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GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.

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1 GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO

2 INTRODUÇÃO  Aspectos Históricos  Como surgiu o Código do Consumidor, os direitos e deveres do consumidor.  Na codificação consumerista diz que a cadeia comerciante é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando a responsabilidade objetiva como regra e não exceção, como ocorre no Código Civil de 2002.  A responsabilidade de indenizar e o dano nascem juntamente com a sociedade.

3 CONCEITO  Vem do latim respondere, que quer dizer, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.  O que seria relações de consumo. 

4 PARTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO  Consumidor: Art. 2 do CDC diz que é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Fornecedor: Art. 3 do CDC diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  Objeto da relação de consumo: o produto ou serviço.

5 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR x CÓDIGO CIVIL  Segundo Pablo Stolze, deve-se observar o Princípio da Especialidade, no qual, embora seja o Código Civil de 2002 uma “lei nova” em face do Código de Defesa do Consumidor, a regra constante neste último diploma (art. 14, § 4º) não perderá vigência.  Deste modo, no que tange a Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais esta será de natureza subjetiva, preservando-se assim, a autonomia e a dignidade do profissional.  Como por exemplo o erro de um cirurgião ou a perda de prazo por um advogado.

6  Na relação contratual os danos eventualmente ocorridos pelo descumprimento da obrigação avençada já trazem, em si, a presunção de culpa.  Obrigações de meio: com a ocorrência do dano na atividade profissional, para responsabilizar o agente, é preciso, ao deduzir os elementos da responsabilidade civil, provar também o elemento culpa ou então o descumprimento de um dever contratual, fazendo incidir a presunção mencionada.  Obrigações de resultado: sendo este não realizado, já terá havido o descumprimento contratual, incidindo a presunção de culpa, cujo ônus da prova será do demandado.

7 VÍCIOS  Vícios quanto a natureza do produto / serviço  Quanto a qualidade

8 PRAZO PRESCRICIONAL  O prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão reparatória de responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviços é de 5 anos. 

9 RELAÇÕES DE CONSUMO  Exemplos de algumas relações de consumo. Ex.: Indústria Automobilística  Mandatário  Responsabilidade Civil dos profissionais Liberais = Relação de consumo - quanto ao serviço médico por ex.  Levar exemplos práticos para a sala

10 NATUREZA JURÍDICA  Natureza Contratual e extracontratual nas relações de consumo.  Quando é de meio ou resultado (ex. laboratório)


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