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ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

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Apresentação em tema: "ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS"— Transcrição da apresentação:

1 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

2 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 2 – Informações Históricas. 2.1 – No Contexto Global. A arbitragem não é um instituto novo, uma vez que antecedeu à própria jurisdição estatal. Os povos primitivos, as tribos que habitavam em cavernas e, posteriormente o talião, como forma privada de fazer justiça, com a máxima: o ofensor deveria sofrer o mesmo dano que infligiu ao ofendido; por certo utilizavam uma forma de arbitragem. A utilização, mesmo que com vícios e protecionismos, da arbitragem, durante a Idade Média, está presente nas grandes decisões da época, principalmente em assuntos econômicos. O próprio Tratado de Tordesilhas, que muito contribuiu para a colonização brasileira, partiu de um acordo entre Espanha e Portugal.

3 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 2.2 – No Contexto Nacional. Sua primeira legislação específica foi o Regulamento nº. 737, apresentando os casos que deveriam ser submetidos à iniciativa privada para a tomada de decisões arbitrais, inclusive com alguns casos em que era obrigatória a utilização da arbitragem. O Código Comercial Brasileiro estabeleceu a justiça arbitral obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil, entre outras.

4 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 2.2 – No Contexto Nacional. Existiam dois tipos de arbitragem: a voluntária e a obrigatória. Quanto à obrigatória, por ser totalmente contrária à natureza do instituto, pois baseado na autonomia da vontade, foi revogada pela Lei n , de Nosso Código Civil, de 1916, previa o compromisso arbitral, cujos requisitos de validade foram aí estabelecidos, os quais deveriam ser atendidos, sob pena de nulidade.

5 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 2.2 – No Contexto Nacional. O Código de Processo Civil referiu-se ao compromisso arbitral como condição de validade da arbitragem. A Lei 9307/96 vem constituir uma norma específica para a Arbitragem.

6 ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 3 - Conceito de Arbitragem “(...) uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.” Carlos Alberto Carmona

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 3 - Conceito de Arbitragem Modalidade extrajudicial de resolução de um conflito, em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide, que necessariamente envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 3 - Conceito de Arbitragem “A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário.” Dagolberto Calazans Araújo Pereira

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 3 - Conceito de Arbitragem “Sistema em que o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força de sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, seguindo determinado procedimento e observando um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial.” Carreira Alvim

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 4 – Natureza Jurídica. 4.1 – Correntes Doutrinárias Tanto no contexto global quanto nacional, não há entendimento pacífico quanto a natureza jurídica da Arbitragem, como se vê no quadro a seguir:

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS Corrente Característica Defensores Jurisdicional Os Árbitros são investidos de jurisdição, pelo que a lei lhes concede o cumprimento de um ato de soberania. Mortara, Hugo Rocco e La China Substitutiva de Jurisdição A Arbitragem desenvolve suas atividades sobre as controvérsias pertencentes à jurisdição estatal, sem afastar a qualidade jurisdicional do Estado. Calandrei, Satta, Madriolli, Fazzalari, Schonke, Morais e Barros e Theodoro Jr. Equivalente ou Sub-rogado Processual Considerou a Arbitragem com função jurisdicional vinculada à homologação estatal, negando ao arbitro a função processual e à Arbitragem o caráter público. Carnellutti Ato Privado Com Efeito de Direito Público Os tribunais e laudos arbitrais são atos privados, mas revertidos de efeito público. Rosemberg

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 4.2 – Natureza Jurídica Jurisdicional Adotada na Norma Brasileira. Lei n.o. 9307/96 (...) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 5 – Limite Legal da Arbitragem Lei n.o. 9307/96 (...) Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ARBITRAGEM: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS 6 – Estrutura Básica da Arbitragem. ARBITRO PARTE DECISÃO

15 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Tipos de arbitragem Arbitragem de Direito. Arbitragem de Equidade. Lei 9307/96 Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

16 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Tipos de arbitragem Arbitragem de Direito. “Quando a arbitragem é de direito, a atividade do árbitro se equipara à atividade do juiz togado, com a única diferença de ser um julgamento convecional, nos limites do que houverem as partes disposto na convenção arbitral”. Carreira Alvim

17 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Tipos de arbitragem Arbitragem de Direito – Base Legal Lei 9307/96 Art. 2º - (...) § 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

18 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Tipos de arbitragem Arbitragem de Equidade. “O julgamento de equidade é aquele em que o árbitro, abandonando a regra geral e abstrata, consagrada na norma, busca formular e aplicar uma regra particular e própria para aquele determinado caso; regra que ele deve elaborar de acordo com sua própria consciência, observando determinados princípios sociais e morais em tudo análogos àqueles que inspiram o legislador quando elabora a regra abstrata ou norma legal”. Crisanto Mandriolli

19 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Tipos de arbitragem Arbitragem de Equidade – Base Legal Lei 9307/96 Art. 2º - (...) § 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

20 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Convenção de Arbitragem – Manifestação Expressa de Vontade A escolha do mecanismo arbitral é subjetiva da parte (autonomia da vontade), devendo essa vontade ser demonstrada expressamente pela Convenção de arbitragem. Lei 9307/96 Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

21 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Convenção de Arbitragem – Estrutura Cláusula Compromissória – Consenso Antecipado Compromisso Arbitral – Curso do Contrato

22 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Definição Legal Lei 9307/96 Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

23 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Requisito Formal Lei 9307/96 Art. 4º (...) § 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

24 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Validade nos Contratos de Adesão Lei 9307/96 Art. 4º (...) § 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

25 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Efeitos Positivo Vincular as partes no que se refere a litígios atuais ou futuros, obrigando-as reciprocamente à submissão ao juízo arbitral

26 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Efeitos Negativo Afastar a jurisdição estatal, submetendo as partes à jurisdição dos árbitros.

27 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Autonomia Goza de autonomia em relação ao contrato em que está inserta Lei 9307/96 Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

28 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Auto-suficiência Relativa “Como as partes podem eleger regras (critérios) próprias de julgamento, afastando, inclusive o direito (interno) escrito, (...), podem também ajustar que a arbitragem seja instituída e processada segunda as regras instituídas por algum órgão ou entidade especializado no assunto”. Carreira Alvim

29 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória Cheia. Abrange tanto a instituição quanto o processamento, submetendo-os totalmente ao regramento de um órgão ou entidade especializado. Lei 9307/96 Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

30 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória Branca Restrita a instituição da arbitragem, ocorre quando não há acordo ou manifestação prévia, sendo um instrumento cogente em ralação ao compromisso arbitral. Lei 9307/96 Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

31 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória Branca Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º da Lei 9307/96, perante o órgão do Poder Judiciário. Lei 9307/96 Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

32 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Importância da Redação Possibilidade de complementá-la; Número de árbitros; Lugar da arbitragem; Idioma; Regra de direito aplicável ao fundo do litígio; Possibilidade de alteração no regulamento (autonomia da vontade).

33 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Cláusula Compromissória – Modelo 1. Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da execução do presente Contrato será definitivamente resolvida por arbitragem, de conformidade com as regras de arbitragem do (identificar órgão ou instituição). 2. O número de árbitros será de __________ (um/três). 3. A arbitragem terá sede em ______________ (indicar) e obedecerá obrigatoriamente as regras de arbitragem do (identificar órgão ou instituição). 4. O idioma oficial da arbitragem será o _________________ (determinar). 5. A arbitragem será regida pela ______________ (estabelecer a legislação).

34 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Definição Legal Lei 9307/96 Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

35 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Judicial Instituído através do mecanismo do art. 7º. Da Lei 9307/96, quando o compromisso é instituído por força judicial no caso de ausência ou recusa. Lei 9307/96 Art. 9º (...) § 1º - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

36 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Extrajudicial Trata-se do mecanismo normal da arbitragem vinculado à cláusula compromissória, tendo forma definida em Lei. Lei 9307/96 Art. 9º (...) § 2º - O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

37 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Requisitos Obrigatórios Lei 9307/96 Art Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegarem a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

38 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos Lei 9307/96 Art Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

39 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos Lei 9307/96 Art Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (...) IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

40 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Requisitos Facultativos Lei 9307/96 Art Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (...) VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

41 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Honorários Lei 9307/96 Art. 11 (...) Parágrafo único - Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

42 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Honorários Lei 9307/96 Art Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

43 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Honorários Lei 9307/96 Art Extingue-se o compromisso arbitral: (...) III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

44 ARBITRAGEM - ESTRUTURA
Compromisso Arbitral – Modelo Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado (nome e qualificação completa) e de outro (nome e qualificação completa) (item obrigatório conforme art. 10, I, Lei 9.307/96) ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato ____________ (cópia anexa) existente entre ambos, de acordo com as seguintes condições: Nomeiam o (Indicar órgão ou instituição e seu endereço), como entidade responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação (de árbitro único ou de 3 (três) árbitros – a escolha deve estar manifestada neste compromisso arbitral) bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral. (item obrigatório conforme art. 10,II – lei 9.307/96) O objeto da arbitragem é a solução definitiva do conflito surgido entre as partes decorrente do contrato de __________, firmado em ___/___/___, nos seguintes termos: Descrever a controvérsia (item obrigatório conforme art. 10, III – lei 9.307/96) A Sentença Arbitral será proferida na cidade de (escolher local), na sede do (Indicar órgão ou instituição). (item obrigatório conforme art. 10, IV – lei 9.307/96) Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) (item facultativo conforme art. 11, I – lei 9.307/96). O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira (item facultativo conforme art. 11, II e IV - lei 9.307/96 – as partes poderão estabelecer que o julgamento seja por equidade ou por outra legislação que não a brasileira). A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) (item facultativo conforme art. 11, III - lei 9.307/96 – caso as partes nada mencionem a sentença deverá ser apresentada em 180 dias). As partes convencionam que as custas e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (item facultativo conforme art. 11, V - lei 9.307/96 – as partes poderão acertar outras condições). Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelo (Indicar órgão ou instituição) conforme respectiva Tabela de Custas e Honorários. Local e data, Assinatura das partes Assinatura e identificação das 2 (duas) testemunhas (item obrigatório conforme art. 9º, parágrafo 2º – lei 9.307/96)

45 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL: INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

46 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM Lei 9.307/96 Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários:

47 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM: REQUISITO ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO ÁRBITRO, SE ÚNICO, OU POR TODOS, SE VÁRIOS.

48 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Nomeação do(s) árbitro(s) “É, pois, ato jurídico sujeito ao implemento de condição suspensiva, representada pela aceitação; se aceita, a nomeação será válida e eficaz; se recusada, a nomeação deixa de existir. Aliás, a escusa de qualquer dos árbitros em aceitar a nomeação é causa de extinção do compromisso, se as partes tiverem declarado, expressamente, não aceitar substituto (art. 12,I)”. Carreira Alvim

49 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
ADENDO AO COMPROMISSO ARBITRAL: OBJETIVO Explicitar uma questão em algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, contribuindo para dar uma melhor visão da matéria a ser julgada, aplicando-se, dessa forma, os princípios da sanabilidade e da economia em sede arbitral. Art. 19 (...) Parágrafo único – Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

50 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
EXCEÇÕES ARBITRAIS: INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Momento de Alegar Exceções Arbitrais Lei 9.307/96 Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

51 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
DA COMPETÊNCIA: CONCEITO A competência traduz a quantidade de poder outorgada pelas partes ao árbitro ou árbitros, para a resolução de determinado conflito; é a medida da jurisdição arbitral.

52 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Lei 9.307/96 Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

53 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO CPC Art A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição,especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição dirigida ao juíz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação, e conterá o rol de testemunhas.

54 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO O IMPEDIMENTO É A SITUAÇÃO OBJETIVA (art.134), QUEN CORRESPONDE A UM VETO ABSOLUTO E PODE SER ALEGADA EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO. A SUPEIÇÃO (art.135) É DE CARÁTER SUBJETIVO , CARACTERIZANDO UM VETO RELATIVO, PORTANTO DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARGUIDAS PELAS PARTES OU DECLARADAS PELOS ÁRBITROS ANTES DE ACEITAR A FUNÇÃO

55 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO Lei 9.307/96 Art. 20 (...) § 1º. Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art.16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, inavalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

56 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO Lei 9.307/96 Art. 20 (...) § 2º. Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

57 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
DIREITO DE POSTULAÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL A LA admite que as partes postulem pessoalmente, fazendo alegações e produzindo provas; É facultado postular por intermédio de advogado; Se uma das partes pretender o patrocínio de profissional, poderá fazê-lo ainda que a outra não o faça; As partes têm a faculdade de designarem quem os represente ou assista, que poderá ser ou não um advogado.

58 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
CONCILIAÇÃO DAS PARTES Lei 9.307/96 Art.7º (....) § 2º. Comparecendo as partes à audiência, o juíz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juíz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Art.28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

59 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL A justiça privada promovida no juízo arbitral possui características próprias, sendo desenvolvida sob a fiscalização do Estado, constitui o seu produto o resultado de uma valoração de fatos, que são acertados em contraditório, devidamente apurados na instrução probatória. Objetiva transpor par o mundo dos autos aquilo que aconteceu no mundo dos fatos. Lei 9.307/96 Art.22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

60 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS Lei 9.307/96 Art.22 (...) § 1º. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

61 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: FORMALIDADES DO DEPOIMENTO Não há a obrigatoriedade de expedição de mandado, pois o juiz arbitral não tem poderes para obrigar a testemunha a depor, devendo recorre ao PJ para tal fim, se for necessário; A testemunha deve ser previamente comunicada do dia, hora e local em que será ouvida; A comunicação poderá ser feita por telefone, fax, internet; Os depoimentos das partes e das testemunhas deve ser reduzido a termo, podendo ser gravado.

62 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: REVELIA DAS PARTES No juízo arbitral inexiste a revelia nos termos do CPC, apenas um efeito equivalente. Lei 9.307/96 Art.22 (...) §2º. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

63 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTRUÇÃO NO JUÍZO ARBITRAL: MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA TESTEMUNHAS O árbitro dispõe da iurisdictio (fazer justiça em nome do Estado); O árbitro não dispõe do imperium (poderes para interferir na esfera de liberdade das partes, excetuando suas próprias decisões); O árbitro poderá requerer ao Judiciário que conduza a testemunha ausente; O juiz não conduz a testemunha, apenas determina a sua condução Lei 9.307/96 Art.22 (...) § 4º. Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.


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