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PublicouManoela Avelino Alterado mais de 11 anos atrás
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Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Folha de Pagamento
Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN SIAI Pessoal
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Despesas com pessoal Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Necessidade dos Agentes Públicos para os fins do Estado Montante de gastos elevado Preocupação do Constituinte Art. 38, do ADCT Art. 169 Tetos Remuneratórios Lei Complementar Federal nº 101/2000 Vasto rol de mecanismos Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Mecanismos Constitucionais
Tetos Remuneratórios (art. 37, XI) Teto municipal: Subsídio do Prefeito Tetos Estaduais: Em função dos Poderes XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)
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Outros Mecanismos Constitucionais
Acúmulo de Cargos submetido ao teto (art. 37, XVI) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Outros Mecanismos Constitucionais
Impossibilidade de vinculação (art. 37, XIII) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Mecanismos Constitucionais
Criação e extinção de cargos LEI: Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a) RESOLUÇÃO: Poder Legislativo (art. 51, IV e art. 52, XIII) Reserva de LEI para fixar ou alterar remuneração dos servidores (art. 37, X) INICIATIVA LEGISLATIVA a) Do Chefe do Executivo para a Administração Direta b) Do Poder Legislativo para a remuneração dos respectivos cargos
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Mecanismos Constitucionais
Agentes Políticos Municipais a) INICIATIVA LEGISLATIVA da Câmara de Vereadores para Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (art. 29, V) b) Competência exclusiva da Câmara de Vereadores para fixar subsídio dos vereadores (art. 29, VI - Limites) Agentes Políticos do Estado a) INICIATIVA LEGISLATIVA da Assembleia Legislativa para Fixação do subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários Estaduais (art. 28, §2º) b) LEI de iniciativa da Assembleia para fixar subsídio dos Deputados Estaduais (art. 27, §2º - Limite)
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Mecanismos Constitucionais
Limites ao gasto de pessoal das Câmaras (Art. 29, § 1º) § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Mecanismos da LRF Montante da Despesa com Pessoal (art. 18)
Art. 18. (...) o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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Mecanismos da LRF Limites de Despesas com Pessoal (art. 19 e 20)
Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, (...) não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Mecanismos da LRF Controle das Despesas (art. 21)
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária) e 17 (demonstração da origem dos recursos) desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 (vinculação de remuneração) e no § 1o do art. 169 da Constituição (prévia dotação orçamentária e autorização na LDO);
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Mecanismos da LRF Vedações ao órgão que exceder 95% do limite (art. 22, parágrafo único) I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, (...) II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra (...)
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Mecanismos Constitucionais
Mecanismos para cumprimento dos limites (art. 169) §3º (...) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes (...) o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Cadastro Funcional - Necessidade
Fichas funcionais dos Servidores Documentação completa? Registro dos atos funcionais? Quadro funcional Quantitativo? Base legal? Lotação dos Servidores?
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Cadastro Funcional – Pontos de relevo Resolução nº 008/2012 – TCE-RN
Concursos Públicos (28 itens) 1. justificativa e autorização da autoridade competente; 2. lei prevendo os cargos vagos; 3. LDO autorizativa; 4. há prévia dotação orçamentária suficiente; 5. estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 6. demonstrativo da origem dos recursos; 9. declaração do ordenador de despesa 11. demonstrativo do quadro de pessoal atualizado, identificando os cargos a serem preenchidos pelo concurso, 12. cópia do edital de abertura do concurso público;
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Cadastro Funcional – Pontos de relevo Resolução nº 008/2012 – TCE-RN
Provimento de Cargo Público (25 itens) 1.10. cópia do ato de nomeação com a devida publicação; 1.11. termo de posse; 1.13. dados completos do admitido; 1.15. declaração de não acumulação ilegal; 1.17. declaração de bens e quitação eleitoral e militar; 1.18. atestados médicos de ingresso; 1.19. certidão de não comparecimento a posse dos nomeados ao cargo; 1.23. demonstrativo da data de entrada em exercício;
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Cadastro Funcional – Lay-out do sistema
Regime Jurídico Forma de ingresso Situação Funcional Pensão Vínculo
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Estatutário Municipal
Refere-se ao Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Cadastro Funcional Refere-se ao Regime Jurídico Único de cada Município do Rio Grande do Norte, regulado pela sua respectiva Lei Municipal. Compreende a normatização básica que regulamenta o liame do agente público com a Administração. Refere-se ao Regime Jurídico denominado de Trabalhista, regulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943). Regime Jurídico Estatutário Estadual Estatutário Municipal Celetista Especial Refere-se àqueles servidores temporários disciplinados pelo art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.
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Cadastro Funcional Forma Ingresso Concurso Público
É a forma de ingresso estatuída pelo art. 37, inc. II da CF, com redação dada pela EC nº 19/1998. São os servidores que titularizam cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, disciplinados pela parte final do art. 37, inc. II da CF. Refere-se àqueles servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, IX da CF. Aponta o mecanismo por meio do qual o agente público ingressou nos quadros da Administração. . Compreende a hipótese do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, no qual se permite aos gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, . Forma Ingresso Concurso Público Nomeação para Cargo em Comissão Contratação Temporária Eleição Processo Seletivo Estabilizados (art. 19 do ADCT) São os servidores que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados anteriores a data da promulgação da Constituição e foram considerados estáveis no serviço público. Processo de escolha de representantes por meio de votação. .
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Cadastro Funcional Situação Funcional Pensão Inativo Ativo
Previdenciária Judicial
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Cedido para outro órgão
Cadastro Funcional Vínculo Cargo Efetivo Cargo Comissionado Contratado Convocado Membro de Poder Agente Político Função Gratificada Conselheiro Tutelar Cedido de outro órgão Emprego Público Cedido para outro órgão
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Cadastro Funcional - Vínculo
Cargo Efetivo São aqueles cargos que possuem característica de permanência e dependem de previsão legal expressa e prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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Cadastro Funcional - Vínculo
Cargo Comissionado Os cargos em comissão estão diretamente atrelados a uma função de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inc. V da CF) e são de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II da CF), devendo ser criados previamente por lei. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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Cadastro Funcional - Vínculo
Contratado Refere-se aos agentes públicos enquadrados na condição de contratação temporária por tempo determinado por excepcional interesse público, a qual deve ser expressamente regulada por Lei (art. 37, inc. IX). IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Cadastro Funcional - Vínculo
Convocado Servidor durante o período do curso de formação.
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Cadastro Funcional - Vínculo
Membro de Poder São aqueles investidos no serviço público de forma vitalícia. Esta categoria, compreende os Magistrados, os Promotores e os Conselheiros dos Tribunais de Contas.
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Cadastro Funcional - Vínculo
Agente Político Compreende os exercentes de atividades típicas de governo. São, em regra, escolhidos por eleição. Os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais também são agentes políticos, porém, são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação.
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Cadastro Funcional - Vínculo
Função Gratificada Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do agente público titular de cargo efetivo, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outras para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.
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Cadastro Funcional - Vínculo
Conselheiro Tutelar É o membro do Conselho Tutelar, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 – Título V).
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Cadastro Funcional - Vínculo
Cedido de Outro Órgão A Cessão é o afastamento do servidor do seu órgão originário para exercício em unidade administrativa do mesmo ou de outro Poder ou Órgão. Nesse item, enquadram-se os servidores presentes no cadastro funcional e que vieram DE outros órgãos.
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Cadastro Funcional - Vínculo
Emprego Público É uma unidade de atribuições e caracteriza-se pelo vínculo com a Administração Pública ser regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943).
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Cadastro Funcional - Vínculo
Cedido para Outro Órgão A Cessão é o afastamento do servidor do seu órgão originário para exercício em unidade administrativa do mesmo ou de outro Poder ou Órgão. Nesse item, enquadram-se os servidores presentes no cadastro funcional e e que foram cedidos PARA outros órgãos.
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Em síntese... Melhor Gestão Cadastro Funcional
Planejamento Orçamentário
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Obrigado pela atenção! Victor Rafael Fernandes Alves
Inspetor de Controle Externo Obrigado pela atenção!
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