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1 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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Apresentação em tema: "1 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA"— Transcrição da apresentação:

1 1 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1.A - POR ARBITRAMENTO 1.B - POR ARTIGOS 2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TÍTULO JUDICIAL)

2 Liquidação da Sentença
Nem sempre as sentenças condenatórias - cíveis ou penais - são precisas quanto ao valor da obrigação, o que demanda ao credor, antes de dar início à fase de execução, providenciar sua “liquidação”. Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Assim sendo, temos que a liquidação da sentença se apresenta como uma fase preparatória da futura fase de execução (cumprimento de sentença). Nesta fase é vedado discutir-se novamente a lide, ou ainda modificar-se a sentença liquidanda: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

3 Liquidação da Sentença
O único objetivo do processo de liquidação é, portanto, a fixação precisa do objeto da obrigação, determinando-se o seu valor, razão pela qual a decisão proferida terá natureza declaratória do quantum debeatur, podendo, eventualmente, ser impugnada por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Quando a apuração do “quanto devido” depender de mero cálculo aritmético (v.g. cálculo dos juros, cálculo de atualização monetária, títulos cotados em bolsa de valores, etc.), há que se observar o que dispõe o Art. 475-B do Código de Processo Civil.

4 Liquidação da Sentença
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do Art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no Art. 362 (apreensão). § 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

5 Liquidação da Sentença
Há duas situações em que o Juiz prolator da sentença do procedimento comum sumário (Art. 275) não poderá prolatar sentença ilíquida:  quando a causa envolver ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;  quando estiver sendo cobrada apólice de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. Art. 475-A - § 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no Art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

6 Liquidação da Sentença
De igual forma, nos Juizados Especiais, instituídos pela Lei 9.099/95, não serão permitidas sentenças condenatórias ilíquidas, mesmo quando o pedido do reclamante é genérico: Art A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

7 Liquidação da Sentença
POR ARBITRAMENTO Art. 475-C e D POR ARTIGOS Art. 475-E e F Art. 475-C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

8 Liquidação da Sentença
POR ARBITRAMENTO Art. 475-C e D POR ARTIGOS Art. 475-E e F Art. 475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F - Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (Art. 272).

9 Liquidação por Arbitramento
É aquela realizada por meio de um “perito”, nomeado pelo Juiz. A apuração do quantum debeatur depende exclusivamente da avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, a ser feita por quem tenha conhecimento técnico. Iniciada a liquidação, o réu será intimado - na pessoa de seu advogado -, não para contestar, mas para acompanhar a prova pericial. O Juiz poderá, a seu critério, designar audiência de instrução e julgamento quando, por exemplo, houver necessidade de ouvir o Perito. Nesta fase não cabe a produção de prova oral. Eventualmente a prova documental somente poderá ser produzida se disser respeito, exclusivamente, à avaliação.

10 Liquidação por Arbitramento
São exemplos de casos que demandam a liquidação por arbitramento: Quanto vale a indenização por um quadro de um pintor renomado? Quanto valeria uma indenização por um veículo de coleção? Evidentemente, para se determinar o valor da obrigação será necessária a participação de um experto, um árbitro.

11 Liquidação por Artigos
A liquidação será feita por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenação. Instaura-se por iniciativa da parte, que deverá elaborar petição que obedeça os requisitos do Art. 282, com a narrativa dos fatos novos, de forma clara. Afinal, se a declaração do quantum debeatur é o pedido, os fatos novos constituem a verdadeira causa de pedir na liquidação por artigos, a qual seguirá o procedimento comum, que poderá ser ordinário ou sumário, conforme o rito adotado no processo anterior que gerou a sentença ilíquida.

12 Liquidação por Artigos
Diz Luiz Rodrigues Wambier que “a liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que, mesmo não sendo a ela superveniente, não tenha sido objeto de alegação e prova no bojo do anterior processo de conhecimento, embora se trate de fato vinculado à obrigação resultante da sentença.” Fato novo é o que, embora haja ocorrido anteriormente à ação, não está provado no autos. Sua prova é que é nova; o fato não, porque a sentença não pode julgar com base no que vai ser, ou pode ser que existirá, mas apenas no que foi, existiu ou existe.

13 Liquidação por Artigos
A doutrina costuma ilustrar a matéria citando como exemplo a “Ação de Indenização”, onde no processo de conhecimento se estabelece a existência do dano e o responsável pela sua reparação. Já no processo de liquidação por artigos se discute a extensão dos danos (emergentes e/ou lucros cessantes). Envolvendo o procedimento de liquidação por artigos a discussão de fatos novos, ainda não apreciados no processo de conhecimento e, portanto, não submetidos ao contraditório, optou o legislador por determinar que a ele sejam aplicadas as regras do procedimento comum.

14 Liquidação por Artigos
Imaginemos que em uma ação de indenização proposta por um consumidor lesado pelo fato do produto (por exemplo, um carro que apresentou defeito e gerou um acidente) o autor tenha formulado na petição inicial um pedido genérico, justificado no fato de que os danos estão se prolongando no tempo (Art. 286  do CPC). A ação corre e não se discute a extensão do dano, mas apenas a obrigação do réu de indenizar. Por fim, o Juiz profere uma sentença fixando a condenação do réu ao pagamento de indenização, cujo valor será apurado em liquidação. Neste caso, será necessária a realização de uma liquidação para a apuração do quantum debeatur e, conseqüentemente, para se extrair o valor, será necessária a comprovação de fatos novos, ou seja, quanto o consumidor gastou com médicos, com remédios, fisioterapia, etc.

15 Liquidação por Artigos
Assim, teremos a Liquidação por Artigos, pois o credor deverá arrolar os fatos que pretende provar, por itens (ou artigos) faria o arrolamento dos fatos que pretende provar, por exemplo: O Autor pretende demonstrar que: a) teve gastos com o pagamento de honorários de médicos; b) gastou o valor de (R$) com fisioterapia; c) gastou o valor de (R$) para realizar o conserto do veículo. Ao elaborar a petição de liquidação por artigos, o credor deverá enumerar (de forma articulada) os fatos novos que pretende provar par ao fim de obter o valor da condenação. Apresentada a petição, o juiz abrirá vistas à parte devedora para que possa impugnar ou se defender desses fatos. Podendo, inclusive, ocorrer a dilação probatória para a apuração dos fatos narrados pelo credor.

16 Liquidação por Artigos
Detalhe: se a ação de reparação de danos processou-se pelo Rito Sumário, a liquidação da sentença seguirá o mesmo rito. O devedor será intimado para apresentar contestação (15 dias se o rito for o ordinário; ou na audiência, se o rito for o sumário), sob pena de revelia. Ressalte-se novamente que os “fatos novos” só deverão dizer respeito ao quantum, uma vez que não se admite a rediscussão da lide, ou a modificação da sentença. Todos os meios de prova são admitidos na liquidação por artigos, inclusive a prova pericial.

17 Liquidação por Artigos
É possível que o credor que deu início à liquidação por artigos não se desobrigue de provar os fatos novos, alegados na petição inicial. O Juiz deverá, então, simplesmente julgar não provados os artigos da liquidação. Entretanto, decisão desta natureza não impedirá a repropositura da liquidação, porque não faz coisa julgada.

18 Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema levaram os Ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo que de ofício.

19 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente de Título Judicial

20 Como já destacamos anteriormente, a Lei 11
Como já destacamos anteriormente, a Lei /05 simplificou e agilizou a execução dos títulos judiciais. De forma mais eficaz, e menos custosa, agora o processo de conhecimento não termina mais com a sentença, mas se estende até que se realize efetivamente o direito reconhecido e declarado na decisão judicial. Ou seja: agora - regra geral - a execução fundada em título judicial é uma “fase” do processo de conhecimento. Não se dá mais de forma autônoma, passando a compor o procedimento do próprio processo de cognição, como uma última fase, onde se realizará, por meios de atos executivos, o direito reconhecido na sentença, onde o réu ficará obrigado a pagar o débito pecuniário estabelecido na decisão, independentemente de nova citação.

21 Independentemente de nova citação?
Sim, ao tomar ciência da sentença condenatória, o réu deve proceder ao pagamento do valor fixado, ou apurado em liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor da condenação ser acrescido de MULTA de 10% (dez por cento) Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Embora o CPC não mencione expressamente, o STJ entendeu ser dispensável intimar o devedor do início da fase de execução.

22 2. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI /2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de ). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp /SP / – Relator: Min. Castro Meira- Data do Julgamento: 09/09/ DJe 10/10/2008)

23 Do Cumprimento da Sentença
Todavia, a maior parte da doutrina entende que a intimação é indispensável, pois, do contrário, o devedor não terá ciência do prazo de 15 (quinze) dias para pagar, sob pena de multa. Nélson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Ney entendem que “o devedor deve ser intimado para que, no prazo de 15 dias, a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da Lei nº /05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução para cumprimento da sentença”.

24 Do Cumprimento da Sentença
Para Carreira Alvim: “se a sentença for líquida, o devedor deverá cumpri-la no prazo de 15 dias – contado também da intimação ao seu advogado – e, caso não o faça, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, podendo o credor, como demonstrativo do débito atualizado até a data do requerimento executório, requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação”. Sem a intimação, surgiria grave discussão a respeito do termo inicial da contagem do prazo, o que deve ser evitada.

25 O TJ/RJ, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 07/2007, que teve como Relator o Desembargador Marcus Faver, em 28/08/2008, por maioria entendeu diferentemente do STJ: “A intimação é o termo inicial do prazo. Tratando-se de intimação para a prática de ato material, de caráter personalíssimo, a diligência é de ser realizada na pessoa do próprio executado. O cumprimento da obrigação não é efetivamente ato processual a ser praticado por advogado, mas ato da parte. Ou seja: o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente pode ser exigido da parte, e não de seu advogado. A mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da obrigação à parte, sob pena de se perpetrar ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.”

26 Do Cumprimento da Sentença
Já Araken de Assis entende como o STJ. Para ele, o prazo para cumprimento da obrigação tem início à partir do momento em que a obrigação imposta no título judicial torna-se exigível. Dessa forma, se a decisão – embora eficaz – ainda comporta algum recurso, não passará a fluir automaticamente o prazo previsto no Art. 475-J. O certo é que não haverá CITAÇÃO porque inexiste novo processo. Há apenas o começo de uma nova fase, que a lei denomina “do cumprimento da sentença”. Trata-se de verdadeira execução, embora sem novo processo.

27 Diante de eventual inadimplência do devedor, caberá ao credor peticionar ao juízo prolator da sentença juntando demonstrativo atualizado do débito e requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação, inclusive indicando, desde já, os bens que pretende sejam penhorados (Art. 475-J, § 3º). Terá início, portanto, a fase executiva, a qual, como já vimos, tem o objetivo, segundo o artigo 646, de expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer ao direito do credor. Penhorados bens do devedor, estes será intimado - por seu advogado, ou na ausência deste por si, ou por seu representante legal - para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça IMPUGNAÇÃO, o que se dará “sem efeito suspensivo”.

28 Do Cumprimento da Sentença
Art. 475-J, § 1o - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Não há necessidade, como vimos, de se intimar pessoalmente o devedor. Este, por seu advogado, tomará ciência da penhora e da avaliação. Outrora, o devedor podia resistir aos atos de execução por meio de EMBARGOS, os quais tinham natureza de ação e suspendiam o processo executivo. Agora, uma vez seguro o juízo, o devedor poderá IMPUGNAR, sendo que à esta impugnação o Juiz poderá excepcionalmente atribuir efeito suspensivo, desde que relevantes seus fundamentos e havendo perigo de o prosseguimento da execução vir a causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

29 Portanto, a defesa do executado será feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a Lei denomina IMPUGNAÇÃO. Nela são praticados atos de cunho cognitivo, embora já se esteja na fase de cumprimento da sentença. Como visto, o prazo para apresentação é de 15 dias, a contar da data em que o devedor – por seu advogado - foi intimado da penhora. Na execução por título judicial continuam sendo admissíveis as exceções e objeções de pré-executividade. Elas foram criadas para que o devedor, em certas circunstâncias, possa defender-se sem a necessidade de penhora. Ambas são incidentes, sem efeito suspensivo, e a prova há de ser sempre pré-constituída, ao passo que na impugnação o Juiz deferirá a produção das provas necessárias. Veremos mais à seguir!

30 Do Cumprimento da Sentença
Art. 475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

31 Do Cumprimento da Sentença
Afastada ou não ofertada a impugnação, surgem duas situações distintas: 1º) se a penhora recaiu sobre dinheiro, passa-se imediatamente para o pagamento do débito, liberando-se o numerário para o credor; 2º) se, ao contrário, a penhora recaiu sobre bens de outra natureza, o Juiz determinará que se proceda à arrematação dos bens penhorados e, oportunamente, o pagamento do credor. A expropriação dos bens penhorados na fase executiva do processo de conhecimento (cumprimento de sentença) deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos no processo de execução de títulos extrajudiciais, os quais já vimos nas aulas passadas: Art. 475-R - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

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