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PublicouAndré Affonso Branco Alterado mais de 8 anos atrás
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PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4
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PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 CONTINUAÇÃO DA AULA 2
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 CLASSIFICAÇÃO Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO Quanto ao critério de liberdade de ação: VINCULADO – DISCRICIONÁRIO Quanto ao critério das prerrogativas: IMPÉRIO – GESTÃO - EXPEDIENTE Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO Quanto ao critério de liberdade de ação: VINCULADO – DISCRICIONÁRIO Quanto ao critério das prerrogativas: IMPÉRIO – GESTÃO - EXPEDIENTE
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 EXTINÇÃO DOS ATOS Natural Objetiva Subjetiva Caducidade Contraposição Desistência Cassação Anulação Revogação Natural Objetiva Subjetiva Caducidade Contraposição Desistência Cassação Anulação Revogação
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ANULAÇÃOREVOGAÇÃO MOTIVOVÍCIO LEGALIDADE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA MÉRITO SUJEITOSJUDICIÁRIO – PROVOCADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROVOCADA OU DE OFÍCIO SÓ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO – SEUS PRÓPRIOS ATOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATÍPICA SÚMULA 473 STF
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ANULAÇÃOREVOGAÇÃO EFEITOSEX TUNCEX NUNC ATOPERFEITO E VÁLIDO EFICAZ OU NÃO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO PERFEITO VÁLIDO E EFICAZ DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LEI 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LEI 9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO Intervenções restritivas, brandas: limitações administrativas; ocupação temporária; requisição administrativa de bens imóveis e móveis infungíveis; servidão administrativa; tombamento; edificação e parcelamento compulsórios; Intervenções supressivas, gravosas, drásticas: Desapropriação e requisição administrativa de bens móveis fungíveis e consumíveis. Intervenções restritivas, brandas: limitações administrativas; ocupação temporária; requisição administrativa de bens imóveis e móveis infungíveis; servidão administrativa; tombamento; edificação e parcelamento compulsórios; Intervenções supressivas, gravosas, drásticas: Desapropriação e requisição administrativa de bens móveis fungíveis e consumíveis.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 São determinações de caráter geral Impõem obrigações positivas (de fazer), negativas (de não fazer) ou permissivas (tolerar, deixar fazer), para fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (interesses públicos abstratos). Tem caráter de definitividade São determinações de caráter geral Impõem obrigações positivas (de fazer), negativas (de não fazer) ou permissivas (tolerar, deixar fazer), para fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (interesses públicos abstratos). Tem caráter de definitividade
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Podem atingir não só a propriedade imóvel e se uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego, a higiene e a estética urbana. Não acarreta o direito de indenização, salvo se inconstitucional, ilegal ou nulificar o aproveitamento econômico da propriedade. Podem atingir não só a propriedade imóvel e se uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego, a higiene e a estética urbana. Não acarreta o direito de indenização, salvo se inconstitucional, ilegal ou nulificar o aproveitamento econômico da propriedade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 É a forma de intervenção direta em bem imóvel pela qual o Poder Público usa, transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras, serviços ou atividades públicas. Características: a)O uso é gratuito, salvo quando houver dano; b)É transitória; c) É auto-executória, não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para se imitir na posse do imóvel;
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Exemplos: terrenos vizinhos a obras públicas para depósito de equipamentos, materiais, barracas com operários; uso de prédios públicos e particulares para campanha de vacinação ou eleições. Casos na legislação : DL 3365/41, art. 36; L 8666/93, 58, V; Lei 8987/95, art. 32. Exemplos: terrenos vizinhos a obras públicas para depósito de equipamentos, materiais, barracas com operários; uso de prédios públicos e particulares para campanha de vacinação ou eleições. Casos na legislação : DL 3365/41, art. 36; L 8666/93, 58, V; Lei 8987/95, art. 32.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 OBSERVAÇÃO: A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares (DL 1864/81 e 1865/81). Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração. OBSERVAÇÃO: A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares (DL 1864/81 e 1865/81). Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 DEFINIÇÃO: coativa utilização de móveis, imóveis e serviços particulares em situações emergenciais. CF, art. 5º, XXV no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; DEFINIÇÃO: coativa utilização de móveis, imóveis e serviços particulares em situações emergenciais. CF, art. 5º, XXV no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Tipos: a) Civil - para evitar danos à coletividade; b) Militar - realizada por autoridades militares para a manutenção da soberania Características: É transitória É auto-executória É gratuita Casos na Legislação: lei delegada 4/62- intervenção no domínio Decreto-lei 2/66- autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências. Tipos: a) Civil - para evitar danos à coletividade; b) Militar - realizada por autoridades militares para a manutenção da soberania Características: É transitória É auto-executória É gratuita Casos na Legislação: lei delegada 4/62- intervenção no domínio Decreto-lei 2/66- autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TOMBAMENTOTOMBAMENTO
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conceito: É a declaração editada pelo Poder Público (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, com o fito de preservá-lo, tornando-o imodificável e com direito de preferência do Poder Público em caso de alienação. Referência Legal: Artigo, 216, § 1º CRFB/88 DL 25/37.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOS: 1) de ofício, incidente sobre bens públicos; 2) voluntário, incidente sobre bens particulares com a pedido ou anuência de seus proprietários (DL 25/37, art. 7º); 3) compulsório, incidente sobre bens particulares e imposto coativamente, depois de regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, onde poderá provar que não é caso de tombamento (DL 25/37, art. 9º). A restrição decorrente do tombamento pode ser: individual (sobre bem determinado) geral (sobre todos os bens de uma região, bairro, cidade).
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conjunto Paisagístico da Cachoeira do Jagode – Tombado pelo Decreto número 10/2002, de 03 de abril de 2002, com inscrição no Livro de Tombo sob o Nº 03 e sujeito a proteção especial de acordo com a Lei Municipal Nº 1135, de 29 de outubro de 1990. A importância histórica do Conjunto Paisagístico, que incorpora os vestígios da antiga Usina Hidrelétrica Juca Aleixo, é inegável visto que estes estão diretamente relacionados à da história do desenvolvimento econômico e social do município de Dom Silvério – MG.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 SAMBÓDROMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Definição: é direito real público que autoriza à Administração usar da propriedade imóvel, particular ou pública, limita o direito de usar e fruir do bem, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Características: São obrigações de caráter concreto, positivas, negativas e permissivas, de caráter permanente. Podem ser instituídas:
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 1) por ato administrativo de conteúdo declaratório editado pelo Poder Público (União, Estados ‑ Membros, Distrito Federal e Municípios), podendo ser formalizada por acordo (voluntária ou amigável) ou sentença judicial (compulsória – aplica-se o procedimento da lei de desapropriação - DL 3365/41, art. 40). Estas servidões devem ser levadas ao registro no Cartório de Registro de Imóveis (lei 6015/73);
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 2) impostas por lei (ex lege), como as que se destinam a permitir o transporte e distribuição de energia elétrica, realização de obras hidráulicas, instalação e funcionamento de aquedutos e passagem nas margens de rios (Dec. nº. 24.643/34 ‑ Código de Águas) Exemplos: servidão sobre terrenos marginais (D. 24643/34, art. 12, lei 1507/67, art. 39 e Dec. 4105/68); servidão nas fontes de água mineral (D. 7841/45 – recursos hídricos); servidão de prédios vizinhos ao patrimônio histórico e artístico (DL 25/37, art. 18); servidão em torno de aeródromos e heliportos (D. 3437/41); servidão de aqueduto (D. 24643/34, art. 117 e 138); servidão de energia elétrica (CF, 21, XII, b; D. 24643/34, 151; Dec. 35851/54); servidão militar (DL 3437/41 – “área militar”).
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 DESAPROPRIAÇÃODESAPROPRIAÇÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 Conceito corresponde à transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior) de determinado bem para o Poder Público, seus delegados ou terceiros, para fins de interesse público.
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOSCOMUMESPECIAL ou SANÇÃO CONFISCOINDIRETA MOTIVO e FUNDAM ENTO LEGAL Por necessidade ou utilidade pública DL3365/41 Por interesse social Lei4132/62 Por mau uso do solo urbano CF art 182, parágrafo 4º,III (Competência exclusiva do Município) Para fins de Reforma Agrária Competência exclusiva da União) CF art 184 Lei 8629/93 LC 76/93 Glebas com cultivo de plantas psicotrópic as Art 243, CF Lei 8257/91 Por apossamento administrativ o Por ato lícito que excedeu seus efeitos
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RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – AULA 4 TIPOSCOMUMESPECIAL ou SANÇÃO CONFISCOINDIRETA Indeniza ção Prévia, justa e em dinheiro CF art 5º, XXIV Em títulos da Dívida Pública ou da Dívida Agrária Não indeniza Pleiteada pelo expropriado em ação indenizatóri a
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