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Falsificação de Documento

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Apresentação em tema: "Falsificação de Documento"— Transcrição da apresentação:

1 Falsificação de Documento
Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito aos documentos, público e privado Protege-se a segurança e o tráfico jurídico (Helena Muniz )‏ Bacigalupo: significado social e jurídico da declaração documentada permitiu à dogmática jurídica distinguir uma dupla dimensão na proteção dos documentos públicos e privados. No primeiro, protege-se a fé do público quanto à declaração do oficial público. No segundo, a fé pública quanto à declaração de uma determinada pessoa

2 Falsificação de Documento
O Código Penal brasileiro não apresentou conceito de documento, cabendo a doutrina fazê-lo Posições doutrinárias: Sentido amplo: objeto idôneo para servir de prova. Prado: o que se tutela é a fé pública, não o papel em si mesmo. Não há diferença entre a moeda cunhada em metal ou em papel, assim não há diferença entre uma escritura lavrada em papel ou em disco magnético

3 Falsificação de Documento
Sentido estrito: materialização do pensamento. Fragoso: “documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica. São, pois, características do conceito exposto: (1)forma escrita; (2)a existência de autor determinado; (3) o conteúdo ou teor (manifestação de vontade ou exposição de fatos); (4)a relevância jurídica”. Hungria: documento: deve-se tomar a expressão no sentido usual, e não na significação etimológica ou filosófica. Falsidade documental é falsidade cartular, definindo como: “imitação ou deformação fraudulenta da verdade em um papel escrito, no sentido de conculcar uma relação jurídica ou causar um prejuízo juridicamente relevante”.

4 Falsificação de Documento
Fragoso: Diz-se genuíno o documento,quando o autor aparente é o real; verídico, quando a declaração de vontade ou exposição de fatos corresponde à real; falsidade relacionada à autenticidade do documento é material e falsidade relacionada à veracidade do conteúdo é ideológica. Sylvio do Amaral: potencialidade de dano Mirabete: cita definição: peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica

5 Falsificação de Documento
Escrito: sobre coisa móvel; tinta (escrito à lápis não é documento); à mão ou meio mecânico; sinais alfabéticos ou taquigráficos; identificação do autor (escrito anônimo e impressão digital não caracterizam documento); fotografias, discos, gravações (meio de prova ou objeto material de outro crime); fotocópia não autenticada e escritos juridicamente inócuos não são documentos

6 Falsificação de Documento Público
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa Admissível concurso de pessoas Funcionário público: causa de aumento de pena 3. Sujeito passivo: coletividade, Estado e particular. Há autores que apontam o Estado em primeiro lugar e secundariamente, o particular

7 Falsificação de Documento Público
4. Tipo Objetivo Falsificar: contrafazer, fabricar Alterar: documento preexiste à ação do falso Prado: tipo penal redundante, pois alterar é espécie de falsificar. Contra: Hungria/Paulo José da Costa Júnior Pode ser: total ou parcial (na fabricação, quando o documento é composto de mais de uma parte)‏

8 Falsificação de Documento Público
Documento nulo: 1.Se a nulidade for absoluta, não há crime. Se anulável, enquanto não declarada a nulidade, há (Hungria, Bento Faria, Noronha e Sylvio Amaral)‏ 2.Protegendo a lei o documento como o escrito que pode gerar conseqüências jurídicas, não será indispensável para a ocorrência do ilícito a sua validade (Fragoso e Mirabete). Antolisei: uma promissória falsa pode ser objeto de novo crime de falsidade, o endosso. SER e VALER: se um objeto não chega a ser documento, não é objeto idôneo de falsidade; o documento nulo pode ser

9 Falsificação de Documento Público
Documento público: expedido pelo Estado. É objeto material do crime Nucci: documento formal e materialmente público e documento formalmente público e materialmente privado Fragoso, com base em MAGGIORE, aponta as características do documento público: 1.Qualidade de funcionário público do seu autor 2.Expedido no âmbito da competência material e territorial 3.Formação do ato no exercício das funções públicas 4.Observância das formalidades legais

10 Falsificação de Documento Público
Documento particular autenticado por tabelião: apenas a autenticação é pública Substituição de fotografia em documento de identidade: falso; há decisões no sentido de se tratar de falsa identidade Correção de erros materiais: não há crime Cópias autenticadas, traslados, certidões, cópias reprográficas (fotocópias e xerocópias) autenticadas ou conferidas com documentos originais: documentos públicos

11 Falsificação de Documento Público
Documentos particulares equiparados à documentos públicos: documentos particulares que possuem excepcional relevância na vida dos indivíduos e da coletividade 1.Entidades paraestatais: autarquia, fundações instituídas pelo poder público, empresa pública, sociedade de economia mista, serviços sociais autônomos 2.Títulos ao portador ou transmissíveis por endosso 3.Ações de sociedades comerciais, seja de que natureza for 4.Livros mercantis, obrigatórios ou facultativos 5.Testamento particular

12 Falsificação de Documento Público
Requisitos: 1.Relevância jurídica do documento: fundamento de pretensão jurídica ou de fato juridicamente relevante 2.Possibilidade de dano 3.Imitação da verdade Exame de Corpo de Delito

13 Falsificação de Documento Público
5. Tipo Subjetivo Não se exige elemento subjetivo do tipo Fragoso: há o elemento subjetivo: intenção de causar dano (com base em Maggiore, Antolisei, Manzini)‏ 6. Consumação: com a fabricação ou alteração

14 Falsificação de Documento Público
7. Tentativa: Pela negativa: Trata-se de crime de perigo de dano ou maior dano e quando há o falso, quando se apresenta,o crime já está consumado (Hungria)‏ Pela possibilidade: Noronha: ainda que se trate de crime de perigo, é possível a tentativa, desde que ofereça uma trajetória, constituída de atos inequívocos. No mesmo sentido: Sylvio do Amaral, Mirabete, Nucci. Paulo José: não é admitida no falsificar, mas no alterar

15 Falsificação de Documento Público
1.Falsificação de documento público, usado para prática de estelionato: Estelionato: Súmula 17 do STJ Falsidade (Hungria)‏ Concurso material: duas esferas jurídicas distintas Concurso formal: o uso de documento falso é o ardil e é ato executório do crime de estelionato. Obtenção de vantagem ilícita: lesão à fé pública e ao patrimônio do particular ou do Estado 2.Visando a encobrir crime anterior: a.Falso é mero exaurimento b.Delitos autônomos em concurso material

16 Falsificação de Documento Público
Causa de aumento de pena: Aplicável apenas ao caput (Prado) e não aos §§3º e 4º Aplica-se: José Silva Júnior: há maior gravidade da conduta daquele que macula o cargo público. Deve haver relação entre o fato de ser funcionário público com o crime praticado. Não basta ser funcionário público Figuras equiparadas: falsidade contra a previdência social


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