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Cuidados com Atestados Médicos para vários fins

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Apresentação em tema: "Cuidados com Atestados Médicos para vários fins"— Transcrição da apresentação:

1 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
PRESIDENTE PRUDENTE Julho 2011

2 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
Atestado: Documento que contém atestação. Documento passado por pessoa qualificada afirmando a veracidade de um fato ou de uma situação Atestação: Ato ou efeito de atestar. Atestar: Afirmar ou provar em caráter oficial, certificar por escrito, declarar solenemente.

3 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
EMISSÃO DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS As emissões de atestados médicos e de declarações médicas constituem atos profissionais privativos dos graduados e habilitados em Medicina. O dever poder de emissão é previsto e regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro e no Código de Ética Médica vigente. O direito e a obrigação de emitir atestados e declarações médicas decorrem da prática de um ato médico: Consulta tratamento, perícia, exame, etc.  Cont...

4 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
DEFINIÇÃO Deve materializar a constatação de um fato médico, suas possíveis conseqüências e/ou a existência de obrigações. O médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. Deve reproduzir, com idoneidade, conclusões do ato médico praticado.

5 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

6 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

7 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

8 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

9 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença. § 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal. § 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

10 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 Art. 6º (...)
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 6º (...) § 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. § 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

11 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.

12 CÓDIGO PENAL Artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

13 CÓDIGO PENAL Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular Parágrafo único Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

14 CÓDIGO PENAL Art. 302 É crime: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

15 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Atestado Médico irregular pode gerar pedido de reparação de danos por atos ilícitos

16 Resolução CFM 1.076/1981 Considerando
que os formulários elaborados pelas companhias de seguro de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não tem qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. que seu preenchimento, além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto do seu tempo e atividade.

17 Resolução CFM 1.076/1981 Resolve: 1)
O médico poderá preencher (...) desde que tal lhe seja solicitado pelo paciente ou seus responsáveis (...). 2) O médico pode, pela prestação de tal serviço, receber a devida remuneração.

18 REQUISITOS QUE O VALIDAM
Emanar de médico habilitado identificado de forma clara e precisa; Atestar a responsabilidade de constatação feita pelo profissional para as finalidades previstas em lei, sob pena de violação de disposições éticas e legais; Obrigação de emissão de relatório/documento em prontuário, referente a cada atestado médico emitido;

19 DÚVIDAS QUANTO À VERACIDADE
O atestado médico válido, não pode, “a priori”, ser recusado; Constitui documento eficiente para consignar, por parte do médico, a conclusão a que chegou. Atestados médicos fornecidos por médicos particulares devem ser considerados válidos para o médico da empresa, escola, clube e outras condições específicas

20 Atestado Médico Só pode ser emitido por médico
Deve corresponder a um ato médico Deve ser fiel e relatar a verdade Não deve ter validade Deve ser registrado em prontuário Deve ser mantido o sigilo médico Tem fé pública e presunção de veracidade

21 OBRIGADO Renato Azevedo


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