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III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO

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Apresentação em tema: "III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
Negociação Coletiva – Limites e Perspectivas da Negociação – Intervalo Interjornada - Multifuncionalidade – Renda Mínima e Controle de Assiduidade - Convenção 137 OIT

2 Aspectos Antes da Lei /2013 Existia uma escala de quem fez quase tudo a quem fez quase nada na negociação coletiva de trabalho; Iniciamos uma campanha de Qualidade do Trabalho Avulso e busca da organização de mão de obra; 20 anos da lei 8630/93 e muitos problemas na organização da mão de obra; Vários debates na lei /2013 já estavam previstos na lei 8.630/93.

3 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Artigo 32 Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

4 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

5 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Art. 40. § 4o - As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.

6 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

7 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

8 Vocação da Lei 12.815/13 para negociação
Art. 44. É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

9 FILOSOFIA DE NEGOCIAÇÃO
A legislação existe! Devemos implantá-la da melhor forma possível; Negociar com a visão de uma única categoria, sempre juntos com todos os sindicatos da orla portuária; A única solução para a negociação e atrair mais carga para o Complexo Portuário;

10 FILOSOFIA DE NEGOCIAÇÃO
d. O que for negociado para um Operador Portuário serve para todos os Operadores do Complexo Portuário; Mantivemos os quadros enxutos para negociar a reestruturação produtiva nos portos. Buscamos, sempre, igualar as condições de todos os trabalhadores – escalação de mão de obra, salário/dia, taxa de remuneração etc.

11 FILOSOFIA DE NEGOCIAÇÃO
g. Em nossa opinião, a grande alternativa ao vínculo empregatício é a organização do trabalho avulso, conforme a lei; Normas Disciplinares; Dimensionamento dos quadros; Multifuncionalidade; Forma de acesso aos quadros; -

12 FILOSOFIA DE NEGOCIAÇÃO
Distribuição do trabalho; Assiduidade ao trabalho; Embarque compulsório; Regras de afastamento do trabalhador; Treinamento; Programas de saúde, higiene e segurança ao trabalho; Programas de qualidade da mão de obra avulsa; -

13 Negociação das Relações Econômicas e Custo Portuário:
Negociação do quantitativo das equipes de trabalho e todas as condições econômicas adequando o custo/por tonelada a parâmetros internacionais; Compensações para os trabalhadores dos benefícios econômicos decorrentes da diminuição dos custos do trabalho, através de um Fundo Social ou outra forma de compensação: Complementação de Aposentadoria; Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida; Seguro afastamento; -

14 FILOSOFIA DE NEGOCIAÇÃO
O OGMO Quanto mais evoluídas as relações de trabalho, melhor será o funcionamento dos OGMOs e a utilização do trabalho portuário avulso nas atividades portuárias. -

15 Intervalo Interjornada
É um direito dos trabalhadores; Temos que buscar uma remuneração adequada para que o trabalhador trabalhe uma vez por dia, obdecendo o Intervalo Interjornada; Se a organização de mão de obra estiver funcionando corretamente, deve ser aplicado a exepcionalidade prevista em lei; -

16 A MULTIFUNCIONALIDADE
Lei 8630/93 A MULTIFUNCIONALIDADE Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.     § 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.   § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.

17 A Nova Lei /13 Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

18 Pontos importantes na multifuncionalidade
Tem que ser facultativa; Temos que realizar o treinamento multifuncional; Se o trabalhador aderir a multifuncionalidade tem responsabilidades, embarcando inclusive compulsoriamente; Serve para ajustar os quadros das categorias antes de qualquer acesso de novos trabalhadores no sistema;

19 Pontos importantes na multifuncionalidade
Antes de acesso aos quadros deve ser observado a migração entre as categorias; Na multifuncionalidade o trabalhador ganha na função que executar os serviços; Se tiver algum item social vai para o sindicato de origem do trabalhador; A multifuncionalidade é o pleno emprego; Cadastrado multifuncional perde força com a nova lei /2013;

20 Renda Mínima e Assiduidade ao Trabalho
Temos um Princípio: Na dúvida do que fazer na negociação e na construção de caminhos de solução dos problemas, é melhor fazermos nossa parte;

21 Renda Mínima e Assiduidade ao Trabalho
Se existe um Dimensionamento de Quadro dos trabalhadores, para que este quadro atenda as requisições, ele deve ser calculado conforme uma regra de assiduidade ao trabalho.

22 Convenção 137 da OIT A renda mínima veio para lei em contraponto a liberdade das Instalações Portuárias autorizatários a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado.

23 Categoria Diferenciada
Veio para legislação para que os Sindicatos de trabalhadores portuários representem todos os trabalhadores portuários, inclusive contratados!

24 Convenção 137 da OIT Artigo 2
1- Incube à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente e regular.

25 Convenção 137 da OIT Artigo 2
2- Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do pais ou do porto que se tratar.

26 Presidente da Intersindical da Orla Portuária ES
OBRIGADO José Adilson Pereira Presidente da Intersindical da Orla Portuária ES Vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF)

27 Intersindical da Orla Portuária – ES


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