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ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS AGENTES PÚBLICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS AGENTES PÚBLICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS AGENTES PÚBLICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
REVISÃO PARA PROVA ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS AGENTES PÚBLICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

2 AGENTES PÚBLICOS

3 CONCEITO Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta, não sendo necessário que a pessoa seja legalmente investida em função pública.

4 Agentes Políticos Não há uniformidade na conceituação desses agentes.
São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, para o exercício de atribuições constitucionais. Alguns autores incluem os membros da magistratura, ministério público, tribunais de conta, representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais e judiciais.

5 SERVIDORES PÚBLICOS São aqueles agentes que possuem RELAÇÃO DE TRABALHO profissional e permanente com as ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. Mantêm vínculo profissional com a Administração Pública Direta das Entidades Estatais ou as suas Autarquias e Fundações de direito público

6 De acordo com a Emenda 19/98 Sim.
O regime celetista e o estatutário podem conviver na mesma entidade de direito público? De acordo com a Emenda 19/98 Sim. Contudo a emenda possui um vício formal, predominando portanto o REGIME ÚNICO, assim, não podem conviver na mesma entidade de direito público, servidores estatais de diferentes regimes jurídicos.

7 empregados públicos Definição: São todos aqueles que mantêm relação de trabalho profissional e permanente com as entidades de direito privado da Administração Pública Indireta. Isto é, são empregados das fundações de direito privado instituídas e mantidas pelo poder público, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

8 servidores temporários
Definição: São os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da CF, eles exercem função sem estarem vinculados a cargo ou a emprego público.

9 PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
III.1) Requisitados, nomeados ou designados: para o exercício de funções públicas relevantes; os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, não tem vinculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração. III.2) Gestores de negócios públicos particulares em colaboração com a administração sponte própria (própria iniciativa) – espontaneamente assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente. III.3) Delegados do Poder Público – como se dá com os concessionários, permissionários de serviço público, os que exercem serviços, tradutores e intérpretes públicos, exercem a função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é para pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.

10 MILITARES Abrange pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas – marinha, exército e aeronáutica (art. 142, caput e § 3º) da CF – e às Polícias militares e corpos de bombeiros militares do Estado, Distrito Federal, art. 42.

11 AGENTES DE FATO São aqueles que, apesar de não terem sido regularmente investidos em função pública, vieram a praticar atos em nome do Estado. Pode ocorrer em duas hipóteses: Excepcionalmente por urgência (ex. epidemias, incêndio, enchentes, guerras), sendo nesses casos chamados de agentes necessários. Em situação comuns de interesse público, nas quais o agente, por erro, exerce uma função estatal ou ainda quando tenha sido investido na função de forma inválida. Nesses casos tem-se os chamados agentes putativos. Falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido.

12 ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

13 CONCEITO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
Cargos e empregos públicos - É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Função são atribuições do cargo ou do emprego.

14 DISTINÇÃO CARGO E EMPREGO
Reside na natureza do vínculo que os une ao Poder Público: O agente titular de cargo público tem vínculo estatutário ou funcional. O agente ocupante de emprego tem vínculo trabalhista e contratual. Só há cargos públicos nas entidades de direito público.

15 Provimento dos Cargos Cargo de provimento efetivo – Depende de concurso público de provas ou provas e títulos. Cargo de provimento vitalício –oferecem maior garantia de permanência a seus ocupantes, art. 95, I CF. São os únicos que asseguram vitaliciedade de seus titulares. Cargo de provimento em comissão – são os de livre nomeação e de livre exoneração (art. 37, II CF), destinados à atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Não dependem de concurso público. Podem ser ocupados por qualquer pessoa. A CF apenas determinou que a lei reservasse um percentual mínimo destes cargos aos servidores públicos efetivos.

16 Provimento Originário Derivado

17 Provimento Derivado Vertical Promoção Provimento Derivado Horizontal
Readaptação Reingresso

18 Reingresso Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução

19 VACÂNCIA É o ato administrativo através do qual o cargo, emprego ou função fica vago. Exoneração Demissão Aposentadoria Promoção e Falecimento.

20 Diferenças Estabilidade – é a garantia constitucional de permanência no serviço público. Não gera direito ao cargo, mas a permanência do servido nos quadros da Administração Pública. Para adquirir a estabilidade é necessário transcurso de tempo de 3 anos de efetivo exercício, art. 41 CF. Para a estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade (estágio probatório). O estágio probatório continua sendo de 24 meses – período que o servidor será observado pela administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado. Vitaliciedade é a garantia de permanência no cargo, assegurada a alguns agentes políticos. Juízes, desembargadores, ministros, promotores e procuradores do MP, e de conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas. Juiz e promotor de primeiro grau depende do transcurso de um período de prova de 02 anos de exercício.

21 Perda do Cargo de Servidor Estável:
Sentença judicial transitada em julgado; Processo administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório; Avaliação periódica de desempenho; Ajuste na folha de pagamento

22 REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO

23 Conceito Remuneração: Compreende o vencimento e todas as vantagens pecuniárias variáveis. Subsídio – introduzido pela EC 19/98. Consiste na retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos. Parcela única. Obrigatório aplica-se: os chefes do executivo, vices, ministros e secretários; parlamentares em geral; os magistrados; membros do ministério público, membros da defensoria pública; os servidores policiais das policias federal, rodoviária, polícias civis e militares; membros do tribunal de contas e membros Facultativo: o art. 39 § 8º da CF servidores públicos organizados em carreira Detentores de mandato eletivo e os chefes do Executivo recebem subsídio, constituído de parcela única, a título de remuneração. Servidores, pelo exercício de cargo público, recebem vencimentos, como espécie de remuneração; Agentes políticos, a exemplo dos membros do Ministério Público e dos Juízes de Direito, recebem subsídios;

24 Teto remuneração e subsídios - Art. 37, inciso XI
Proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas - Art. 37, XVI e XVII. Proibição acumulada de remuneração ou subsídio com a pensão ou proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo Art. 37, § 10 CF. Acúmulo de cargo, emprego ou função pública com o mandato eletivo Art. 38 CF O direito a livre associação sindical está previsto no art. 37, VI da CF. O direito de greve tem fundamento constitucional no art. 37, VII, CF. Validade do concurso público ATÉ 2 anos

25 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, por qualquer pessoa, respeitado percentuais mínimos previstos em lei aos servidores, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

26 RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

27 Conforme art. 121 da Lei 8112/90 o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Em princípio, são distinta e independente uma da outra, art. 125 da Lei 8112/90.

28 Responsabilidade civil
Ocorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122 da Lei 8.112/90). Ação regressiva, §2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores §3º.

29 Responsabilidade Penal –
Abrange os crimes e contravenção imputadas ao servidor, art. 123 da Lei 8122/90. São os chamados crimes funcionais, ex. crime de abuso de autoridade, crimes em matéria de licitação.

30 Responsabilidade Administrativa
Tem relação com a aplicação de penalidades disciplinares do servidor, mediante processo administrativo As sanções disciplinares previstas na lei 8112/90 são a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade art. 127.

31 Comunicabilidade da Decisão Criminal na Esfera Administrativa
A decisão criminal afasta a responsabilidade administrativa: no caso de absolvição criminal que negue o afastamento do fato ou sua autoria (art. 126).

32 Comunicabilidade da Decisão Criminal na Esfera Administrativa
A condenação na esfera penal irá repercutir automaticamente na esfera administrativa quando: Se o servidor for condenado por CRIME FUNCIONAL praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ocorrerá a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo sempre que a pena privativa de liberdade for superior a um ano (art. 92, I, a CP); Se o servidor for condenado por CRIME NÃO FUNCIONAL : Se a privação de liberdade for por tempo inferior a 4 anos, o servidor ficará afastado de seu cargo ou função, prevendo o estatuto federal nesse caso o benefício-reclusão, pago à sua família (art. 229). Se a privação de liberdade for superior a 4 anos incide o art. 92, I, b do CP., pelo qual acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

33 Atos administrativos

34 Conceito É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. (Maria Sylvia Di Pietro)

35 Atributos do Ato Administrativo:
Presunção de legitimidade e veracidade (relativa) Imperatividade Exigibilidade Executoriedade ou auto-executoriedade (Não são todos os atos que possuem este atributo) Os atos administrativos devem corresponder a figura previamente definidas em lei.

36 Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo:
Sujeito competente (decorre de lei) Finalidade Pública (resultado que se busca) Forma prescrita em lei (geralmente escrita) Motivo (é a razão que autoriza a prática ato) Objeto (é aquilo sobre o que o ato dispõe)

37 Classificação quanto a formação de vontade do ato
Ato Simples - aquele ato que resulta de uma única vontade expressada por um único órgão ou agente. Ato complexo – é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. Todas as vontades exprimidas são as principais para a formação do ato. Ato composto – é aquele ato em que a vontade principal é expressa por um único órgão, sendo que, para ela ter eficácia, reclama uma vontade acessória externada por outro órgão.

38 Quanto ao grau de liberdade da Administração na prática do ato:
Atos vinculados – são aqueles que a Administração pública expede sem qualquer margem de liberdade para a escolha de seus elementos ou requisitos, que já vêm previamente definidos em lei. Ex.: licença para construir, a aposentadoria. Atos discricionários – são aqueles que a Administração Pública edita com certa margem de liberdade para decidir acerca dos motivos e do objeto do ato. Ex.: autorização de uso de bem público, permissão de uso de bem público.

39 ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE.
ATOS NORMATIVOS – São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento (aplicação) de uma lei. Podem ser: regulamentos, decretos, regimentos, resoluções e deliberações. ATOS ORDINATÓRIOS – São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de Serviço, Provimentos e Avisos.

40 3)ATOS NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO ESTATAL - São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Ex.: autorização, permissão, licença. 4) ATOS ENUNCIATIVOS – São aqueles que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto). Ex.: certidões, atestados, pareceres. 5) ATOS PUNITIVOS – São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Multa, interdição de atividades, destruição de coisas.

41 EXTINÇÃO ATO ADMINISTRATIVO– MODALIDADES
1) Extinção natural – por cumprimento de seus efeitos. Ex: o período de férias gozado pelo servidor. 2)Extinção subjetiva – Ocorre quando do desaparecimento do sujeito. Ex: a morte do permissionário extingue o ato de permissão por ausência do elemento subjetivo. 3) Extinção objetiva – desaparecimento do objeto - ex: interdição de estabelecimento, e após o estabelecimento é definitivamente desativado pelo proprietário.

42  4) Retirada – Pode se realizar mediante:
REVOGAÇÃO INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO)

43 Revogação Retirada de atos válidos, sem qualquer vício, mas que segundo critério discricionário da administração tornou-se inoportuno ou inconveniente: É ato administrativo discricionário (não se aplica ao ato vinculado) Não retroage pois pressupõe um ato editado em conformidade com a lei; Seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (ex nunc); É ato privativo da administração; Não podem ser revogados os atos que já exauriram os seus efeitos, uma vez que a revogação não retroagem mais apenas impede que o ato continue a produzir efeitos,

44 ANULAÇÃO Retirada de atos inválidos com vícios ilegais.
Atinge o ato em sua origem, produzindo efeitos retroativos à data em que foi emitido (ex tunc); Pode ser feita pela própria administração ou pelo judiciário; Deve observar o princípio do contraditório quando afetar interesses de terceiros; A doutrina não é unânime quanto ao caráter vinculado ou discricionário da invalidação, os que defendem o dever de anular apegam-se ao princípio da legalidade e da autotutela e os que defendem a faculdade de anular se apóiam na predominância do interesse público sobre o particular.

45 Convalidação Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele posse passível de convalidação.

46 Cassação Cassação – forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. a)- trata-se de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas em lei; b)- é natureza jurídica sancionatória, porquanto pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.           

47 Caducidade  Há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

48 O direito da administração de anular os atos administrativos DECAI em 5 anos, de modo que, decorrido este prazo, o ato ilegítimo se firma, se estabiliza no mundo jurídico, não podendo ser invalidado pela Administração Pública, nem pelo Poder Judiciário.


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