nas Câmaras municipais, por analogia: Iniciativa privativa do Prefeito.

7 Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
Atividades do Poder Executivo e a criação de despesas;

8 1 - Processo: Arg Inconstitucionalidade  1.0042.10.001700-5/002
(1) Relator(a): Des.(a) Elias CamiloData de Julgamento: 24/04/2013 Data da publicação da súmula: 03/05/2013 Ementa:  EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO MEDIANTE EMENDA DO LEGISLATIVO - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.  - Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei municipal, modificado por emenda legislativa, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, importando, ainda, em aumento de despesas para o Município sem prévia dotação orçamentária, em patente violação ao princípio da separação de poderes.

9 Criação de despesas e a lei de responsabilidade fiscal:
O projeto de lei deve trazer, em anexo, o impacto financeiro que o projeto vai criar e como será absorvido.

10 Não existe iniciativa privativa em matéria tributária, mas a assimetria informacional é um obstáculo para a atuação parlamentar nesta matéria.

11 Iniciativa em matéria tributária, LRF e assimetria informacional.
"A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em , Plenário, DJE de No mesmo sentido: ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de   "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de ) 

12 Vício de iniciativa e sanção
A sanção corrige o vício de iniciativa? Súmula nº 5, de 63, RP 890GB, 74. O vício de iniciativa e a (in)segurança jurídica. RE /MG) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de ) No mesmo sentido: AI , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de ; ADI MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em , Plenário, DJ de ; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , Plenário, DJ de

13 Participação popular e iniciativa legislativa:
Iniciativa popular (art. 61, § 2º da CR, Lei 9.709, de 1998). Iniciativa popular no Estado - dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de leitores alistados na Capital do Estado. No município – 5% do eleitorado. Art. 168 da LOM; art. 165 do RI da C. Itabira LC Federal 95 x LC estadual 78. A questão é importante porque dela depende a decisão de determinar a anexação de proposições.

14 Iniciativa popular e Poder Constituinte
Comissão de Participação Popular

15 A iniciativa privativa restringe a Iniciativa popular?

16 Iniciativa privativa da Mesa;
Veiculação mediante PEC de matéria de lei ordinária.

17 "Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art
"Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , Plenário, DJ de )

18 Iniciativa de emendas Comissão Parlamentar (vereadores) Prefeito

19 Emenda a projeto de lei e pertinência temática.

20 Momento de apresentação das emendas:
Há regimentos em que há um prazo para apresentação de emendas antes da emissão do parecer; ALMG – emendas durante a fase de discussão.

21 Boas perguntas para uma legislação de qualidade
Perguntas quer perpassam as fases de iniciativa e de discussão; A pergunta como um exercício da representação; O vereador como aprendiz.

22 Qual o problema pretende-se resolver com o projeto de lei em discussão?
A solução passa mesmo pela alteração da ordem jurídica? Qual a legislação existente sobre a matéria?

23 É competência legislativa do Município?
Como outros Municípios, conforme o caso, disciplinam a matéria?

24 Deve-se aprovar uma lei nova ou alterar uma lei existente?
A lei que se pretende aprovar cria despesa para o Estado? Quais são os setores interessados na aprovação da norma?

25 O que deve constar da lei o que deve ser deixado para o nível do regulamento?
Qual a sanção pelo descumprimento da norma? O Poder Público dispõe de condições para garantir o cumprimento da norma?

26 Segunda fase: A discussão

27 O papel das comissões: Informacional – reunir grande quantidade de informações para a melhor apreciação do projeto de lei Construção do consenso possível. A importância do relator

28 Estratégias para ampliar o debate sobre as proposições
Tempo Audiência pública e as Câmaras Itinerantes Diligência Consulta pública

29 O papel fundamental da assessoria
Cargo efetivo – concurso público. Cargo comissionado. Contrato Profissional da região Profissional da Capital Assessoria a quem?

30 Gial - Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa

31 Classificação das competências das comissões:
Opinativa Conclusiva

32 Das competências das comissões:
Terminativa – CCJ Conclusiva – quando dispensa que a proposição passe pelo Plenário (Art. 58, § 2º, I da CR). Opinativa – fornece uma orientação ao Plenário.

33 Plenário, ordem do dia e poder de agenda:
Concentração de poder no Presidente das Casas Legislativas; Publicidade prévia;

34 Terceira fase: votação

35 O quorum, a minoria e a maioria:
1/10 – Abertura na Câmara dos Deputados, recursos 1/5 na Alesc; Câmara dos Deputados 1/10; ALMG 1/3. 1/3, PEC e CPI Maioria simples Maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade). Maioria qualificada: 2/3 e art. 45, § 2º da Lei Orgânica 3/5. Unanimidade.

36 Maioria simples e maioria absoluta:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

37 Há possibilidade de empate na votação?
Somente há empate na votação de matérias que requer maioria simples; Como regra, o Presidente não vota nestes casos, salvo para o desempate; (Art. 59) O empate na maioria absoluta implica na rejeição da matéria.

38 Por que não um plenário virtual?

39 Prejudicialidades, preferências:
Prejudicialidades – quando não cabe colocar em discussão ou votação determinada proposição.

40 Preferência Preferência – estabelece a ordem em que as proposições serão apreciadas art. 227 inversão da ordem de preferência Art. 231 – preferência das proposições que já constavam da pauta;

41 Mapa de preferências e prejudicialidades para votação:
Original Subs 1 Emenda 1 Emenda 2 x sim Sim ? Emenda 1

42 Fase Decisória: Regimes de votação: Ostensivo (art. 246 do RI)
Simbólico e Nominal Secreto

43 Comentários sobre os regimes de votação:
O regime de votação simbólica é eficiente, mas menos transparente; O regime de votação nominal é transparente, mas pouco eficiente;

44 A imprescindibilidade da redação final.

45 Arquivamento na Câmara dos Deputados
Art Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV – de iniciativa popular; V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

46 Quarta Fase: conclusiva

47 Veto parcial, sanção e vigência

48 Veto e a técnica legislativa:
Art Os recursos serão distribuídos da forma prevista neste artigo, salvo se a LDO estabelecer outros valores:

49 O veto no Congresso Nacional
Possibilidade de parcelamento na apreciação do veto total.

50 Necessidade de índice remissivo.

51 Para aprofundar os estudos sobre o processo legislativo
Educação a distância: Interlegis ILB

52 Obrigado pela atenção !!!


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