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PublicouMarcelo Oliveira Vilalobos Alterado mais de 9 anos atrás
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SUS: Evolução das fontes de recursos
O Art. 195 da C.F. define que a seguridade social (onde se inclui a saúde) deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com base nas contribuições sociais e loterias; As principais contribuições sociais são: Contribuição sobre a folha de salários (dos empregadores e dos trabalhadores; FINSOCIAL/COFINS; CLT; Desde 1993, o MPAS deixou de repassar recursos da previdência (contribuição sobre a folha de salários para o financiamento da saúde; A partir de 1997, definiu-se que a arrecadação da CPMF financiaria diretamente a saúde.
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SUS: Bases legais do seu financiamento
Constituição Federal At. 198. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
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SUS: Bases legais do seu financiamento
Lei n.º 8.080/90 – origem e fundos especiais Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
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SUS: Bases legais do seu financiamento
Lei n.º 8.080/90 – transferência de recursos: Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; ... § 1.º. Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
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Norma Operacional Básica n.º 01/91 (NOB 01/91)
Aplica ao SUS a lógica do INAMPS: Repasse por produção de serviços; Transferências negociadas; Tabela do INAMPS paga a prestadores privados estendida para as unidades públicas.
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NOB 01/93 criou diferentes critérios para a habilitação dos estados e municípios à gestão do SUS: incipiente; Parcial; e Semiplena. os estados e municípios em gestão semi-plena recebiam montante global de recursos financeiros para custear as ações de saúde; os demais continuavam a receber por serviços; até 1997, apenas 177 municípios estavam habilitados em gestão semi-plena.
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NOB 01/96 Modificou os critérios de habilitação de estados e municípios, para: gestão plena da assistência básica; e gestão plena do sistema; Criou o PAB* (Piso Ambulatorial Básico) para todos os municípios habilitados à gestão plena da assistência básica, visando a transferência de recursos para procedimentos como: vacinas, curativos, vigilância sanitária e epidemiológica;
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SUS: Bases legais do seu financiamento
A Emenda Constitucional n.º 29/00 A partir e 2000, a EC nº 29 passa a assegurar maior estabilidade das fontes de recursos para o SUS vinculando as despesas a: Evolução do PIB – União; Arrecadação de impostos – estados e municípios; O efeito da emenda foi progressivo (entre 2001 e 2004; Até hoje não foi regulamentada, permitindo que diversas despesas sejam lançadas na rubrica da saúde, exemplos: Governo federal: Fome Zero; Governo do ERJ: Restaurante popular.
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RECEITAS ESTADUAIS (12%) RECEITAS MUNICIPAIS (15%)
EC n.º 29 – receitas vinculadas RECEITAS ESTADUAIS (12%) RECEITAS MUNICIPAIS (15%) I Receitas de Impostos: ICMS (75%); IPVA (50%); ITCMD Simples; II Receitas de Transferências da União: Quota-parte do FPE; Quota-parte do IPI - Exportação (75%); Transferências Lei Complem. 87/96-Lei Kandir (75%) III Imposto de Renda Retido na Fonte IV Outras Receitas Correntes: Receita da dívida ativa de impostos, multas, juros de mora e correção monetária de impostos V Receitas de Impostos: ISS; IPTU; ITBI; ICMS (25%); IPVA (50%). VI Receitas de Transferências da União: Quota parte do FPM; Quota-Parte do IPI - Exportação (25%); Quota-Parte do ITR; Transferências Lei Complementar 87/96-Lei Kandir (25%) VII Outras Receitas Correntes Receita da dívida ativa de impostos, multas, juros de mora e correção monetária de impostos VIII - Total vinculado à saúde = (I + II + III + IV) X 0,12 + (V + VI + VII ) x 0,15
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Não são consideradas como despesas com saúde:
CNS: Resolução n.º 322, de 08/05/03 Não são consideradas como despesas com saúde: pagamento de aposentadorias e pensões; assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); merenda escolar; saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
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Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC
Portaria GM/MS N.º 627, de 26 de abril de 2001 O FAEC foi criado com a finalidade de financiar os procedimentos de alta complexidade em pacientes com referência interestadual, próprios da Câmara Nacional de Compensação. Posteriormente acrescentaram-se as ações estratégicas, cuja responsabilidade direta é do Ministério da Saúde. Ex: Programa de combate ao Câncer de colo uterino; Transplantes; Prostatectomias; Cirurgias de varizes; Alguns procedimentos de neurocirurgia e cirurgias cardíacas.
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Como circulam os recursos do SUS
Transferências fundo a fundo: Os recursos transferidos fundo a fundo financiam as ações e serviços de saúde da: atenção básica dos municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica e dos Municípios não habilitados, quando realizadas por estados habilitados na Gestão Avançada do Sistema Estadual; assistência de média e alta complexidade realizada por Estados e Municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Estadual.
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