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PROF. SERGIO TORRES TEIXEIRA

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Apresentação em tema: "PROF. SERGIO TORRES TEIXEIRA"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. SERGIO TORRES TEIXEIRA sergiotteixeira@uol.com.br
“AULÃO” DE REVISÃO PROF. SERGIO TORRES TEIXEIRA

2 1º Questão Na condição de assessor jurídico de um determinado sindicato de classe, você foi consultado pela diretoria deste órgão sobre a possibilidade de estabelecer para empregados que laboram por 8 (oito) horas diárias, na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, intervalo intrajornada inferior a 60 (sessenta) minutos (precisamente um intervalo de 40 minutos), sob o relevante argumento de que os empregados não precisam de 01 (uma) hora para almoçar e que, portanto, sairiam mais cedo do trabalho, caso o citado intervalo fosse reduzido. Essa economia de tempo representaria um benefício já que poderiam os empregados regressar mais cedo aos seus lares e dispor de mais tempo com a família. Do ponto de vista estritamente legal, responda objetivamente ao parecer solicitado, informando se a autonomia privada coletiva, como regra geral, autoriza ou não essa redução mediante simples Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Fundamente. Decline ainda se existem exceções a esta regra geral e, se for o caso, em que condições.

3 Intervalo Intrajornada
1. Conceito 2. Objetivo: permitir o descanso do empregado dentro de uma mesma jornada diária recuperar energias permitir alimentação 3. Modalidades a) quanto à categoria profissional - comum - especial b) quanto à remuneração - remunerado - não remunerado

4 4. Disciplina do artigos 71 e 72 da CLT
Art Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

5 5. Intervalo Intrajornada Comum
a) Espécies - de 1 a 2 horas, em jornada contínua superior a 6 horas diárias - de 15 minutos, em jornada contínua superior a 4 horas e até seis horas diárias b) Rurícola (artigo 6º da Lei de 1973) 5º - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 6º - Nos serviços caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

6 c) Efeitos - não computado na jornada e, assim, não remunerado - intervalo adicional (Súmula 118 do TST) Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

7 d) Descumprimento pelo empregador
- enseja sanção do artigo 71, §4º, da CLT § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - O.J. 307 da SDI-1 do TST Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). - horas extras fictas (Maurício Godinho Delgado) - natureza salarial ou indenizatória

8 e) Pode haver redução do limite mínimo de uma hora
- artigo 71, §3º, da CLT - exige autorização do Ministério do Trabalho - exige refeitório compatível na empresa - exige inexistência de regime de sobrejornada

9 O.J. 342 da SDI-1 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

10 2ª Questão Pedro trabalha para a pessoa jurídica Omega e utiliza-se de veículo de transporte coletivo fornecido por sua empregadora no deslocamento de ida e volta entre sua residência e seu local de trabalho. Considerando a situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo descrevendo as situações que devem existir para que o tempo despendido por Pedro no referido deslocamento seja considerado tempo de serviço e avaliando as repercussões dessa situação no contrato de trabalho de Pedro, mencionando a legislação aplicável e o entendimento do TST.

11 2. Tempo In Itinere a) Disciplina Legal artigo 58, §2º, da CLT O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

12 b) Exigências - local de difícil acesso ou não servido por transporte público - empregador fornecer a condução.

13 Súmulas do TST Nº 90 - HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

14 Nº 320 – HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

15 3ª Questão Ricardo trabalhava para o Banco ABC, como caixa, prestando serviços em jornada diária de oito horas. Habitualmente, portanto, ultrapassava a sua jornada ordinária em duas horas. O Banco, assim, celebrou por escrito um acordo de prorrogação de jornada, pagando mensalmente uma remuneração extraordinária correspondente a duas horas extras por dia. Posteriormente, o Ricardo foi promovido a caixa executivo, quando deixou de receber as horas extras decorrente do acordo de prorrogação, mas, como em alguns dias chegava a trabalhar dez horas. celebrou por escrito um acordo individual de compensação de horários mediante banco de horas. No mês passado, o Ricardo foi promovido a gerente de agência. Considerando a situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo abordando o seguinte: a) a legalidade do acordo de prorrogação de jornada; b) a validade da supressão do pagamento das horas extras decorrentes do acordo de prorrogação; c) a validade do sistema de compensação por banco de horas; d) os efeitos da promoção do Ricardo ao cargo de gerente de agência sobre a sua jornada de trabalho.

16 3. Jornada do Bancário Disciplina da CLT Art A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

17 Súmula 199 do TST BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

18 b) Nova súmula 102 do TST Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1) - Res. 129/ DJ I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

19 c) Súmula 287 do TST Nº JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

20 Jornadas Não Controladas
* Empregado que Trabalham Externamente Sem Controle de Horário a) disciplina do artigo 62, I, da CLT I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; b) caracterização - trabalho externo - impossibilidade de controle - registro na CTPS e no registro funcional

21 * Empregados Ocupantes de Cargos de Gestão
a) disciplina do artigo 62, II, da CLT II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). b) âmbito subjetivo - gerente - diretor - chefe de filial c) caracterização - poderes de gestão - gratificação de pelo menos 40% do salário contratual

22 4ª Questão As alterações provocadas por ato unilateral do empregador na jornada de trabalho do empregado, como a supressão de jornada suplementar habitual e a transferência do turno noturno para o diurno, são lícitas ou geram direito à invalidação da modificação contratual?

23 4.1 Princípio da Inalterabilidade (da Imodificabilidade)
a) Generalidades Conceito: corresponde ao postulado segundo o qual as cláusulas contratuais, uma vez firmadas no momento da celebração do contrato ou adicionadas durante o seu desenvolvimento, não podem ser alteradas voluntariamente pelas partes, salvo mútuo consentimento e desde que não haja qualquer prejuízo ao empregado exige bilateralidade, ou seja, mútuo consentimento exige inexistência de prejuízo direto ou indireto b) Fundamento: decorre do princípio da proteção, como forma de proteger o empregado de modificações lesivas aos seus interesses

24 c) Disciplina Legal – Artigo 468 da CLT
Art Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

25 d) Peculiaridades Âmbito de Aplicação: aplica-se às alterações voluntárias, não alcançado as alterações compulsórias decorrentes de modificações na lei ou em instrumento normativo Regras de Aplicação: alteração somente será considerada lícita se for bilateral (houver mútuo consentimento) e inexistir prejuízo direto ou indireto para o empregado violação do princípio enseja nulidade da cláusula infringente da garantia

26 e) Exceções ao Princípio da Inalterabilidade
- Modificações decorrentes de mútuo consentimento sem prejuízo direto ou indireto ao empregado - Modificação relativa a reversão ao cargo efetivo de empregado que antes ocupava cargo de confiança - Modificações decorrentes do exercício do ius variandi do empregador

27 Súmula 291 do TST HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

28 Súmula 265 do TST ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

29 5ª Questão Maria trabalha para a pessoa jurídica Jota, em sua sede localizada no município Aga. Atendendo aos interesses da empresa, Maria foi transferida para uma filial de Jota situada no município Wega, que pertence à mesma região metropolitana de Aga. Com base na situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo acerca do princípio da intransferibilidade do local de trabalho sem anuência do empregado, informando o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que define esse princípio, bem como as situações que tornariam a transferência lícita.

30 5.1 Alterações Quanto ao Local de Trabalho
a) Generalidades Corresponde à modificação no local da prestação de serviços Quando alteração não exige mudança de domicílio do empregado, ocorre a chamada remoção do empregado

31 b) Disciplina legal (artigos 469 e 470 da CLT)
Art Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

32 c) Regras Básicas: Em princípio, empregador não pode transferir o empregado de um local para outro Proteção decorrente do Princípio da Inalterabilidade Vedada a transferência abusiva de dirigente sindical não se admite transferência com intuito de prejudicar atuação do dirigente sindical disciplina legal na CLT Art O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

33 d) Exceções Art Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . Pode promover a remoção de empregado, quando a mudança de local não exigir mudança de domicílio remoção é a transferência sem mudança de domicílio pode ser de um para outro município, desde que não haja necessidade de alterar domicílio do empregado Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (Súmula 29 do TST)

34 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Pode transferir de forma definitiva o empregado, quando houver real necessidade de serviço e empregado for ocupante de cargo de confiança ou for empregado em cujo contrato haja condição explícita ou implícita de transferência deve haver real necessidade de serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o §1o do art. 469 da CLT, sem comprovação de necessidade do serviço. (Súmula 43 do TST)

35 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Pode transferir de forma definitiva o empregado, quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o mesmo trabalhava mudança de local é considerado melhor de que a perda do emprego decorre do princípio da continuidade da relação de emprego empregado, contudo, não é obrigado a aceitar e pode optar pela terminação do contrato por motivo de extinção do estabelecimento (equivalente a uma dispensa sem justa causa)

36 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Pode transferir de foram provisória, quando houver necessidade de serviço e haja pagamento de adicional de transferência equivalente a 25% do salário caso de transferência provisória, de duração limitada provisoriedade se encontra vinculado à intenção, não ao período de tempo, de modo que é possível que uma transferência provisória demore dois anos, enquanto persistir o motivo ensejador da transitoriedade pagamento do adicional de transferência deve ser feita a qualquer empregado transferido provisoriamente por necessidade de serviço Adicional de Transferência. Cargo de Confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. (O. J. 113 da SDI-I do TST)

37 Empregador pode transferir o empregado quando a mudança decorre de manifestação inequívoca deste
transferência deve ser requerida por interesse do próprio empregado se houver interesse comum, pode haver transferência definitiva ou provisória, mas neste último caso ainda assim será devido o adicional de transferência

38 6ª Questão Amarildo Costa propôs reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, em , aduzindo que trabalhava como vendedor desde a admissão ocorrida em até a demissão efetivada em Informa que, quando da admissão, percebia salário mínimo mensal, acrescido de 2% (dois por cento) de comissões sobre as vendas pessoalmente realizadas. Em , teve o empregado reduzido o seu percentual comissional para 1,5% (um e meio por cento). Em foi transferido da loja onde trabalhava para outra loja do réu, localizada no Mega Shopping da Barra da Tijuca quando, então, teve a parcela comissional mais uma vez reduzida, agora para 1% (um por cento), sob a alegação de que as vendas nessa nova loja eram muito maiores o que, efetivamente, restou constatado por ter o empregado passado a auferir ganhos mensais bem mais elevados. Pleiteia, em ação proposta em março de 2007, diferenças de comissões e suas integrações, a partir de ante a redução, por duas vezes, do percentual comissional. Analise a pretensão, enfrentando eventual argüição de prescrição e as alterações contratuais havidas.

39 6.1 Alteração Contratual e Prescrição
Artigo 7º, XXI, da CF/88 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

40 Súmula 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

41 Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST
Comissões. Supressão. Prescrição Total. (O. J. 175 da SDI-1 do TST) A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos do Enunciado 294 do TST. (O. J. 248 da SDI-I do TST)

42 7ª Questão José e Antônio foram contratados no mesmo mês e ano para exercerem a função de advogado da empresa Ômega. No exercício da função, José e Antônio executavam trabalhos idênticos: faziam audiências, elaboravam petições, pareceres e sustentações orais. Além de desenvolverem trabalhos idênticos, atuavam no setor jurídico da empresa, no entanto foram contratados com salários diferenciados: José ganhava quantia correspondente a dois terços do salário de Antônio, sob o argumento único de que Antônio possuía maior experiência. A empresa Ômega não possuía quadro de carreira dos seus empregados. Com relação a esse problema, redija um texto dissertativo, apresentando, de forma justificada, os argumentos que sustentem a necessidade de tratamento igualitário entre José e Antônio.

43 Isonomia Salarial: Generalidades
7.1 Princípio da Igualdade de Salário: a) postulado que assegura, desde que preenchidos determinados pressupostos de isonomia, o direito à percepção de salário igual pelo trabalho igual, sem discriminações ilegítimas Decorre do Princípio da Isonomia, previsto na Constituição Federal Diferenças decorrentes de Distinções Legítimas São Permitidas b) igualdade proporcional c) exemplo: salário maior para o empregado com melhor produtividade ou perfeição técnica

44 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
7.2 Disciplina Legal a) Constituição Federal de 1988 Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

45 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

46 b) CLT Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

47 C) Súmula 06 do TST Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

48 Equiparação Salarial 7.4 a) Significado: corresponde ao direito do empregado de perceber salário igual a de um colega de trabalho, quando preenchidos os requisitos necessários à respectiva isonomia b) Requisitos

49 c) Efeitos a) empregado passa a ter direito a perceber salário igual ao do paradigma e de receber as diferenças devidas, bem como respectivas repercussões sobre outros títulos trabalhistas (férias, 13o salários, FGTS, etc.) b) retificação dos registros funcionais e das anotações na CTPS

50 Requisitos para a Equiparação Salarial
1) equiparando e paradigma tenham o mesmo empregador a) ... Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ... b) só se o empregador for o mesmo não pode haver equiparação entre empregados de empregadores diferentes, mesmo que sejam do mesmo grupo empresarial (entendimento predominante) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Súmula 06, V, do TST) artigo 12, “a”, da Lei 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo”

51 2) equiparando e paradigma trabalhem na mesma localidade
a) … Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade … b) trabalho executado no mesmo município ou região metropolitana c) O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (Súmula 06, X, do TST)

52 3) equiparando e paradigma exercem a mesma função
a) Sendo idêntica a função, ... b) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (Súmula 06, III, do TST) c) mesma função (conjunto de atribuições e tarefas), não cargo (posto na estrutura hierárquica da empresa) d) deve ter mesma responsabilidade dentro da estrutura empresarial e) empregados que exercem atribuições formalmente iguais, mas com graus de responsabilidade distintas, não podem ser equiparados nos termos do artigo 461 consolidado

53 4) equiparando e paradigma tenham igual produtividade
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica ... (art. 461, §1o.) b) mesma quantidade de serviço/produção c) aferição do rendimento do empregado

54 5) equiparando e paradigma tenham igual perfeição técnica
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica ... (art. 461, §1o.) b) mesma qualidade de serviço c) difícil aferição em atividades intelectuais d) Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (Súmula 06, VI, do TST)

55 6) paradigma não tenha mais de dois anos de exercício da função além do equiparando
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Art. 461,§ 1º) b) se paradigma tiver exercido a função por mais de dois anos antes do equiparando iniciar a mesma função, a diferença salarial a favor do primeiro é justificado pela sua maior experiência c) Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego (Súmula 06, II, do TST)

56 7) equiparando e paradigma tenham exercido a função de forma concomitante
a) é necessário que, o menos durante um breve período de tempo, o equiparando e o paradigma exerceram de forma concomitante a mesma função b) simples sucessão no exercício da função não enseja direito à equiparação c) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relaciona com situação pretérita (Súmula 06, IV, do TST)

57 8) paradigma não seja empregado readaptado
a) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Art. 461, § 4º) b) proibição expressa de equiparação com empregado que sofreu acidente de trabalho e foi readaptado em outra função c) distinção legítima

58 9) não exista quadro de carreira homologado pela DRT
a) existência de quadro carreira, desde que homologado, impede direito a equiparação com paradigma, devendo ser postulado diferenças salariais e reflexos decorrentes do desvio funcional b) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Súmula 06, I, do TST)

59 10) empregado e paradigma sejam regidos pelo mesmo regime jurídico
a) não pode equiparação entre servidor “celetista” e servidor estatutário de entidade administrativa b) impõe mesmo regime jurídico laboral c) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Súmula 06, IV, do TST)

60 11) sejam excluídas as verbas de natureza personalíssima
a) verbas de índole personalíssimo, peculiares ao paradigma, devem ser excluídos para fins de equiparação (como, por exemplo, os anuênios percebidos por ter mais tempo de serviço na empresa) b) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (Súmula 06, VI, do TST)

61 8ª Questão É cabível a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas mas pertencentes ao mesmo grupo econômico? E entre trabalhador terceirizado e o empregado da empresa tomadora de serviços? Fundamente.

62 equiparando e paradigma tenham o mesmo empregador
a) ... Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ... b) só se o empregador for o mesmo não pode haver equiparação entre empregados de empregadores diferentes, mesmo que sejam do mesmo grupo empresarial (entendimento predominante) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Súmula 06, V, do TST) artigo 12, “a”, da Lei 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo”

63 Lei 6.019/74 Art Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº , de 6 de setembro de 1973).

64 Súmula 331 do C. TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE –
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de ).

65 9ª Questão Defina o termo salário utilidade, abordando as prestações que podem ser consideradas como utilidade e as que não se enquadram nesse conceito.

66 9.1 Salário In Natura a) Artigo 458 da CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

67 b) Salário in natura ou salário-utilidade corresponde à contraprestação paga ao empregado pelo empregador através do fornecimento de utilidades como retribuição em face ao contrato de emprego - deve ser fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho - deve ser uma retribuição, uma contraprestação percebida pelo obreiro - não pode ser um instrumento de trabalho, uma utilidade/ferramenta para a execução de serviços

68 c) Habitação como salário-utilidade
para constituir salário in natura, a moradia deve não deve ser necessária para o desempenho das atribuições do empregado no máximo, pode constituir 25% do salário contratual em caso de habitação coletiva, deve ser considerado valor proporcional ao número de ocupantes, sendo vedada a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família não se confunde com a locação de imóvel

69 d) Alimentação como salário-utilidade
para ser salário-utilidade, a alimentação fornecida pelo empregador não deve ser especificamente para o exercício da função ou ser fornecido pelo sistema do PAT No máximo, pode representar 20% do salário contratual O vale para refeição, fornecido por força de contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST) A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não têm caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (O.J. 133 da SDI-I do TST) Bancários. Ajuda-Alimentação. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. (O.J. 123 da SDI-I do TST)

70 e) Transporte como salário-utilidade
Para ser salário-utilidade, empregado deve ter livre disposição do veículo para uso particular transporte fornecido para o serviço e respectivo retorno, ou então para a realização de atividade laboral, não constitui salário in natura A utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade (O.J. 246 da SDI-I do TST) vale-transporte, em face a disposição legal, não têm natureza salarial

71 f) Vestuário como salário-utilidade
Para ser salário-utilidade, é necessário que a roupa seja fornecida para uso particular Uniforme de serviço não constitui salário in natura

72 g) Outras Utilidades educação dos filhos ou cônjuge empregada doméstica viagens de férias segurança particular na residência motorista ações da empresa

73 h) Utilidades que não integram o salário
- Artigo 458 da CLT: … Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. - Súmula Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

74 - Artigo 458, §2o, da CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;

75 10ª Questão Efetuado o pregão para os efeitos do artigo 843 da CLT, compareceram perante o juiz o reclamante, devidamente acompanhado por seu advogado, e o réu, este representado por quem não era empregado da empresa reclamada, embora devidamente credenciado, por carta, como preposto, estando assistido por advogado, também devidamente constituído e munido da defesa escrita. Esclareça, fundamentadamente, qual deve ser a conduta do juiz, no caso.

76 10. Representação Processual
por colega de profissão Empregado pelo sindicato pessoalmente ou por representante legal Empregador por gerente ou outro preposto

77 Representação Processual na CLT
Art Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

78 10.2 Capacidade Postulatória na CLT
Art Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

79 Nova Súmula do TST Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

80 Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST
Nº 152 – Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (Art. 844, da CLT). Nº 245 – Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

81 Orientação Jurisprudencial da SDI-2 do TST
Nº 126 – Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicável os efeitos da revelia. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

82 Súmula do TST Nº 122 Atestado médico. Revelia - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

83 CPC Art Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

84 11ª Questão O advogado da empresa Delta, munido do instrumento de procuração, compareceu a uma audiência de conciliação, à qual o preposto da reclamada não compareceu. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma justificada, à seguinte pergunta: Deve ser aplicada a revelia à empresa Delta?

85 O.J. da SD-1 do TST Nº 74 – Revelia. Ausência da reclamada. Comparecimento de advogado. A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

86 12ª Questão Manoel moveu ação trabalhista contra a empresa Gama, sob o rito do procedimento sumaríssimo. Contudo, ao formular o pedido, o advogado de Manoel não indicou os valores das verbas pleiteadas, limitando-se a afirmar nos pedidos o termo “a apurar”. Considerando o caso em apreço, redija um texto, de forma justificada, acerca de como deve proceder o juiz nessa situação.

87 Requisitos Intrínsecos Básicos da Petição Inicial Trabalhista (art
Requisitos Intrínsecos Básicos da Petição Inicial Trabalhista (art. 840, §1o, da CLT) Indicação do juízo Qualificação das partes Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Pedido Data e assinatura Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

88 CLT X CPC Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

89 Requisitos Intrínsecos Especiais do Rito Sumaríssimo
a) indicação do nome e endereço correto do reclamado b) pedido - certo - determinado - líquido

90 Disciplina da CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

91 13ª Questão O advogado da massa falida da empresa Ômega interpôs recurso ordinário de sentença de 1.º grau que havia estabelecido condenação da massa falida em verbas trabalhistas de ex-empregado. Entretanto, o referido advogado não efetuou o recolhimento do preparo nem pagou as custas processuais. Nesse caso, o recurso ordinário deve ser considerado deserto? Justifique.

92 IV. Pressupostos Recursais
4.1 Pressupostos Subjetivos a) Legitimação do recorrente b) Interesse do recorrente c) Capacidade do recorrente

93 4.2 Pressupostos Objetivos
a) Recorribilidade do Ato - atos do juiz - regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - sentença em procedimento de alçada

94 b) Singularidade do Recurso
- regra geral - exceções

95 c) Adequação do recurso
- princípio da fungibilidade - exigência de pressupostos

96 d) Tempestividade da interposição
- preclusão temporal - prazo padrão: oito dias (E. no TST, RO, RR, AP e AI) - prazos especiais: - ED - REX - AR - prazo em dobro da Fazenda Pública

97 e) Forma - forma simples em tese - Art Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

98 f) Preparo - recolhimento de custas processuais - prazo - isenção da Fazenda Pública, do MPT e do beneficiário da Justiça Gratúita - depósito pecuniário - teto - pelo empregado?

99 Artigo 789 da CLT § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

100 Artigo 899 da CLT § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional,nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional. § 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de ) § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.

101 Súmula do TST 86 - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

102 14ª Questão Qual o recurso cabível de decisão interlocutória? Fundamente.

103 Artigo 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

104 Súmula 214 do TST Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE –
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

105 Disciplina Legal Art. 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. §2o O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução de sentença. §4o Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. §5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. §6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-o com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. §7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

106 15ª Questão O advogado da empresa Beta interpôs agravo de petição apresentando fundamentação genérica, sem especificar a matéria e os valores impugnados. Considerando que no processo do trabalho é cabível agravo de petição das decisões do juiz do trabalho em execuções, responda, de forma justificada, à seguinte pergunta relativa à situação hipotética apresentada acima. O recurso interposto pelo advogado está apto a ser conhecido e provido?

107 Disciplina Legal: Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções §1o O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

108 §3 Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinado a extração de carta de sentença § 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

109 16ª Questão Qual o juízo competente para processar ação de execução fundada em termo de conciliação celebrado perante comissão de conciliação prévia do município de João Pessoa, envolvendo empresa com sede em Campina Grande e empregado viajante subordinado à filial de Patos mas com domicílio em João Pessoa?

110 Títulos Executivos no Processo Trabalhista
a) Títulos Judiciais - sentença condenatória - termo de conciliação judicial - sentença arbitral (?) Art As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

111 b) Títulos Extrajudiciais
- termo de ajuste de conduta celebrado pelo MPT - termo de conciliação celebrado perante comissão de conciliação prévia - outros títulos extrajudiciais (?) Art As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

112 COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA
Art É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

113 Art A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

114 17ª Questão Qual é a matéria argüível por meio de embargos à execução opostos pela empresa devedora?

115 Embargos à Execução Pressupostos Básicos a) tempestividade
b) garantia do juízo Art Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

116 Matéria Argüível a) pela CLT (artigo 884)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

117 b) pelo CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:         I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;         II – inexigibilidade do título;         III – penhora incorreta ou avaliação errônea;         IV – ilegitimidade das partes;         V – excesso de execução;         VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.         § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.         § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

118 Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
        I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;         II - penhora incorreta ou avaliação errônea;         III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;         IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);         V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.         § 1o  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.         § 2o  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

119 18ª Questão A chamada “penhora On Line” é admissível apenas se não encontrado outros bens do devedor? Cabe tal forma de penhora na execução provisória?

120 CPC Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

121 O.J. da SDI-2 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


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