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Direito Administrativo II Bens Públicos

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Bens Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Bens Públicos
Bens públicos em espécie; Terras devolutas; São todas aquelas pertencentes ao domínio público que não estão sendo utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos, ou seja, compõem o acervo patrimonial do Estado, mas não tem funcionalidade apreciável de imediato; Aquelas tidas como indispensáveis a defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, bem como das vias federais de comunicação e à preservação ambiental pertencem à União (CF, art. 20, II). As demais pertencem aos Estados Federados (artigo 26, IV);

2 Direito Administrativo II Bens Públicos
Terrenos de Marinha; São as áreas banhadas pelas águas marítimas ou dos rios navegáveis, em sua foz. Estendem-se à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831; incluem-se também as terras banhadas por rios e lagos que sofram a influência das marés, ou seja, águas que oscilam seu nível periodicamente; Pertencem à União, por imperativo de defesa e segurança nacional (CF, artigo 20, VII); Preamar de 1831: linha da maré alta média registrada nesse ano;

3 Direito Administrativo II Bens Públicos
Decreto-lei nº 9.760/1946; Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:         a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;         b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

4 Direito Administrativo II Bens Públicos
Terrenos acrescidos de marinha; São aqueles formados a partir do transporte de sedimentos pelas águas marítimas ou fluviais; Definição legal (art. 3º, Decreto-lei nº 9.760/46): são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha; Pertencem à União;

5 Direito Administrativo II Bens Públicos
Terrenos reservados ou marginais; São aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias; (Artigo 4º, Decreto-lei nº 9.760/1946) Súmula 479, STF: as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização;

6 Direito Administrativo II Bens Públicos
Terras ocupadas pelos Índios; Bens pertencentes à União (artigo 20, XI); Definição do art. 231, par. 1º: são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições; Proteção aos indígenas, materializada na posse permanente das áreas, no usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas situados, na inalienaibilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade das terras, na nulidade dos efeitos jurídicos dos atos que visem à ocupação, o domínio e a posse das terras e na participação dos índios nos resultados de lavra de riquezas minerais; Ver também: artigo 49, XVI, CF/88;

7 Direito Administrativo II Bens Públicos
Plataforma Continental; Corresponde à extensão das áreas continentais sob o mar até a profundidade de cerca de duzentos metros; Necessidade de proteção dos recursos minerais e animais existentes; Não elencada taxativamente entre os bens públicos brasileiros; Lei nº 8.617/1993;

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10 Direito Administrativo II Bens Públicos
Ilhas; Porção de terra que se eleva acima das águas mais altas, cercada por estas em toda a sua periferia; As ilhas marítimas costeiras pertencem, em regra, à União, facultado aos estados e municípios domínio sobre elas (CF, art. 20, IV c/c art. 26, II); Nas ilhas costeiras, pertence ao Município a área em que estiver localizada a sua sede, excluindo-se do domínio municipal áreas afetadas ao serviço público ou a qualquer unidade ambiental federal; As ilhas fluviais e lacustres pertencem aos estados federados, exceto se pertencerem à União (zonas limítrofes com outros países/se estiverem em águas do domínio da União); (CF, art. 26, III c/c art. 20, IV );

11 Direito Administrativo II Bens Públicos
Faixa de fronteiras; Área de até 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a segurança nacional (CF, artigo 20, par. 2º); Contempla terras públicas e particulares; As alienações e construções estão submetidas a certas limitações, impostas por regulamentos militares e outras leis de defesa do Estado;

12 Direito Administrativo II Bens Públicos
Águas públicas; São aquelas de que se compõem os mares, os rios e os lagos de domínio público; Podem ser enquadradas como bens de uso comum e dominicais; Uso comum: os mares territoriais, as correntes, canais e lagos navegáveis ou flutuáveis; as correntes de que se façam essas águas; as fontes e reservatórios públicos; as nascentes, os braços das correntes públicas quando influam na navegabilidade ou flutuabilidade;

13 Direito Administrativo II Bens Públicos
São do domínio da União, as águas que: Estejam em terrenos de seu domínio; Banhem mais de um Estado; Façam limites com outros países; Estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham; Aos Estados pertence o domínio das demais águas públicas (águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Competência privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, IV – Lei nº 9.433/1997)


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