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CONTRATO DE TRANSPORTE

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Apresentação em tema: "CONTRATO DE TRANSPORTE"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATO DE TRANSPORTE
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. (CC, art. 730) Elementos transportador – transladação – passageiro Objeto O deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sob total responsabilidade do transportador. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA MAS... Se o deslocamento de pessoas ou coisas não for o objeto principal do contrato, não serão aplicáveis as normas próprias ao contrato de transporte. Se a relação de transporte é acessória de outro negócio jurídico (ex.: fabricante vende mercadoria e se compromete a entregá-la em outra praça), o negociante (ex.: vendedor) não poderá ser considerado transportador, e serão aplicáveis as normas do contrato principal (ex.: compra e venda). Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

2 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
Relação de transporte acessória (quando do transporte como parte de uma compra e venda): Exceto cláusula contratual em contrário, a responsabilidade pela entrega da coisa vendida é do vendedor (CC, art. 490), que deverá se valer de transporte próprio ou contratar os serviços de transportador, por sua conta e risco. As relações de compra e venda internacional são norteadas pelos Incoterms (Internacional Commercial Terms) – um conjunto internacional padronizado de usos e costumes alfandegários utilizado em todo o mundo, de aplicação não obrigatório (Incoterms não são normas), mas propiciador de facilidades e segurança nas relações mercantis. Quando a relação de transporte for acessória de compra e venda, não são aplicáveis as normas do contrato de transporte. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

3 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTADOR Transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Caso não se alcance o resultado, haverá inadimplemento da obrigação contraída e responsabilidade pelos danos causados. Para se eximir da responsabilidade não basta provar ausência de culpa – é preciso demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou por fato exclusivo de terceiro. Cláusula de incolumidade: o transportador, tacitamente, se obriga a conduzir o passageiro incólume ao local de destino. No que couber, o contrato de transporte s rege pelas disposições relativas ao contrato de depósito, quando a coisa a ser transmitida é guardada nos armazéns do transportador (CC, art. 751) LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Não confundir: Contrato de transporte: responsabilidade pelo transporte de pessoas ou coisas é do transportador. Contrato de fretamento (charter): o fretador (dono da nave) não é responsável pelos bens transportados / o responsável é o afretador (aquele que recebeu a posse da nave) – transporta pessoas e coisas às suas expensas e sob seu próprio risco. Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

4 CONTRATO DE TRANSPORTE
típico contrato de adesão (com cláusulas previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere). espécie de preponderância da vontade de um dos contratantes. o passageiro adere ou não à cláusulas do contrato (quem toma o ônibus, tacitamente celebra um contrato de adesão – caso ocorra algum acidente, há a obrigação de indenizar (CC, arts. 389 e 734). contrato bilateral – há obrigações recíprocas entre as partes, com equivalências das prestações (no caso do transporte coletivo, não há equivalência – o benefício recebido pelo passageiro é maior do que a prestação/ há equivalência em relação ao conjunto dos passageiros. contrato consensual: o contrato se aperfeiçoa com o mero acordo de vontades (muitas vezes tácito, como quando o motorista do táxi ou ônibus atende ao aceno do passageiro). contrato oneroso: a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (CC, art. 730). contrato comutativo: as prestações são certas e determinadas, podendo as partes prognosticar as vantagens e sacrifícios que podem decorrer do cumprimento do contrato. contrato não solene: não depende de forma prescrita na lei, sendo válida a celebração verbal. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

5 CONTRATO DE TRANSPORTE
Espécies de contrato de transporte de pessoas de coisas terrestre (ferroviário e rodoviário) aéreo marítimo fluvial urbano intermunicipal interestadual internacional Coletivo Quando várias pessoas utilizam o mesmo veículo, cada qual pagando a sua passagem e estabelecendo contratos individuais com a transportadora. Individual Se contrato for um só, beneficiando várias pessoas. Transporte de bagagem – acessório do contrato de transporte. a compra da passagem assegura ao passageiro o direito de transportar consigo a bagagem. o transportador assume tacitamente a obrigação de levar a bagagem. obrigação de resultado: incólumes ao destino contratado. somente se paga o transporte da bagagem se houver excesso de peso, volume ou tamanho. CC, art é lícito ao transportador exigir a declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. sem a declaração de valor da bagagem, não haverá limitação da indenização. Transporte cumulativo: vários transportadores efetuam o deslocamento, de modo que cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos causados às pessoas e coisas. CC, art no caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. Transporte sucessivo: quando não há um único contrato com pluralidade de transportadores, havendo sim uma pluralidade de contratos, cada um com empresa independente das demais. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

6 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS Legislação aplicável O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos sem prejuízo do disposto neste Código (CC, art. 731). Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariarem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. (CC, art. 732) CC, art Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. § 1º. O dano resultante de atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. § 2º. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária se estenderá ao substituto. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

7 TRANSPORTE DE PESSOAS Qual momento marca o início da responsabilidade do transportador? Transporte de pessoas Uma pessoa acena para um veículo de transporte público, pedindo que pare. Diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito, no momento do aceno da interessada já se inicia o contrato. Mas, a responsabilidade pela integridade física do passageiro (cláusula de incolumidade) só tem início com no momento em que este se insere na esfera de direção do transportador (o simples ato de entrar no veículo já faz nascer a responsabilidade). E se for o caso de passageiro clandestino? Nesse caso, não haverá responsabilidade do transportador. Transporte ferroviário a responsabilidade do transportador se inicia no momento em que o passageiro passa pela catraca e ingressa na estação de embarque. Caso: João foi atingido por uma bala de revólver enquanto aguardava o trem, na plataforma de embarque. Há responsabilidade da ferrovia? Joaquim é ferido por uma “bala perdida” enquanto o trem se deslocava pela via, rumo à estação de destino do passageiro. Há responsabilidade do transportador? Maria se desentendeu com Raimundo enquanto aguardava o trem. De repente, Raimundo empurrou Maria contra o trem, deixando-a com séria lesões. Há responsabilidade da ferrovia? Ao descer do trem em uma das estações, a plataforma estava molhada e Celeste caiu no vão entre o trem e a plataforma, fraturando uma das pernas. Há responsabilidade da ferrovia? Cláusula de incolumidade – hoje representada pela responsabilidade decorrente do vício ou defeito do serviço (CDC). LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

8 CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE DE PESSOAS
Qual momento marca o início da responsabilidade do transportador? Transporte aéreo geralmente, a passagem é comprada com antecedência. responsabilidade do transportador somente terá início com a execução do contrato. Transporte rodoviário a estação não pertence à transportadora – a responsabilidade desta se inicia com o embarque e termina com o desembarque. Caso: Um passageiro sofre queda no momento do desembarque, por culpa do motorista, em razão da qual lhe advém várias fraturas. Há responsabilidade do transportador? O ônibus da Viação Quase-lá foi “fechado” por caminhão da Transportadora MX, evento em razão do qual algumas pessoas se feriram. Esses passageiros terão direito a indenização a ser paga pelo transportador em razão dos danos sofridos? A Transportadora MX poderá ser responsabilizada? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

9 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS Responsabilidade do transportador de pessoas Responsabilidade objetiva – havendo nexo entre a causa e o dano produzido, haverá responsabilidade (independe de culpa). O transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens. Somente a ocorrência de força maior (acontecimento naturais – raio, terremoto, inundação etc.) pode excluir a responsabilidade do transportador. Caso fortuito não afasta responsabilidade (ex.: estouro de pneu, quebra da barra de direção, rompimento dos freios etc.). Culpa de terceiro por acidente com o passageiro não afasta a responsabilidade do transportador, ainda que haja o direito à ação regressiva (obrigação de resultado = dever de indenizar). Fato praticado por terceiro somente afasta a responsabilidade do transportador se constitui causa estranha ao transporte (elimina totalmente a relação entre o dano sofrido e a execução do contrato) – ex.: “bala perdida” que atinge passageiro. Permissionárias de transporte público: responsabilidade objetiva – CF, art. 37, § 6º (risco administrativo) – responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. não afasta a possibilidade a prova de que não houve culpa. a permissionária deve demonstrar que o evento danoso se deu por força maior, por culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Caso – um assalto à mão-armada no interior de um ônibus pode gerar a responsabilização do transportador pelos danos ou se trata de fato exclusivo de terceiro? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

10 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS Responsabilidade – condições Normas estabelecidas pelo transportador – A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço (CC, art. 738). culpa do usuário afasta a responsabilidade do transportador ou a reduz. se o dano sofrido pelo passageiro for devido à não observância de normas do transportador, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para o dano. Caso Passageiros que viajam dependurados às portas do trem (“pingente”, que segue viagem com as portas abertas. Em caso de danos, de quem é a responsabilidade? Pessoas que, por livre iniciativa, devem “surfar” no teto dos trens, enquanto estes se deslocam. Haverá responsabilidade do “transportador”? Podem ser aplicadas as normas do contrato de transporte? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

11 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS Aspectos gerais O passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte, antes de iniciada a viagem, com restituição do valor pago, desde que comunicado a tempo de renegociar a passagem. se o passageiro, depois de iniciada a viagem, perceber (e provar) que outra pessoa esteja sendo transportada em seu lugar, pode desistir do transporte, com direito a restituição da quantia correspondente ao trecho não utilizado (CC, art. 740, § 1º). se o passageiro deixar de embarcar não terá direito a reembolso, exceto se provar que outra pessoa foi transportada no lugar que lhe era destinado. caso ocorra qualquer destas situações, o transportador tem direito de reter até 5% da importâcia restituída ao passageiro, como multa compensatória. Em caso de interrupção da viagem por qualquer motivo, mesmo que alheio à vontade do transportador, fica ele obrigado a concluir o transporte em outro veículo da mesma categoria, ou, com anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte (CC, art. 741) Caso o pagamento pelo transporte não tenha sido feito antes ou no decorrer do transporte, ao concluir a viagem o transportador tem o direito de retenção da bagagem ou outros objetos pessoais do passageiro, como forma de garantia de pagamento. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

12 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE TRASPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS Legislação aplicável: a) Convenção de Varsóvia (1929, com alterações até 1975); b) Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n /86); c) Código de Defesa do Consumidor (CDC); e d) Código Civil (CC). Danos ocorridos em transporte aéreo civil de passageiros – se houver mais de uma norma aplicável ao caso, prevalece o CDC. O transportador não pode recusar passageiro, exceto previsão em regulamento ou por motivos de higiene e saúde do interessado, justificadamente (CC, art. 739). Caso: Juvenal não poderá acompanhar os três filhos menores em viagem que farão à cidade onde mora a mãe, em outra região do país. Juvenal obteve, então, autorização judicial para que os três filhos menores viajassem sozinhos – a filha de 14 anos cuidaria dos outros dois meninos. Com quinze dias de antecedência comprou as passagens de uma companhia aérea, expondo a circunstância da viagem, sob autorização judicial. A companhia se limitou a inscrever a filha mais velha (14 anos) como adulta, para a finalidade de acompanhar os dois irmãos. Na data do embarque, a companhia aérea, mesmo diante de toda a documentação judicial, negou embarque às crianças, ao serem apresentadas para embarque pelo pai. Alegou que menores de 12 anos, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas podem viajar em companhia dos pais. Nesse caso, poderia haver responsabilidade do transportador, por impedir injustificadamente o embarque de passageiros? Argumente. (Caso adaptado de julgado do TJ-MT). LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

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TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE POR EVENTO IMPREVISÍVEL a conclusão do transporte deve ser feita sob a mesma modalidade (se transporte aéreo – continuidade em transporte aéreo, p. ex.) havendo concordância do passageiro, o restante do percurso poderá ser feito sob outra modalidade de transporte. o transportador fica obrigado a indenizar pelo ilícito, mesmo que não tenha dado causa à falha no transporte. Súmula n. 187 (STF) – a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro não é ilidida [afastada] por culpa de terceiro, contra o qual tem ação de regresso. Caso Conduzindo seu automóvel, certa tarde, Maria tinha diante de si um ônibus de transporte público. Visto que ambos os veículos trafegavam com velocidade moderada, mediante um freada brusca do ônibus, Maria colidiu com a traseira do ônibus, danificando seu veículo e ficando internada com várias lesões. Posteriormente, já recuperada, Maria ingressou judicialmente demandando indenização por danos materiais (conserto do carro, despesas médicas etc.) e morais contra a empresa concessionária dos serviços de transporte público. Maria invocou a aplicação do CDC, como norte para responsabilização objetiva da empresa demandada. Comente o caso, verificando a pertinência da demanda de Maria. Dona Vilma, passageira do ônibus contra o qual colidiu o carro de Maria, foi arremessada do banco e sofreu um fratura no braço. Caso Dona Vilma ingresse judicialmente, a empresa concessionária poderá alegar fato de terceiro para excluir-se de responsabilização? Explique. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

14 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE PRINCIPAIS INFRAÇÕES NO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS Atraso: lapso de tempo superior a 4 horas de espera. Possibilidades providenciar embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver. restituir o valor do bilhete de passagem imediatamente, se o passageiro assim preferir. caso o atraso ocorra em aeroporto onde esteja sendo realizada escala, independentemente do motivo do atraso, o transportador deve arcar com todas as despesas (alimentação, traslado e hospedagem), reembolso ou endosso do bilhete. Código Brasileiro de Aeronáutica, Art Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Caso Um passageiro comprou bilhete de passagem da empresa aérea Gol para ir de Brasília para Recife, com previsão de chegada às 15 h 10 min. do dia 27 de julho de Houve atraso do vôo. No aeroporto, Raimundo foi avisado apenas de que o atraso se devia a “reestruturação da malha aérea”. O desembarque em Recife ocorreu somente três horas após o prazo fixado. Alegando que o atraso lhe causou transtornos e desconforto, o passageiro requereu indenização. Contestando, a empresa reafirmou a justificativa anterior e alegou que o atraso não ultrapassara o limite de 4 h. Na decisão, o juiz afirmou que a empresa não provou o fortuito alegado, razão por que deve ser responsabilizada pelo vício de qualidade do serviço (CDC, art. 14). Segundo o magistrado, no caso ocorreu descaso com o passageiro e não se aplicaria o art. 230 do CBA, fazendo jus o consumidor a indenização de R$ 2 mil (ainda cabe recurso da decisão). LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

15 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE PRINCIPAIS INFRAÇÕES NO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS Overbooking – comercialização de passagens acima do número de assentos da aeronave. o passageiro tem de ser ressarcido dos prejuízos nos termos do CDC. o transportador que pratica overbooking se sujeita a multa administrativa. Extravio de malas – há extravio de malas quando a bagagem não é entregue no local de destino. o passageiro tem de ser ressarcido dos prejuízos nos termos do CDC (imprescindível o cuidado de guardar o tíquete de bagagem). Em 1998, a médica carioca Marília de Brito Gomes participou de um congresso em Pittsburgh, nos Estados Unidos, e na volta deu uma parada em Nova York. Nunca mais encontrou as duas malas que despachou, no vôo da United Airlines. Inconformada, processou a companhia aérea e acaba de colher o resultado da briga: a United foi condenada, ainda em primeira instância, a pagar uma inusitada indenização de reais à médica, provavelmente a maior já fixada para esses casos no Brasil. Em geral, esse tipo de ação não rende mais que dólares (cerca de 7000 reais) ao reclamante. FONTE: acesso realizado em 22 de maio de 2010. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

16 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE PRINCIPAIS INFRAÇÕES NO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS Lesão e morte – caso tenha ocorrido culpa exclusiva ou força maior fica excluída a responsabilidade do transportador. responsabilidade do transportador: médicos, despesas do tratamento, custo de internação, perdas comprovadas. em caso de morte: a indenização deve compreender pagamento de lucros cessantes – pensão alimentícia até que o chefe de família morto completassem 65 anos de idade. Em caso de crianças, a indenização tem em conta o tempo em que permaneceriam na companhia dos pais. Observe Segundo o STJ, cabe dano moral por acidente aéreo: O dano moral, de acordo com os precedentes do STJ, também pode ser indenizado, mesmo que não seja comprovada a culpa do causador do acidente. É o caso do acidente da Nordeste Linhas Aéreas Regionais. Os filhos de uma das vítimas pediram indenização por dano moral, além da material paga pela empresa. O STJ entendeu que a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional, sendo que a morte do pai no acidente teria causado aos filhos sofrimento intenso, "somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação". FONTE: acesso realizado em 22 de maio de 2010. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010 1

17 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE DE PESSOAS CONTRATO DE TRANSPORTE DANOS CAUSADOS QUANDO O TRANSPORTADOR FOR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos será objetiva (CF, art. 37, par. 6º) quanto aos danos causados aos usuários dos seus serviços, durante a prestação dos mesmos. Caso a vítima não seja usuária dos serviços de transporte público, será necessário demonstrar dolo e culpa do agente. ao se relacionar com terceiros não-usuários, o concessionário não pratica o objeto da concessão e surge como qualquer empresa privada. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

18 DIREITOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR CONTRATO DE TRANSPORTE
DIREITOS DO TRANSPORTADOR Exigir o pagamento (se o transporte não for cortesia). Reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, caso não tenha recebido o pagamento no início ou no decorrer do percurso (CC, art. 736). Reter até 5% da importância paga pelo passageiro como passagem, para a finalidade de multa compensatória (CC, art. 740, par. 3º). Estabelecer normas disciplinadoras da viagem (CC, art. 738), especificando-as no bilhete de passagem ou fixando-as em locais visíveis aos usuários. a não-observância das normas pelos usuários, confere ao transportador o direito aplicar sanções, inclusive a retirada compulsória do meio de transporte. Recusar passageiros, somente quando as condições de higiene ou de saúde justifiquem (CC, art. 739). Alegar força maior para excluir sua responsabilidade por danos às pessoas transportadas e às suas bagagens, bem como para justificar atrasos (o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior – CC, art. 737) LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

19 DIREITOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR CONTRATO DE TRANSPORTE
OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR Transportar o passageiro no tempo e modos convencionados, observando horários e itinerários, sob pena de responder por perdas e danos (exceto em situação de força maior). Responder objetivamente pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, exceto situação de força maior. Concluir a viagem contratada (resultado), providenciando soluções em caso de interrupção. Não recusar passageiros, exceto se estes justificadamente não observarem normas de higiene, saúde e segurança. a não-observância das normas pelos usuários, confere ao transportador o direito aplicar sanções, inclusive a retirada compulsória do meio de transporte. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

20 DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO CONTRATO DE TRANSPORTE
DIREITOS DO PASSAGEIRO Exigir o cumprimento do contrato de transporte. Rescindir o contrato de transporte (com antecedência, podendo se sujeitar a multa [5%]/ Decreto n /1998 – 3 h antes da partida) o passageiro pode ser ressarcido mesmo que não compareça para embarque nem avisa com antecedência da desistência, se provar que outra pessoa viajou em seu lugar. Ser transportado são e salvo ao destino convencionado. Exigir que o transportador conclua a viagem iniciada, quando interrompida por causas alheias à vontade do transportador. DEVERES DO PASSAGEIRO Pagar o preço ajustado (se ao final do percurso não houver pago, a bagagem poderá ser retida). Sujeitar-se às normas de transporte estabelecidas pelo transportador. Não perturbar os demais passageiros nem expô-los a situações de insegurança, portanto produtos explosivos, armas, etc. (CC, art. 738). Comparecer ao local de embarque no local e horário fixado, observando eventual antecedência. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010

21 CONTRATO DE TRANSPORTE LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
TRANSPORTE GRATUITO CONTRATO DE TRANSPORTE Quando o transporte é feito por cortesia ou gratuitamente (“carona”) não se sujeita às normas que regem o contrato de transporte (CC, art. 736). Mesmo que o transporte seja feito sem remuneração, ficará sujeito às normas do contrato de transporte se o transportador for ressarcido por vantagens indiretas (ex.: vendedor de automóveis que conduz o comprador para lhe mostrar as qualidades do automóvel). Como fica a responsabilização caso o transportado gratuitamente seja vítima de dano ou acidente no decorrer do percurso? Súmula n. 145 (STJ): No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou falta grave. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula –18 mai. 2010


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