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Direito do Trabalho II Docente: Danilo Gaspar Discentes: Ivonete e Paula.

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Apresentação em tema: "Direito do Trabalho II Docente: Danilo Gaspar Discentes: Ivonete e Paula."— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Trabalho II Docente: Danilo Gaspar Discentes: Ivonete e Paula

2  Disciplinado jurídicamente a partir de 1930. Trabalhador avulso é visto como “aquele que, devidamente habilitado e registrado como tal, pelo orgão gestor de mão-de-obra, trabalha para operador portuário, remunerado por este, mas pago pelo primeiro”. (CATHARINO, José Martins. O novo sistema portuário brasileiro. Rio de Janeiro: Destaque,p.22)  A lei n. 8.212/91 inclui na condição de avulso o rurícola que presta serviços a várias empresas sem vínculo empregatício, na forma do regulamento.

3 ATIVIDADES PORTUÁRIAS EXECUTADAS PELO TRABALHADOR AVULSO: 1. Capatazia (movimentação de mercadorias nas instalações de uso público); 2. Estiva (movimentação de mercadorias nos conveses ou porões das embarcações); 3. Conferência de carga (contagem de volumes, anotações de suas características, etc.); 4. Conserto de carga (reparo e restauração das embalagens de mercadorias); 5. Vigilância de embarcações (fiscalização de entrada e saída de pessoas); 6. Bloco (atividade de limpeza e conservação de embarcações)

4  Disciplinado pelas leis nº 8.630/93 e 9.719/98.  Direito a férias, pagas pelos tomadores dos serviços mediante um adicional ao salário administrado e controlado pelo OGMO.  Direito ao FGTS e à gratificação natalina.  Jornada noturna especial(seis horas continuadas de 60 minutos cada hora/compreendida entre 19 e 7 horas do dia seguinte/OJ 60 da SDI-I do TST).  Trabalhador avulso equiparado ao empregado (art. 7º, XXXIV da CF/88), para fins de direitos sociais.

5  Vedado ao operador portuário locar ou tomar mão- de-obra sob o regime de trabalho temporário (art. 45 da lei n. 8.630/93).  Contratação sempre mediante requisição ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra.  13º salário (lei n. 8630/93).  Adicional de risco (OJ n.316 da SDI-1 do TST).  Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29), aprovada pela Portaria nº 53/97 do MTE, cujo objetivo é regular as questões referentes a acidente de trabalho e a saúde.

6 Pagamento de adicional de risco portuário para trabalhadores avulsos é proporcional Trabalhadores avulsos têm direito a adicional de risco portuário, mas proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhado, que analisou recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário de Salvador e Aratu (OGMOSA) e modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).O TRT/BA havia reconhecido aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco de forma integral e não somente nos períodos de risco. Apesar de ser eventual o contato dos trabalhadores com o agente perigoso, segundo relatório da perícia, o Regional considerou que o adicional deveria ser pago integralmente, com o fundamento de que, por menor que seja o tempo em que o empregado fique sujeito ao trabalho em operações perigosas, ele está correndo risco. Contra essa decisão, o OGMO de Salvador e Aratu recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a ministra Kátia Arruda confirmou entendimento do TRT quanto ao direito em si. Segundo a relatora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) pacificou o entendimento de que o adicional de risco é devido a todo trabalhador portuário, seja avulso, seja cadastrado, em observância ao princípio constitucional previsto no inciso XXXIV do artigo 7°, o qual garante a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Contudo, com relação à forma de pagamento do risco portuário, a relatora aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1, pela qual o adicional deve ser pago de maneira proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco. Com esses fundamentos, a Quinta Turma determinou que o pagamento do adicional aos trabalhadores avulsos fosse proporcional ao tempo de exposição perigosa.O Órgão Gestor, após a decisão do recurso de revista, interpôs embargos declaratórios por duas vezes, ambos rejeitados. Na segunda vez, no entanto, por considerar que houve intenção protelatória dos embargos, a Quinta Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. (ED-ED-RR-220/2002-023-05-00.0)(Alexandre Caxito). http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/4508-pagamento-adicional-risco-portuario-trabalhadores-avulsos-proporcional.html

7 REFERÊNCIAS:  BARROS. Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. – 3. ed. SP: LTR, 2008.  http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?i d=12412 http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?i d=12412


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