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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Apresentação em tema: "Prof. Audálio Ferreira Sobrinho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

2 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ASSUNTO: FORMAS DE ESTADO, FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO E REGIME POLÍTICO (TEXTO - 05) OBJETIVOS: DISTINGUIR AS FORMAS DE ESTADO; ANALISAR AS FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. FORMAS DE ESTADO; b. FORMAS DE GOVERNO; c. SISTEMAS DE GOVERNO. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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FORMAS DE ESTADO, FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO, REGIME POLÍTICO Formas de Estado Unitário Federal Federação Confederação Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Formas de Governo Monarquia República Absoluta ou Ilimitada Limitada Integral Constitucional Parlamentar Oligárquica Aristocrática Democrática Direta Indireta Semidireta Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Sistemas de Governo Presidencial Parlamentar Regime Político Democrático Autocrático Ditatorial etc. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

7 SOCIEDADE DE ESTADOS ou
a. FORMAS DE ESTADO: ESTADO COMPOSTO ou SOCIEDADE DE ESTADOS ou ESTADO FEDERAL ESTADO UNITÁRIO ou ESTADO SIMPLES 1. ESTADO UNITÁRIO ou SIMPLES É UM TODO ÍNTEGRO E INDIVISÍVEL, ONDE AS ORDENS JURÍDICAS, POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS, SE ACHAM CENTRALIZADAS EM UM GOVERNO ÚNICO. Ex: Brasil-Império, Chile, ... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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FORMAS DE CENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: quando se verifica uma unidade do sistema jurídico, comportando o país um só direito e uma só lei (não há governo e nem leis estaduais). ADMINISTRATIVA: quando o governo central assume com exclusividade a direção dos serviços públicos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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2. ESTADO COMPOSTO (FEDERAL) É AQUELE QUE SE ENCONTRA DIVIDIDO EM PROVÍNCIAS OU ESTADOS POLITICAMENTE AUTÔNOMOS, POSSUINDO DUAS (três para o Brasil) FONTES PARALELAS DE DIREITO PÚBLICO, UMA NACIONAL E OUTRA ESTADUAL(e MUNICIPAL). Ex: Brasil, EUA, Argentina, Suíça... PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas, estão presentes, harmônica e simultaneamente, as ações públicas de dois(ou três) governos distintos: federal, estadual (e o municipal). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

10 TIPOS DE ESTADO FEDERAL
a. Federação: quando os Estados-membros não têm soberania mas tão somente autonomia, não vindo constituir personalidades de Direito Público Internacional. A Federação é indissolúvel, os laços de união são sólidos. b. Confederação: quando os Estados-membros não perdem sua condição soberana no concerto das demais nações. A separação da Confederação é possível porque os laços de união são frágeis. Ex: CEI, EUA ( ), Confederação Helvética (Suíça até 1948). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

11 CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DAS FORMAS DE GOVERNO
b . FORMAS DE GOVERNO GOVERNO: É O CONJUNTO DAS FUNÇÕES PELAS QUAIS, NO ESTADO, É ASSEGURADA A ORDEM JURÍDICA CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DAS FORMAS DE GOVERNO Número de pessoas que exercem as funções de dominação; Grau de arbítrio no desempenho dessas funções. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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1. CLASSIFICAÇÃO ARISTOTÉLICA a. NORMAIS ou PURAS: têm como objeto o bem da comunidade. b. ANORMAIS ou IMPURAS: são as que visam, somente, vantagens para os governantes. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

13 2. CLASSIFICAÇÃO MODERNA (MAQUIAVEL)
VISÃO DUALISTA  MONARQUIA e REPÚBLICA a. MONARQUIA: a suprema autoridade do Estado se concentra nas mãos de um só, sendo sua principal característica a VITALICIEDADE. CARACTERÍSTICAS: autoridade unipessoal; vitaliciedade; hereditariedade; ilimitabilidade do poder; indivisibilidade das supremas funções de mando; irresponsabilidade legal; inviolabilidade corporal; suma dignidade do monarca. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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ESPÉCIES DE MONARQUIAS: ABSOLUTA ou ILIMITADA: o rei é o único órgão do governo. LIMITADA: o soberano reparte com outros órgãos as funções de mando. Podem ser: Integral ou de Estamentos: forma típica do regime feudal onde o rei delegava algumas funções tributativas. Constitucional: o rei só exerce o Poder Executivo, nos termos de uma Constituição. (Bélgica, Brasil-Império,...) Parlamentar: o rei não exerce função de governo, mas é o Chefe de Estado. O Poder Executivo é exercido por um Gabinete de Ministros, que respondem diretamente ao Parlamento. (Inglaterra, Japão,...) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. REPÚBLICA: É a forma de governo, onde a autoridade de mando é exercida por órgãos distintos, dependentes da vontade do povo. Sua principal característica,em oposição à monarquia, é que o cargo de Chefe de Estado é ELETIVO e TEMPORÁRIO. Pode ser: República Oligárquica: governo de pequeno número de pessoas poderosas e influentes (República do Café com Leite). República Aristocrática: governo de uma classe privilegiada por direito de nascimento ou conquista (Atenas, Roma). República Democrática: onde todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

16 A República Democrática pode ser:
República Democrática Direta Quando os negócios públicos são resolvidos em Assembléias Populares, compostas por todos cidadãos capazes de votar (Atenas). República Democrática Indireta ou Representativa O povo tem como única função escolher seus representantes, os quais vão exercer as atividades de governo (Legislativo e Executivo). República Democrática Semidireta O povo, além de escolher seus representantes, atua diretamente em determinados temas, através dos Institutos de participação popular (plebiscito, referendum e iniciativa popular). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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c . Sistemas de Governo Distinguem-se entre si pela responsabilidade do poder executivo e de suas relações com o poder legislativo. Os Sistemas de Governo podem ser de dois tipos:  PRESIDENCIALISTA  PARLAMENTARISTA Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. SISTEMA PRESIDENCIALISTA É aquele em que as funções de governo estão claramente definidas e os Poderes Constitucionais gozam de autonomia funcional entre si. - Considerações gerais: 1) Surgiu nos EUA em 1781. 2) É uma adaptação da Monarquia Constitucional à forma Republicana. 3) Os princípios monárquicos da VITALICIEDADE e da HEREDITARIEDADE foram substituídos pelos princípios da TEMPORARIEDADE e ELETIVIDADE. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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4)Sua Principal Característica: O Executivo é INTEIRAMENTE AUTÔNOMO em relação ao Legislativo. 5)Alguns poderes do Presidente da República: Chefia a alta administração do país; Comanda as Forças Armadas; Baixa diretrizes de política externa; Propõe e veta leis; Escolhe livremente seus ministros; Concede anistia, indultos e comuta penas; Acumula a chefia do Estado e a de Governo; É responsável por crimes de responsabilidade funcional. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. SISTEMA PARLAMENTARISTA Tem sua origem na Inglaterra, como conseqüência do conflito do Parlamento com os reis e rainhas. Começou nos idos do Séc. XIII e consolidou-se no Séc. XVIII. Não é uma doutrina, mas resultado da natural evolução política, cultural e social do povo inglês. O chefe de Estado é o presidente ou monarca O chefe de Governo é o 1º Ministro ou Chefe de Gabinete. Os ministros são responsáveis perante o Parlamento por seus atos políticos de governo. O Gabinete é solidariamente responsável. As decisões são colegiadas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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O presidente ou monarca é politicamente irresponsável pelos atos de governo. O governo(gabinete) é demissível, quando perde o apoio da maioria parlamentar (voto de desconfiança). O parlamento é dissolúvel nas crises políticas. Ministros comparecem em plenário para votar ou defender-se. O Chefe de Estado zela pelos interesses maiores do povo. b. SISTEMA PARLAMENTARISTA Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Principal característica do Parlamentarismo: A relação entre o Executivo e o Legislativo é de equilíbrio pois um depende da confiança do outro. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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SÍNTESE COMPARATIVA Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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III - CONCLUSÃO DISTINGUIR AS FORMAS DE ESTADO; ANALISAR AS FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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BRASIL ACIMA DE TUDO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho


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