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Grupo de Prática Trabalhista

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Apresentação em tema: "Grupo de Prática Trabalhista"— Transcrição da apresentação:

1 Grupo de Prática Trabalhista
Duração do Trabalho Carlos Eduardo Morais Grupo de Prática Trabalhista

2 Jornada de Trabalho Distinção entre DURAÇÃO, JORNADA e HORÁRIO.
Duração é a noção mais ampla das três. Abrange o lapso temporal de labor ou a disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato. Pode ser em dia, semana, mês ou ano.  Jornada é mais restrito (do francês jour = dia). É o tempo diário que o empregado se coloca à disposição do empregador. Apesar disso, a própria CLT utiliza a expressão jornada semanal.  (Prof.º Homero Batista Mateus da Silva) Horário de trabalho se refere, rigorosamente, ao lapso temporal do início e do término da jornada.

3 Jornada de Trabalho Qual a relevância da limitação da jornada ter previsão na Constituição Federal? PREVISÃO CONSTITUCIONAL Ruptura Paradigmática = Ordem Econômica x Direitos Sociais Nossa tradição constitucional, no campo dos direitos trabalhistas, remonta a 1934, quando a Carta Política previu o primeiro núcleo de direitos sociais (arts ). Passamos pela Constituição do Estado Novo (1967), que restringiu esse núcleo (art. 137), pela Carta Democrática de 1946, que o ampliou notavelmente (art. 157), pela Constituição de 1967, emendada em 1969, com nova restrição de direitos laborais (art. 165), até chegarmos, finalmente, à Constituição de 1988, que foi pródiga em ampliar os direitos trabalhistas (art. 7º), a ponto de comprometer a própria atividade produtiva das empresas.

4 Jornada de Trabalho Ampliação de vantagens ao empregado:
redução da jornada semanal de 44 horas (XIII); adicional de 50% para as horas extras (XVI); Restabelecimento do Equilíbrio: Para restabelecer o equilíbrio entre o aumento substancial de encargos trabalhistas e a justa retribuição ao capital, a CF/88 albergou o princípio da "flexibilização" das normas trabalhistas, sob tutela sindical, mediante negociação coletiva, para as seguintes hipóteses: redutibilidade salarial (VI); jornada de trabalho (XIII); e trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (XIV).

5 Jornada de Trabalho O jus variandi do empregador; O Artigo 444 da CLT;
A O.J. n.º 308 da SDI-1 do TST – retorno à jornada inicialmente contratada. Validade.

6 Jornada de Trabalho O critério brasileiro é o do TEMPO À DISPOSIÇÃO (art. 4º da CLT). Art. 7º, inciso XIII, CF – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

7 Jornada de Trabalho Redução da Jornada – 48 horas semanais para 44 horas semanais (CF). Houve redução da jornada diária para 07h20 minutos ou 7,33 horas? Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A discrepância em relação aos DSRs - Lei n. º 605, de 05 de janeiro de 1949 – DSR (CLT, arts. 67 a 70).

8 Jornada de Trabalho Art. 59 CLT – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. O adicional de hora extra será de no mínimo, 50% (art. 7º, XVI da CF) Divisor de Horas e o Cálculo das Horas Extraordinárias – Artigo 64 da CLT.

9 Jornada de Trabalho Súmula 376 do TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em ) Súmulas A-112 II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em )

10 Compensação de Jornada
Súmula nº 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e   I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em )     V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

11 Compensação de Jornada
BANCO DE HORAS - § 2º art. 59 da CLT – introduzido pela Lei n.º 9.601/98. Possibilitou a compensação anual, porém, só pode ser instituído por negociação coletiva. Observação da Súmula n.º 146 do TST – folga compensatória.

12 Compensação de Jornada
Modalidade de Banco de Horas decorrente da Semana Espanhola OJ nº 323 SDI-I TST – Acordo de compensação de jornada. “Semana espanhola”. Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou compensação coletiva de trabalho.

13 Compensação de Jornada
Necessidade imperiosa (Art. 61 CLT). 1º - força maior (art. 501 CLT); 2º - necessidade de cumprimento de serviços inadiáveis, ou cuja não execução possa produzir prejuízo. Precedente Administrativo n.º 31 do MTE – serviços inadiáveis ligados à própria natureza da atividade, “que não pode ser paralisada num dia e retomada no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.” Nestes casos, poderá exceder o limite da jornada, independentemente de instrumento coletivo, devendo no prazo de 10 dias, comunicar à DRT. É apenas comunicação e não autorização. (§ 1º art. 61 CLT) Nessas hipóteses a jornada será limitada a 4 horas diárias, que deverá ser pago com adicional de 50%. (§ 2º art. 61 CLT)

14 Restrições à Prorrogação da Jornada
1º - menores de 18 anos – apenas por convenção ou acordo coletivo, havendo ainda o intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação – (parágrafo único do art. 413 c/c 384 da CLT).  2º - atividade insalubre – Art. 60 CLT (cancelamento da Súmula 349 do TST. Necessidade de formalização de acordo ou convenção coletiva e inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

15 Controle de Jornada Controle da jornada – § 2º art. 74 CLT - Em sendo estabelecimentos com mais de 10 empregados o artigo 74 da CLT exige o controle da entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções administrativas do Ministério do Trabalho, devendo ainda constar a pré-assinalação do período de repouso. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Portaria n.º 1510, de 21 de agosto de 2009. Home Office: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

16 Controle de Jornada Súmula n.º 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ ) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em ) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ )

17 Tempo Residual Art. 58, § 1º CLT – Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Súmula 366 TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

18 Tempo Residual Súmula n.º 449 do TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº , DE NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A partir da vigência da Lei nº , de , que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

19 Jornadas Não Controladas
Jornadas não controladas – duas hipóteses (art. 62 I e II da CLT)  1º - trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho - Nesta hipótese, tal condição deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados – não se trata de presunção absoluta.  2º - os gerentes, estes desde que exercentes de cargos de gestão e recebedores de salário igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.

20 Cargo de Confiança Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). O entendimento majoritário é no sentido de que exercia cargo de confiança aqueles cujo exercício coloque em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade.

21 Cargo de Confiança Dois são os requisitos para ser considerado cargo de confiança: 1º) Elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) 2º) Distinção remuneratória, no mínimo de 40% a mais do salário do cargo relevante – critério objetivo.

22 Critério Especial Há critérios específicos de cômputo da jornada, estabelecidas por normas específicas de certas categorias, valendo especial menção o tempo de sobreaviso. (art. 244 CLT)  SOBREAVISO – compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (§ 2º do art. 244 CLT).  A escala de sobreaviso não poderá ultrapassar a 24 horas. As horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

23 Sobreaviso Súmula nº 428 do TST - SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.  II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

24 Regime em Termo Parcial
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais (art. 58-A CLT) Técnica de preservação do contrato de trabalho. O salário será proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58-A, § 1º CLT).

25 Regime em Termo Parcial
OJ-SDI SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

26 Regime em Termo Parcial
Para adotar o regime em tempo parcial aos atuais empregados, é necessário apresentar manifestação perante a empresa, nos termos do instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º CLT). Fica proibido a realização de horas extras (art. 59, § 4º CLT) – Descumprimento é hipótese de rescisão indireta? Há uma redução substancial no número de dias de férias (art. 130-A CLT – 8 a 18 dias)

27 Jornadas Especiais Bancário – jornada de 6 horas diárias em dias úteis, exceto aos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais trabalhadas (art. 224 CLT c/c Súmula 113 ). Telefonista – 6 horas contínuas ou 36 semanais (art. 227 CLT). Só é admitida a prorrogação em caso de “indeclinável necessidade”. Súmula 178. TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

28 Jornadas Especiais Turnos ininterruptos de revezamento – jornada de 6 horas (art. 7º, XIV CF) Súmula 423 TST – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinária.

29 Jornadas Especiais OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em ) - Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

30 Trabalho Noturno TRABALHO NOTURNO Art. 7º, inciso IX da CF.
URBANO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 52’e 30’’ e o adicional é de 20%.  1ª. hora – 22:00 às 22h 52min e 30 seg. 2ª. hora – 22h 52 min e 30 seg às 23h e 45 min. 3ª. hora – 23h e 45 min às 0h, 37min e 30 seg. 4ª. hora – 0h, 37 min e 30 seg à 1h 30 min. 5ª. hora – 1h 30 min às 2h, 22 min e 30 seg. 6ª. hora – 2h, 22 min e 30 seg às 3h e 15 min. 7ª hora – 3h e 15 min às 4h, 7 min e 30 seg. 8ª hora – 4h, 7 min e 30 seg. às 5h.

31 Trabalho Noturno RURAL – AGRICULTURA – das 21 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 7º, Lei no /73).  RURAL – PECUÁRIA – das 20:00 às 04:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 7º, Lei no /73). ADVOGADO – das 20:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 20, Lei no /94).  PETROLEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20% (Súmula 112 do TST).  PORTUÁRIO – das 19:00 às 07:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20% (OJ no. 60 da SDI-I do TST).  AERONAUTA – do por ao nascer do sol. A hora noturna equivale a 52’30’’e o adicional é de 20% (art. 41, Lei no /84).  ENGENHEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’ e o adicional é de 25% (art. 7º Lei no. 4950/66).

32 Trabalho Noturno SUMÚLA 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula no 60 - RA 105/1974, DJ ) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT. (ex-OJ no 6 da SBDI-1 - inserida em )

33 Incidência Súmula 24. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de

34 Incidência Súmula 63. FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Súmula 115. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

35 Incidência Súmula 226. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. Súmula 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

36 Incidência OJ-SDI1-47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. OJ-SDI HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

37 Obrigado!


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