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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Apresentação em tema: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

2 NATUREZA PROCESSUAL Para Humberto Theodor Jr., na ação de consignação há uma predominância de atividade de conhecimento, de conteúdo declaratório. Mas a executividade se mostra também presente em dosagem bastante significativa

3 LEGITIMIDADE A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro interessado na extinção da obrigação. Quanto à legitimidade passiva a ação é promovida contra o credor ou credores, se houver. Se houver dúvida a quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores

4 CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante

5 CONSIGNAÇÃO JUDICIAL Explica Alexandre Freitas Câmara que inicia-se o procedimento especial da consignação em pagamento com a apresentação da petição inicial em juízo. Esta deve atender a todos os requisitos formais normalmente exigidos para as petições iniciais do processo de conhecimento. Deve, ainda, a petição inicial da "ação deconsignação em pagamento" conter o requerimento de depósito da quantia ou coisa devida (art. 893, I,do CPC). Este requerimento só será dispensado nos casos em que se tenha previamente realizado a consignação extrajudicial, caso em que a petição inicial deverá vir acompanhada da prova do depósito bancário e da recusa do credor.

6 CONSIGNAÇÃO JUDICIAL Para Alexandre Freitas Câmara, dispõe, ainda, o art. 893 (através de seu inciso II) que o demandante deverá, na petição inicial, requerer a citação do demandado para levantar o depósito ou oferecer resposta.

7 CONSIGNAÇÃO JUDICIAL Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a efetivação do depósito judicial da quantia ou coisa devida (ressalvado, apenas, o caso de já ter sido efetuado o depósito extrajudicial). Este depósito deverá ser realizado em 5 dias, a contar da intimação do demandante do provimento inicial. Não sendo efetuado o depósito no qüinqüídio, deve-se extinguir o processo, sem resolução do mérito. Entretanto, alguns tribunais do país têm entendimento diverso, considerando que o depósito extemporâneo não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão dos princípios da instrumentalidade e das formas e aproveitamento dos atos Efetuado o depósito (ou no caso de ter sido previamente depositado, em sede extrajudicial, o valor ofertado), deverá o juiz determinar citação do réu.

8 DEFESAS DO RÉU Para Alexandre Freitas Câmara, o réu poderá, então, assumir três diferentes condutas: oferecer resposta, permanecer revel ou requerer o levantamento da quantia ou coisa depositada. Optando o demandado por oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tal. Explica o referido autor que todas as modalidades de resposta serão, aqui, admitidas: contestação, reconvenção e exceção.

9 RECONVENÇÃO Não se admite, porém, o oferecimento de reconvenção na "ação de consignação em pagamento", num caso: quando o demandado contestar alegando insuficiência do depósito efetuado pelo demandante, e pretender pleitear a condenação do autor ao pagamento da diferença entre o que consignou e o que lhe parece efetivamente devido. Isto decorre do fato de que o procedimento especial da consignação em pagamento tem natureza dúplice, determinada pelo art. 899, § 22, do CPC. Significa isto dizer que o demandado poderá, na contestação, formular pedido em seu favor, pleiteando a condenação do demandante ao pagamento do valor que lhe parece efetivamente devido (compensado este, evidentemente, com aquilo que tiver sido depositado). Nesta hipótese, portanto, será desnecessária (e, por consequência, inadmissível, por falta de interesse) a reconvenção.

10 COMPETÊNCIA Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. (art.891, CPC)

11 CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Art Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

12 Depósito em banco (Art. 890, § 1º, CPC)
PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Ocorrendo a recusa, 30 dias para propor a ação de consignação. Manifestação do credor para recusar em 10 dias. Consignação Extrajudicial 10 dias 30 dias Ação Principal Depósito em banco (Art. 890, § 1º, CPC) Petição inicial recebida, prazo de 05 dias para realizar o despacho. 15 dias para contestar Consignação Judicial 05 dias 15 dias Na Contestação pode alegar: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) Foi justa a recusa; c) O depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento; d) O depósito não é integral. Apresentada a contestação, segue o rito ordinário Realizado o depósito, o réu é citado Se não for feito o depósito apresenta-se duas correntes: 1ª) Extingue-se sem resolução do mérito; 2ª) Espera depositar (Resp /PB).


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