A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com
Ética e Legislação Trabalhista e Empresarial / Direito Público e Privado Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes

2 Do conceito de Direito Constitucional.
José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, “configura-se como DIREITO PÚBLICO FUNDAMENTAL por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”; Importância da Constituição Federal para o profissional. Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira encontra base nos Direitos Humanos. Nestes, há o mínimo do que a humanidade considera como primordial para sua existência e continuidade (vida, liberdade, saúde, dignidade etc.); O conhecimento das regras-base da Constituição Federal pode levar o profissional a refletir sobre cada comando, e no desconhecimento ou ausência da lei, decidir de forma ética, e principalmente com bom senso; Para consulta pessoal, é possível acessar a Carta Constitucional nos seguintes endereços:

3 Constituição da República Federativa do Brasil.
PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (g.n) Por primeiro, frise-se que o nome oficial de nosso país é: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL!

4 CRFB. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

5 FORMAS DE ESTADO! A Constituição adotou, como forma de Estado, o FEDERALISMO, que é a união indissolúvel dos Estados Federados; Não há possibilidade de alterar a forma de Estado (CF. Art. 60, § 4º, I); FORMAS DE GOVERNO! República - em que o povo outorga a um representante o direito de administrar, através de mandato e durante um certo período estipulado por lei; SISTEMA DE GOVERNO! Presidencialista - em que o poder de representar a administrar o Estado se encontra nas mãos do Presidente da República, ou seja, ele é concomitantemente Chefe de Estado e Chefe de Governo

6 CRFB. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Tripartição dos Poderes: as primeiras bases teóricas para a tripartição dos poderes foram lançadas na Antigüidade grega por ARISTÓTELES em sua obra “Política” que identificou o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão; Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles seria aprimorada por MONTESQUIEU em sua notória obra “O espírito das leis”, que tais funções estariam conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si – sem a concentração nas mãos únicas do soberano – Teoria dos Freios e Contrapesos;

7 Primeiramente, cabe fixar que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo são considerados assim pela atividade preponderante que exercem: a) ao Poder Legislativo cabe a fixação das normas que regerão a sociedade e o Estado, o que é peculiar para um Estado Democrático de Direito; b) ao Poder Executivo o efetivo cumprimento das normas editadas pelo Legislativo, que correspondem à vontade do povo; c) ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados pelos outros dois poderes, para que sejam cumpridas as regras do Estado Democrático de Direito.

8 Resumidamente, pode-se dizer que ao Legislativo cabe criar leis, ditar regras; ao Executivo, executar as normas e ser o braço administrativo do Estado; e ao Judiciário, controlar a legalidade dos atos praticados pelos outros dois poderes. É de suma importância: os três são independentes e harmônicos entre si; Do sistema de freios e contrapesos: independência e harmonia. O sistema de separação ou tripartição dos poderes, que almeja a independência e a harmonia entre eles, também é chamado na doutrina de sistema de freios e contrapesos. Contém uma ideia de poder pleno na área de atuação de cada um, e igualmente impõe um limite à atividade exercida, como se cada poder funcionasse como um fiscal do outro, mediante certos mecanismos; Também se manifesta na atividade preponderante (ou majoritária) de atuação de cada Poder, pois, de fato, os três exercem funções executivas, judiciárias e legislativas no dia-a-dia.

9 Cada poder dispõe de mecanismos de fiscalização - ou, como está em voga, há o controle externo. A seguir, passa-se à análise de alguns deles: a) Poder Legislativo: controla os Poderes Executivo e Judiciário através do Tribunal de Contas (da União, ou do Estado ou do Município - este, exceto para o Judiciário) e também das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s (composta de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal) e das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito – CPMI’s (formada por membros de ambas as Casas); Ex.: sabatinação pelo Senado Federal dos pretensos Ministros! b) Poder Executivo: controla os mesmos poderes através do Ministério Público, que nada mais é do que um corpo de técnicos como se fossem advogados que defendem os interesses do Estado, que a sociedade, por intermédio do Estado, destaca para si, mediante seleção por concurso público de provas e títulos, para a defesa e resguardo de seus interesses e direitos; Ex.: Indicação de Desembargador pelo Governador e/ou Ministro do STF – chefe de executivo!

10 c) Poder Judiciário: controla os outros poderes mediante provocação, ou seja, os advogados (que representam os cidadãos em sentido amplo) ou o Ministério Público requerem a atividade judicial. Este poder pode modificar leis criadas pelo Legislativo ou determinar o cumprimento das mesmas por modo diverso, pelo Executivo. O Conselho Nacional da Justiça constitui-se em um mecanismo de controle externo, onde membros dos demais poderes são chamados a compô-lo, junto com membros do Judiciário, a fim de fiscalizar as contas e atividades administrativas; Ex.: STJ julga os casos de crimes cometidos pelo Governador – do Distrito Federal, José Roberto Arruda;

11 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

12 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (BAPU)

13 TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS! Esse rol é extremamente importante, constitui base de todo arcabouço legislativo pátrio! CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Pena de morte. Só em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX da CRFB; Igualdade formal: a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades; Os destinatários do princípio da igualdade: legislador e os aplicadores da lei;

14 Igualdade na lei: é voltada para o legislador;
igualdade perante a lei: é voltada os operadores do direito; CRFB. Art. 5º, inciso I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; A desigualdade com fator de pertinência é permitida, ou seja, é indispensável que exista um pressuposto lógico e racional que justifique o tratamento diferenciado – possibilidade (ex. critério de sexo “penitenciária feminina” idade em concurso para policial, inadmissibilidade para outros cargos que não exigem preparo físico, por exemplo, juiz, promotor etc); A idade não pode ser usada como fator de discriminação na admissão de qualquer emprego, tanto na esfera PRIVADA como na pública (art. 7º, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado);

15 Exceções a regra constitucional da absoluta igualdade entre homem e mulher em direitos e obrigações:
Art. 40 incisos III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de ); a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de ); b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de );

16 Pressuposto lógico e racional da desigualdade!
As vantagens quanto à aposentadoria justificam-se pela dupla jornada de trabalho (labor doméstico)! Constituição da República Federativa do Brasil. “C.F”. Art O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Sanção: perda dos diretos políticos, conforme artigo 15, inciso IV da C.F;

17 Atenção: ELLEN GRACIE NORTHFLEET foi a primeira mulher a integrar o Supremo Tribunal Federal, tendo tomado posse em ! JOAQUIM BARBOSA, o primeiro negro a integrar o STF., tomou posse em ! Ações afirmativas: É a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitem de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade ex: leis que asseguram para as candidatas do sexo feminino em listas eleitorais partidárias, para deficientes físicos em concurso, política de cotas etc;

18 CRFB. Art. 5º, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Princípio da Legalidade! Mencionado princípio já estava previsto no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão! Significado: trata-se da base fundamental do Estado Democrático de Direito, a submissão de todos ao império da lei (foi uma das decorrências ideológicas da Revolução Francesa); Vale dizer, no âmbito das relações particulares, um indivíduo pode fazer tudo o que a lei não proíbe ou não determina. Já em relação à Administração (Estado – seus agentes policiais, juiz, delegado, auditor da Receita Federal, Ministro etc), só pode fazer o que a lei determina!

19 Aplicação do Princípio da Legalidade em matéria tributária!
CRFB. Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado (proibido) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Aplicação do Princípio da Legalidade em matéria administrativa! CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de ); Precedente. Policial Militar – tatuagem – edital – falta de razoabilidade; Empresa que adquire precatórios para usá-los para quitar seus débitos – recusa da Administração – ilegalidade;

20 Aplicação do Princípio da Legalidade em matéria penal!
CRFB. Art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei, anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (não pode decreto, medida provisória, resolução, portaria etc); CRFB. Art. 5º, inciso II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Do uso de algemas! Súmula vinculante. Nº 11 “ SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIRO, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” (g.n)

21 Estuprador e injeção de hormônio feminino, pode ser considerado tratamento desumano?
Posição da Ordem dos Advogados do Brasil?


Carregar ppt "Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google