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Prática Empresarial Bruno Costa. Comércio de Embalagens Casca Grossa Ltda, sediada em Belo Horizonte, vendeu, em 15 de maio de 2011, por R$22.000,00 (vinte.

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1 Prática Empresarial Bruno Costa

2 Comércio de Embalagens Casca Grossa Ltda, sediada em Belo Horizonte, vendeu, em 15 de maio de 2011, por R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), um automóvel Fiat/Fiorino ano 2011 para a Indústria de Calçados Passo Largo Ltda, sediada em Betim. A Comércio de Embalagens Casca Grossa Ltda recebeu um sinal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e firmou com a Indústria de Calçados Passo Largo Ltda documento escrito, no qual esta última comprometia-se a pagar o restante do preço devido, mediante depósito em dinheiro a ser efetuado direto na conta corrente da Empresa Casca Grossa Ltda, em três parcelas, cada uma no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento para os dias 15 de junho, 15 de julho e 15 de setembro de 2011. Ocorre, entretanto, que a Casca Grossa Ltda, até o presente momento, não recebeu qualquer das parcelas avençadas, muito embora tenha se esforçado para tanto, constituindo, inclusive, em mora a devedora. De assinalar-se que o documento foi assinado somente pelas partes. Como advogado da Comércio de Embalagens Casca Grossa Ltda, redija a peça cabível. Atenção ao procedimento correto - Atenção aos artigos 39; 259, e 282 do CPC.

3 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG COMÉRCIO DE EMBALAGENS CASCA GROSSA LTDA, sociedade empresária sediada em Belo Horizonte, no endereço (...), inscrita no CNPJ sob o n.º (...), por seu advogado infrafirmado (procuração anexa), com escritório situado na rua (….), onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39, I), vem perante V. Exa., propor AÇÃO MONITÓRIA em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS PASSO LARGO LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº. ( ), sediada em Betim/MG, onde deverá ser citada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

4 I) – DOS FATOS A autora vendeu, em 15 de maio de 2011, por R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), um automóvel Fiat/Fiorino ano 2011 para a Ré. Na data da assinatura do contrato, a Autora recebeu um sinal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A venda foi acertada por documento escrito, onde a Ré comprometia-se a pagar o restante do preço devido, mediante depósito em dinheiro a ser efetuado direto na conta corrente da Autora, em três parcelas, cada uma no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento para os dias 15 de junho, 15 de julho e 15 de setembro de 2011. Ocorre, entretanto, que a Autora, até o presente momento, não recebeu qualquer das parcelas avençadas, muito embora tenha se esforçado para tanto, constituindo, inclusive, em mora a devedora, através de notificação extrajudicial (doc. anexo). O débito da Ré, apurado nesta data, 21/06/2012, soma o montante de R$18.645,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), conforme planilha anexa.

5 II) DO DIREITO São claros os termos do art. 1.102-A do CPC ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado móvel, vejamos: Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse sentido se manifesta a doutrina: “o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória” (Nery Júnior, Nelson. Código Civil comentado – 7.ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003).

6 Assim sendo, considerando que a autora possui um documento na qual a Ré se obrigou a realizar o pagamento das prestações, somente assinado pelas partes, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido. Além do mais, a ré, mesmo notificada extrajudicialmente não efetuou o pagamento das parcelas devidas. Portanto, estando comprovado o direito da autora, fica patente também o dever da ré em cumprir com sua obrigação, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido pela compra do veículo.

7 III) REQUERIMENTOS: Diante do exposto, com fundamento no art. 1.102-A, do CPC, requer seja expedido o mandado de citação para que a ré efetue no prazo de 15 dias o pagamento da quantia devida, que, nesta data, 21/06/2.012, importa em R$18.645,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando ciente de que poderá, no mesmo prazo, apresentar Embargos, sujeitando- se, nesse caso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Outrossim, não sendo efetuado o pagamento nem ofertados embargos, o mandado inicial deverá ser convertido em mandado executivo, seguindo o procedimento da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o CPC. Na hipótese de a ré oferecer embargos, requer seja deferido à autora prazo para formulação de sua impugnação e eventual produção de provas que se fizerem necessárias, tais como a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré.

8 Requer, ainda, no caso de oposição de embargos, a condenação do réu ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas. Acompanha a inicial o demonstrativo de débito da ré. Dá-se à causa o valor de R$18.645,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais). Nestes termos, pede deferimento. Betim, 21 de Junho de 2012. Nome do Advogado Nº de OAB

9 A pessoa jurídica Clínica Boa Sorte Ltda., domiciliada em Betim MG, celebrou contrato escrito de locação de imóvel não residencial com Nogueira Empreendimentos Imobiliários Ltda., por prazo determinado, tendo sido o contrato prorrogado várias vezes, no lapso de mais de sete anos. O valor mensal da locação é de R$ 1.500,00, e Clínica Boa Sorte Ltda. exerce sua atividade no respectivo ramo desde a sua constituição, há cerca de dez anos. O contrato de locação findará em 3/7/2012, e os dirigentes da empresa locadora já se manifestaram contrários à renovação do referido contrato. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pela Clínica Boa Sorte Ltda., redija a medida judicial cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, abordando toda a matéria de direito material e processual aplicável à hipótese.

10 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível de Betim /MG CLÍNICA BOA SORTE LTDA, sociedade empresária sediada em Betim, no endereço (...), inscrita no CNPJ sob o n.º (...), por seu advogado infrafirmado (procuração anexa), com escritório situado na rua (….), onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39, I), vem perante V. Exa., propor AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO em face de NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº. ( ), sediada em Betim/MG, onde deverá ser citada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

11 I) – DOS FATOS A autora e a ré celebraram contrato de locação por escrito, tendo como objeto o imóvel situado na Rua (xxx), pertencente à ré, conforme documentos anexos. O contrato foi firmado por prazo determinado e prorrogado várias vezes, configurando a locação por mais de 7 anos. A autora explora desde o início do contrato o mesmo ramo de comércio (clínica de estética feminina), e o faz de forma ininterrupta, conforme comprovam os documentos anexos. (Cópia da inscrição na Junta Comercial e Notas Fiscais) A autora sempre cumpriu o contrato em curso, pagando pontualmente os aluguéis, assim como impostos e taxas cujos pagamentos lhe incumbiam, de acordo com a cláusula nº (xxx) do contrato de locação, conforme comprovantes anexos.

12 Atualmente o valor do aluguel é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A autora tem interesse em renovar a locação, cujo contrato terá término no dia 3/7/2012, oferecendo para tanto ao locador a proposta no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para o aluguel a partir da renovação, em 03/07/2012. Tal quantia foi obtida por meio de pesquisa no mercado imobiliário (doc. anexos), sendo o valor do aluguel real, atual e justo para o imóvel em questão. Exposta a fundamentação fática, passa a autora a analisar as questões jurídicas que envolvem a lide.

13 II) DO DIREITO A lei de locação confere o benefício da renovação do contrato ao locatário de imóvel locado para fins não residenciais, que preencha as condições exigidas pelos artigos. 51, I a III, e 71, I a VI, da Lei 8.245/1991. Quanto ao instituto da ação renovatória, lembra Maria Helena Diniz que a “lei está aqui se referindo à renovação da locação, que não se confunde com a prorrogação nem com a novação. Na renovação, o contrato existente não se estende no tempo, pois sempre se terá um novo contrato, que se justapõe ao anterior” (Comentários à Lei n. 8.245/1991. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999) O objetivo da autora é proteger o seu ponto comercial, continuando a atender a sua clientela formada após anos de trabalho. Como se vê, ademais, a autora atendeu a todas as formalidades previstas no art. 71 da Lei de Locação, sendo inafastável o seu direito à renovação. A autora preenche todos os requisitos legais, tendo, portanto, direito à renovação do contrato de locação, mas a ré se recusa a renovar o contrato em evidente abuso de direito, não restando à autora outra opção senão ajuizar a presente ação.

14 III) DO PEDIDO: Diante do exposto, pede a autora a procedência do pedido com a decretação da renovação compulsória da locação, pelo justo valor locativo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelo mesmo prazo da última convenção feita entre as partes, com a averbação da locação renovada na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

15 IV) DOS REQUERIMENTOS: Para tanto, requer a autora: a) A citação da ré, pela via postal, para contestar a presente ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; b)A produção das provas que se fizerem necessárias, tais como a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré. Dá-se à causa o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Betim, 02 de janeiro de 2012. Nome do Advogado Nº de OAB


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