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DIREITO CONSTITUCIONAL I DIVISÃO ESPACIAL DO PODER

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL I DIVISÃO ESPACIAL DO PODER"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL I DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
FORMAS DE ESTADO: CRITÉRIO TERRITORIAL -> UNITÁRIO E FEDERAL FORMAS DE GOVERNO: ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PODER -> REPÚBLICA E MONARQUIA SISTEMAS DE GOVERNO: FORMA E CONTEÚDO DA DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER -> PRESIDENCIALISTA E PARLAMENTARISTA

2 DIREITO CONSTITUCIONAL I
ESTADOS UNITÁRIOS

3 DIREITO CONSTITUCIONAL I
ESTADOS FEDERAIS

4 DIREITO CONSTITUCIONAL I Mapa Político do Brasil
Da Estrutura Básica do Estado Brasileiro Art. 18 – Da Organização Político – Administrativa Mapa Político do Brasil

5 DIREITO CONSTITUCIONAL I
O Brasil possui: - 26 Estados e um Distrito Federal; Municípios; - Não possui Território; - Forma de Estado - Federado; - Forma de Governo – República; - Sistema de Governo – Presidencialismo; - Regime Político – Democracia.

6 DIREITO CONSTITUCIONAL I
Mapa Político do Amapá

7 DIREITO CONSTITUCIONAL I
O Amapá possui 16 Municípios: - Amapá - Calçoene - Cutias do Araguari - Ferreira Gomes - Itaubal do Piririm - Laranjal do Jarí Oiapoque - Macapá - Mazagão - Pedra Branca do Amaparí - Pracuúba - Porto Grande - Santana - Serra do Navio - Tartarugalzinho - Vitória do Jarí

8 DIREITO CONSTITUCIONAL I ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA Art. 19 da CF ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA União Estados Distrito Federal Municípios OBJETIVO DAS VEDAÇÕES Visam o equilíbrio federativo em função da: Natureza laica do Estado brasileiro; Liberdade religiosa e de culto; Credibilidade dos documentos públicos; e do princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.

9 DIREITO CONSTITUCIONAL I
VEDAÇÕES Não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (inc. I). Natureza laica do Estado brasileiro. Proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes, mantenha relações de dependência ou aliança, possibilitada a colaboração de interesse público na forma da lei. Lei da entidade federativa envolvida (inc. I). Liberdade religiosa e de culto. Recusar fé a documentos públicos, sejam eles de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Credibilidade dos documentos públicos. Proíbe a distinção entre brasileiros, coligando-se com o princípio da igualdade e paridade entre as entidades da federação. Tem por fim a unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o estado ou município de seu nascimento, (inc. III). O ato discriminativo será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime previsto no art. 5º, XLI. Princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.

10 DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Conceito: faculdade jurídica de entidade, agente ou órgão do Poder Público para decidir. CLASSIFICAÇÃO: 1.Material: exclusiva (art. 21) e comum (art. 23) 2.Legislativa: exclusiva (art. 25), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)

11 DIREITO CONSTITUCIONAL II
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO Enumeração dos poderes da União, Estados: vagas remanescentes; Enumeração dos poderes dos Estados, União: vagas remanescentes; Enumeração das competências das Unidades Federativas

12 DIREITO CONSTITUCIONAL II
Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse. Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único)

13 DIREITO CONSTITUCIONAL II
SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IMEDIATA – Corpo de servidores públicos individualizado (art. 37 e 39) GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Visa o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar (art. 23, par. único – EC 19/98, alterou o art. 241)

14 DIREITO CONSTITUCIONAL II
INTERVENÇÃO AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos; EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente; NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão dos negócios da entidade que a suporta; PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)

15 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. FINALIDADE (art. 34 da CR) Defesa do Estado (I e II); Defesa do Princípio Federativo (III e IV); Defesa das Finanças Estaduais (V); Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).

16 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e requisitos. Tipos: Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente das República (art. 34, I, II, III e V) Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67) 2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I) Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)

17 DIREITO CONSTITUCIONAL II
CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º) Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição; Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º) Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional. Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior

18 DIREITO CONSTITUCIONAL II INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da Não-Intervenção. COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput). INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º). REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições (art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor (submissão à apreciação da AL em 24 horas).

19 DIREITO CONSTITUCIONAL II DAS ENTIDADES FEDERATIVAS – A UNIÃO
CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno, é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, sendo autônoma em relação às unidades federadas e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional) responde por todas as competências dos entes federativos (art. 18 e art. 21, I a IV). A União (pessoa jurídica de direito público interno) tem competências fixadas pela CR.

20 DIREITO CONSTITUCIONAL II
POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL: ente unitário, que possui autonomia característica dos membros da Federação, atuando em nome desta (relações com outros países, declarar guerra, celebrar a paz) ou em nome próprio (decretação de estado de defesa, de sítio, intervenção ou ao emitir moeda, etc.), neste caso, está sujeita à responsabilização junto ao Judiciário. O foro para fins processuais depende da situação em concreto (art. 109, § 1º ao 4º). BENS DA UNIÃO: ela é titular de direito real, e pode ser titular de direitos pessoais; o art. 66, III, do CC, declara que os bens públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessa entidades.

21 DIREITO CONSTITUCIONAL II
BENS DA UNIÃO: I – de uso comum: aqueles que permitem o livre acesso e a utilização de todos; Ex: lagos, rios e parias fluviais. II – de uso especial: destinados à utilização da administração pública e ao funcionamento do governo federal; Ex: Prédios públicos. III – dominicais ou dominiais: passíveis de alienação (natureza jurídica semelhante à dos bens privados. Ex: Zonas econômicas exclusivas.

22 DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIA: capacidade jurídica de agir dos entes estatais. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: ao originar normas jurídicas que inovam o ordenamento. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: executar atividades que sejam voltadas ao interesse público.

23 DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA: competência unitária, indelegável, que não admite suplementação. Ex: art. 48 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA: pode ser delegada – modelo alemão - LC. Ex: art. 22, Par. Único. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: pode ser exercida por mais de um ente. Ex: art. 24

24 DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FUNDAMENTO: Competência administrativa exclusiva (art. 21) e competência administrativa comum (art. 23). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: art. 21 (observância aos princípios regentes das relações internacionais). COMPETÊNCIA POLÍTICA: material – ações administrativas no campo político interno e externo (art. 21, V, XVII) e legislativa – legislar sobre matéria afim (art. 22, I)

25 DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO COMPETÊNCIA ECONÔMICA: manter a estabilidade nas relações econômicas do Estado Federal (art. 21, VI, VII, VIII, etc.) e legislar sobre a matéria (exclusiva e concorrente) COMPETÊNCIA SOCIAL: atender ao disposto no art. 6º (art. 21, XVIII, XIX, XX, etc.) COMPETÊNCIA FINANCEIRA E MONETÁRIA: pode ser exclusiva (art. 153); residual (art. 154, I); extraordinária (art. 154, II) e concorrente (art. 145, I e II)

26 DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS
Natureza: Estado Federal autônomo. Argentina: Províncias Suíça: Cantões Alemanha: Länder CF/88: Autonomia para auto-organização, autolegislação, auto-governo e auto-administração

27 DIREITO CONSTITUCIONAL II
AUTO-ORGANIZAÇÃO É feita por sua própria Constituição (art. 25). Princípio da Simetria: Observação dos paradigmas da CR. Limitações ao Poder Derivado Decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII) Se o Estado deixar de observar qualquer dos princípios, estará sujeito à intervenção. A intervenção é de competência do Procurador-Geral da República propor junto ao STF, sendo então decretada pelo Presidente (art. 36, III).

28 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS Princípios próprios dos Estados, podem limitar sua atuação de forma: Expressa: normas que impõe a observância e adoção de determinados princípios (regras mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a adoção de atos e procedimentos (regras vedatórias – Ex: art. 35) Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30). Decorrentes: decorre de princípios constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito recíproco das unidades federadas)

29 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS Regras de organização da União, que são estendidas aos Estados. A CR só consagra um princípio do tipo, o que corresponde aos subsídios dos Ministros do STF (art. 93, V). AUTOLEGISLAÇÃO Regência de leis próprias (art. 25) – o processo legislativo é da própria Constituição estadual. Em razão do processo legislativo federal ser de observância obrigatória, os Estados devem seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo unicameral)

30 DIREITO CONSTITUCIONAL II
TIPOS DE COMPETÊNCIAS Suplementar (art. 24, § 2º): edição de leis específicas para especificar leis gerais; Concorrente (art. 24, § 3º): competência plena, em razão do silêncio do legislador federal; Exclusiva (art. 25, § 3º) Competência do art. 25, § 1º: é exclusiva, residual e subsidiária.

31 DIREITO CONSTITUCIONAL II
AUTOGOVERNO: será exercido pelo Governador e pelos Dep. Estaduais (eleição direta, arts. 27 e 28) AUTO-ADMINISTRAÇÃO: competências administrativas Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º) Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência estadual.


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