A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos Profa. Patrícia S. Alves.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos Profa. Patrícia S. Alves."— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos Profa. Patrícia S. Alves

2 Direito à vida é o fundamento de todos os direitos, razão pela qual se constitui condição sine qua non para o exercício dos demais direitos (Dirley, 2009)

3 Declaração Universal de Direitos Humanos
    Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

4 Vida = Vida Digna Adequada à condição humana Saúde; Liberdade,
Cidadania, Valores sociais do trabalho, livre iniciativa, Patrimônio mínimo, etc.

5 A comunidade internacional
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) Pacto de San José da Costa Rica Promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 678, de 6 de Novembro de 1992.

6 Pacto de San José da Costa Rica
Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

7 Pacto de San José da Costa Rica
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

8 Positivação interna Art 5º, da CF/88
Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. [...]

9 Compreensão constitucionalizada do Direito à Vida
Direito de: Defesa da própria existência; Existência com dignidade; Proteção contra qualquer espécie de violação.

10 O direito à vida envolve:
Atributos: Físicos; Psíquicos; Espirituais; Morais.

11 Legislação infraconstitucional
Código Penal (Arts. 121 a 128) Homicídio; Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio; Infanticídio; Aborto.

12 Direito à vida contra interrupções artificiais
A vida do Nascituro 1. Momento inicial da existência biológica: Fecundação dos gametas masculino e feminino. 2. Momento inicial da existência jurídica: Art. 2º, do CC/02

13 Garantias legais do direito à vida do nascituro
Proibição do Aborto (Arts. 124 a 127, do CP) 1. Provocado pela gestante - o direito de dispor do próprio corpo Contraponto A titularidade do próprio corpo

14 Fundamentos jurídicos que autorizam a disponibilidade do próprio corpo vivo
Requisitos cumulativos a título gratuito, desde que não cause prejuízo ao titular, Princ. da beneficência. para fins terapêuticos, altruísticos ou científicos, com o consentimento livre e informado.

15 de partes não renováveis: Cirurgia de redesignação sexual;
de partes renováveis: - leite, - sangue, - medula óssea, - pele, - óvulo, - esperma. de partes não renováveis: Cirurgia de redesignação sexual; Tatuagens, piercings *(wannabes).

16 O feto faz parte do corpo da gestante?

17 A biologia os distingue:
Pelo DNA, Pelo sangue (tipo sanguíneo).

18 “O embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sedo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe”. (Moraes, 2000, apud. Botella Lluziá)

19 Pr. Silas Malafai Programa Canal Livre, 2007

20 2. Provocado pelo médico ou por terceiro
- a disposição do corpo de outrem atenta contra os direitos humanos; atenta contra a comunidade internacional, atenta contra o sistema jurídico pátrio, atenta contra à dignidade da pessoa humana.

21 O grito silencioso

22 Garantias legais do direito à vida
Proibição da Eutanásia - o direito à boa mote (morte digna) Contraponto A morte é direito subjetivo?

23 O direito à vida não engloba, portanto, o direito subjetivo de exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o Poder Público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a eutanásia ou ainda que forneça meios instrumentais para a prática de suicídio. (Moraes, 2000, p. 91)

24 Eutanásia 1. Conceito: De maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento. (Goldim)

25 Acepção contextualizada
Forma de evitar um sofrimento acarretado por um longo período de doença. (Goldim) Aceleração da morte, ou limitação do prolongamento da vida?

26 Eutanásia Ativa e Passiva
Conduta comissiva geradora do resultado morte de outrem; Eutanásia Passiva: Conduta Omissiva: a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica na circunstância * Do ponto de vista ético não há distinção entre ambas.

27 O chamado Testamento Vital e a disponibilidade da própria vida
O posicionamento do CFM e da OAB/SP no II Congresso Brasileiro de Direito Médico/ 2011 Defendem os seguintes direitos do paciente: especificar o limite do tratamento que a ele será dispensado, Registrar que, em caso de agravamento da sua saúde, não quer ser mantido vivo por meio de aparelhos, Registrar que não quer ser ressuscitado.

28 Testamento Vital ≠ Eutanásia
Segundo a OAB/SP: Testamento Vital ≠ Eutanásia Não há aceleração da morte, Há a não-interferência do processo natural da morte (ortotanásia). Segundo o CFM: Ortotanásia ≠ omissão

29 Código de Ética Médica (Res. 1931/2009, do CFM)
É vedado ao médico: Art. 41 – Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

30 Eutanásia ≠ Ortotanásia ≠ Distanásia
Diferenciação conceitual Eutanásia ≠ Ortotanásia ≠ Distanásia Ortotanásia: utilização dos meios adequados para tratar uma pessoa que está morrendo. Distanásia: prolongamento da vida e do sofrimento da pessoa.

31 e os Crismes Contra à Vida
Eutanásia e os Crismes Contra à Vida

32 Eutanásia Homicídio Art. 121, do CP: Matar alguém * Privilegiado
(sem o pedido do paciente) * Privilegiado relevante valor moral ou social, Caso de diminuição de pena, 1/6 a 1/3 Homicídio Art. 121, do CP: Matar alguém

33 Eutanásia (Com o pedido do paciente) Art. 122, do CP:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se Ou prestar-lhe auxílio para que o faça auxílio ao suicídio Pena - reclusão de 2 a 6, se o suicídio se consuma.

34 Vedação da Pena de Morte
A comunidade Internacional Cap. II, art. 4º, do Pacto de San José da Costa Rica,1969 Art. 6o, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1992 * Ratificados pelo Brasil em 1992 Art. 6º - 1 “O direitos à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da própria vida.

35 Proibição: O restabelecimento da pena de morte nos países que a hajam abolido, Aplicação da pena de morte a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos, Imposição da pena de morte a pessoas que no tempo do delito for menor de 18 ou maior de 70 anos, Imposição da pena de morte à mulher em estado de gravidez

36 Permissão: Solicitação de: anistia, Indulto, ou comutação da pena.

37 Exceção Nos países que não tenham abolido a pena de morte, esta poderá ser praticada: Nos casos de crimes mais graves; Em conformidade com a lei vigente à época do crime; Desde que não entre em conflito com as disposições do pacto; Ante sentença condenatória transitada em julgado, proferida por tribunal competente.

38 2o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 2009.
Objetivos: (Art. 1º) Abolição da pena de morte, Confirmação do gozo do direito à vida.

39 Positivação interna XLVII do art. 5º, da CF/88
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

40 XLIX do art. 5º, da CF/88 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

41 Código de Ética Médica Res. 1931/2009, do CFM Cap
Código de Ética Médica Res. 1931/2009, do CFM Cap. IV – Dos Direitos Humanos É vedado ao médico: Art Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte

42 “Todos os Homens de todos os povos
tendem naturalmente a preservar acima de tudo o seu direito de ser.” (Agostinho da Silva).

43 A Criação de Adão Michelangelo, séc. XVI

44 Com base nos documentários e nas transcrições abaixo, disserte sobre cada caso apresentado com fundamento na dignidade humana e no Direito à Vida, a partir da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, do Pacto de San José da Costa Rica, à luz da perspectiva constitucionalizada e da legislação pátria infraconstitucional. A dignidade “é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoa”. (Moraes, p. 60, 2000) Direito à vida é o fundamento de todos os direitos, razão pela qual se constitui condição sine qua non para o exercício dos demais direitos (CUNHA, 2009, p. 582)


Carregar ppt "FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA Direito à Vida a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos Profa. Patrícia S. Alves."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google