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PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO.

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1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4

2 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 CONTINUAÇÃO DA AULA 2

3 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 CLASSIFICAÇÃO  Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO  Quanto ao critério de liberdade de ação: VINCULADO – DISCRICIONÁRIO  Quanto ao critério das prerrogativas: IMPÉRIO – GESTÃO - EXPEDIENTE  Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO  Quanto ao critério de liberdade de ação: VINCULADO – DISCRICIONÁRIO  Quanto ao critério das prerrogativas: IMPÉRIO – GESTÃO - EXPEDIENTE

4 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 EXTINÇÃO DOS ATOS  Natural  Objetiva  Subjetiva  Caducidade  Contraposição  Desistência  Cassação  Anulação  Revogação  Natural  Objetiva  Subjetiva  Caducidade  Contraposição  Desistência  Cassação  Anulação  Revogação

5 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ANULAÇÃOREVOGAÇÃO MOTIVOVÍCIO LEGALIDADE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA MÉRITO SUJEITOSJUDICIÁRIO – PROVOCADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROVOCADA OU DE OFÍCIO SÓ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO – SEUS PRÓPRIOS ATOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATÍPICA SÚMULA 473 STF

6 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ANULAÇÃOREVOGAÇÃO EFEITOSEX TUNCEX NUNC ATOPERFEITO E VÁLIDO EFICAZ OU NÃO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO PERFEITO VÁLIDO E EFICAZ DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

7 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LEI 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

8 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LEI 9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

9 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

10 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

11 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

12 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO  Intervenções restritivas, brandas: limitações administrativas; ocupação temporária; requisição administrativa de bens imóveis e móveis infungíveis; servidão administrativa; tombamento; edificação e parcelamento compulsórios;  Intervenções supressivas, gravosas, drásticas: Desapropriação e requisição administrativa de bens móveis fungíveis e consumíveis.  Intervenções restritivas, brandas: limitações administrativas; ocupação temporária; requisição administrativa de bens imóveis e móveis infungíveis; servidão administrativa; tombamento; edificação e parcelamento compulsórios;  Intervenções supressivas, gravosas, drásticas: Desapropriação e requisição administrativa de bens móveis fungíveis e consumíveis.

13 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

14 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4  São determinações de caráter geral  Impõem obrigações positivas (de fazer), negativas (de não fazer) ou permissivas (tolerar, deixar fazer), para fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (interesses públicos abstratos).  Tem caráter de definitividade  São determinações de caráter geral  Impõem obrigações positivas (de fazer), negativas (de não fazer) ou permissivas (tolerar, deixar fazer), para fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (interesses públicos abstratos).  Tem caráter de definitividade

15 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4  Podem atingir não só a propriedade imóvel e se uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego, a higiene e a estética urbana.  Não acarreta o direito de indenização, salvo se inconstitucional, ilegal ou nulificar o aproveitamento econômico da propriedade.  Podem atingir não só a propriedade imóvel e se uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego, a higiene e a estética urbana.  Não acarreta o direito de indenização, salvo se inconstitucional, ilegal ou nulificar o aproveitamento econômico da propriedade.

16 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

17 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4  É a forma de intervenção direta em bem imóvel pela qual o Poder Público usa, transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras, serviços ou atividades públicas. Características: a)O uso é gratuito, salvo quando houver dano; b)É transitória; c) É auto-executória, não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para se imitir na posse do imóvel;

18 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Exemplos:  terrenos vizinhos a obras públicas para depósito de equipamentos, materiais,  barracas com operários; uso de prédios públicos e particulares para campanha de vacinação ou eleições.  Casos na legislação : DL 3365/41, art. 36; L 8666/93, 58, V; Lei 8987/95, art. 32. Exemplos:  terrenos vizinhos a obras públicas para depósito de equipamentos, materiais,  barracas com operários; uso de prédios públicos e particulares para campanha de vacinação ou eleições.  Casos na legislação : DL 3365/41, art. 36; L 8666/93, 58, V; Lei 8987/95, art. 32.

19 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 OBSERVAÇÃO: A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares (DL 1864/81 e 1865/81). Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração. OBSERVAÇÃO: A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares (DL 1864/81 e 1865/81). Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração.

20 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

21 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 DEFINIÇÃO:  coativa utilização de móveis, imóveis e serviços particulares em situações emergenciais. CF, art. 5º, XXV no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; DEFINIÇÃO:  coativa utilização de móveis, imóveis e serviços particulares em situações emergenciais. CF, art. 5º, XXV no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

22 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Tipos: a) Civil - para evitar danos à coletividade; b) Militar - realizada por autoridades militares para a manutenção da soberania  Características: É transitória É auto-executória É gratuita  Casos na Legislação: lei delegada 4/62- intervenção no domínio Decreto-lei 2/66- autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências. Tipos: a) Civil - para evitar danos à coletividade; b) Militar - realizada por autoridades militares para a manutenção da soberania  Características: É transitória É auto-executória É gratuita  Casos na Legislação: lei delegada 4/62- intervenção no domínio Decreto-lei 2/66- autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

23 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TOMBAMENTOTOMBAMENTO

24 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conceito:  É a declaração editada pelo Poder Público (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, com o fito de preservá-lo, tornando-o imodificável e com direito de preferência do Poder Público em caso de alienação.  Referência Legal: Artigo, 216, § 1º CRFB/88 DL 25/37.

25 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOS: 1) de ofício, incidente sobre bens públicos; 2) voluntário, incidente sobre bens particulares com a pedido ou anuência de seus proprietários (DL 25/37, art. 7º); 3) compulsório, incidente sobre bens particulares e imposto coativamente, depois de regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, onde poderá provar que não é caso de tombamento (DL 25/37, art. 9º). A restrição decorrente do tombamento pode ser: individual (sobre bem determinado) geral (sobre todos os bens de uma região, bairro, cidade).

26 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conjunto Paisagístico da Cachoeira do Jagode – Tombado pelo Decreto número 10/2002, de 03 de abril de 2002, com inscrição no Livro de Tombo sob o Nº 03 e sujeito a proteção especial de acordo com a Lei Municipal Nº 1135, de 29 de outubro de 1990. A importância histórica do Conjunto Paisagístico, que incorpora os vestígios da antiga Usina Hidrelétrica Juca Aleixo, é inegável visto que estes estão diretamente relacionados à da história do desenvolvimento econômico e social do município de Dom Silvério – MG.

27 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 SAMBÓDROMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

28 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

29 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Definição: é direito real público que autoriza à Administração usar da propriedade imóvel, particular ou pública, limita o direito de usar e fruir do bem, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Características: São obrigações de caráter concreto, positivas, negativas e permissivas, de caráter permanente. Podem ser instituídas:

30 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 1) por ato administrativo de conteúdo declaratório editado pelo Poder Público (União, Estados ‑ Membros, Distrito Federal e Municípios), podendo ser formalizada por acordo (voluntária ou amigável) ou sentença judicial (compulsória – aplica-se o procedimento da lei de desapropriação - DL 3365/41, art. 40). Estas servidões devem ser levadas ao registro no Cartório de Registro de Imóveis (lei 6015/73);

31 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 2) impostas por lei (ex lege), como as que se destinam a permitir o transporte e distribuição de energia elétrica, realização de obras hidráulicas, instalação e funcionamento de aquedutos e passagem nas margens de rios (Dec. nº. 24.643/34 ‑ Código de Águas) Exemplos: servidão sobre terrenos marginais (D. 24643/34, art. 12, lei 1507/67, art. 39 e Dec. 4105/68); servidão nas fontes de água mineral (D. 7841/45 – recursos hídricos); servidão de prédios vizinhos ao patrimônio histórico e artístico (DL 25/37, art. 18); servidão em torno de aeródromos e heliportos (D. 3437/41); servidão de aqueduto (D. 24643/34, art. 117 e 138); servidão de energia elétrica (CF, 21, XII, b; D. 24643/34, 151; Dec. 35851/54); servidão militar (DL 3437/41 – “área militar”).

32 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 DESAPROPRIAÇÃODESAPROPRIAÇÃO

33 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conceito  corresponde à transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior) de determinado bem para o Poder Público, seus delegados ou terceiros, para fins de interesse público.

34 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOSCOMUMESPECIAL ou SANÇÃO CONFISCOINDIRETA MOTIVO e FUNDAM ENTO LEGAL Por necessidade ou utilidade pública DL3365/41 Por interesse social Lei4132/62 Por mau uso do solo urbano CF art 182, parágrafo 4º,III (Competência exclusiva do Município) Para fins de Reforma Agrária Competência exclusiva da União) CF art 184 Lei 8629/93 LC 76/93 Glebas com cultivo de plantas psicotrópic as Art 243, CF Lei 8257/91 Por apossamento administrativ o Por ato lícito que excedeu seus efeitos

35 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOSCOMUMESPECIAL ou SANÇÃO CONFISCOINDIRETA Indeniza ção Prévia, justa e em dinheiro CF art 5º, XXIV Em títulos da Dívida Pública ou da Dívida Agrária Não indeniza Pleiteada pelo expropriado em ação indenizatóri a


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