Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouVergílio Figueira Bentes Alterado mais de 8 anos atrás
2
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: O ESTADO (TEXTO - 04) OBJETIVOS: 1ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO; 1IDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS FINS DO ESTADO.
3
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho2 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO. b.OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. c.FUNDAMENTOS DO ESTADO. d.FINS DO ESTADO. III - CONCLUSÃO
4
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho3 a. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO O Estado é um ser vivo: nasce, floresce e morre. Onde existe o homem, em breve aparece o Estado. Nascimento do Estado Deve ter nascido no Oriente. O Estado tinha uma feição teocrática.
5
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho4 Família Gens Cúria ou Fratria Tribo Cidade Estado Os antigos não conheceram a liberdade individual, em face da íntima ligação Religião-Estado. Roma foi a cidade antiga que mais estendeu o seu poderio. O ser cidadão romano constituía o maior desejo de todos os homens da época. A Cidade Antiga O Estado clássico antigo foi a cidade. Da evolução da Família surgiu o Estado
6
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho5 A Idade Média. As Invasões Bárbaras tiveram como uma das conseqüências a demolição do Império Romano. Estabeleceu-se a diferença entre o que era do Estado e da Igreja: César e Deus. O Estado foi formado pelo cristianismo, o Direito Romano e a força dos bárbaros. As Monarquias As lutas constantes entre os Senhores Feudais, o aparecimento de novas condições econômicas, o surgir das cidades livres e o apoio dado à pessoa do rei pelo Papa contribuíram para o desaparecimento do Feudalismo. O Rei tem o poder acima de todos os demais, chegando a se confundir com o próprio Estado. Com a Monarquia predominava o Estado patrimonial, isto é, o Estado de Direito Privado.
7
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho6 Constitucionalismo Não foi em todos os países que a vontade do rei se transformou em fonte básica do Direito. Na Inglaterra, os senhores feudais impuseram a Carta Magna, século XIII, delimitando o poder do soberano. O alheamento do soberano as necessidades do povo da França provocou a queda da Bastilha e o aparecimento da guilhotina. Montesquieu, no “Espírito das Leis”, e Voltaire mostraram ao mundo que: - Nação e Rei não se confundem. -O Estado existe para o bem do povo. -O poder dos soberanos tem limite.
8
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho7 Rousseau foi o pregador do Estado Novo dizendo que: -O soberano não é representante de Deus, mas do povo. -O povo é que tem a soberania. -O Estado nasce como de um contrato. -O Novo Estado provém da lei e esta é a expressão da vontade geral. A Revolução Inglesa, a Independência Americana e a Revolução Francesa mudaram o sistema de vida política, transformando o povo em coletividade jurídica.
9
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho8 O Estado em Nossos Dias O Estado não é uma entidade abstrata. O Estado sofre a influência das transformações sociais. O Patrão é o capital e os Operários o proletariado. O Estado, ausente, indiferente, liberal, consente que o capital abuse dos trabalhadores. A função primordial do Estado é o bem comum, procurando manter a paz social. A Crise Econômica e as duas últimas Guerras Mundiais fizeram com que o Estado saísse de sua posição de espectador para atuar a serviço do bem comum. Hoje, o Estado faz parte da nossa vida. O Estado atual se caracteriza, principalmente, pelo Regime Democrático, de Legalidade e um Regime Constitucional.
10
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho9 Organização das Nações Unidas (ONU) O Estado sempre faz questão de guardar sua soberania. A soberania é para o Estado o que a liberdade representa para o homem. Os Estados se uniram para conservarem a sua própria soberania e enfrentarem as principais dificuldades, por meio de organizações internacionais: ONU. A ONU representa um esforço para a solução dos conflitos entre os povos.
11
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho10 b.OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Estado: é toda nação política e juridicamente organizada, dotada de território e soberania, cuja finalidade é o bem comum social. O Estado perfeito deve conter: 1 - POPULAÇÃO (homogênea) 2 - TERRITÓRIO (certo) 3 - GOVERNO (soberano) 1 - POPULAÇÃO (homogênea) É um conceito ligado ao aspecto quantitativo. “São todas as pessoas que vivem no território do Estado, inclusive os estrangeiros e apátridas.” Um Estado harmônico deve ter população coesa e homogênea.
12
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho11 POVO îSão os indivíduos vinculados ao Estado através da nacionalidade ou cidadania. NAÇÃO îÉ uma realidade sociológica, é uma entidade de Direito Natural e histórica. îÉ um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura, costumes e ideais. îÉ a coletividade unificada por língua e raça. O QUE SE DESTACA É O VÍNCULO QUE UNE ESTES INDIVÍDUOS.
13
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho12 NAÇÃO X ESTADO (distinção) íNação: organismo natural e histórico, com existência fática, precede ao Estado, é a substância humana do Estado. íEstado: organismo artificial, com existência jurídica e política; é o povo politicamente organizado. NAÇÃO + TERRITÓRIO + GOVERNO SOBERANO => ESTADO
14
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho13 É O ESPAÇO DENTRO DO QUAL O ESTADO EXERCITA O SEU PODER SOBERANO. 2 - TERRITÓRIO (certo) Compreende: todo o solo, ilhas, rios, lagos e mares interiores, golfos, baías e portos, águas territoriais, espaço aéreo correspondente e a parte dos rios e lagos em seus limites divisórios com outras nações que o Direito Internacional lhe atribui.
15
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho14 3 - GOVERNO (soberano) É a autoridade de um Estado, constituída de forma independente e autônoma de qualquer outra influência que não a vontade democrática e soberana do povo. É o elemento primordial que tem o poder organizador, isto é, hierarquia, comando, disciplina, contribuição dos súditos para as despesas públicas etc. PODER Elemento inerente ao Estado, representa a energia básica que alimenta a existência de uma comunidade humana num determinado território proporcionando, pela força e pelo consentimento, a união e solidariedade.
16
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho15 PODER CONSTITUINTE É o poder de elaborar uma CONSTITUIÇÃO. É o poder ORIGINÁRIO, vinculado ao Direito Natural. Seu titular é o povo, que o delega a representantes especialmente eleitos. A Assembléia Constituinte é unicamente comprometida com o povo que a elegeu e se rege, em seus trabalhos, por parâmetros do Direito Natural e históricos. A Assembléia Constituinte exerce o Poder Constituinte ORIGINÁRIO ou PRIMÁRIO. O Congresso Nacional, quando emenda a Constituição já existente, exerce o Poder Constituinte SECUNDÁRIO ou DERIVADO ou RESIDUAL.
17
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho16 PODER PÚBLICO: É o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. DUGUIT: “O Estado é a força a serviço do Direito” O Poder de Soberania (força maior) é o da Nação (povo) e se distribui pelas diversas funções, criadas e definidas por lei, normas e regulamentos. Os órgãos e seus titulares, incumbidos das funções públicas são apenas instrumentos de execução da lei. A autoridade pública pertence à função e não deve ser confundida com a pessoa detentora temporária da função.
18
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho17 CARACTERÍSTICAS DO PODER Imperatividade e natureza integrativa do Poder Estatal: ëO Estado emite Regras de conduta. ëO Estado possui os meios para o cumprimento destas Regras. Capacidade de auto-organização: ë Faculdade de Autonomia Constitucional. Unidade e indivisibilidade do Poder: ëUm único titular do poder estatal (Estado como pessoa jurídica). ëO Estado uno distribui seu poder através das três funções básicas Executivo, Legislativo e Judiciário. A divisão só ocorre quanto ao exercício do poder.
19
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho18 É O ESTADO AGINDO LEGALMENTE, PORÉM SINTONIZADO COM OS ANSEIOS DO POVO. OBSERVÂNCIA DAS LEIS POR GOVERNANTES E GOVERNADOS LEGALIDADE LEGITIMIDADE Princípio da Legalidade e Legitimidade:
20
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho19 SOBERANIA É o Direito subjetivo natural, inalienável, indivisível, absoluto, reconhecido a cada Estado independente, segundo a Doutrina Clássica. Direito que se manifesta, nas relações externas, pelo “self-government”, ou faculdade de governar-se a si mesmo, sem sofrer nenhuma intervenção estranha e, nas relações internas, pela “suprema potestas” que lhe compete sobre seu território e sobre todas as pessoas que nele se encontram. Direito de um Povo em regular as suas condições de existência. O Poder do Povo é absoluto e em nome deste o Estado é governado.
21
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho20 A SOBERANIA EXPRIME O MAIS ALTO PODER DO ESTADO. A QUALIDADE DO PODER SUPREMO. SOBERANIA INTERNA Atua sobre o território e sobre a população. É a soberania do poder político perante as demais forças sociais. SOBERANIA EXTERNA É a independência e autodeterminação do poder do estado em suas relações com os demais Estados Nacionais.
22
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho21 CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA UNA - é a vontade autônoma de toda nação, é a plenitude do poder supremo. INDIVISÍVEL - conseqüência da primeira, pois se houvessem várias vontades de governo, não seria suprema. O que se divide é o exercício da Soberania pelos Poderes Constitucionais. INALIENÁVEL - porque reside na vontade da Nação que a delega, mas não a transfere. IMPRESCRITÍVEL - porque não tem prazo para se extinguir, se ocorrer é porque o Estado e a Nação caíram.
23
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho22 c.FUNDAMENTOS DO ESTADO As doutrinas apresentam razões da existência do Estado, apresentando os seguintes fundamentos: De ordem religiosa - ensinam que o Estado tem fundamento em Deus ou na providência Divina De ordem físico-material - concebem o Estado como o domínio dos forte sobre os fracos, resultante de uma tendência da natureza.
24
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho23 De ordem jurídica - fundamentam o Estado: òSobre o Direito de Família: o Estado procede da família e constitui uma ampliação desta. òSobre o Direito Patrimonial: o Estado encontra sua justificação na proteção a propriedade, sendo o titular do direito sobre o solo. òSobre o contrato (teorias contratuais) De ordem ética - justificam o Estado por uma necessidade moral. De ordem psicológica - encontram o fundamento do Estado nas necessidade históricas, no espírito do povo e no impulso psicológico. Os anarquistas acham injustificável a existência do Estado.
25
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho24 d.FINS DO ESTADO A definição de Fins de Estado depende, em parte, da posição filosófica de cada expositor. Organizar suas forças, tendo como finalidade: ( Independência ( Integridade sobre o seu território ( Boas relações internacionais. “Os Fins da Soberania são os Fins do Estado.”
26
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho25 Todos os Estados cuidam da segurança de suas fronteiras, de sua defesa externa e de seus interesses internacionais. A Escola Superior de Guerra (ESG) apresenta como Objetivos Nacionais Permanentes do Brasil, portanto, fins do Estado Brasileiro, os seguintes: ådemocracia; åintegração nacional; åintegridade do patrimônio nacional; åpaz social; åprogresso; åsoberania.
27
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho26 A Constituição Brasileira, em seu art. 3º, estabelece como Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
28
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho27 III - CONCLUSÃO ìANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. ìIDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS FINS DO ESTADO.
29
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho28 Conclusão “ A maior das injustiças não é sofrê-la, mas cometê-la” (Pitágoras)
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.