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O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO.

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1 O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

2 A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
A organização das Casas Legislativas atuais permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês.

3 A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
Pilares da organização do Poder Legislativo: inviolabilidade de opiniões e voto; autonomia financeira e funcional; eleição da Mesa por seus membros; agrupamentos partidários; comissões permanentes; e reuniões preestabelecidas.

4 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
A iniciativa cabe: aos Vereadores, individual ou coletivamente; às Comissões ou à Mesa; ao Prefeito Municipal; e aos cidadãos.

5 PROPOSIÇÕES Projetos de lei Projetos de lei complementar
Projetos de decreto legislativo Projetos de resolução Emendas Requerimentos Moções Indicações Pedidos de informação Recursos

6 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS
Proposta de emenda à Lei Orgânica Prestação e tomada de contas do Prefeito Plano plurianual Lei das diretrizes orçamentárias Lei orçamentária anual Veto Alteração do Regimento Interno

7 AVALIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
1. Deve ser tomada alguma providência? 2. Quais as alternativas disponíveis? 3. Deve ser proposto um projeto de lei? 4. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos? 5. O ato normativo é exequível? 6. Existe uma relação equilibrada entre custo e benefício?

8 O PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo pode ser definido em termos gerais como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado. 

9 O PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo tem início quando da percepção da necessidade de alterar realidade e finda quando da aferição da eficácia da norma.

10 O PROCESSO LEGISLATIVO
O Processo Legislativo está intimamente ligado ao Regimento Interno e a Técnica Legislativa.

11 REGIMENTO INTERNO O regimento interno das Casas Legislativas é instituído por Resolução, e possui as seguintes características: enquanto deve facultar a livre manifestação das minorias, deve garantir que se faça a vontade da maioria; o acordo de lideranças prevalece aos seus dispositivos; e está intimamente subordinado a regra constitucional.

12 TÉCNICA LEGISLATIVA No sentido estrito, Técnica Legislativa trata da maneira mais adequada para a formulação dos atos, isto é, preocupa-se com o aspecto formal, e consiste na correção da linguagem, precisão terminológica, simplicidade, concisão e distribuição dos assuntos.

13 PRESSUPOSTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Parlamento A proposição legislativa  A competência legislativa A capacidade legislativa

14 CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR
1. Verificar se a matéria é de competência do Município e se a matéria não é privativa do Prefeito, além de conferir se o objeto da proposição já é normatizado. 2 .Verificar se existe previsão no PPA e na LOA, ou ainda instruir o processo legislativo atendendo as exigências da LRF. 3 . Obter apoio dos pares.

15 CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR
4.Não ser vetada pelo Prefeito ou obter apoio dos pares para derrubar o veto. 5.No caso da norma não ser auto aplicável, influenciar politicamente para que seja expedido o regulamento pelo Prefeito. 6.Caso a norma tenha que ser observada pelo Poder Executivo verificar se ele cumpre, e se for pelos agentes econômicos verificar se a fiscalização é eficaz.

16 CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

17 PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Da publicidade Da oralidade  Da separação da discussão e votação Da unidade da legislatura Do exame prévio pelas Comissões

18 ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL DO PROCESSO LEGISLATIVO
As propostas apresentadas nas Casas Legislativas são registradas e autuadas tal como se dá com os processos judiciais.

19 INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
A proposta legislativa deve ser justificada, e quando requerido instruída com a documentação pertinente. A maior dificuldade para instruir os processos legislativos é imposta pelas exigências trazidas pela LRF.

20 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
As regras de tramitação dependem da natureza das proposições e do regime de tramitação.

21 TRAMITAÇÃO PELAS COMISSÕES
1 – As Emendas são proposições acessórias a outra e podem ser: Modificativa Aditiva Supressiva Emenda Substitutiva Global Subemendas 2 – Audiências Públicas 3 – Diligências

22 Obrigado pela atenção! Fábio Matias Polli F. 48 3221.2626


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