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PublicouTalita Damásio Rico Alterado mais de 8 anos atrás
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A CF/88 deu grande relevância ao processo de negociação trabalhista – Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, prevêem possibilidades de uso da negociação coletiva para dar solução a aspectos fundamentais da relação trabalhista, por exemplo; A negociação é considerada a principal função atribuída a um sindicato; Para a validade das normas coletivas é requisito essencial que haja a participação da respectiva entidade sindical (Art. 8º, VI da CF/88);
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Para a instauração de dissídio coletivo, é requisito essencial, que antes tenha ocorrido anteriormente todas as tratativas de autocomposição (Art. 114, §§1º e 2º da CF/88); As previsões das contribuições (especialmente a assistencial) visa o custeio das atividades negociais; “é um processo cuja finalidade é, por meio de concessões recíprocas entre os representantes do capital e do trabalho, a celebração de acordos ou convenções coletivos de trabalho” (HINS, 2009);
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O Estado brasileiro reconhece a validade dos instrumentos jurídicos produzidos pelo processo negocial (Art. 7º, XXVI da CF/88) – reconhece-se a autonomia privada coletiva; Há possibilidade de melhor considerar as peculiaridades existentes entre o capital e o trabalho na relação de emprego e que o processo legislativo comum não consegue (e nem é conveniente) responder com proximidade;
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Não havendo acordo no processo de negociação, instaura-se ou a arbitragem facultativa ou para a obrigatória, materializada através da instauração de dissídios coletivos junto aos TRTs;
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A) Obrigatoriedade da atuação sindical: As normas coletivas resultantes do processo negocial (acordos, convenções ou sentenças normativas) tem sua validade condicionada a participação do respectivo sindicato no processo (Art. 8º, VI); A exigência aplica-se aos sindicatos representantes dos trabalhadores, estando os dos empregadores dispensados dessa obrigação/necessidade
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A não observância não invalida o que foi pactuado, mas tira-lhe a natureza de norma e transmuta-se em caráter de contrato, sendo aplicados aos contratos individuais, somente caso suas disposições sejam mais benéficas que as contidas nestes; B) Simetria entre os contratantes: Na relação de emprego, há assimetrias evidentes que revelam-se, por exemplo, na prerrogativa do empregador em escolher quem empregar e determinar as condições com que vai fazê-lo;
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A organização em sindicatos, faria a assimetria desaparecer, na medida em que empresta força política a representação dos trabalhadores, que passa a atuar representando uma grande quantidade de pessoas, com interesses (aparentemente) comuns – os agentes do processo tornam-se iguais – tornando-se iguais, a maioria dos princípios do direito individual do trabalho não se aplicam a este processo (da proteção, por exemplo, é substituído o da norma mais favorável, pelo da autonomia privada coletiva);
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C) Lealdade e transparência; Durante a vigência da respectiva norma coletiva, restringe-se a realização de greve, a não ser em caso de haver mudança substancial nas condições relacionadas aos aspectos que redundaram na norma (Art. 14 da lei 7.783/89); Exige que na negociação, as pretensões e resistências sejam fundamentadas e legítimas;
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A CF/88 torna obrigatória a participação de entidade sindical no processo de negociação coletiva (Art. 8º, VI) – contudo, o Art. 617 da CLT, prevê a possibilidade de, não havendo resposta das respectivas entidades sindicais dos trabalhadores em representar a categoria em processo negocial, ser conduzido por trabalhadores ou grupo de trabalhadores;
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A interpretação da norma constitucional referida e seu conflito ou não, deverá ser feita com base nas suas próprias previsões. Nesse sentido a CF/88 prevê autonomia da entidades (Art. 8º, I), exclusividade em sua respectiva base territorial (II), recebimento de contribuição compulsória (IV) para o custeio de suas atividades e ainda garantia temporária de emprego de seus dirigentes – ao sindicato compete a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (III) e ainda é obrigatória sua participação nas negociações coletivas (VI);
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Conclui-se ser inafastável a participação dos sindicatos nos processos negociais, pois há previsão legal e são criadas as condições políticas e financeiras para esse mister; O mandamento constitucional, não diz respeito apenas a obrigatoriedade de se comunicar e convidar os sindicatos a participarem, mas também implica numa obrigação de fazer, de assumir a defesa de seus representados – Os preceitos do Art. 617 da CLT, assim, estão relativizados diante do mandamento constitucional; Havendo negativa dos próprios representados em assembléia geral respectiva, não há o que se fazer;
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O acordo ou convenção coletiva pode durar no máximo 2 anos (Art. 614, §3º da CLT) – é costumeira adotar-se o prazo de 1 ano apenas; “Entende-se por data-base, para fins desta lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa” (Art. 4º, §1º da lei 6.708/79); A fixação do mês se dá em função do mês em que se formalizou a primeira norma coletiva entre as respectivas partes;
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Data-base corresponde ao mês limite do respectivo ano, em que vence a data para estabelecer novas negociações coletivas – a data pode ser mudada por acordo entre as partes; Havendo frustração do processo negocial, deve-se instaurar (qualquer das partes), dissídio coletivo, visando a prolação de uma sentença normativa – o prazo para essa iniciativa é de 60 dias antes do término da vigência da norma coletiva em vigor (Art. 616, §3º) – não cumprido esse prazo, a nova data- base será a fixada na sentença normativa;
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Comumente tem sido a entidade sindical dos trabalhadores que tem tomado a iniciativa de convocar os representantes patronais para instaurar o processo negocial – é recomendável que as convocações sejam feitas por escrito e que haja registros das respectivas rodadas negociais, por meio de atas;
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É recomendável que no ato da convocação, já exista uma pauta de reivindicação (elaborado em assembléia geral convocada para esse fim) em que constem o que se pretende seja materializado por meio do respectivo instrumento normativo em redundará o processo a ser instaurado; Na respectiva assembléia, é comum aproveitar- se para também escolherem a respectiva comissão de negociação, aprovar autorização para instauração de eventual dissídio coletivo e a fixação de valores para a respectiva contribuição assistencial;
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Ao receber a convocação/convite para a negociação, a entidade patronal deverá analisá-la, convocar sua assembléia geral para aprovar suas posições e proposições; Costuma-se manter em aberto as respectivas assembléias gerais, para se evitar custos e esforços diante das idas e vindas do processo de negociação; A EC 45/2004, condicionou a instauração de dissídio coletivo a anuência de ambas as partes;
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